Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0310083-24.2013.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 16.751,64 Requerente: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDI DA VINCI LTDA Requerido(a): LUCIANA ALVES DE SOUSA LOPES Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Vistos, etc. Trata-se de ação ou fase de execução paralisada pela inércia da parte exequente, que deixou de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito. É o breve relatório. O processo de execução, embora regido pelo impulso oficial, depende fundamentalmente da iniciativa e diligência da parte credora, a quem compete promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito. No presente caso, a parte exequente, devidamente intimada a promover o andamento do feito, deixou de fazê-lo, demonstrando momentâneo desinteresse na continuidade da marcha processual. A manutenção do processo em tramitação ativa, sem qualquer perspectiva de avanço por inércia do maior interessado, atenta contra a eficiência da prestação jurisdicional e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Importa salientar que a medida aqui adotada não se confunde com a extinção por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), a qual exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não é a hipótese dos autos. Para o processo de execução, a inércia do credor em promover os atos que lhe competem autoriza o arquivamento administrativo do feito. Trata-se, portanto, de providência de natureza meramente administrativa, que visa a uma melhor gestão do acervo processual desta unidade, retirando de tramitação os processos paralisados por inércia do credor, sem que isso implique a extinção da execução ou do direito material. Ante o exposto, em razão da inércia da parte exequente em promover o regular andamento do feito, DETERMINO O ARQUIVAMENTO administrativo dos autos, com a consequente baixa na estatística. CIENTIFIQUE-SE a parte exequente de que o arquivamento não obsta a reativação do feito caso sejam futuramente indicados bens à penhora ou localizada a parte executada, e o desarquivamento não depende do recolhimento de custas. Cumpra-se.