Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelRua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5225162-40.2023.8.09.0051Exequente: Wandrey Teófilo CorreiaExecutado(a): Edivani do Nascimento MatosSENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Wandrey Teófilo Correia em face de Edivani do Nascimento Matos, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.No evento 131, a Secretaria certificou os valores disponíveis na conta judicial.A parte executada, no evento 133, manifesta que os valores são referentes ao pagamento das parcelas do débito, sendo suficientes para quitação integral do débito.A parte exequente, no evento 137, concorda com os valores, indica dados bancários e requer expedição de alvará.Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. e 55 da Lei 9.099/95.Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da parte credora Wandrey Teófilo Correia, CPF n. 016.200.341-23, da quantia de R$ 4.751,34 (quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 131), para a conta indicada no evento 137, de titularidade da parte credora Wandrey Teófilo Correia.Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado requerente.Caso a Secretaria detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Caso a instituição bancária detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Caso as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DANILO FARIAS BATISTA CORDEIROJuiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelRua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5225162-40.2023.8.09.0051Exequente: Wandrey Teófilo CorreiaExecutado(a): Edivani do Nascimento MatosSENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Wandrey Teófilo Correia em face de Edivani do Nascimento Matos, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.No evento 131, a Secretaria certificou os valores disponíveis na conta judicial.A parte executada, no evento 133, manifesta que os valores são referentes ao pagamento das parcelas do débito, sendo suficientes para quitação integral do débito.A parte exequente, no evento 137, concorda com os valores, indica dados bancários e requer expedição de alvará.Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. e 55 da Lei 9.099/95.Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da parte credora Wandrey Teófilo Correia, CPF n. 016.200.341-23, da quantia de R$ 4.751,34 (quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 131), para a conta indicada no evento 137, de titularidade da parte credora Wandrey Teófilo Correia.Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado requerente.Caso a Secretaria detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Caso a instituição bancária detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Caso as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DANILO FARIAS BATISTA CORDEIROJuiz de Direito em Substituição
Confirmada
17/10/2025, 19:21
Confirmada
17/10/2025, 19:21
Pagamento integral do débito
17/10/2025, 18:16
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelRua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480.e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5225162-40.2023.8.09.0051Exequente: Wandrey Teófilo CorreiaExecutado(a): Edivani Do Nascimento MatosDESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao extrato da conta judicial constante no evento 131 e petição do executado no evento 133.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelRua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5225162-40.2023.8.09.0051Exequente: Wandrey Teófilo CorreiaExecutado(a): Edivani do Nascimento MatosSENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Wandrey Teófilo Correia em face de Edivani do Nascimento Matos, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.No evento 131, a Secretaria certificou os valores disponíveis na conta judicial.A parte executada, no evento 133, manifesta que os valores são referentes ao pagamento das parcelas do débito, sendo suficientes para quitação integral do débito.A parte exequente, no evento 137, concorda com os valores, indica dados bancários e requer expedição de alvará.Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. e 55 da Lei 9.099/95.Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da parte credora Wandrey Teófilo Correia, CPF n. 016.200.341-23, da quantia de R$ 4.751,34 (quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 131), para a conta indicada no evento 137, de titularidade da parte credora Wandrey Teófilo Correia.Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado requerente.Caso a Secretaria detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Caso a instituição bancária detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Caso as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DANILO FARIAS BATISTA CORDEIROJuiz de Direito em Substituição
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelRua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5225162-40.2023.8.09.0051Exequente: Wandrey Teófilo CorreiaExecutado(a): Edivani do Nascimento MatosSENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Wandrey Teófilo Correia em face de Edivani do Nascimento Matos, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.No evento 131, a Secretaria certificou os valores disponíveis na conta judicial.A parte executada, no evento 133, manifesta que os valores são referentes ao pagamento das parcelas do débito, sendo suficientes para quitação integral do débito.A parte exequente, no evento 137, concorda com os valores, indica dados bancários e requer expedição de alvará.Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, julgo extinta a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. e 55 da Lei 9.099/95.Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da parte credora Wandrey Teófilo Correia, CPF n. 016.200.341-23, da quantia de R$ 4.751,34 (quatro mil setecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento 131), para a conta indicada no evento 137, de titularidade da parte credora Wandrey Teófilo Correia.Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado requerente.Caso a Secretaria detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Caso a instituição bancária detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Caso as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.DANILO FARIAS BATISTA CORDEIROJuiz de Direito em Substituição
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 19:21
Confirmada
17/10/2025, 19:21
Pagamento integral do débito
17/10/2025, 18:16
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 21:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelRua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480.e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5225162-40.2023.8.09.0051Exequente: Wandrey Teófilo CorreiaExecutado(a): Edivani Do Nascimento MatosDESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao extrato da conta judicial constante no evento 131 e petição do executado no evento 133.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Confirmada
28/09/2025, 12:10
Mero expediente
28/09/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:06
Documento
10/09/2025, 16:05
Mero expediente
06/08/2025, 21:53
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5225162-40.2023.8.09.0051Exequente: Wandrey Teófilo CorreiaExecutado(a): Edivani Do Nascimento MatosDESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos, todos os comprovantes de pagamentos já realizados.Após, com a juntada dos referidos comprovantes, intime-se a parte requerente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 14:32
Expedida/certificada
22/07/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5225162-40.2023.8.09.0051Exequente: Wandrey Teófilo CorreiaExecutado(a): Edivani Do Nascimento MatosDESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos, todos os comprovantes de pagamentos já realizados.Após, com a juntada dos referidos comprovantes, intime-se a parte requerente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5225162-40.2023.8.09.0051Exequente: Wandrey Teófilo CorreiaExecutado(a): Edivani Do Nascimento MatosDESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos, todos os comprovantes de pagamentos já realizados.Após, com a juntada dos referidos comprovantes, intime-se a parte requerente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 16:21
Mero expediente
10/07/2025, 16:13
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5225162-40.2023.8.09.0051Exequente: Wandrey Teófilo CorreiaExecutado(a): Edivani Do Nascimento MatosDESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à petição constante no evento 113.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.DANILO FARIAS BATISTA CORDEIROJuiz de Direito em Substituição
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 08:00
Mero expediente
03/06/2025, 07:50
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5225162-40.2023.8.09.0051Exequente: Wandrey Teófilo CorreiaExecutado(a): Edivani Do Nascimento MatosSENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Wandrey Teófilo Correia em face de Edivani Do Nascimento Matos, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.No evento n. 98, a parte ré colaciona comprovante de pagamento voluntário e pugna pela extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.A parte exequente, no evento n. 102, concorda com o depósito, indica dados bancários e requer expedição de alvará.Ante o exposto e considerando a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a obrigação, nos termos do artigo 526, § 3º c/c artigo 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. e 55 da Lei 9.099/95.Considerando a anuência das partes, autorizo a expedição de alvará na modalidade transferência eletrônica bancária em favor da parte credora Wandrey Teófilo Correia, CPF n. 016.200.341-23, da quantia de R$ 2.473,80 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos), mais rendimentos, se houver, que se encontra depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (evento n. 98), para a conta indicado no evento n. 102, de titularidade da parte credora Wandrey Teófilo Correia.Ressalto que a indicação do CNPJ/CPF é de responsabilidade única e exclusiva da parte/advogado requerente.Caso a Secretaria detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Caso a instituição bancária detecte qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Caso as partes, advogados e servidores detectem qualquer incoerência ou possível erro em algum dado, favor submeter ao juízo antes de qualquer providência.Realizadas as comunicações processuais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, independentemente do decurso dos prazos.Transcorrido o prazo recursal para as partes, proceda-se o desarquivamento para certificação do trânsito em julgado, arquivando-se novamente em seguida.Em havendo eventual recurso ou petição dirigida ao juízo, desarquive-se, sem custas, mediante certidão pertinente.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), geralmente consta a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.DANILO FARIAS BATISTA CORDEIROJuiz de Direito em Substituição
09/05/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 22:11
Pagamento integral do débito
08/05/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:38
Expedição de documento
05/05/2025, 13:37
Mero expediente
31/03/2025, 15:47
Conclusão (para julgamento)
27/03/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 10:49
Desarquivamento
20/03/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5225162-40.2023.8.09.0051Exequente: Wandrey Teófilo CorreiaExecutado(a): Edivani Do Nascimento MatosDECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por Wandrey Teófilo Correia em face de Edivani Do Nascimento Matos, devidamente qualificados na exordial.Sentença homologatória de acordo proferida no evento n. 66.No evento n. 93, a parte autora informa o descumprimento do acordo.É matéria a pedir pronunciamento deste Juízo.Conforme o relatado acima, houve o descumprimento de acordo, estando o processo apto ao início dos atos executórios, ou seja, ao cumprimento de sentença.Determino ao Cartório que certifique o trânsito em julgado, da sentença prolatada nos autos, caso tenha ocorrido.Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada de débito, sob pena de extinção e arquivamento.Juntada a planilha, intime-se a parte executada para cumprir a sentença de evento n. 66, observando-se os cálculos apresentados e, pagar os valores discriminados na planilha atualizada a ser informada pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez) por cento, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.Ressalta-se que nos juizados não há honorários advocatícios, assim só incide a multa prevista do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não pago no prazo legal, conforme Enunciado n. 97, do FONAJE.Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Outras Decisões
08/03/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 12:38
Documento
19/11/2024, 15:46
Expedição de documento
14/11/2024, 17:01
Expedição de documento
14/11/2024, 15:46
Outras Decisões
25/10/2024, 10:37
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:02
Expedição de documento
25/09/2024, 17:20
Confirmada
24/09/2024, 16:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2024, 16:51
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 13:04
Expedição de documento
23/09/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:42
Expedição de documento
10/09/2024, 13:13
Desarquivamento
10/09/2024, 13:12
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2024, 22:30
Expedição de documento
30/08/2024, 12:54
Expedição de documento
29/08/2024, 11:48
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença