Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goinápolis Goianápolis - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5277327-18.2019.8.09.0047 Requerente(s): Grid Pneus E Servicos Automotivos Ltda Requerido(s): Leandro Rodrigues Leal DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GRID PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA., em desfavor de LEANDRO RODRIGUES LEAL, ambos qualificados. Intimação para pagamento Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do art. 513, do § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada pelo DJE, caso tenha advogado constituído nos autos; ou por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído nos autos; ou por edital, quando tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e permanecer revel, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido. Caso seja necessária a intimação do executado por edital, a parte exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação da presente decisão, recolher as custas, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais, sob pena de arquivamento. Consequências do não pagamento Não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de MULTA e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ambos de 10% (dez por cento). Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante. Também deverá, caso haja requerimento da parte, ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC, estando a medida autorizada desde já. Não havendo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, e nem tendo sido deferido efeito suspensivo, independentemente de apresentação de impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento), sob pena de arquivamento. Prazo para impugnação Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (CPC, art. 525, caput). Caso haja apresentação de impugnação, volvam-me os autos conclusos para análise. Autorização de pesquisa nos Sistemas Conveniados Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação e, tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (CPC, art. 789), que o feito executivo se processa no interesse do credor, bem como com fundamento nos princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, DEFIRO, desde já, caso haja pedido, e DETERMINO que sejam utilizados os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, caso em que a parte exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas que deseja, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a escrivania diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES e/ou CACE, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão. Providências relacionadas ao resultado do SISBAJUD Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (CPC, art. 854, § 3º). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Providências relacionadas ao resultado do RENAJUD Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. Consequência da ausência de indicação de bens Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III, do CPC, DETERMINO a suspensão da presente ação, em que o processo ficará suspenso pelo prazo de 01(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, serão os autos arquivados de imediato, conforme disposição do artigo 921, § 2°, do CPC. Saliento que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, segundo 921, § 3°, do CPC. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, fica o exequente desde já ciente de que o prazo da prescrição intercorrente tem seu início automático, nos moldes do artigo 921, § 4° e § 5° do CPC. Outras providências Proceda-se com as alterações necessárias junto ao sistema PROJUDI, para que a classe deste processo passe a constar como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como, invertam-se os polos, caso seja necessário. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito