Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Avenida Olinda, Esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, 16 de março de 2026. Rafael Gustavo Martins Siqueira Analista Judiciário 1º Grau - Cível
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 14:56
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 0405150-24.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido(a): LUCIANO DA SILVA CAMARGO ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Ante a petição interlocutória no evento retro, conceda-se à parte autora/exequente o prazo de 10 (dez) dias para providências. Goiânia, 30 de janeiro de 2026. Fabiola José dos Santos Analista Judiciário 1º Grau - Cível
02/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 17:10
Expedição de documento
30/01/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 0405150-24.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido(a): LUCIANO DA SILVA CAMARGO ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 9 de dezembro de 2025. Victória Andressa Dantas Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 18:04
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Avenida Olinda, Esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Goiânia, 18 de novembro de 2025. Adriana Soares Araújo Analista Judiciário 1º Grau - Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 0405150-24.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido(a): LUCIANO DA SILVA CAMARGO ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Ante a petição interlocutória no evento retro, conceda-se à parte autora/exequente o prazo de 10 (dez) dias para providências. Goiânia, 30 de janeiro de 2026. Fabiola José dos Santos Analista Judiciário 1º Grau - Cível
02/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 17:10
Expedição de documento
30/01/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected]. Processo nº: 0405150-24.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido(a): LUCIANO DA SILVA CAMARGO ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte interessada para juntar planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 9 de dezembro de 2025. Victória Andressa Dantas Silva Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 18:04
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Avenida Olinda, Esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Goiânia, 18 de novembro de 2025. Adriana Soares Araújo Analista Judiciário 1º Grau - Cível
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 20:50
Ato ordinatório
18/11/2025, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 14:26
Ato ordinatório
16/10/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/09/2025, 00:00
Confirmada
22/09/2025, 16:44
Ato ordinatório
22/09/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 15:01
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0405150-24.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: LUCIANO DA SILVA CAMARGO DECISÃO Primeiramente, determino que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a juntada de planilha atualizada do débito. Cumprida a diligência, defiro o pedido de constrição de ativos financeiros – dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação financeira – porventura existentes nas contas bancárias dos executados LUCIANO DA SILVA CAMARGO (CPF 854.007.931-34) e SEBASTIÃO FERREIRA PEDROSA (CPF – 213.149.001-10), via SISBAJUD. Determino ao servidor incumbido da diligência expropriatória que, ao realizá-la, sirva-se da funcionalidade alcunhada “teimosinha”, de modo que a busca acima determinada seja intentada de forma automatizada, pelo período de 30 (trinta) dias. Remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento da ordem. Em caso de êxito, ainda que parcial, do bloqueio online a ser intentado, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC), manifestar-se sobre a indisponibilidade do montante, cientificando-a de que, caso não apresente impugnação ou a mesma seja rejeitada, o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo, transferindo-se o valor para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, CPC). Transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, cumprindo-lhe, se necessário, requerer novos atos expropriatórios no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso inerte a parte exequente, renove-se sua intimação via diário e, se necessário, pessoalmente, para cumprimento do determinado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Com relação ao executado Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0405150-24.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: LUCIANO DA SILVA CAMARGO DECISÃO Primeiramente, determino que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a juntada de planilha atualizada do débito. Cumprida a diligência, defiro o pedido de constrição de ativos financeiros – dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação financeira – porventura existentes nas contas bancárias dos executados LUCIANO DA SILVA CAMARGO (CPF 854.007.931-34) e SEBASTIÃO FERREIRA PEDROSA (CPF – 213.149.001-10), via SISBAJUD. Determino ao servidor incumbido da diligência expropriatória que, ao realizá-la, sirva-se da funcionalidade alcunhada “teimosinha”, de modo que a busca acima determinada seja intentada de forma automatizada, pelo período de 30 (trinta) dias. Remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento da ordem. Em caso de êxito, ainda que parcial, do bloqueio online a ser intentado, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC), manifestar-se sobre a indisponibilidade do montante, cientificando-a de que, caso não apresente impugnação ou a mesma seja rejeitada, o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo, transferindo-se o valor para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, CPC). Transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, cumprindo-lhe, se necessário, requerer novos atos expropriatórios no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso inerte a parte exequente, renove-se sua intimação via diário e, se necessário, pessoalmente, para cumprimento do determinado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Com relação ao executado Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0405150-24.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: LUCIANO DA SILVA CAMARGO DECISÃO Primeiramente, determino que a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a juntada de planilha atualizada do débito. Cumprida a diligência, defiro o pedido de constrição de ativos financeiros – dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação financeira – porventura existentes nas contas bancárias dos executados LUCIANO DA SILVA CAMARGO (CPF 854.007.931-34) e SEBASTIÃO FERREIRA PEDROSA (CPF – 213.149.001-10), via SISBAJUD. Determino ao servidor incumbido da diligência expropriatória que, ao realizá-la, sirva-se da funcionalidade alcunhada “teimosinha”, de modo que a busca acima determinada seja intentada de forma automatizada, pelo período de 30 (trinta) dias. Remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento da ordem. Em caso de êxito, ainda que parcial, do bloqueio online a ser intentado, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC), manifestar-se sobre a indisponibilidade do montante, cientificando-a de que, caso não apresente impugnação ou a mesma seja rejeitada, o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo, transferindo-se o valor para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, CPC). Transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, cumprindo-lhe, se necessário, requerer novos atos expropriatórios no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso inerte a parte exequente, renove-se sua intimação via diário e, se necessário, pessoalmente, para cumprimento do determinado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Com relação ao executado Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 01
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 13:54
Confirmada
18/08/2025, 13:54
Outras Decisões
18/08/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 07:10
Confirmada
03/06/2025, 07:10
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 07:10
Expedida/certificada
03/06/2025, 07:09
Expedida/certificada
03/06/2025, 07:09
Expedição de documento
03/06/2025, 07:09
Expedição de documento
03/06/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0405150-24.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: LUCIANO DA SILVA CAMARGO DECISÃO Compareceu o executado GRACILIANO SOUSA DE OLIVEIRA, ao evento nº 130, apresentando impugnação à penhora on line realizada, porquanto os valores constritos são relativos à sua aposentadoria. Intimado, o exequente compareceu ao evento nº 136 rebatendo a manifestação do devedor e requerendo a manutenção da penhora de parte dos valores penhorados (40% dos valores), ante exceção à impenhorabilidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Estatuto Processual Civil ao disciplinar acerca da impenhorabilidade, em seu art. 833, incisos IV e X, assentou expressamente que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo os honorários de profissional liberal, ressalvado o quanto disposto no § 2º (dívida de natureza alimentar). Com tal medida, pretendeu o legislador assegurar ao devedor o mínimo essencial e indispensável à sua existência digna e de sua família. Não obstante isso, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de admitir a mitigação de tal princípio para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, visto que a aplicação literal da referida norma acaba por conferir ao devedor a certeza de que poderá se esquivar do cumprimento de suas obrigações quando está demonstra ser a única fonte disponível para o credor ver seu direito satisfeito. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1873118/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/08/2020, g.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOAFÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ, Corte Especial, EREsp nº 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16/10/2018, g.) Nessa ordem de ideais, a fim de impedir que o processo se torne ferramenta inócua e ineficaz para satisfação do direito daquele que recorre à Justiça, o princípio da menor onerosidade, que alberga a impenhorabilidade das verbas alimentares (direito fundamental do devedor), deve ser ponderado com o da máxima efetividade da execução (direito fundamental do credor), de modo que o direito do credor em ter satisfeito seu crédito não seja injustificadamente restringido, só se revelando proporcional e adequada assegurar a impenhorabilidade do patrimônio mínimo do devedor. Sobre o tema, convém destacar os seguintes precedentes do E. TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO AUFERIDO PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. FRUSTRADAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o quanto disposto no § 2º. 2. O mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado. 3. O princípio da menor onerosidade, que alberga a impenhorabilidade das verbas alimentares, direito fundamental do devedor, deve ser ponderado com o da máxima efetividade da execução, direito fundamental do credor. 4. Seguindo o entendimento da Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade em execução de dívida não alimentar, desde que a análise do caso concreto revele que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e de sua família. 5. Desse modo, a penhora dos proventos do agravado, no percentual de 30% (trinta por cento), no intuito de atender ao intento creditício perseguido pelo ente estatal agravante, mostra-se razoável às peculiaridades do caso concreto, haja vista que prestigia a efetividade da execução, sem o comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03200696820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRUSTRADAS LOCALIZAÇÕES DA DEVEDORA OU DE BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. BLOQUEIO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I - Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais trazidas no art. 833, IV, CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservado o suficiente a garantir a subsistência digna do executado e a de sua família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - Considerando a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável o bloqueio mensal nos proventos da executada, a ordem do percentual de 20% (vinte por cento) do valor líquido percebido. III - Agravo parcialmente provido. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5567069-80.2020.8.09.0000, Rel. Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 07/12/2020, g.) Atenta a tais premissas, ressalvo ainda ser entendimento deste juízo no sentido de que a impenhorabilidade salarial socorre até quantia limite de 03 (três) salários mínimos vigentes, compreendida como o mínimo necessário para garantir a sobrevivência do devedor e sua família, de modo que os valores excedentes, mesmo que de natureza salarial, podem ser objeto de constrição. Diante dessas considerações, passo à análise das alegações das partes. Compulsando detidamente os autos, vislumbro que foram efetivados os seguintes bloqueios: R$ 1.074,75, R$ 65,58 e R$ 31,28, em conta bancária mantida junto ao Itaú; R$ 24,20 na conta bancária junto à Caixa Econômica Federal (evento 131). A parte devedora defendeu que a importância de R$ 1.074,75 é proveniente de aposentadoria, acostando extrato bancário. Nesse contexto, tem-se que o executado logrou êxito em comprovar que as quantias penhoradas efetivamente se tratam de verba de natureza salarial, atraindo, portanto, a garantia da impenhorabilidade do mínimo necessário para sua sobrevivência. Os demais valores, por mais que não tenham sido especificamente impugnados pelo devedor, pois provenientes de reiterações (teimosinha), tenho por estarem configurados como irrisórios, notadamente diante da discrepância entre o montante penhora, de R$ 89,78, e o valor exequendo, que corresponde a R$ 490.002,08. Vale lembrar que, conforme decisão de evento nº 112, os valores inferiores a R$ 200,00 devem ser liberados, porquanto classificados como irrisórios. Ato contínuo, requereu a parte exequente a manutenção de 40% (quarenta por cento) do valor penhorado, a título de relativização da regra de impenhorabilidade sobre as verbas salariais. Ocorre que o devedor percebe proventos de aposentadoria no importe singelo de R$ 1.074,75, montante significativamente inferior ao parâmetro adotado por essa magistrada como mínimo necessário para assegurar uma existência digna, qual seja, o equivalente a 03 (três) salários mínimos. Extrai-se, portanto, que a renda do executado está abaixo do patamar considerado razoável para a manutenção de suas necessidades básicas, o que evidencia a inviabilidade da expropriação pretendida. Ainda que se considere a possibilidade de bloqueio em percentual (40%), é inegável que tal medida resultaria na privação de recursos indispensáveis à sua sobrevivência, contrariando, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, embora jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça venha admitindo a mitigação desse princípio, entendo que o caso não preenche os requisitos necessários para o deferimento da medida, visto que os valores percebidos pelo devedor não ultrapassam o mínimo necessário para a sua subsistência, de modo que a constrição patrimonial inegavelmente comprometerá seus direitos fundamentais, notadamente a dignidade. Isto posto, em um exercício de ponderação dos princípios que assegura a máxima efetividade da prestação jurisdicional, bem como da responsabilidade patrimonial, sobretudo diante dos rendimentos totais auferidos pelo devedor, ACOLHO a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, devendo estes serem liberados em favor da parte executada. Fica autorizada a expedição de alvará, em favor da parte executada ou, em sendo o caso, em nome de seu advogado, caso este possua poderes expressos de “receber” ou “levantar alvarás” na procuração juntada aos autos, visando o levantamento da quantia penhorada ao evento nº 131, mais rendimentos, conforme dados apresentados à petição de evento nº 130, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se a parte exequente - via diário e, na inércia, pessoalmente - para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ao regular andamento do feito, indicando novas medidas expropriatórias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05