Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5098680-57.2017.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: JOSELINO VIEIRA BARRETONatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Goiânia em face de Joselino Vieira Barreto, ambos qualificados. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual foi deferida a pesquisa de bens por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça deste Estado (mov. 40). Certidão da CENOPES informando a constrição parcial via SISBAJUD (R$ 2.053,91 – dois mil e cinquenta e três reais e noventa e um centavos) e a restrição (licenciamento) de 01 (um) veículo, via RENAJUD, respectivamente na data de 12/01/2024 (mov. 44). Em 21/03/2024, a parte executada firmou termo de parcelamento da dívida ora executada (mov. 48), devidamente homologado em sentença, por este juízo (mov. 54). A parte executada requer o desbloqueio/levantamento das penhoras, ao argumento da suspensão da exigibilidade do crédito, operada pelo parcelamento da dívida (mov. 61). Instado, o Município não se manifestou (mov. 65). Após, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir. Sem delongas, conforme linhas pretéritas, após a efetivação da penhora, o débito exequendo foi objeto de parcelamento administrativo entre os litigantes. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do Recurso Especial nº 1.696.270 – MG, determinou a suspensão de todos os processos que se referiam ao Tema n.º 1012, i.e; “Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)”, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973). EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 170-178 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. (…) (...) 3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6. Dispositivo: Recurso Especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via BACENJUD. (STJ - REsp: 1703535 PA 2017/0264154-9, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Destarte, vejo que a decisão se aplica ao presente caso, em razão de que o ora executado(a) pretende o levantamento da penhora online e veicular realizada antes do parcelamento do débito tributário. No caso em estudo, entendo que a manutenção dos bloqueios é medida que se impõe, visto que realizados em momento anterior ao parcelamento, bem como visando a satisfação/garantia do crédito, na hipótese de falta de retomada da execução. Ademais, não houve alegação de impenhorabilidade ou apresentação de documentação por parte da executada a embasar as declarações especialmente para aplicação, na hipótese, do princípio da menor onerosidade – ônus que lhe competia, reforçando a viabilidade de subsistência da constrição. Todavia, entendo viável a alteração do tipo de restrição inserida na constrição via RENAJUD, substituindo a restrição de licenciamento para transferência, que é aquela que impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam, ficando a parte executada na posse do veículo com título de fiel depositário, até o adimplemento integral do acordo. Logo, a penhora é legal e anterior ao parcelamento feito entre executada e Município, motivo pelo qual, sua manutenção é medida que se impõe. É o que basta. Isto posto, com fulcro na tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 1012, INDEFIRO o pedido de mov. 61. determinando que sejam encaminhados, imediatamente, os autos à CENOPES para promover: I) No Sisbajud, a transferência do(s) valore(s) bloqueado(s) à conta judicial vinculada ao feito (mov. 44); II) No Renajud, a substituição da restrição de licenciamento no veículo (mov. 44), para a modalidade de transferência, permanecendo o executado na posse dos veículos com título de fiel depositário, até o adimplemento integral do parcelamento; Intime-se a parte executada, através de seu(a) defensor(a) constituído(a) para, comparecer no cartório dessa serventia, no prazo de 5 (cinco) dias, para firmar o termo de compromisso de fiel depositário, restando advertido que responderá, o executado, pessoalmente, por eventual perecimento dos bens penhorados. Por fim, suspenda a execução fiscal até o adimplemento total do termo de parcelamento ou informação de seu descumprimento, conforme determinado na sentença de evento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal3 FFS