Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5817261-35.2024.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: TSE RENTAL SERVICE LTDA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de TSE RENTAL SERVICE LTDA, ambos qualificados. Com o inadimplemento, houve a constrição de bens/valores através do SISBAJUD, que resultou da constrição de parte da dívida em contas bancárias do executado (mov. 30). À vista disso, a parte executada opôs petição na qual manifesta interesse em adimplir a dívida, pugnando a conversão do valor bloqueado em favor do exequente e pagamento do valor remanescente após atualização (mov. 34). Intimado, o Município de Goiânia não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Tratando-se de execução fiscal em que se busca a satisfação de tributo, cuja natureza é eminentemente pública e o crédito é indisponível, é vedado ao Poder Judiciário impor ao exequente a celebração de acordo ou transação na via judicial, ou mesmo suplantar prerrogativas do exequente na exigência do crédito. Ressalto, diante da inércia do exequente, como alternativa para apuração do valor devido, o executado deverá contatar o exequente diretamente na via administrativa, o que pode ser feito comparecendo junto órgão público exequente, localizado no Paço Municipal, Av. do Cerrado, n.º 999, Bloco "F", 3º andar, Park Lozandes, nesta capital. Acrescente-se, para tentativa de composição amigável com o ente municipal, o interessado também poderá se dirigir até o 7º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado no Fórum Cível, considerando que as partes podem a qualquer tempo entabular acordo extrajudicial ou proposta de pagamento, sob pena de continuidade da execução com adoção de medidas constritivas. Sobre o tema: AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. Não compete ao Poder Judiciário ingerir na atividade que é privativa da Administração Pública, determinando parcelamento de débito sem base legal, ainda mais quando o credor impõe condições, as quais devem ser impostas administrativamente. (TRF4 - AG: 50293892920194040000 5029389-29.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 07/12/2020, PRIMEIRA TURMA). Por outro lado, em relação ao valor bloqueado de R$ 7.911,44 (sete mil e novecentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), sendo incontroversa a quantia total devida pelo executado, bem ainda o pedido formulado na mov. 34, com o manifesto interesse na extinção parcial do crédito, deverá ser convertido em depósito judicial até ulterior tratativa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada, na mov. 34. CONVERTO a indisponibilidade contida na mov. 30 em PENHORA, forte nos artigos 11, §2º e 16, da Lei 6.830/80. Remetam-se os autos à CENOPES para imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada, vinculada a estes autos e a este juízo. Por fim, intime-se o Município de Goiânia para andamentar o feito, trazendo aos autos a planilha atualizada do crédito e DUAM, no prazo legal. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal FF