Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5527177-61.2022.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: Banco Bradesco Sa, inscrita no CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12, residente e domiciliada ou com sede na AV. NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO, SP, 60299000, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Moreira Marques Tecidos Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 10.777.302/0001-24, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Visconde de Porto Seguro, 457,, CENTRO, FORMOSA, GO73801010, titular do telefone fixo/celular: 6199999999. DECISÃO 1.INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CENSEC e à SUSEP. Isso porque a consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) pode ser realizada diretamente pela parte exequente, por via extrajudicial, não tendo sido demonstrada a prévia adoção de diligências nesse sentido. Ademais, quanto às informações pretendidas, verifica-se que podem ser obtidas por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, notadamente o INFOJUD, o qual, inclusive, já foi consultado nos autos, sem a localização de bens em nome do executado. Dessa forma, ausente a demonstração de utilidade concreta da medida postulada, bem como de esgotamento mínimo das vias disponíveis à parte, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2. Destarte, considerando a ausência de indicação de bens ou de alguma outra medida constritiva a ser adotada, DETERMINO a suspensão desta ação, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos o artigo 921, §1°, inciso III, do Código de Processo Civil. Advirto que após o decurso do prazo de suspensão, os autos serão arquivados definitivamente (art. 921, § 2º, do CPC c/c art. 1° do Provimento 19/2017 da CGJ/GO) até a indicação de bens suscetíveis de penhora ou decurso do prazo trienal de prescrição intercorrente, cujo termo inicial será a data da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor na vigência das alterações promovidas no artigo 921 do CPC (mov. 59), deduzido o prazo de 01 (um) ano da suspensão. Logo, é seguro pontuar que o prazo de prescrição intercorrente será 19/07/2030. 2.1. Desde já, autorizo a Secretaria a expedição de certidão de crédito para retomada oportuna da execução caso localizado novos bens (art. 2° do Provimento 19/2017 da CGJ/GO). 2.2. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até sua quitação, evitando-se assim, a possibilidade de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora (Opções de processo – Partes – Cadastrar débitos para a parte). 3.Intime-se as partes desta decisão. 4. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 23:20
Execução frustrada
23/04/2026, 23:14
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 16:10
Expedição de documento
22/04/2026, 15:59
Expedição de documento
22/04/2026, 09:35
Expedição de documento
16/04/2026, 14:35
Expedição de documento
16/04/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 5527177-61.2022.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco Sa Requerido: Moreira Marques Tecidos Ltda Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Na hipótese de a penhora de dinheiro ser frutífera em parte, INTIME-SE a para apresentar planilha do débito exequendo com o abatimento dos valores recebidos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, INTIME-A pessoalmente para manifestação em igual prazo, sob pena de extinção do feito por abandono. 5. Restando débito remanescente, comprovado necessariamente pela atualização da planilha, ou infrutífera a penhora de dinheiro, a parte exequente deverá indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do resultado das pesquisas, o(s) veículo(s) cuja penhora deverá recair para satisfação do crédito exigido, com base no resultado da pesquisa do RENAJUD. 5.1. Para tanto, deverá apresentar, na mesma oportunidade, a avaliação do(s) veículo(s) de acordo com os índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, inciso IV, do CPC. Formosa, datado e assinado eletronicamente. Luciana Carolino da Costa Analista Judiciário 1º grau - Cível 5102413