Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000%Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5608046-90.2023.8.09.0071Promovente(s): Delta Diesel EireliPromovido(s): Transportadora Kurujão EireliS E N T E N Ç ADelta Diesel Eireli, propôs a presente ação em face do Transportadora Kurujão Eireli, já qualificados na peça inicial.Foi deferido, desde o início, o parcelamento das custas processuais, com expressa advertência de que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejaria o cancelamento da distribuição (mov. 6).Devidamente intimada para comprovar o pagamento das duas parcelas remanescentes, a parte autora, sob a alegação de situação financeira desfavorável, pleiteou o pagamento das referidas parcelas ao final do processo.Pois bem.Inicialmente, INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo, por ausência de previsão legal, além de ter sido formulado de forma genérica, sem a devida apresentação de documentação que comprove a alegada necessidade.O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que, não sendo recolhidas as custas iniciais no prazo legal, deve-se cancelar a distribuição do feito. Ademais, já se consolidou o entendimento jurisprudencial de que, nessa hipótese, não há necessidade de intimação pessoal da parte, bastando-se a efetivada por meio de seu advogado, via Diário da Justiça, conforme ilustrado no julgado a seguir:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Indeferido o pedido de assistência judiciária, deve o Autor recolher as custas iniciais, no prazo legal, sob pena de extinção do processo, e, consequentemente, o cancelamento da distribuição, conf. artigo 290 do CPC. 2. In casu, deve o processo ser extinto e cancelada a distribuição, visto que, o Apelante, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, via Diário da Justiça, não recolheu as custas iniciais dentro do prazo legal. 3. Em casos tais, é desnecessária a intimação pessoal do Autor, conf. jurisprudência desta eg. Corte. 4. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), face à ausência de parâmetro. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04063962120158090051, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 22/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/07/2019).Neste contexto, por ter havido intimação regular para cumprimento da obrigação de quitar as parcelas, o inadimplemento caracteriza a inércia da parte interessada em impulsionar o feito. O pagamento das custas e o recolhimento da taxa judiciária, seja em parcela única ou em diversas, constituem, em regra, condição necessária para a constituição regular de qualquer causa em juízo, salvo se a parte estiver amparada por gratuidade de justiça — hipótese que, neste caso, foi afastada.Deve-se destacar que o não recolhimento das custas iniciais inviabiliza o próprio desenvolvimento válido do processo, acarretando sua extinção por ausência de pressuposto de constituição (art. 485, IV, do CPC). Por conseguinte, não cabe a imposição de ônus sucumbenciais, tampouco a averbação das custas em nome da autora, pois o feito sequer se aperfeiçoou validamente. Sobre o tema:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Na hipótese, o autor, embora intimado, não recolheu as custas iniciais, razão pela qual deve haver o cancelamento da distribuição do feito, e não a imposição do dever de arcar com ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5236136-78.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022).Portanto, não havendo recolhimento das custas iniciais após o deferimento do parcelamento, cumpre cancelar a distribuição, sem imposição de custas finais ou condenação em honorários, à luz do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC.Firme em tais razões, com fundamento no art. 290 c/c 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.Ficam revogadas quaisquer tutelas de urgência ou medidas cautelares concedidas, cabendo a expedição de contraordens apenas em caso de ofícios já expedidos para o cumprimento de ordens deste Juízo.Sem custas, na forma do art. 290 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito