Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo°: 0111822-14.2015.8.09.0043 DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Exceção de Pré-Executividade oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do cumprimento de sentença movido por WALCIR FIORI DA SILVA, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução decorrente de erro nos cálculos homologados. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS, embora devidamente intimado para impugnar o cumprimento de sentença, quedou-se inerte no prazo legal, vindo a manifestar-se apenas após a homologação dos cálculos e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em sua defesa, a autarquia previdenciária sustenta que o valor exequendo de R$ 168.832,91 apresenta excesso de R$ 123.454,03, uma vez que não houve a devida compensação de benefícios inacumuláveis (NB 87/523.367.019-0) pagos administrativamente (evento n° 137). Instada a se manifestar, a parte exequente arguiu a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, pugnando pela manutenção dos cálculos homologados ante a natureza alimentar do crédito (evento n° 144). É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre analisar o cabimento da via eleita. Inobstante a inércia do INSS em momento processual oportuno, a jurisprudência e a doutrina pátria admitem o manejo da exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública ou que prescindam de dilação probatória. A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade, cuida de instituto jurídico criado pela doutrina e jurisprudência para que o devedor, diante dos atos de execução ou constrição judicial, se defenda alegando as matérias ou nulidades que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, ou, para parte da doutrina, as matérias com prova pré-constituídas aptas a extinguir, desde já, o processo de execução. Logo, a execução não pode se dar com violação do ordenamento vigente, sob pena de infração ao princípio do devido processo legal. Neste sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDO INCIDENTE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE LIQUIDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPORTABILIDADE. MEIO INADEQUADO. […] II- Ademais, a exceção de pré-executividade é instrumento cabível quando, cumulativamente, se tratar de matéria de ordem pública e não houver necessidade de dilação probatória. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO – AI: 05515483220198090000, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020). No caso em exame, a controvérsia cinge-se à correção dos cálculos apresentados, sendo possível sua aferição a partir dos documentos já constantes dos autos, razão pela qual conheço da exceção de pré-executividade. No mérito, assiste razão à autarquia previdenciária. O excesso de execução, quando decorrente de erro material ou inobservância de compensação de valores comprovadamente pagos, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (Art. 884 do Código Civil). A manutenção de execução em valor superior ao efetivamente devido viola o título judicial e o patrimônio público, matéria esta que não se sujeita à preclusão absoluta quando constatada de plano. Os documentos acostados pelo excipiente demonstram que houve o pagamento de benefício inacumulável no período da condenação, o qual não foi deduzido da planilha que instruiu a execução inicial (evento n° 137, arquivos 02 a 06). A falta de abatimento de tais valores implica em duplicidade de pagamento pelo mesmo fato gerador. Desta forma, prospera o inconformismo do INSS, quanto ao excesso de execução. Por todo o exposto, CONHEÇO a exceção de pré-executividade formulada no evento nº 137 e no mérito, ACOLHO-A para reconhecer a ocorrência de excesso de execução, e, por conseguinte, HOMOLOGO o valor de e R$ 45.378,88, conforme planilha de cálculo de evento nº 137, arquivo 05. Por conseguinte, DETERMINO a revisão dos valores depositados e vinculados aos autos: 1) TORNO SEM EFEITO a decisão que homologou os cálculos do exequente e determinou a expedição de RPV’S e alvará judicial (evento n° 116). 1.1) Caso as RPV’s/Precatório não tenham sido depositadas em conta judicial: a) Determino o bloqueio/cancelamento de eventuais requisições de pagamento (RPV/Precatório) expedidas com base nos cálculos anteriores e que ainda não tenham sido depositadas, ocasião em que deverá ser oficiada a CCARPV acerca do cancelamento; b) Após, os autos deverão ser conclusos para expedição de novas RPV’s/Precatórios, em observância ao valor homologado. 1.2) Caso as RPV’s/Precatório já tenham sido depositadas em conta judicial: a) expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento dos valores referentes ao crédito principal em nome da parte exequente ou de seu procurador, observando-se o limite do valor neste ato homologado, caso haja procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e aos honorários sucumbenciais, em nome do advogado, se for o caso. b) Caso tenha sido juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e requerido o decote do valor dos honorários, expeça-se o alvará em favor do advogado referente aos honorários contratuais descontados do valor principal da parte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. c) AUTORIZO o levantamento, pelo INSS, do quantum excedente que tenha sido depositado em juízo. d) Cumpridas as diligências quanto ao pagamento da(s) RPV(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que entender devido. e) Não havendo manifestação da parte exequente ou havendo manifestação pelo adimplemento, concluso para sentença. Cumpra-se. Intime(m)-se. Firminópolis-GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito