Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5287784-59.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Arcos Industria E Comercio De Metais LtdaRéu/Executado: Jpm Industria E Comercio De Materiais De Construcao Ltda SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.Instada a se manifestar e indicar bens passíveis de penhora (mov.52), a parte exequente requereu a expedição de mandado e avaliação de bens na sede da executada. Entre as diversas tentativas de localizar bens em nome da executada, já houve a diligência acima requerida, com retorno infrutífero, conforme certificado pelo oficial de justiça: “DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS pertencentes a Jpm Industria E Comercio De Materiais De Construcao Ltda, tendo em vista que no local há duas casas onde casa 1 estava trancada com cadeado pelo lado externo e pela fresta do portao foi possivel perceber varias latas de tinta usadas na garagem; na casa 2 funciona Moraes e Cardoso Advogados dr Carlos Eduardo e Karlla Jackeline, o que impossibilitou o exito da diligência. Sendo o que tinha a certificar, dou fé.” De tal modo, não se justifica a reiteração do pedido, sem comprovado alguma alteração na situação apresentada na certidão da mov.32.Diferentemente do que dispõe o CPC, o processo de execução perante os juizados especiais extingue-se também se o devedor não for encontrado ou se não houver bens a penhorar, ou não forem encontrados (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º).Como bem salienta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a extinção por não encontrar o devedor é decorrência da impossibilidade de citação por edital (art. 18, § 2º); e extingue-se o processo por não encontrar bens porque o processo dos juizados não comporta esperas ou suspensões incompatíveis com a celeridade que o domina” (“Manual dos Juizado Especiais”, 2ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 217 – negritei).Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995.Faculta-se ao credor promover nova ação quando puder indicar bens passíveis de constrição judicial e não estiver prescrito o seu crédito.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Dívida para fins de inclusão em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do(s) exequente(s) perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor da última atualização do débito.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais constrições e arquive-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)