Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação nº 5295466-77.2024.8.09.0003 Comarca de Alexânia Apelante: Bradesco Adm de Consórcio Apelado: Reginaldo de Jesus dos Santos Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Bradesco Adm de Consórcio contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alexânia que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora/apelante alega a nulidade da sentença, ao fundamento de que não houve sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, conforme exige o artigo 485, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a intimação realizada apenas em nome dos advogados via Diário da Justiça Eletrônico. Defende que a ausência de intimação pessoal impede o reconhecimento do abandono da causa, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Aduz que, tratando-se de execução de título extrajudicial, a extinção do processo deveria observar as hipóteses previstas no artigo 924 do CPC, não sendo cabível a aplicação do artigo 485, inciso III, ao caso concreto. Argumenta que eventual inércia da parte ensejaria, no máximo, a suspensão do processo ou a prescrição intercorrente, mas não a extinção sem resolução do mérito. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Preparo comprovado (mov. 87 – arquivo 2) Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a decidir monocraticamente, à luz do disposto no art. 932 do CPC. A irresignação recursal é contra a sentença que reconheceu a existência de abandono da causa e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. O abandono da causa resta caracterizado quando a parte autora deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, por mais de 30 dias, contados desde a sua intimação, o que pode ensejar a extinção do feito, consoante previsão contida no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil. No entanto, ultrapassado o prazo de 30 dias, deve ser observado o regramento contido no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Dessarte, a extinção do processo por abandono deve ocorrer quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, a parte autora abandone a causa por mais de 30 dias e, uma vez intimada previamente, através de seu advogado e pessoalmente, não impulsione o processo no prazo legal. Com efeito, o juiz só poderá extinguir o processo por abandono, desde que o autor se mantenha inerte, depois de pessoalmente intimado para suprir a falta no prazo de 5 dias, consoante disposto no § 1º do art. 485 do CPC. Sobre o tema, o enunciado da Súmula 30 do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. No presente feito verifica-se que o ato ordinatório que determinou o recolhimento de taxa de serviços de atos de constrição, no prazo legal, não fez menção explícita à inércia da parte autora em promover a diligência que lhe competia e também não houve a intimação pessoal do recorrente para manifestar sobre essa determinação, mas apenas a intimação eletrônica em nome de seus patronos (movimentações nº 69 a 72). O Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que a intimação pessoal da parte é indispensável para que se reconheça o abandono, devendo serem esgotados todos os meios legais de comunicação, como a intimação por oficial de justiça e por edital, o que não ocorreu no presente caso. A respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021). Dessa forma, em face da ausência de decisão com determinação expressa à parte autora para promover os atos e diligências que lhe competir, sob pena de extinção por abandono, e a ausência de intimação pessoal do autor, não há que se falar em abandono da causa, devendo a sentença se cassada. Na confluência do exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para cassar a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, determinando o prosseguimento do feito. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 02