Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO ORIGINAL S/A
CNPJ
Autor
LEANDRO SOUZA MORAIS
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
OAB/BA 18921·CPF·Representa: Autor
MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA
OAB/GO 51657·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5222563-60.2025.8.09.0051 Promovente: Banco Original S/a Promovido (a): Leandro Souza Morais DESPACHO Versam os autos sobre ação de execução de título extrajudicial. A parte executada requer a suspensão do feito até o julgamento dos Embargos de Terceiro distribuídos sob n.º 5454439-15.2026.8.09.0051, ao argumento de que os valores objeto da penhora pertenceriam a terceiro (evento 57). Observo, contudo, que a petição foi subscrita pela advogada Maryna Rezende Dias Feitosa e Lima, OAB/GO 51.657, sem que conste nos autos instrumento de mandato outorgado pelo executado. Diante do expoto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual mediante apresentação de procuração válida outorgada à advogada signatária, sob pena de não conhecimento da petição (arts. 76 e 104 do CPC). Concomitantemente, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o pedido formulado no evento 57, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5222563-60.2025.8.09.0051 Promovente: Banco Original S/a Promovido (a): Leandro Souza Morais DESPACHO Versam os autos sobre ação de execução de título extrajudicial. A parte executada requer a suspensão do feito até o julgamento dos Embargos de Terceiro distribuídos sob n.º 5454439-15.2026.8.09.0051, ao argumento de que os valores objeto da penhora pertenceriam a terceiro (evento 57). Observo, contudo, que a petição foi subscrita pela advogada Maryna Rezende Dias Feitosa e Lima, OAB/GO 51.657, sem que conste nos autos instrumento de mandato outorgado pelo executado. Diante do expoto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual mediante apresentação de procuração válida outorgada à advogada signatária, sob pena de não conhecimento da petição (arts. 76 e 104 do CPC). Concomitantemente, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o pedido formulado no evento 57, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 13 de maio de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 25 de março de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
26/03/2026, 00:00
Petição
25/03/2026, 19:46
Confirmada
25/03/2026, 13:31
Ato ordinatório
25/03/2026, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 01 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 13:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 12:51
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 16:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/02/2026, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5222563-60.2025.8.09.0051 Promovente: Banco Original S/a Promovido (a): Leandro Souza Morais DECISÃO A exequente requer expedição de ofício para SUSEP, CNSEG e PREVIC para busca de bens do executado no evento 37. Indefiro os pedidos, visto que as plataformas solicitadas constituem bancos de dados meramente acessórios, com escopo reduzido em comparação aos sistemas conveniados principais, tornando supérfluo seu acionamento. Intime-se a parte exequente para indicar novos bens à penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5222563-60.2025.8.09.0051 Promovente: Banco Original S/a Promovido (a): Leandro Souza Morais DESPACHO Versam os autos sobre ação de execução de título extrajudicial. A parte executada requer a suspensão do feito até o julgamento dos Embargos de Terceiro distribuídos sob n.º 5454439-15.2026.8.09.0051, ao argumento de que os valores objeto da penhora pertenceriam a terceiro (evento 57). Observo, contudo, que a petição foi subscrita pela advogada Maryna Rezende Dias Feitosa e Lima, OAB/GO 51.657, sem que conste nos autos instrumento de mandato outorgado pelo executado. Diante do expoto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual mediante apresentação de procuração válida outorgada à advogada signatária, sob pena de não conhecimento da petição (arts. 76 e 104 do CPC). Concomitantemente, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o pedido formulado no evento 57, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 13 de maio de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. GOIÂNIA, em 25 de março de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
26/03/2026, 00:00
Petição
25/03/2026, 19:46
Confirmada
25/03/2026, 13:31
Ato ordinatório
25/03/2026, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 01 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 13:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 12:51
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 16:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/02/2026, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5222563-60.2025.8.09.0051 Promovente: Banco Original S/a Promovido (a): Leandro Souza Morais DECISÃO A exequente requer expedição de ofício para SUSEP, CNSEG e PREVIC para busca de bens do executado no evento 37. Indefiro os pedidos, visto que as plataformas solicitadas constituem bancos de dados meramente acessórios, com escopo reduzido em comparação aos sistemas conveniados principais, tornando supérfluo seu acionamento. Intime-se a parte exequente para indicar novos bens à penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 20:10
Outras Decisões
03/02/2026, 20:02
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5222563-60.2025.8.09.0051 Promovente: Banco Original S/a Promovido (a): Leandro Souza Morais DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO ORIGINAL em face do devedor LEANDRO SOUZA MORAIS. O executado foi citado no evento 22 e não pagou o débito. Em que pese sua mora, contudo, o devedor compareceu em juízo representado por advogado e apresentou embargos à execução no evento 23. Defende a abusividade da cobrança. Requer, ao final, a extinção da execução. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos manejados pelo devedor nos próprios autos de execução são processualmente equivocados e, por isso, devem ser rejeitados de plano. De fato, os embargos à execução tem natureza de ação autônoma para defesa do devedor que, por isso, deve ser proposta em apartado e distribuída por dependência à ação executiva principal, conforme previsão expressa do artigo 914 do CPC. Vejamos: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A propositura dos embargos à execução nos próprios autos executivos, por isso, convola erro processual grosseiro, inadmitindo-se recepcioná-lo como mera impugnação por ausência dos requisitos legais pertinentes. Na mesma direção, converge a lição da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro, não havendo como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDFT - Acórdão 1241802, 0724149-86.2019.8.07.0000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2020, publicado no DJe: 04/05/2020.) Diante do exposto, uma vez evidenciada a inadequação da via eleita, rejeito de plano os embargos à execução do evento 23 sem apreciação meritória e ordeno a continuidade da execução. Intime-se o devedor na pessoa de seu procurador habilitado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse na continuidade do feito executivo, impulsionando-o. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5222563-60.2025.8.09.0051 Promovente: Banco Original S/a Promovido (a): Leandro Souza Morais DECISÃO Versam os autos sobre ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO ORIGINAL em face do devedor LEANDRO SOUZA MORAIS. O executado foi citado no evento 22 e não pagou o débito. Em que pese sua mora, contudo, o devedor compareceu em juízo representado por advogado e apresentou embargos à execução no evento 23. Defende a abusividade da cobrança. Requer, ao final, a extinção da execução. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos manejados pelo devedor nos próprios autos de execução são processualmente equivocados e, por isso, devem ser rejeitados de plano. De fato, os embargos à execução tem natureza de ação autônoma para defesa do devedor que, por isso, deve ser proposta em apartado e distribuída por dependência à ação executiva principal, conforme previsão expressa do artigo 914 do CPC. Vejamos: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A propositura dos embargos à execução nos próprios autos executivos, por isso, convola erro processual grosseiro, inadmitindo-se recepcioná-lo como mera impugnação por ausência dos requisitos legais pertinentes. Na mesma direção, converge a lição da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro, não havendo como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDFT - Acórdão 1241802, 0724149-86.2019.8.07.0000, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2020, publicado no DJe: 04/05/2020.) Diante do exposto, uma vez evidenciada a inadequação da via eleita, rejeito de plano os embargos à execução do evento 23 sem apreciação meritória e ordeno a continuidade da execução. Intime-se o devedor na pessoa de seu procurador habilitado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse na continuidade do feito executivo, impulsionando-o. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 20:15
Outras Decisões
26/11/2025, 19:57
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 18:15
Decurso de Prazo
12/09/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o (a) executado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolar os Embargos à Execução em autos apartados, por dependência ao presente feito executivo, sob pena de não serem conhecidos, visto que incabível sua oposição como simples petição, consoante inteligência do artigo 914, § 1º do CPC. Goiânia - GO, 19 de agosto de 2025. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 11:40
Ato ordinatório
19/08/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 14:52
Expedida/certificada
14/08/2025, 14:44
Expedição de documento
14/08/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:01
Confirmada
25/07/2025, 00:51
Expedida/Certificada
17/07/2025, 22:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção ou despesas postais. Goiânia - GO, 7 de julho de 2025. Soraia Nunes Mesquita - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
08/07/2025, 00:00
Confirmada
07/07/2025, 09:40
Ato ordinatório
07/07/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5222563-60.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Banco Original S/a Requerido(a): Leandro Souza Morais ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 10 (dez) dias para cumprimento de diligências já determinadas. Goiânia, 30 de junho de 2025. Luana Arêbas Faria de Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:02
Confirmada
30/06/2025, 10:22
Expedição de documento
30/06/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5222563-60.2025.8.09.0051 Promovente: Banco Original S/a Promovido (a): Leandro Souza Morais DECISÃO BANCO ORIGINAL ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LEANDRO SOUZA MORAIS. O executado apresentou esclarecimentos preliminares e contestação nos eventos 06 e 07. É o relatório. Decido. Pela análise dos autos, verifico que o executado apresentou defesa (eventos 06 e 07), pugnando pela averiguação do contrato executado, extinção da causa, aplicação do CDC e não restrição do veículo via Renajud. Nesse caso, o executado manejou petições inadequadas ao rito da execução, bem como não apresentou instrumento de procuração ou qualquer documento de identificação que comprove sua legitimidade processual para atuação nos autos,. Nos termos do artigo 917 do CPC, a via adequada para a apresentação de defesa no processo de execução é a oposição de embargos à execução ou, excepcionalmente, a apresentação de exceção de pré-executividade, quando presentes seus requisitos específicos. Na presente situação, o executado não apresentou embargos nem observou as formalidades exigidas para a exceção de pré-executividade, limitando-se a apresentar manifestações desprovidas de forma legalmente admitida. Assim, as petições de eventos 06 e 07 não devem ser apreciadas. Por outro lado, em relação a petição inicial de execução, observo que a parte exequente deixou de apresentar comprovante de pagamento das custas processuais. Essa diligência impede o recebimento da demanda, devendo a exequente ser intimada para apresentar os comprovantes. Diante do exposto, deixo de apreciar as petições de eventos 06 e 07 e condiciono o recebimento da inicial ao pagamento das custas processuais. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas processuais ou apresentar comprovante de pagamento. Após a comprovação do pagamento, cite-se a parte Executada para no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art. 829, CPC) pagar a dívida, ou, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art.915, CPC). Desde já fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em 10% do valor do débito (art. 827 CPC). Advirta-se a parte devedora que tal verba será reduzida pela metade, caso efetue o pagamento voluntário dentro do prazo de 03 (três) dias. Por outro lado, o valor dos honorários poderá ser majorado em até 20% em caso de rejeição dos embargos à execução, ou ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho desempenhado pelo advogado da parte exequente (art.827, § 2º e 3º, CPC). Informe-se à parte executada que ela poderá, no prazo dos embargos, reconhecer o crédito do exequente espontaneamente e depositar 30% de seu valor, acrescido das custas e honorários do advogado, podendo, a partir daí, requerer que seja admitido o pagamento do restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de um por cento ao mês (art. 91, CPC). Caso a parte executada opte pelo parcelamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar apenas sobre o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do parcelamento, vindo-me imediatamente conclusos os autos para prolação da decisão (art.916, § 1º, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, a parte executada deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art.916, § 2º, do CPC). Transcorrido os 03 (três) dias, com citação válida e não havendo o pagamento da dívida, proceda-se, de imediato, o Oficial de Justiça, com a penhora de tantos bens quanto forem necessários para satisfação do crédito exequendo, observando-se o rol de bens eventualmente mencionados na inicial e/ou a ordem legal disposta no art. 835 do CPC, e sua avaliação, nos termos da Lei, intimando-se (pessoalmente), na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC). Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar essa situação no respectivo auto. Por outro lado, não encontrando a parte executada para citá-la, o Oficial de Justiça deve promover o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC). Uma vez efetivado o arresto, o oficial de justiça deverá, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte devedora por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). Havendo arresto ou penhora, deverá o exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a averbação do ato no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independente de mandado judicial (art.844, CPC). Atribuo à presente decisão a força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito