Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de Barro AltoAvenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000.Processo n°: 0314242-26.2014.8.09.0016Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: Banco Bradesco S. A.Promovido: Edes Caetano Rosa JuniorAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial que move o Banco Bradesco S. A. em face de Edes Caetano Rosa Junior e Rejane Severiano Costa Caetano, todos com qualificação nos autos.Após diversas manifestações da parte exequente, foi efetivada a penhora por termo nos autos, em 19 de janeiro de 2023 (evento 99), sobre o imóvel dado em garantia hipotecária. Ocorreram, no curso do processo, múltiplas tentativas de levar o bem a leilão judicial, as quais foram sucessivamente frustradas, prolongando significativamente a marcha processual.No evento 103, a parte exequente trouxe aos autos um Laudo Pericial de Avaliação produzido no processo de nº 0305623-10.2014.8.09.0016, referente ao mesmo imóvel, o qual, além de apresentar um novo valor de mercado para o bem, apontou para uma grave inconsistência de ordem registral. O referido laudo pericial concluiu pela impossibilidade de se afirmar a correta localização do perímetro do imóvel, sugerindo que a descrição constante na matrícula poderia estar em sobreposição a uma área diversa, já georreferenciada, gerando fundada dúvida sobre a exata identidade física e os limites do bem penhorado.Apesar de tal apontamento, a parte exequente, em sua mais recente manifestação no evento 129, reiterou o seu interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios, requerendo a designação de nova data para a realização do leilão judicial do imóvel penhorado, sob o argumento de que a avaliação do bem já se encontra nos autos e que as intimações dos executados foram devidamente realizadas por meio de edital.No entanto, em análise detida dos elementos constantes nos autos e por meio de consulta processual, este Juízo tomou conhecimento de fatos novos e de extrema relevância, capazes de obstar, ao menos por ora, o pleito da parte exequente. Através do Ofício juntado no evento 119 e de verificação nos sistemas judiciais, constatou-se a existência de um complexo imbróglio jurídico envolvendo o mesmo imóvel em uma outra demanda executiva.Os autos vieram conclusos para deliberação acerca do pedido de designação de nova data para o leilão, à luz deste novo cenário fático e jurídico.É o relatório. Decido.O cerne da presente decisão consiste em analisar a viabilidade e a prudência de se dar prosseguimento aos atos de expropriação, especificamente com a designação de uma nova data para o leilão do imóvel penhorado nestes autos, conforme requerido pela parte exequente na petição constante do evento 129. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, que busca a satisfação de seu crédito, todos os atos processuais, em especial aqueles de natureza expropriatória, devem ser conduzidos com a máxima cautela, pautados pelos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da boa-fé processual. A prática de atos que se revelem potencialmente inócuos ou que possam gerar litígios secundários, em prejuízo não apenas das partes, mas também de terceiros de boa-fé, como eventuais arrematantes, deve ser coibida pelo Poder Judiciário.No caso em apreço, o pleito do exequente depara-se com um óbice de natureza fática e jurídica que torna temerário, e por ora inviável, o seu deferimento. Conforme aprofundada análise, a pretensão de levar o imóvel "Fazenda Santana" a um novo leilão nestes autos é prejudicada por uma questão externa de alta complexidade, que deve ser resolvida prioritariamente para que se possa prosseguir com a expropriação de forma segura e eficaz.Consoante informado nos autos, especialmente por meio do documento acostado no evento 119, e confirmado por consulta processual realizada por esta magistrada, o mesmo imóvel rural, objeto da penhora e do pleito de alienação nestes autos, já foi submetido a um leilão judicial nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0080874-71.2015.8.09.0049, a qual tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia/GO. Ressalta-se que, naquela demanda, as partes são precisamente as mesmas: o Banco Bradesco S. A. figura como exequente e os Srs. Edes Caetano Rosa Junior e Rejane Severiano Costa Caetano figuram como executados.A duplicidade de atos de expropriação sobre o mesmo bem, pelas mesmas partes, já seria, por si só, um fator de grande complexidade e potencial conflito. Contudo, a situação se agrava sobremaneira ao se verificar o estado atual do procedimento expropriatório naqueles autos. Compulsando o andamento do processo em trâmite em Goianésia, verificou-se que, embora o leilão tenha sido efetivamente realizado e o bem arrematado por um terceiro, os efeitos de tal ato encontram-se atualmente suspensos por força de decisão daquele Juízo.A suspensão decorreu de uma grave alegação formulada pela parte arrematante, que, após a arrematação, compareceu aos autos para arguir a existência de um suposto vício insanável no imóvel adquirido. O vício apontado consiste, precisamente, na incompatibilidade entre o perímetro físico do imóvel arrematado (Fazenda Santana) e os dados de área e confrontações constantes de sua respectiva matrícula. Tal alegação, se comprovada, representa uma discrepância entre o bem formalmente descrito no registro imobiliário e a sua realidade fática, afetando a própria substância do objeto da arrematação. É de se notar que a dúvida sobre a integridade e exatidão da área do imóvel não é uma mera suposição, encontrando eco no laudo pericial que a própria parte exequente juntou a estes autos (evento 103), no qual o expert, ao tentar realizar a avaliação, também consignou a dificuldade de localização e a possível sobreposição da área com outros imóveis, lançando incerteza sobre a sua real delimitação.Diante da gravidade de tal controvérsia, que atinge o núcleo do direito de propriedade a ser transferido ao arrematante, o Juízo da 1ª Vara Cível de Goianésia/GO, em decisão prudente e acertada, determinou a suspensão temporária dos efeitos do leilão para a realização de uma prova pericial técnica. O objetivo de tal perícia, determinada naqueles autos, é apurar, de forma conclusiva, se as extensões, os limites e as confrontações da Fazenda Santana, tal como indicados na matrícula, possuem correspondência física no local, ou se, de fato, existe a divergência que vicia o ato expropriatório.Este cenário fático-jurídico estabelece uma clara e inafastável questão prejudicial externa ao prosseguimento da execução nestes autos. A realização de um novo leilão sobre o mesmo bem, por este Juízo, seria um ato processual temerário, ineficiente e potencialmente gerador de um caos jurídico e registral. Primeiramente, porque já existe um ato de arrematação praticado, cujos efeitos, embora suspensos, não foram definitivamente anulados. Permitir uma nova arrematação seria criar uma situação de insegurança insustentável, com dois arrematantes disputando um bem cuja própria identidade é objeto de investigação judicial. Em segundo lugar, e de forma ainda mais contundente, a dúvida substancial acerca da área real do imóvel, que motivou a suspensão do leilão em Goianésia, contamina de igual forma qualquer tentativa de expropriação a ser realizada por este Juízo. Leiloar um bem sobre o qual paira uma controvérsia tão significativa seria violar o dever de informação e de boa-fé, expondo um novo arrematante aos mesmos riscos e incertezas que levaram à paralisação do outro feito, o que resultaria, inevitavelmente, na instauração de mais um litígio.Portanto, a prudência e a busca pela efetividade e segurança dos atos judiciais impõem, a princípio, que se aguarde a resolução da questão prejudicial nos autos que tramitam em Goianésia. A conclusão da perícia ali determinada e a subsequente decisão daquele Juízo sobre a validade do leilão e a exatidão dos limites do imóvel são fundamentais para definir o destino do bem e a própria possibilidade de sua expropriação. Prosseguir com uma nova hasta pública neste momento seria ignorar uma realidade processual concreta, configurando um ato inútil e que apenas contribuiria para a desordem e o descrédito do sistema de justiça.Ante o exposto, e com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da prudência, que devem nortear a atividade jurisdicional, indefiro, por ora, o pleito de redesignação de leilão judicial formulado pela parte exequente no evento 129.Assim sendo, determino a intimação da parte exequente, para que, ciente de todo o imbróglio fático e jurídico ora exposto, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo precisamente o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão/arquivamento (art. 921, III, CPC).Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Barro Alto, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº. 3819/2025)