Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 0170465-44.2017.8.09.0091 Parte autora: BANCO BRADESCO SA Parte ré: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES RIBEIRO E SOUZA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Indústria e Comércio de Confecções Ribeiro e Souza Ltda, partes oportunamente qualificadas. Da análise dos autos, verifico que os executados foram citados por edital, tendo sido, inclusive, nomeado curador especial, nos termos da decisão constante do evento n. 119. No caso, houve penhora parcial de valores via SISBAJUD, conforme evento n. 252, no importe de R$ 680,78, quantia esta manifestamente insuficiente para a quitação integral do débito exequendo. Considerando que o curador especial não possui contato direto com os executados, e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se necessária a intimação dos devedores acerca da constrição realizada, por meio de edital, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido colaciono julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: Agravo de Instrumento. Execução. Devedores citados por edital. Nomeação de curador especial. Penhora. Intimação por edital. Art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. I ? O art. 841, §1º, do CPC determina que, formalizada a penhora, o executado deverá ser dela intimado, através de advogado constituído nos autos. In casu, os devedores/agravados foram citados por edital, sendo-lhes nomeado Defensor Público para defesa de seus interesses. Cediço que o Defensor Público não possui qualquer contato com o cliente, de modo que não terá meios de comunicá-lo das consequências dos atos processuais ocorridos, razão pela qual, a fim de se resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser realizada a intimação da penhora aos devedores/agravados via edital, pois nova tentativa de intimação pessoal certamente resultaria inócua.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5234149-29.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020) Dessa forma, DEFIRO o pedido de intimação da penhora via edital. Todavia, para a prática do ato, incumbe à parte exequente promover o recolhimento das custas necessárias. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas para expedição do edital de intimação da penhora. No mesmo prazo, considerando que a constrição realizada não é suficiente para a satisfação do crédito, INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberações cabíveis. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07