Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal, converteu o depósito judicial realizado pela parte executada em renda a favor do Município exequente, julgando extinta a execução com base na satisfação integral do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação da Fazenda Pública, regularmente intimada para se pronunciar sobre o depósito judicial efetuado pela parte executada, acarreta preclusão e justifica a extinção da execução por presunção de quitação do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Município foi intimado para se manifestar sobre o depósito judicial realizado, mas permaneceu inerte.4. A inércia da Fazenda Pública enseja a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, sendo inadmissível a rediscussão da suficiência do depósito em sede de apelação.5. O valor depositado ultrapassava aquele informado previamente pelo próprio exequente em impugnação à exceção de pré-executividade, presumindo-se a quitação.6. A indisponibilidade do crédito público não afasta o dever processual de observância aos prazos e à boa-fé processual.7. Reconhece a ocorrência de preclusão quando a Fazenda Pública, devidamente intimada, não se manifesta quanto ao depósito judicial.IV. TESE8. Tese de julgamento: "1. A inércia do exequente, intimado para se manifestar sobre o depósito judicial, implica preclusão e autoriza a extinção da execução por presunção de satisfação da obrigação. 2. A indisponibilidade do crédito público não afasta os efeitos processuais da omissão da Fazenda Pública intimada a se pronunciar."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS9. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151 e 156, inc. VI; CPC, arts. 223 e 924, inc. II; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 15, II.10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0260256-70.2012.8.09.0100, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 06.08.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5522161-86.2014.8.09.0051, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, j. 25.01.2024.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5403674-94.2013.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: Município de GoiâniaAPELADA: Globex Utilidades S/ARELATORA: Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em execução fiscal, converteu o depósito judicial realizado pela parte executada em renda a favor do Município exequente, julgando extinta a execução com base na satisfação integral do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação da Fazenda Pública, regularmente intimada para se pronunciar sobre o depósito judicial efetuado pela parte executada, acarreta preclusão e justifica a extinção da execução por presunção de quitação do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Município foi intimado para se manifestar sobre o depósito judicial realizado, mas permaneceu inerte.4. A inércia da Fazenda Pública enseja a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, sendo inadmissível a rediscussão da suficiência do depósito em sede de apelação.5. O valor depositado ultrapassava aquele informado previamente pelo próprio exequente em impugnação à exceção de pré-executividade, presumindo-se a quitação.6. A indisponibilidade do crédito público não afasta o dever processual de observância aos prazos e à boa-fé processual.7. Reconhece a ocorrência de preclusão quando a Fazenda Pública, devidamente intimada, não se manifesta quanto ao depósito judicial.IV. TESE8. Tese de julgamento: "1. A inércia do exequente, intimado para se manifestar sobre o depósito judicial, implica preclusão e autoriza a extinção da execução por presunção de satisfação da obrigação. 2. A indisponibilidade do crédito público não afasta os efeitos processuais da omissão da Fazenda Pública intimada a se pronunciar."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS9. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151 e 156, inc. VI; CPC, arts. 223 e 924, inc. II; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 15, II.10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0260256-70.2012.8.09.0100, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 06.08.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5522161-86.2014.8.09.0051, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, j. 25.01.2024.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5403674-94.2013.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e a Doutora Sandra Regina Teixeira Campos, juíza substituta do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Eliane Ferreira Fávaro, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO1. Adoto o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.2. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Goiânia (mov. 66), contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal desta comarca, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de Globex Utilidades S/A, sucedida por Grupo Casas Bahia S/A.3. A sentença possui o seguinte dispositivo (mov. 61):“[…] Pois bem, depreende-se, da análise dos autos, que o depósito realizado pela parte executada é suficiente para satisfação do crédito municipal remanescente. Nesse sentido, o artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional prevê, transcrevo:“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:(…)VI - a conversão de depósito em renda; (…)”Sendo assim, diante da anuência do ente municipal, imperiosa a conversão do depósito realizado pela parte executada em renda em favor do Município de Goiânia e a consequente extinção da presente execução.Ante o exposto, satisfeita integralmente a obrigação executada, CONVERTO O DEPÓSITO realizado nos autos EM RENDA em favor da parte exequente, MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Quanto aos valores depositados nos autos, após o trânsito em julgado da presente sentença, ORDENO a expedição de alvará eletrônico pelo SISCONDJ, em atenção ao Provimento Conjunto nº. 08/2021 e do Decreto Judiciário nº. 2.125/2020, da seguinte maneira:1. ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do Município de Goiânia, no valor de R$ 37.832,47 (trinta e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), relativo ao débito fiscal, acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela municipalidade. Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la.2. ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do Município de Goiânia, no valor de R$ 3.783,25 (oitocentos e vinte e três reais e onze centavos), relativo aos honorários advocatícios, acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela municipalidade. Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la.3. ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do Município de Goiânia, no valor de R$ 1.226,43 (mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos.), relativo às custas judiciais, acrescido de seus devidos consectários legais, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela municipalidade. Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la. Após esta quantia será repassada ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mediante convênio.4. ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do Município de Goiânia, no valor de R$ 1.228,53 (mil, duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), relativo às custas judiciais, acrescido de seus devidos consectários legais, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela municipalidade. Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la. Após esta quantia será repassada ao Cartório, mediante convênio.5. Restando apurado saldo excedente na(s) conta(s) judicial(s), autorizo o levantamento/transferência a favor da parte executada, expedindo-se o competente alvará eletrônico pelo SISCONDJ, acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela executada. Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la.Existindo outras constrições nos autos, promova-se o DESBLOQUEIO/DESEMBARGO, via Sisbajud e/ou Renajud, a ser realizado pelo CENOPES, ficando autorizado, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, caso necessário.Cumpridas as diligências e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, proceda-se a serventia com o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. (...)”4. Nas razões recursais (mov. 66), o Município exequente sustenta que jamais manifestou expressa concordância com o valor depositado, e que a ausência de manifestação não pode ser interpretada como anuência tácita, especialmente considerando-se a indisponibilidade do crédito público.5. Aponta que o valor depositado não abrange a integralidade do débito, uma vez que, à época da impugnação (mov. 16), o valor devido era de R$ 41.537,30, atualizado até 23/06/2022. Com os encargos legais incidentes até a data do depósito (20/07/2023), o valor atualizado seria de R$ 43.887,82, enquanto o depósito foi de R$ 42.844,25.6. Argumenta que o art. 156, inc. VI, do CTN exige o pagamento integral para que haja extinção do crédito tributário, e que a ausência de manifestação do credor não supre esse requisito. Menciona também o art. 151 do CTN, a Súmula 112 do STJ, e o art. 15, II, da LEF como fundamentos para o prosseguimento da execução em caso de pagamento parcial.7. Por fim, aduz que, conforme o DUAM expedido na data da interposição do recurso, o valor atualizado do débito é de R$ 53.594,32, restando saldo devedor de R$ 10.750,07.8. A controvérsia central reside em definir as consequências jurídicas da inércia da Fazenda Pública em se manifestar sobre o depósito judicial efetuado pelo executado para quitação do débito, especificamente se tal silêncio implica em concordância tácita e acarreta a preclusão do direito de impugnar a suficiência do valor.9. Analisando os autos, verifica-se que a parte executada, ora apelada, efetuou o depósito judicial do montante que entendia devido para a quitação integral do débito, incluindo principal, honorários e custas (mov. 38 e 49).10. Após os depósitos, o Município de Goiânia/ apelante foi devidamente intimado para se manifestar sobre a satisfação do crédito, bem como para indicar os valores e as contas para transferência (mov. 42 e 50). Contudo, conforme certificado pela escrivania (mov. 59), o ente público deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.11. Diante da inércia do credor, o magistrado proferiu sentença extinguindo a execução, por entender satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.12. A tese do apelante de que seu silêncio não pode ser interpretado como anuência e de que o valor é insuficiente não merece prosperar. A questão está acobertada pelo manto da preclusão.13. O Código de Processo Civil, em seu artigo 223, é claro ao dispor sobre a perda do direito de praticar o ato processual pela parte que se mantém inerte no prazo legal: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa."14. No caso em tela, observa-se que o Município de Goiânia, ao apresentar impugnação a exceção de pré-executividade (mov. 16) afirmou que “o valor atualizado do crédito fiscal, incluindo os honorários (10%), é de R$ 41.537,30 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e trinta centavos)” atualizado até 23/06/2022 e que a executada/apelada realizou depósito judicial da quantia de R$ 44.070,68 (quarenta e quatro mil e setenta reais e sessenta e oito centavos), referente ao valor da execução, honorários advocatícios e custas processuais (movs. 38 e 49).15. Denota-se que a Fazenda Pública teve a oportunidade processual adequada para impugnar o valor depositado, apresentar planilha com o saldo que entendia remanescente e requerer a complementação.16. Ao optar pelo silêncio, permitiu que se operasse a preclusão temporal sobre a matéria. A tentativa de rediscutir a questão em sede de apelação configura indevida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.17. A indisponibilidade do crédito público, embora relevante, não confere à Fazenda Pública a prerrogativa de ignorar os prazos e ônus processuais que lhe são impostos. A condução do processo executivo deve se pautar pela cooperação e pela boa-fé, não sendo razoável que o credor, após se omitir no momento oportuno, venha a se insurgir contra decisão que extraiu as consequências legais de sua própria inércia.18. Ainda que a sentença tenha afirmado, de forma faticamente imprecisa, que o "Município manifestou concordância", o fundamento jurídico da decisão subsiste. A extinção do feito não decorreu de uma concordância expressa, mas sim da presunção de satisfação do débito, oriunda do depósito realizado pelo devedor e da subsequente inércia do credor, devidamente intimado a se manifestar.19. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a ocorrência de preclusão quando a Fazenda Pública, intimada a se manifestar sobre o pagamento ou depósito, queda-se silente.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. DISCUSSÃO SOBRE INCONSISTÊNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO DECRETO LEI nº 3.365/1941. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se insurgindo a parte, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que homologou o laudo pericial, opera-se a preclusão sobre a matéria, ficando vedada sua rediscussão em sede de apelação. (...)(TJ-GO 02602567020128090100, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DO QUANTUM DEBEATUR. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Constatada a satisfação integral da obrigação fiscal pelo depósito judicial do quantum debatur, já incluídos os valores constantes da CDA e as despesas processuais, de rigor a manutenção da extinção do processo executivo pelo pagamento da dívida, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.(…)APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5522161-86.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). Denival Francisco da Silva, Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, julgado em 25/01/2024, DJe de 25/01/2024)20. Portanto, a conduta do juízo de origem, ao extinguir a execução com base na satisfação da obrigação, mostrou-se acertada, pois presumiu, ante o silêncio do credor, a quitação integral do débito, aplicando corretamente o disposto no art. 924, II, do CPC.21. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, porém nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.22. Tendo em vista que não condenação do apelante nos ônus da sucumbência, deixo de majorar a verba honorária sucumbencial.23. É como voto.Goiânia, 20 de outubro de 2025. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA