Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5026399-59.2024.8.09.0051 Promovente: Victor Lopes Rocha Promovido (a): Luis Phelippe Oliveira Dos Santos Candido SENTENÇA Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Victor Lopes Rocha em face de LV Odontologia Ltda e Luis Phelippe Oliveira dos Santos Candido, na qual o autor pretende sua retirada da sociedade empresária em razão do alegado afastamento do corréu das atividades da empresa e do rompimento da affectio societatis. A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação dos requeridos. Contudo, todas as tentativas de citação resultaram frustradas, consoante certidões dos oficiais de justiça acostadas aos eventos nº 23, 25, 33 e 34, nas quais se constatou que a empresa requerida não mais funciona no endereço indicado e o corréu não foi encontrado em sua residência. Diante das diligências infrutíferas, o autor foi intimado por ato ordinatório para providenciar o recolhimento das custas de locomoção necessárias à realização de nova tentativa de citação dos réus. Permanecendo inerte, nova intimação foi expedida, desta feita advertindo-se expressamente sobre a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa. Ante a persistente inércia do requerente, foi proferida decisão por este Juízo determinando a última tentativa de intimação da parte autora, tanto pessoalmente por aviso de recebimento quanto na pessoa de seu advogado por publicação no Diário da Justiça, para que providenciasse o pagamento das custas necessárias à nova tentativa de citação dos réus, sob pena de extinção. A carta de intimação foi devidamente expedida, conforme certificado no evento nº 51. Todavia, o aviso de recebimento retornou (evento nº 53) com a informação de devolução ao remetente, não tendo sido alcançada a intimação pessoal do autor. De igual modo, transcorreu in albis o prazo conferido ao patrono da parte autora, intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sem que houvesse qualquer manifestação nos autos ou providência quanto ao recolhimento das custas determinadas. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende da análise dos autos, o processo encontra-se paralisado há mais de um ano em razão da absoluta inércia do autor em impulsioná-lo, mesmo após reiteradas intimações, inclusive pessoal, advertindo-o sobre o risco de extinção. O requerente, embora intimado pessoalmente e por intermédio de seu advogado, quedou-se silente e não adotou qualquer providência no sentido de viabilizar o prosseguimento do feito. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 485, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, sendo que o abandono da causa será caracterizado quando o autor deixar de cumprir determinação judicial no prazo estabelecido, sendo previamente intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. Na dicção do referido dispositivo legal, verifica-se que o abandono da causa pelo autor, ocorre quando, intimado pessoalmente, deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, permanecendo inerte e demonstrando inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda que ele próprio ajuizou. No caso em tela, restou sobejamente demonstrado o desinteresse do autor no prosseguimento da lide. Embora tenha sido intimado pessoalmente e por meio de seu advogado, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção do feito, permaneceu completamente inerte, não providenciando sequer o recolhimento das custas necessárias à realização de nova tentativa de citação dos requeridos, ato indispensável ao regular desenvolvimento do processo e que constitui ônus exclusivo da parte autora. Ressalte-se que a intimação pessoal do autor restou comprovada pela expedição de carta com aviso de recebimento, nos exatos termos determinados pela decisão proferida no evento nº 48, além da regular intimação de seu procurador constituído por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sendo plenamente satisfeitos os requisitos formais previstos no parágrafo primeiro do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, não há alternativa senão reconhecer o abandono da causa pelo autor e decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de constituição de advogado pelos réus, que sequer foram citados. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito