Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n.:0162843-18.2013.8.09.0134 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Parte Autora:UHE SAO SIMAO ENERGIA Parte Ré:ROBERTO LAURO TAMBASCO JUNIOR DESPACHO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse. Verifica-se que, no evento 107, foi deferida a realização de pesquisas de endereços dos réus Elton Guimarães de Lima, CPF nº 107.084.132-34, e Marcelo Rodrigues Ribeiro, CPF nº 016.225.828-37, mediante consulta aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionando-se o cumprimento da diligência à comprovação do recolhimento das custas correspondentes. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora promoveu a juntada do comprovante de recolhimento da taxa pertinente no evento 110. Do exposto, CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida no evento 107, procedendo-se às pesquisas de endereços dos réus por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com o retorno das informações, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n.:0162843-18.2013.8.09.0134 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Parte Autora:UHE SAO SIMAO ENERGIA Parte Ré:ROBERTO LAURO TAMBASCO JUNIOR DESPACHO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse. Verifica-se que, no evento 107, foi deferida a realização de pesquisas de endereços dos réus Elton Guimarães de Lima, CPF nº 107.084.132-34, e Marcelo Rodrigues Ribeiro, CPF nº 016.225.828-37, mediante consulta aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionando-se o cumprimento da diligência à comprovação do recolhimento das custas correspondentes. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora promoveu a juntada do comprovante de recolhimento da taxa pertinente no evento 110. Do exposto, CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida no evento 107, procedendo-se às pesquisas de endereços dos réus por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com o retorno das informações, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n.:0162843-18.2013.8.09.0134 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Parte Autora:UHE SAO SIMAO ENERGIA Parte Ré:ROBERTO LAURO TAMBASCO JUNIOR DESPACHO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse. Verifica-se que, no evento 107, foi deferida a realização de pesquisas de endereços dos réus Elton Guimarães de Lima, CPF nº 107.084.132-34, e Marcelo Rodrigues Ribeiro, CPF nº 016.225.828-37, mediante consulta aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionando-se o cumprimento da diligência à comprovação do recolhimento das custas correspondentes. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora promoveu a juntada do comprovante de recolhimento da taxa pertinente no evento 110. Do exposto, CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida no evento 107, procedendo-se às pesquisas de endereços dos réus por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com o retorno das informações, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 16:11
Confirmada
28/05/2026, 16:11
Mero expediente
28/05/2026, 15:28
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 16:14
Petição
11/05/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0162843-18.2013.8.09.0134 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Parte Autora:UHE SAO SIMAO ENERGIA Parte Ré:ROBERTO LAURO TAMBASCO JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse. Observa-se dos autos que no evento n. 105, a parte autora requereu a realização de pesquisa de endereço dos réus Elton Guimarães de Lima e Marcelo Rodrigues Ribeiro, via sistemas conveniados. Pois bem. DEFIRO o pedido formulado no evento 105 e DETERMINO a remessa dos autos à CENOPES, para que proceda à pesquisa de endereços dos referidos réus Elton Guimarães de Lima, CPF nº 107.084.132-34 e Marcelo Rodrigues Ribeiro, CPF nº 016.225.828-37, mediante consulta aos sistemas conveniados, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. CONDICIONO, contudo, a realização da diligência à comprovação, pela parte interessada, do recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Com o retorno das informações, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 18:54
Outras Decisões
29/04/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 14:30
Petição
20/03/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n.:0162843-18.2013.8.09.0134 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Parte Autora:UHE SAO SIMAO ENERGIA Parte Ré:ROBERTO LAURO TAMBASCO JUNIOR DESPACHO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse. Verifica-se que, no evento 107, foi deferida a realização de pesquisas de endereços dos réus Elton Guimarães de Lima, CPF nº 107.084.132-34, e Marcelo Rodrigues Ribeiro, CPF nº 016.225.828-37, mediante consulta aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionando-se o cumprimento da diligência à comprovação do recolhimento das custas correspondentes. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora promoveu a juntada do comprovante de recolhimento da taxa pertinente no evento 110. Do exposto, CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida no evento 107, procedendo-se às pesquisas de endereços dos réus por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com o retorno das informações, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n.:0162843-18.2013.8.09.0134 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Parte Autora:UHE SAO SIMAO ENERGIA Parte Ré:ROBERTO LAURO TAMBASCO JUNIOR DESPACHO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse. Verifica-se que, no evento 107, foi deferida a realização de pesquisas de endereços dos réus Elton Guimarães de Lima, CPF nº 107.084.132-34, e Marcelo Rodrigues Ribeiro, CPF nº 016.225.828-37, mediante consulta aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionando-se o cumprimento da diligência à comprovação do recolhimento das custas correspondentes. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora promoveu a juntada do comprovante de recolhimento da taxa pertinente no evento 110. Do exposto, CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida no evento 107, procedendo-se às pesquisas de endereços dos réus por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Com o retorno das informações, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 16:11
Confirmada
28/05/2026, 16:11
Mero expediente
28/05/2026, 15:28
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 16:14
Petição
11/05/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0162843-18.2013.8.09.0134 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Parte Autora:UHE SAO SIMAO ENERGIA Parte Ré:ROBERTO LAURO TAMBASCO JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse. Observa-se dos autos que no evento n. 105, a parte autora requereu a realização de pesquisa de endereço dos réus Elton Guimarães de Lima e Marcelo Rodrigues Ribeiro, via sistemas conveniados. Pois bem. DEFIRO o pedido formulado no evento 105 e DETERMINO a remessa dos autos à CENOPES, para que proceda à pesquisa de endereços dos referidos réus Elton Guimarães de Lima, CPF nº 107.084.132-34 e Marcelo Rodrigues Ribeiro, CPF nº 016.225.828-37, mediante consulta aos sistemas conveniados, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. CONDICIONO, contudo, a realização da diligência à comprovação, pela parte interessada, do recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 05 (cinco) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Com o retorno das informações, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 18:54
Outras Decisões
29/04/2026, 16:51
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 14:30
Petição
20/03/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 11:40
Expedida/certificada
16/03/2026, 11:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/01/2026, 10:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2026, 08:56
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2025, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2025, 11:45
Expedição de documento
25/11/2025, 09:21
Expedição de documento
25/11/2025, 09:20
Expedição de documento
25/11/2025, 09:18
Expedição de documento
25/11/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0162843-18.2013.8.09.0134Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseParte Autora:UHE SAO SIMAO ENERGIAParte Ré:ROBERTO LAURO TAMBASCO JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse. DEFIRO os pedidos inseridos nos eventos 57 e 60, e determino a inclusão dos demais detentores da área objeto da ação. EXPEÇA-SE mandado de citação/constatação, a ser cumprido na Rancho Eldorado (local da invasão), devendo a diligência ser cumprida quanto aos demais ocupantes do imóvel objeto da lide, sendo: Waldir Alves Pereira, CPF n. 324.409.821-91; Elton Guimaraes de Lima, CPF n. 107.084.132-34, e Marcelo Rodrigues Ribeiro, CPF n. 016.225.828-37. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, impugná-la. Após, INTIME-SE os contestantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado da lide. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo acima fixado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Com a resposta, volvam-me conclusos para deliberação. Expeçam-se os expedientes necessários. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0162843-18.2013.8.09.0134Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseParte Autora:UHE SAO SIMAO ENERGIAParte Ré:ROBERTO LAURO TAMBASCO JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse. DEFIRO os pedidos inseridos nos eventos 57 e 60, e determino a inclusão dos demais detentores da área objeto da ação. EXPEÇA-SE mandado de citação/constatação, a ser cumprido na Rancho Eldorado (local da invasão), devendo a diligência ser cumprida quanto aos demais ocupantes do imóvel objeto da lide, sendo: Waldir Alves Pereira, CPF n. 324.409.821-91; Elton Guimaraes de Lima, CPF n. 107.084.132-34, e Marcelo Rodrigues Ribeiro, CPF n. 016.225.828-37. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, impugná-la. Após, INTIME-SE os contestantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado da lide. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo acima fixado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Com a resposta, volvam-me conclusos para deliberação. Expeçam-se os expedientes necessários. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0162843-18.2013.8.09.0134Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseParte Autora:UHE SAO SIMAO ENERGIAParte Ré:ROBERTO LAURO TAMBASCO JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse. DEFIRO os pedidos inseridos nos eventos 57 e 60, e determino a inclusão dos demais detentores da área objeto da ação. EXPEÇA-SE mandado de citação/constatação, a ser cumprido na Rancho Eldorado (local da invasão), devendo a diligência ser cumprida quanto aos demais ocupantes do imóvel objeto da lide, sendo: Waldir Alves Pereira, CPF n. 324.409.821-91; Elton Guimaraes de Lima, CPF n. 107.084.132-34, e Marcelo Rodrigues Ribeiro, CPF n. 016.225.828-37. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, impugná-la. Após, INTIME-SE os contestantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado da lide. Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo acima fixado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355). Com a resposta, volvam-me conclusos para deliberação. Expeçam-se os expedientes necessários. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 17:24
Confirmada
01/10/2025, 17:24
Outras Decisões
01/10/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 15:56
Expedição de documento
07/08/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n.:0162843-18.2013.8.09.0134Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseParte Autora:UHE SAO SIMAO ENERGIAParte Ré:ROBERTO LAURO TAMBASCO JUNIOR DESPACHO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse. No evento n. 68, fora determinado a inclusão no polo passivo da presente demanda do sr. Nelci Dias da Silva, atual ocupante do imóvel, devendo ainda, habilitar o seu procurador. Em seguida os autos foram redistribuídos ao Programa Núcleo 4.0 - Finalizar. Vieram-me os autos conclusos. Analisando os autos, nota-se que não houve o cumprimento da decisão do evento n. 68, visto que, logo após a determinação, os autos vieram redistribuídos ao Programa Núcleo 4.0 - Finalizar. Do exposto, DETERMINO que a serventia proceda a inclusão de Nelci Dias da Silva, no polo passivo da presente demanda, assim como habilite o seu procurador. Após, deverá intimá-lo para informar se há outras provas a produzirem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, indicando e justificando-as de forma clara, precisa e pormenorizada. Havendo interesse na prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo e, independente de nova conclusão, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas e esclarecimentos quanto ao que se pretende provar, sob pena de preclusão. Tratando-se de prova pericial, as partes deverão indicar o objeto e a finalidade da prova para o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento. Ressalto que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (arts 370, 319, VI e 336 do CPC). I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n.:0162843-18.2013.8.09.0134Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseParte Autora:UHE SAO SIMAO ENERGIAParte Ré:ROBERTO LAURO TAMBASCO JUNIOR DESPACHO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse. No evento n. 68, fora determinado a inclusão no polo passivo da presente demanda do sr. Nelci Dias da Silva, atual ocupante do imóvel, devendo ainda, habilitar o seu procurador. Em seguida os autos foram redistribuídos ao Programa Núcleo 4.0 - Finalizar. Vieram-me os autos conclusos. Analisando os autos, nota-se que não houve o cumprimento da decisão do evento n. 68, visto que, logo após a determinação, os autos vieram redistribuídos ao Programa Núcleo 4.0 - Finalizar. Do exposto, DETERMINO que a serventia proceda a inclusão de Nelci Dias da Silva, no polo passivo da presente demanda, assim como habilite o seu procurador. Após, deverá intimá-lo para informar se há outras provas a produzirem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, indicando e justificando-as de forma clara, precisa e pormenorizada. Havendo interesse na prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo e, independente de nova conclusão, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas e esclarecimentos quanto ao que se pretende provar, sob pena de preclusão. Tratando-se de prova pericial, as partes deverão indicar o objeto e a finalidade da prova para o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento. Ressalto que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (arts 370, 319, VI e 336 do CPC). I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 09:51
Confirmada
23/07/2025, 09:51
Mero expediente
23/07/2025, 09:46
Expedição de documento
21/07/2025, 14:11
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/07/2025, 16:48
Ato ordinatório
10/07/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0162843-18.2013.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por UHE SÃO SIMÃO ENERGIA S.A em desfavor de ROBERTO LAURO TAMBASCO JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser proprietária e possuidora de glebas de terras destinadas à formação do lago e segurança da Usina Hidrelétrica de São Simão. A autora afirma que o requerido invadiu parte da área dentro de sua propriedade, sendo que após constatar a invasão, notificou extrajudicialmente o demandado pedindo a demolição das construções irregulares. Assim, requer a procedência do pedido e a citação do requerido.A autora requer a reintegração de posse do imóvel a demolição das construções irregulares ali edificadas e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Na decisão de evento n.º 03, fls. 26/29, autos físicos, o juízo indeferiu o pedido de liminar e determinou a citação da parte requerida.Adiante, em sede de contestação (mov. 26), Roberto Lauro Tambasco Junior apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa alegando que o valor atribuído é errôneo e deve ser readequado para R$ 50.000,00. Em seguida, alega ilegitimidade de parte argumentando ter vendido parte do imóvel a Rodrigo Carvalho Vieira de Matos no ano de 2013.Réplica apresentada no evento n.º 29.Intimadas para produzirem provas, a autora manifesta-se em petição de mov. 32, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.Em seguida, por determinação judicial (evento n.º 37), o Oficial de Justiça certificou (mov. 47) que não foi possível citar Roberto Lauro Tambasco Junior por não residir no endereço informado no mandado. O Oficial apurou que o rancho foi vendido sucessivamente para outros proprietários sendo atualmente administrado em condomínio por quatro proprietários, sendo um deles o Sr. Nelci Dias da Silva.Citado, Nelci Dias da Silva apresenta contestação (mov. 57) alegando posse mansa e pacífica do imóvel desde 2001, bem como a ausência de prova do esbulho pela autora. O réu requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, além do reconhecimento de usucapião.Em réplica de evento n.º 60, a requerente reitera seus pedidos iniciais alegando a inexistência de posse legítima por parte do réu e a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião, além de requerem a inclusão dos atuais ocupantes no polo passivo da demanda.Intimado para indicarem provas, a UHE São Simão Energia S.A apresenta petição (mov. 63) requerendo julgamento antecipado do feito e subsidiariamente requer a produção de prova pericial prova documental e prova oral.Por sua vez, o requerido Roberto Lauro Tambasco Junior requer (mov. 64) a produção de prova documental e testemunhal.Pois bem.De plano, verifico que o procurador do Sr. Nelci Dias da Silva não foi devidamente habilitado no feito, ocasionando na ausência de sua intimação sobre o despacho de evento n.º 62.Nesse sentido, visando esquivar de eventual nulidade processual, PROMOVA-SE a inclusão do Sr. Nelci Dias da Silva, atual ocupante do imóvel ao polo passivo da demanda, com a devida habilitação de seu procurador. Em seguida, INTIME-O para especificar se há outras provas a produzirem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, indicando e justificando-as de forma clara, precisa e pormenorizada. Havendo interesse na prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo e, independente de novo despacho, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas e esclarecimentos quanto ao que se pretende provar, sob pena de preclusão. Tratando-se de prova pericial, as partes deverão indicar o objeto e a finalidade da prova para o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento. Ressalto que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (arts 370, 319, VI e 336 do Código de Processo Civil). Em seguida, volvam os autos conclusos para análise.A presente decisão possui força de mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJGO.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0162843-18.2013.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por UHE SÃO SIMÃO ENERGIA S.A em desfavor de ROBERTO LAURO TAMBASCO JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a autora alega ser proprietária e possuidora de glebas de terras destinadas à formação do lago e segurança da Usina Hidrelétrica de São Simão. A autora afirma que o requerido invadiu parte da área dentro de sua propriedade, sendo que após constatar a invasão, notificou extrajudicialmente o demandado pedindo a demolição das construções irregulares. Assim, requer a procedência do pedido e a citação do requerido.A autora requer a reintegração de posse do imóvel a demolição das construções irregulares ali edificadas e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Na decisão de evento n.º 03, fls. 26/29, autos físicos, o juízo indeferiu o pedido de liminar e determinou a citação da parte requerida.Adiante, em sede de contestação (mov. 26), Roberto Lauro Tambasco Junior apresentou preliminar de impugnação ao valor da causa alegando que o valor atribuído é errôneo e deve ser readequado para R$ 50.000,00. Em seguida, alega ilegitimidade de parte argumentando ter vendido parte do imóvel a Rodrigo Carvalho Vieira de Matos no ano de 2013.Réplica apresentada no evento n.º 29.Intimadas para produzirem provas, a autora manifesta-se em petição de mov. 32, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.Em seguida, por determinação judicial (evento n.º 37), o Oficial de Justiça certificou (mov. 47) que não foi possível citar Roberto Lauro Tambasco Junior por não residir no endereço informado no mandado. O Oficial apurou que o rancho foi vendido sucessivamente para outros proprietários sendo atualmente administrado em condomínio por quatro proprietários, sendo um deles o Sr. Nelci Dias da Silva.Citado, Nelci Dias da Silva apresenta contestação (mov. 57) alegando posse mansa e pacífica do imóvel desde 2001, bem como a ausência de prova do esbulho pela autora. O réu requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, além do reconhecimento de usucapião.Em réplica de evento n.º 60, a requerente reitera seus pedidos iniciais alegando a inexistência de posse legítima por parte do réu e a impossibilidade jurídica do pedido de usucapião, além de requerem a inclusão dos atuais ocupantes no polo passivo da demanda.Intimado para indicarem provas, a UHE São Simão Energia S.A apresenta petição (mov. 63) requerendo julgamento antecipado do feito e subsidiariamente requer a produção de prova pericial prova documental e prova oral.Por sua vez, o requerido Roberto Lauro Tambasco Junior requer (mov. 64) a produção de prova documental e testemunhal.Pois bem.De plano, verifico que o procurador do Sr. Nelci Dias da Silva não foi devidamente habilitado no feito, ocasionando na ausência de sua intimação sobre o despacho de evento n.º 62.Nesse sentido, visando esquivar de eventual nulidade processual, PROMOVA-SE a inclusão do Sr. Nelci Dias da Silva, atual ocupante do imóvel ao polo passivo da demanda, com a devida habilitação de seu procurador. Em seguida, INTIME-O para especificar se há outras provas a produzirem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, indicando e justificando-as de forma clara, precisa e pormenorizada. Havendo interesse na prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo e, independente de novo despacho, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas e esclarecimentos quanto ao que se pretende provar, sob pena de preclusão. Tratando-se de prova pericial, as partes deverão indicar o objeto e a finalidade da prova para o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento. Ressalto que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (arts 370, 319, VI e 336 do Código de Processo Civil). Em seguida, volvam os autos conclusos para análise.A presente decisão possui força de mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJGO.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 23:13
Outras Decisões
02/06/2025, 22:13
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0162843-18.2013.8.09.0134 DESPACHO Para evitar possível arguição de cerceamento do direito de defesa, DETERMINO a intimação das partes para especificarem se há outras provas a produzirem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, indicando e justificando-as de forma clara, precisa e pormenorizada. Havendo interesse na prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo e, independente de novo despacho, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas e esclarecimentos quanto ao que se pretende provar, sob pena de preclusão. Tratando-se de prova pericial, as partes deverão indicar o objeto e a finalidade da prova para o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento. Ressalto que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (arts 370, 319, VI e 336 do Código de Processo Civil).Após, façam-me os autos conclusos novamente.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de OliveiraJuíza de Direito
15/04/2025, 00:00
Mero expediente
14/04/2025, 21:26
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:26
Petição (Replica)
17/03/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)