Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º: 0049155-59.2018.8.09.0116 D E C I S Ã O Vistos etc.O acusado Gilmar do Carmo Nascimento, ao ser intimado do inteiro teor da sentença proferida nos autos, manifestou interesse em recorrer (movimentação n.º 66). O apelo foi recebido e o condenado, por intermédio de defensor nomeado apresentou as suas razões recursais (movimentação n.º 120) e o Parquet as suas contrarrazões (movimentação n.º 137).Irresignada com a sentença proferida nos autos (movimentação n.º 62), a defesa do condenado Agnaldo Barbosa da Silva interpôs recurso de apelação (movimentação n.º 88).O réu Iury Oliveira Silva até o momento não foi intimado pessoalmente do teor da sentença (movimentação n.º 85). O advogado Dr. Lairson Rodrigues Bueno – OAB/DF n.º 19.404, que praticou vários atos como defensor constituído pelo acusado Iury, foi intimado para juntar nos autos a procuração outorgada pelo acusado e informar o endereço atualizado de seu constituinte para que possibilitasse a sua intimação da sentença proferida nos autos, porém nada manifestou (movimentação n.º 110). Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato. Decido.É cediço que para admissibilidade do recurso, imprescindível se faz o preenchimento dos pressupostos legais, também denominados de condições ou requisitos de prelibação, de ordem objetiva (previsão legal; forma prescrita em lei; tempestividade e adequação) e subjetiva (interesse e legitimidade).No caso em apreço, verifica-se que os recurso interposto preenche todos os requisitos exigidos, tanto de ordem objetiva quanto subjetiva.Sendo assim, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do sentenciado Agnaldo Barbosa da Silva na movimentação n.º 88.Com efeito, intime-se a defesa de Agnaldo para, no prazo legal, apresentar as razões recursais.Apresentadas as razões de apelação da defesa, abra-se vista ao Parquet para, no prazo legal, apresentar as devidas contrarrazões.Considerando que o investigado Iury Oliveira Silva encontra-se em local incerto e não sabido DETERMINO que intime-se via edital, o apenado do inteiro teor da sentença proferida nos autos (movimentação n.º 62), e manifestar seu interesse em recorrer ou não, nos termos do art. 392, inciso VI, do Código de Processo Penal.Após, volvam-me os autos conclusos.Cumpra-se.Padre Bernardo/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 409/2024)6