Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0289221-81.2003.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 803,54 Requerente: Banco Do Brasil S/a Requerido(a): Nilton Alves De Oliveira-d.ativa Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de NILTON ALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ DIAS DA SILVA e CATARINA SANTIAGO DIAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 24), a parte EXEQUENTE alega que é credora dos EXECUTADOS em razão de um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente para Desconto de Cheques, no valor de R$ 803,54, atualizado até 31/1/2003. Informa que o débito se originou de um cheque não honrado. Aduz que tentou receber o valor por meios suasórios, sem sucesso. Ao final, o BANCO DO BRASIL S/A requer a citação dos EXECUTADOS para pagarem a dívida no prazo de 24 horas, acrescida de juros, multa e correção monetária, ou nomeiem bens à penhora. Pede, ainda, que, em caso de não pagamento, sejam arrestados bens dos devedores. Em despacho inicial (mov. 24 - arq. 5 - fl. 143 do PDF), o juízo determinou a citação dos EXECUTADOS para pagamento ou nomeação de bens à penhora, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Os EXECUTADOS foram citados e foi realizada a penhora de bens, conforme auto de penhora e certidão (mov. 24 - arq. 6 - fls. 149/151 do PDF). Avançado o trâmite processual, este Juízo proferiu sentença em 9/9/2013 no mov. 24 - arq. 49 - fl. 295 do PDF para extinguir o feito “por carência do direito de ação, ante a falta do interesse de agir pela parte autora”. A 6ª Câmara Cível (mov. 24 - arq. 56 - fls. 399/413 do PDF) deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo EXEQUENTE para “CASSAR a sentença vergastada, a fim de que, junto ao juízo de origem, seja dado regular processamento ao feito”. O acórdão transitou em julgado em 3/9/2015 (mov. 24 - arq. 56 - fl. 416 do PDF). A parte EXEQUENTE apresentou manifestações nos autos para pedir a pesquisa de ativos financeiros via BACENJUD (mov. 24 - arq. 58 - fl. 421 do PDF e mov. 24 - arq. 68 - fl. 488 do PDF). Por meio da decisão de mov. 24 - arq. 77 - fls. 549/551 do PDF), este Juízo deferiu o pedido de indisponibilidade via BACENJUD em 5/11/2018, no entanto, a pesquisa de ativos financeiros em relação ao EXECUTADO NILTON ALVES DE OLIVEIRA retornou negativa (mov. 24 - arq. 78 - fls. 555/556 do PDF). A serventia certificou o decurso do prazo do EXEQUENTE para manifestação no mov. 24 - arq. 78 - fl. 559 do PDF em 4/2/2019, sendo que o DEMANDANTE somente fez novo pedido nos autos em 30/4/2021, com o fito de postular a pesquisa de veículos via RENAJUD (mov. 27). Em decisão (mov. 30), o juízo deferiu o pedido, condicionando-o ao recolhimento das custas. Após o pagamento das custas (mov. 33), as pesquisas RENAJUD e INFOJUD resultaram infrutíferas (mov. 40), exceto pela localização de um veículo em nome da EXECUTADA CATARINA SANTIAGO DIAS, sobre o qual foi inserida restrição de circulação. Na petição de mov. 42, a parte EXEQUENTE postulou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Em decisão (mov. 44), o juízo determinou a indisponibilização de ativos financeiros. Após diversas petições da parte EXEQUENTE postulando a juntada de cálculos atualizados e a dilação de prazos (mov. 52, 55, 56 e 59), foi certificado o envio dos autos à CACE para cumprimento das determinações judiciais (mov. 60). Consta nos autos (mov. 61) o resultado da pesquisa SISBAJUD, com o bloqueio de valores nas contas dos EXECUTADOS em 15/2/2024, sendo que o importe de R$ 8.108,54 foi encontrado junto às contas bancárias da EXECUTADA CATARINA SANTIAGO DIAS e o valor de R$ 445,52 nas contas bancárias do EXECUTADO JOSÉ DIAS DA SILVA. Os mandados de intimação dos EXECUTADOS JOSÉ DIAS DA SILVA e CATARINA SANTIAGO DIAS sobre o bloqueio foram cumpridos (mov. 82 e 81), enquanto a intimação de NILTON ALVES DE OLIVEIRA não foi efetivada (mov. 80). A EXECUTADA CATARINA SANTIAGO DIAS apresentou impugnação à penhora (mov. 83), alegando que os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria e, portanto, impenhoráveis, além de ser pessoa idosa com 78 anos. Propôs um acordo para pagamento do débito. Em resposta (mov. 85), o BANCO DO BRASIL argumentou pela manutenção do bloqueio ou, subsidiariamente, pela penhora de 30% dos valores. Em decisão (mov. 87), o juízo acolheu parcialmente a impugnação para determinar a liberação de parte do valor bloqueado da conta da EXECUTADA CATARINA SANTIAGO DIAS, mantendo a constrição sobre o saldo remanescente, por entender ser razoável a penhora no percentual de 30%. O cartório suscitou dúvida sobre os valores a serem liberados, considerando que parte dos valores bloqueados já havia sido liberada e outra parte transferida para conta judicial (mov. 90). A EXECUTADA CATARINA SANTIAGO DIAS reiterou a proposta de acordo (mov. 92), e a parte EXEQUENTE apresentou nova planilha de débito (mov. 93). A resposta de um bloqueio SISBAJUD realizado em 23/9/2020 foi juntada aos autos (mov. 96). Em seguida, foi proferida sentença de extinção do feito (mov. 97), sob o fundamento de que o débito havia sido satisfeito integralmente pelo bloqueio de 2020. O BANCO DO BRASIL opôs Embargos de Declaração (mov. 100), alegando omissão e decisão surpresa, pois não teve oportunidade de se manifestar sobre a quitação do débito e que a sentença não considerou a incidência de juros e encargos. A EXECUTADA CATARINA SANTIAGO DIAS apresentou manifestação (mov. 104), pugnando pela manutenção da sentença. Na decisão do mov. 106, o juízo acolheu os Embargos de Declaração, tornando sem efeito a sentença de extinção (mov. 97). Determinou a transferência do valor bloqueado para conta judicial e a intimação das partes para se manifestarem sobre a quitação do débito. Em petição (mov. 111), o BANCO DO BRASIL indicou conta para transferência dos valores. A EXECUTADA CATARINA SANTIAGO DIAS reiterou a impugnação aos valores bloqueados (mov. 112), reforçando a tese de impenhorabilidade de sua aposentadoria e sua condição de pessoa idosa. A certidão do mov. 113 informa que na conta judicial vinculada aos autos há o valor atualizado de R$ 8.726,56, proveniente da penhora de R$ 7.862,37 realizada em 21/2/2024. Por fim, na petição do mov. 118, o BANCO DO BRASIL requereu a concessão de prazo de 20 dias para a juntada de planilha de cálculo atualizada a fim de prosseguir com o feito. O EXEQUENTE apresentou no mov. 11. planilha atualizada do débito até 6/3/2020 no importe de R$ 6.464,34 e, em seguida, consta protocolo de ordem de bloqueio via SISBAJUD (20200010901801), referente à resposta anexada ao mov. 96, na qual foram localizados ativos financeiros da parte EXECUTADA em 23/9/2020. É o relatório do necessário. DECIDO. Antes de se adentrar nas discussões remanescentes sobre impugnação à penhora e propostas de acordo, impõe-se a análise de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição: a prescrição intercorrente. A análise da prescrição é questão prejudicial ao próprio mérito da execução, pois, se reconhecida, as discussões sobre a penhorabilidade de valores perdem, por via de consequência, seu objeto. A segurança jurídica e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) não permitem perpetuar uma execução já possivelmente fulminada pelo tempo e pela inércia. Pois bem. Insta registrar que a definição do prazo prescricional intercorrente exige, primeiramente, a identificação do prazo da pretensão de direito material. A matéria é regida pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que enuncia: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A presente execução foi ajuizada com o fito de cobrar dívida líquida, certa e exigível, consubstanciada em cheque. Tratando-se deste título de crédito, o prazo para a execução é de 6 meses, contado da expiração do prazo de apresentação, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Logo, este é o prazo a ser observado para a configuração da prescrição intercorrente. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. 4. Sucumbência invertida. 5. Honorários recursais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5755450-17.2023.8.09.0049 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/3/2024 DJ)(grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO DE SEIS MESES. ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/85. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL SEMESTRAL DO TÍTULO EXECUTIVO. INÉRCIA DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002664-37.2014.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.02.2023) (TJ-PR - APL: 00026643720148160084 Goioerê 0002664-37.2014.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 17/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023)(grifo nosso). Ato contínuo, o ponto central da controvérsia não é a mera paralisação formal do processo, mas a ausência de atos efetivos que impulsionem a execução à sua finalidade. A reiteração de pedidos de consulta a sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) que retornam sem resultado prático não constitui causa interruptiva da prescrição, pois não representa um avanço concreto na execução. No particular, de acordo com o cenário delimitado nos autos, a execução tramita há mais de duas décadas. Após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 3/9/2015 (mov. 24 - arq. 56), a parte exequente foi intimada para se manifestar em outubro de 2015 (mov. 24 - arq. 57 - fl. 417 do PDF), mas somente o fez em janeiro de 2016 (mov. 24 - arq. 58 - fl. 421 do PDF), para requerer a primeira diligência desta nova fase processual. A primeira tentativa de bloqueio de ativos financeiros após o retorno dos autos do segundo grau, realizada em 5/11/2018, retornou negativa (mov. 24 - arq. 78 - fls. 555/556 do PDF). A partir da ciência inequívoca dessa diligência infrutífera, caberia ao exequente promover o andamento útil do feito. Contudo, a serventia certificou o decurso do prazo para manifestação em 4/2/2019 (mov. 24 - arq. 78 - fl. 559 do PDF), e a parte exequente somente peticionou novamente em 30/4/2021 (mov. 27), ou seja, mais de dois anos depois, para requerer novas pesquisas. O primeiro bloqueio efetivo de valores somente ocorreu em setembro de 2020 (mov. 96), quando, ao que tudo indica, a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição, considerando os longos períodos de inércia do credor Ressalta-se, ainda, que após a digitalização dos autos físicos em setembro de 2019, a parte exequente permaneceu inerte até abril de 2021 para requerer novas medidas. Fica evidente, portanto, que a demora no andamento do feito não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 3. A prescrição intercorrente não se interrompe pela ausência de localização de bens penhoráveis, mesmo diante das diligências do credor, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2780038 GO 2024/0409677-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025)(grifo nosso). Para mais, a mera inserção de restrição de circulação no veículo encontrado em nome da executada via RENAJUD (mov. 40 - arq. 3 - 31/3/2022) não configura constrição patrimonial efetiva apta a interromper o prazo prescricional, tratando-se de mero ato preparatório que, sem a efetivação da penhora, não demonstra avanço concreto na satisfação do crédito. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARTIGO 40 DA LEF - OCORRÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VEICULAR - NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS APÓS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSUBSISTÊNCIA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO AO AGRAVO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, uniformizou parâmetros de aplicação do artigo 40 da Lei 6.830/1980 ( LEF), firmando a tese de que o termo inicial da suspensão de um ano, prevista referido artigo, coincide com a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização, ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação/decisão judicial neste sentido. Findado o prazo de um ano de suspensão do processo, iniciará, automaticamente, o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de intimação da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial neste sentido. Transcorrido o prazo de seis anos, composto pelo período de um ano de suspensão acrescido dos cinco anos da prescrição intercorrente, durante o qual o exequente não promova diligências para encontrar bens do executado passíveis de penhora ou, caso o tenha feito, estas diligências tenham restado infrutíferas, configura-se a prescrição intercorrente. O mero registro de restrição de transferência veicular não acarreta na suspensão ou interrupção do prazo da prescrição intercorrente, uma vez que não se equipara à penhora, configurando, em verdade, em providência apta a facilitar a localização dos bens para a efetiva constrição, cabendo ao exequente promover as diligências necessárias para concretizá-la. Os atos constritivos realizados após a consumação da prescrição intercorrente são insubsistentes, devendo os bens constritos retornarem ao status quo ante. Reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser aplicado ao agravo de instrumento o efeito translativo para extinguir a execução fiscal, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16435847720248130000, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)(grifo nosso). Diante desse quadro, há robustos indícios de que, ao tempo da primeira constrição efetiva de valores, a dívida objeto dos autos já estava prescrita. O reconhecimento da prescrição, no entanto, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ocorrer de forma a surpreender a parte a quem desfavorece. O Código de Processo Civil, em seus artigos 10 e 487, parágrafo único, consagra o princípio da não surpresa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) Por cautela, e diante da robusta possibilidade de prescrição, que, se confirmada, invalida os atos executórios posteriores, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO de todas as medidas constritivas em andamento, bem como de qualquer ato de liberação de valores, até a deliberação ulterior deste Juízo quanto à ocorrência da prescrição; b) DETERMINO a intimação da parte exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, com base na ausência de medidas efetivas para a satisfação do crédito por período superior ao prazo legal de 6 (seis) meses, somado ao prazo de suspensão, podendo arguir e comprovar eventuais fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional que entendam pertinentes; e c) À serventia, CERTIFIQUE-SE se os valores oriundos do bloqueio SISBAJUD de protocolo n.º 20200010901801 (mov. 96) foram depositados em conta judicial vinculada a este Juízo e, em caso afirmativo, informe o valor atualizado do depósito. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão definitiva. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.