Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0065574-26.2011.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA RECORRENTE: LOTEADORA E URBANIZADORA IMPERATRIZ LTDA. RECORRIDO: ANTÔNIO RAIMUNDO PIMENTEL DE SOUSA DECISÃO LOTEADORA E URBANIZADORA IMPERATRIZ LTDA., regularmente representada, na mov. 100, interpõe Recurso Especial (art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal) do acórdão unânime de mov. 85, proferido nos autos desta Apelação Cível pela 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADAS CONJUNTAMENTE. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA EXCLUSIVAMENTE EM SEDE RECURSAL. REQUISITOS DO ART. 435 DO CPC INSATISFEITOS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. JUNTADA POSTERIOR DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO NA USUCAPIÃO SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO E COM CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. DOCUMENTOS IMPUGNADOS. IRRELEVÂNCIA. POSSE COMO FATO PROVÁVEL POR QUAISQUER MEIOS. CITAÇÃO EM DEMANDAS PETITÓRIAS EXTINTA SEM MÉRITO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO AQUISITIVO NA ESPÉCIE. POSSE AD USUCAPIONEM DECENAL COMPROVADA. MORADIA E OBRAS ATESTADAS POR LAUDO PERICIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença una que reconheceu a aquisição originária, por usucapião extraordinária, de lotes urbanos (alguns integralmente e outros parcialmente, conforme levantamento topográfico), e julgou improcedente o pedido reivindicatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento de documento novo apresentado exclusivamente em sede recursal; (ii) saber se houve preclusão para a individualização dos imóveis, pelos usucapientes apelados, na usucapião; (iii) avaliar a suficiência e a relevância da prova documental impugnada; e (iv) definir se a citação em ação petitória anterior interrompeu o prazo da prescrição aquisitiva e, por consequência, impediu o reconhecimento da usucapião no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Documentos juntados apenas em grau recursal não são conhecidos por configurarem inovação recursal sem justificativa idônea (CPC, art. 435). Recurso parcialmente conhecido.4. A ausência inicial de individualização topográfica quando do ajuizamento da ação de usucapião não impõe a extinção da ação quando possível identificar o imóvel por outros meios; admite-se a juntada posterior de planta e memorial, sem alteração do pedido e com contraditório. Precedente do STJ.5. A posse é fato e pode ser provada por todos os meios; impugnações à autenticidade de documentos não afastam, por si, a realidade fática da ocupação demonstrada por outros meios probatórios, inclusive pela confissão do proprietário tabular.6. Restou incontroverso que a ocupação se iniciou, ao menos, em 2000, com benfeitorias e moradia atestadas em prova pericial.7. Via de regra, o despacho que ordena a citação (CPC/15) na ação reivindicatória proposta contra o usucapiente tem o condão de interromper a prescrição aquisitiva, consoante lição do art. 1.244 do Código Civil.8. A oposição à posse, hábil a quebrar a sua continuidade, não se resume em inconformismo, nem se limita a medidas indefinidas, precárias e inconsistentes, incapazes de qualquer solução, razão pela qual a citação operada em ação reivindicatória extinta sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial decorrente da ausência de individuação do bem reivindicado, não estremece a pacificidade da posse do usucapiente, visto que, sem aptidão desde a origem para qualquer êxito processual, também não tem potência para descaracterizar a mansidão e pacificidade da posse funcionalizada desde antes exercida pelos possuidores usucapiente, notadamente quando, à data do ajuizamento da segunda reivindicatória ora em deslinde, o lapso aquisitivo já se mostrava consumado.9. Presentes os requisitos da usucapião extraordinária (posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini), impõe-se a manutenção do reconhecimento da aquisição originária e a improcedência da pretensão reivindicatória. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Teses de julgamento: “1. Não se conhece de documento juntado exclusivamente em sede recursa quando inobservados os requisitos do art. 435 do CPC. 2. A ausência inicial de individualização topográfica quando do ajuizamento da ação de usucapião não impõe a extinção da ação quando possível identificar o imóvel por outros meios. 3. A juntada, no curso da ação de usucapião, de planta e memorial descritivo é possível, desde que não altere o pedido ou a causa de pedir e seja assegurado o contraditório. 4. A posse, como fato, admite prova por quaisquer meios e não se desconstitui apenas por impugnações genéricas aos documentos apresentados pela parte adversa. 5. A oposição à posse, hábil a quebrar a sua continuidade, não se resume em inconformismo, nem se limita a medidas indefinidas, precárias e inconsistentes, incapazes de qualquer solução jurídica à situação de fato deduzida em juízo para fins de usucapião. 6. O reconhecimento da usucapião extraordinária pelo prazo reduzido (art. 1.238, p.u., CC/02) exige a comprovação da posse ad uscapionem (posse funcionalizada com ânimo de dano, mansa, pacífica e ininterrupta) pelo prazo legal de dez anos.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238, caput e parágrafo único; CC/2002, art. 1.244; CC/2002, art. 202; CPC, art. 435; CPC, art. 330, IV; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.685.140/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.08.2020; TJGO, Apelação Cível 5110107-17.2018.8.09.0051,, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, pub. 28.08.2023; TJGO, Apelação Cível 0017936-24.2005.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, pub. 25.01.2024.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 95. Nas razões, sustenta a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 330, IV, 505 e 507, todos do Código de Processo Civil; 942 do Código de Processo Civil de 1973 e 202, caput e parágrafo único, e 1.244 do Código Civil. Alega, ainda, divergência jurisprudencial com acórdão do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.789.463/MG) sobre a aptidão da notificação extrajudicial para interromper o prazo da prescrição aquisitiva. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado (mov. 100, arq. 2). Contrarrazões vistas no mov. 106, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Dito isto, passo ao juízo de prelibação do recurso em exame, o qual adianto, é negativo. No tocante aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, obscuros ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente visa ao reexame das teses analisadas e fundamentadamente decididas no acórdão vergastado, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No que concerne aos demais artigos apontados pela recorrente como violados a análise de eventual ofensa quanto ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, no que diz respeito à insurgência de matérias acobertadas pela preclusão, bem como acerca da interrupção do prazo para usucapião demandaria, por certo, incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (mutatis mutandis cf., STJ, 2ª T., AgInt no REsp 1746456/SC1, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/4/2019; STJ, 4ª T., AgInt no AgInt no AREsp n. 2.331.265/MS2, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22/5/2024). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente 15/1 1“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consta na decisão agravada, o acórdão do Tribunal a quo consignou: "2. Inicialmente, consigno que a questão relativa à impenhorabilidade dos bens já foi acobertada pela preclusão, tendo em vista as decisões já proferidas às fl. 1331, in verbis: (...) Quanto à alegação de que a manifestação apresentada pela recorrente deveria ser recebida como Embargos à Arrematação e, não, como simples petição, como entendeu o magistrado de primeiro grau, impõe-se salientar que, na ocasião em que foi apresentada a inconformidade, ao que tudo indica, ainda não havia sido expedida a carta de arrematação, encontrando-se óbice, portanto, no art. 903, § 4º, do CPC (§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário). Por fim, no que diz respeito às alegações que gravitam em torno da avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, da mesma forma não verifico presente a verossimilhança nas alegações a justificar o deferimento do pedido, impondo-se um exame mais acurado pelo Colegiado, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, em linha de princípio, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido da parte autora. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Após, inclua-se o feito em pauta. Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, ratifico a decisão monocrática" (fls. 1.226-1.227, e-STJ). 2. Sendo assim, a argumentação em sentido contrário ao que ficou decidido pelo Tribunal a quo, na verdade, somente reforça o acerto na aplicação da Súmula 7/STJ, pois demonstra que a solução da lide não depende diretamente da exegese da legislação federal dita como supostamente violada, mas da análise do conteúdo das provas dos autos. 3. Agravo Interno não provido.” 2“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENICÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. “