Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRO ALTO Vara Cível Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo n.º: 5899534-79.2024.8.09.0016 Parte autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Centro Oeste Ltda – Sicoob Emprecred Parte ré: Nativa Servicos Em Gerais Ltda DECISÃO A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO OESTE LTDA – SICOOB EMPRECRED em desfavor de NATIVA SERVIÇOS EM GERAIS LTDA (BAIXADA), RUBEN DE SOUSA BASTOS e ADRIANA ALVES BORGES PIRES DA SILVEIRA, já qualificados. A decisão anterior deferiu o pedido de pesquisa de endereços do executado Ruben de Sousa Bastos junto aos sistemas conveniados, bem como determinou a expedição de nova carta de intimação pessoal da executada Adriana Alves Borges Pires da Silveira acerca da constrição realizada via SISBAJUD no evento 43 (Ev. 79). A carta de intimação expedida em cumprimento à decisão retornou sem cumprimento (Ev. 80). Na sequência, a parte exequente manifestou-se sustentando que a executada Adriana já havia sido regularmente intimada da constrição realizada nos autos, conforme aviso de recebimento juntado ao evento 58, requerendo o reconhecimento da validade da intimação, a conversão da indisponibilidade em penhora e a liberação do valor bloqueado. Requereu, ainda, a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), bem como a expedição de nova citação do executado Ruben de Sousa Bastos em endereço atualizado informado nos autos (Ev. 81). Posteriormente, a executada Adriana Alves Borges Pires da Silveira informou novo endereço do corréu Ruben de Sousa Bastos, indicando-o para fins de localização e citação (Ev. 83). Vieram os autos conclusos. Decido. Em reanálise dos autos, verifico que assiste razão à parte exequente quanto à alegação de que a executada Adriana já foi regularmente intimada da constrição realizada. Com efeito, o aviso de recebimento juntado ao evento 58 demonstra que a correspondência expedida para ciência da penhora foi recebida e assinada pela própria executada. Assim, tendo sido regularmente aperfeiçoada a intimação prevista no art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, e não havendo impugnação da executada no prazo legal, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Desse modo, reconsidero parcialmente a decisão proferida no evento 79, apenas no ponto em que determinou a realização de nova intimação pessoal da executada acerca da constrição. Diante do exposto: I – CONVERTO em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros efetivada no evento 43, no valor de R$ 270,50 (duzentos e setenta reais e cinquenta centavos); II – DEFIRO o levantamento/transferência do valor penhorado em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe pela escrivania; III – Considerando que a constrição realizada mostra-se insuficiente para a satisfação do crédito exequendo, DEFIRO a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome da executada Adriana Alves Borges Pires da Silveira, por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado. IV – DEFIRO nova tentativa de citação do executado Ruben de Sousa Bastos nos endereços informados nos eventos 81 e 83. Efetivada eventual constrição de valores, intime-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Juiz de Direito