Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 6137249-04.2024.8.09.0007Autor/Exequente: Raz Empreendimentos Educacionais Anapolis LtdaRéu/Executado: Thereza Khrystina Cristovam Arantes SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.O exequente foi intimado para se manifestar acerca do retorno negativo do mandado de penhora e avaliação de bens (ev. 53).Em resposta (ev. 57), solicitou a renovação de diligências via PREVJUD e SISBAJUD.Decido.Conforme consta dos autos, foi realizada pesquisa SISBAJUD no mês de abril de 2025, cujo resultado revelou bloqueio parcial de apenas R$ 115,68, quantia manifestamente insuficiente à satisfação do crédito exequendo. Ressalte-se que novo pedido de repetição da pesquisa foi indeferido no evento 46, permanecendo válidos os fundamentos ali expostos, que ora se reiteram.No tocante à pesquisa de vínculos empregatícios, observa-se que tal diligência foi efetuada, com resultado disponível no evento 20, também do mês de abril de 2025. O pleito de repetição também foi apreciado e indeferido no evento 32. E em sua nova manifestação, o exequente não apresentou nenhum indício de alteração fática relevante que justifique a renovação de tais medidas em tão curto intervalo temporal.Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de nova pesquisa via SISBAJUD e de consulta de vínculos empregatícios.O exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. O requerimento de repetição de diligências evidencia a inexistência de outros bens penhoráveis. Por consequência, o art. 53 da Lei n. 9.099/95 regula o procedimento da execução e, em seu § 4º, assim estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE dispõe que “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.Diante do exposto, certo de que a parte exequente não indicou meios hábeis para o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem satisfação integral do crédito, na forma do art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Dívida para fins de inclusão em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do(s) exequente(s) perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor da última atualização do débito. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas por este juízo e arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)