Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Cível da Comarca de Barro AltoAvenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000.Processo n°: 5055454-29.2025.8.09.0016Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: Vera Lúcia Carneiro MendesPromovido: Wilton Elmo BorbaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Vera Lúcia Carneiro Mendes em desfavor de Wilton Elmo Borba, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Alega a parte exequente, em síntese, que firmou com o executado contrato de arrendamento rural em 28/04/2022, tendo por objeto o imóvel denominado Fazenda Lage Verde. Após o inadimplemento contratual por parte do executado, as partes celebraram termo de rescisão em 17/09/2024, no qual se convencionou o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 no ato da assinatura. Contudo, o executado não efetuou o pagamento do valor pactuado, encontrando-se inadimplente até a presente data. Com base no referido título executivo, devidamente assinado pelo devedor, a exequente promove a execução do débito, atualizado para R$ 53.756,07, considerando a aplicação de correção monetária pelo INPC/IBGE, juros de 1% ao mês e multa de 2%, conforme disposições do Código Civil e do Código Tributário Nacional. Sustenta que foram infrutíferas as tentativas extrajudiciais de recebimento do valor devido, razão pela qual busca o adimplemento forçado mediante a execução judicial. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, diante de sua condição de pessoa idosa e aposentada rural, com renda mensal limitada a um salário mínimo, conforme comprovado por documentos juntados aos autos (evento 1).Posteriormente, a parte exequente requereu a desistência da ação, esclarecendo que a iniciativa não decorreu de desinteresse processual ou composição com o executado, mas sim da impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tendo em vista o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Ressaltou que o executado não havia sido citado e que não houve qualquer movimentação judicial relevante, motivo pelo qual pleiteou o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, afastando-se a aplicação do art. 90 do mesmo diploma (evento 17). O juízo acolheu o pedido de desistência formulado no evento 17, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Determinou, contudo, que eventuais custas e despesas processuais fossem suportadas pela parte exequente, com base no art. 90 do CPC. Determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da decisão (evento 19).A parte exequente apresentou petição no evento 30, requerendo o desarquivamento dos autos para esclarecimento acerca do pedido de desistência formulado anteriormente. Sustentou que a desistência não decorreu de desinteresse ou acordo com o executado, mas sim da impossibilidade de prosseguir com a demanda diante do indeferimento da gratuidade de justiça e da ausência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Ressaltou que o executado não chegou a ser citado, não tendo ocorrido qualquer impulso judicial relevante. Alegou que, por se tratar de desistência antes da citação, é inaplicável o disposto no art. 90 do CPC, devendo ser aplicado o art. 290 do mesmo diploma legal, que prevê o cancelamento da distribuição sem imposição de custas. Fundamentou seu pedido com jurisprudência do STJ, TJGO, TJSP e TJMG, reiterando a condição de hipossuficiência e requerendo o cancelamento da distribuição do feito sem condenação em custas.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.A questão central cinge-se a determinar se, em caso de desistência da ação antes da citação do réu, é aplicável o art. 90 do CPC, que prevê a condenação da parte que desistiu da ação ao pagamento das custas processuais, ou se deve prevalecer o entendimento consagrado no art. 290 do CPC, que estabelece o cancelamento da distribuição sem imposição de ônus sucumbenciais quando não há o recolhimento das custas iniciais.O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. A ratio legis deste dispositivo reside na compreensão de que, não havendo o recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte a parte autora após regular intimação, o processo não chega sequer a se desenvolver validamente, de modo que não se justifica a imposição de ônus sucumbenciais quando o próprio réu não foi citado e, portanto, não integrou a relação jurídica processual.Nesse sentido, o cancelamento da distribuição prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. Conforme esclarece a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, o cancelamento da distribuição importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo, o que significa remover o registro da propositura da demanda para que ela não possa produzir efeito algum além da prevenção do juízo para futura demanda que seja reprodução da primeira:“O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. Cancelar a distribuição significa remover o registro da propositura da demanda, para que ela não possa produzir efeito algum além da prevenção do juízo para futura demanda que seja reprodução da primeira.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389)O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extinção do processo com base no art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, precisamente porque o processo não chegou a se desenvolver validamente, não tendo havido sequer a citação do réu.No julgamento do REsp 1.906.378/MG, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou a seguinte tese: "O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo."No caso dos autos, verifica-se que a parte executada não foi citada, não tendo, portanto, integrado a relação jurídica processual. A desistência da ação ocorreu justamente em razão da impossibilidade de a parte exequente arcar com as custas processuais, considerando sua condição de hipossuficiência econômica, devidamente demonstrada pela documentação juntada aos autos, que comprova ser pessoa idosa, aposentada rural, com renda mensal limitada a um salário mínimo.A aplicação do art. 90 do CPC pressupõe que tenha havido efetivo desenvolvimento processual, com a participação da parte contrária, o que não se verifica na presente hipótese. A imposição de ônus sucumbenciais em situação na qual o réu sequer foi citado contraria a lógica do sistema processual e onera indevidamente a parte que, por razões de ordem econômica, não conseguiu dar seguimento à demanda.Assim, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e a desistência da ação antes da citação do executado, deve prevalecer a aplicação do art. 290 do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição do processo sem imposição de ônus sucumbenciais à parte exequente.Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino o cancelamento da guia de custas eventualmente emitida, ficando a parte exequente dispensada do pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.Mantenho a decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, apenas para excluir a condenação em custas processuais.Proceda-se ao cancelamento da distribuição do feito, observando-se que tal cancelamento não prejudica eventual ajuizamento de nova demanda, ressalvados os efeitos da prevenção do juízo.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Barro Alto, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta(Decreto Judiciário nº. 3819/2025)