Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 0324846-28.2012.8.09.0174 SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por BONASA ALIMENTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de JULIVER DA SILVA NASCIMENTO, partes já devidamente qualificadas. A exequente formulou pedido de desistência da ação no evento n° 169, sustentando impossibilidade do adimplemento em razão do falecimento do executado. Eis o brevíssimo relatório. Fundamento e DECIDO. Em contida análise do processo verifico que houve regular tramitação até o evento nº 169, ocasião em que a exequente pugnou por sua desistência manifestando desinteresse em dar-lhe seguimento. É certo que a desistência da execução é uma faculdade posta ao credor que prescinde a anuência do devedor, conforme determina o caput do artigo 775 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. DISPOSITIVO. Ante o excerto, HOMOLOGO o pedido formulado no evento nº 169 e JULGO EXTINTA a presente sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 7 de janeiro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito