Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5241630-13.2018.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 27.353,76 Requerente: Blue Bay Comercial Ltda Requerido(a): Barcelona Comércio de Couros e Utilidades Para o Lar Eireli Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BLUE BAY COMERCIAL LTDA, em desfavor de BARCELONA COMÉRCIO DE COUROS E UTILIDADES PARA O LAR EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte REQUERENTE narra, em síntese, que é credora da quantia de R$ 27.353,76, oriunda de uma duplicata mercantil não paga pela parte REQUERIDA. Desse modo, ajuizou a presente ação para reaver o valor devido. A REQUERENTE, ao final, pleiteia a expedição de mandado de pagamento para a REQUERIDA cumprir a obrigação e, caso não o faça, que o mandado inicial se converta em título executivo judicial, prosseguindo-se com a execução. Na sentença (mov. 156), este Juízo reconheceu a ocorrência da prescrição. Fundamentou que, embora a ação tenha sido proposta em 31/10/2019, a citação válida da parte REQUERIDA não ocorreu no prazo legal de cinco anos, previsto para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Ressaltou que a demora não pode ser imputada ao Poder Judiciário, pois diversas diligências para localizar a REQUERIDA foram infrutíferas, e que os pedidos de novas buscas, por si sós, não interrompem o prazo prescricional. Por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte REQUERENTE interpôs Embargos de Declaração (mov. 159), nos quais alega a existência de omissão e contradição na sentença. Argumenta que a decisão desconsiderou a Súmula 106 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que afasta a prescrição quando a demora na citação decorre dos mecanismos da Justiça. Sustenta que sempre foi diligente na promoção dos atos processuais e que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Pede o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados e afastar a prescrição, com a retomada do curso processual. É o relatório do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração são próprios e tempestivos. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, deles conheço. Como se sabe, os embargos declaratórios são cabíveis quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante, também são aceitos para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas no decisum. Por outro lado, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. A) Da Alegada Omissão Quanto à Súmula 106/STJ e ao Art. 240, § 1º, do CPC A parte embargante aduz que este Juízo, ao proferir a sentença, foi omisso e contraditório ao não aplicar a Súmula 106/STJ e ao desconsiderar o efeito retroativo da interrupção da prescrição. Ocorre que este Juízo, ao proferir a sentença, foi claro ao fundamentar que o reconhecimento da prescrição decorreu da inércia da parte requerente em promover, de forma eficaz, a citação da parte requerida no prazo legal. A título exemplificativo, destaca-se que, após ser intimada em 19/8/2020 (mov. 24) para providenciar a expedição de carta, a parte requerente permaneceu inerte, tendo sua inércia sido certificada em 8/9/2020 (mov. 20). Somente em 15/9/2020 (mov. 28) a requerente se manifestou nos autos, com um pedido de dilação de prazo para diligenciar junto a operadoras de telefonia. A aplicação do enunciado da Súmula 106 do STJ pressupõe que a demora na citação seja imputável exclusivamente aos serviços judiciários, o que manifestamente não ocorreu no caso em tela. Conforme se extrai da fundamentação da sentença e do histórico processual, o Juízo deferiu todas as diligências requeridas pela parte requerente, incluindo a consulta aos sistemas conveniados (BacenJud, InfoJud, etc. - mov. 64), sem se obter êxito na localização da parte requerida. Registra-se que a responsabilidade primária de indicar o endereço correto e viabilizar o ato citatório é do requerente, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. O efeito interruptivo da prescrição, previsto no § 1º do mesmo artigo, não é absoluto. Sua eficácia retroativa à data da propositura da ação está condicionada à promoção da citação no prazo e na forma da lei. Se a parte requerente não adota as providências necessárias para viabilizar o ato citatório, ou se as diligências requeridas se mostram infrutíferas por longo período, não se pode atribuir a demora ao Poder Judiciário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024)(grifo nosso). Para mais, segue entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. GENITOR NÃO CONTRATANTE. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CITAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. 1. Ressalvado o entendimento deste Relator, prevalece o entendimento de que a mera relação de paternidade e o simples exercício do poder familiar são suficientes para autorizar a inclusão do genitor que não figurou no título executivo no polo passivo da execução que versa sobre mensalidades escolares do filho em comum, ainda que os pais não sejam casados ou conviventes entre si. Por isso, rejeita-se a alegação de ausência de legitimidade passiva da genitora não contratante. 2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição com efeito retroativo à data da propositura da execução e envolve os demais devedores solidários. Contudo, esse efeito retroativo fica condicionado à adoção, pelo exequente, das providências necessárias à citação, no prazo e na forma da lei processual (arts. 202, I, e 204, § 1º, do CC). 3. A Corte Especial do STJ firmou a orientação no sentido de que não se opera a interrupção da prescrição quando a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional ou se a citação não obedece à forma da lei processual, salvo nos casos em que a demora ocorreu por culpa exclusiva do serviço judiciário (EAREsp 1.294.919/PR e Súmula 106 do STJ). 4. A execução originária foi proposta em 2010, mas o 1º executado foi citado por Edital somente em 2019, e a 2ª executada (ora agravante) foi citada apenas em 2022. Esse atraso não pode ser atribuído exclusivamente ao serviço judiciário, pois a exequente/agravada deixou de adotar as providências necessárias à citação dos executados no prazo previsto na lei processual vigente à época (art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/73). 5. A exequente/agravada foi intimada pelo menos 10 vezes para dar andamento ao processo sob pena de suspensão. Além disso, embora tenha se queixado das dificuldades de encontrar o 1º executado, ela só requereu a sua citação por Edital no dia 09/12/2015, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos, que começou a ser contado no dia 30/11/2009 (vencimento da mensalidade mais recente) e teve livre curso até a sua consumação, que de deu no dia 30/11/2014. 6. Reformada a decisão para acolher parcialmente a exceção de pré-executividade (no sentido de se reconhecer a prescrição), o exequente deve ser condenado a pagar honorários sucumbenciais ao excipiente, ainda que ele esteja assistido pela Defensoria Pública (Temas 1.076 do STJ e 1.002 do STF). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56335462420238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2013 DJ)(grifo nosso). Dessa forma, este Juízo, ao proferir a sentença, não foi omisso ou contraditório, mas apenas aplicou o direito à espécie, concluindo que a ausência de citação válida por mais de cinco anos, por razões não imputáveis ao Judiciário, obstou a interrupção do prazo prescricional. O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. B) Da Obscuridade Quanto à Natureza da Prescrição Lado outro, observa-se que este Juízo, ao proferir sentença, declarou a prescrição sem, contudo, especificar sua natureza, o que pode gerar dúvida. A prescrição direta ou originária consuma-se quando o prazo para o exercício da pretensão se esgota antes que ocorra uma causa interruptiva válida, como a citação do devedor. Por sua vez, a prescrição intercorrente pressupõe um marco interruptivo anterior (como a citação válida) e a posterior paralisação do processo por inércia do credor, por prazo superior ao da prescrição do direito material. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/10/2019, visando à cobrança de dívida com prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Contudo, até a data da prolação da sentença (mov. 156), a parte requerida não havia sido citada. Como não houve a angularização da relação processual e, consequentemente, a interrupção do lapso prescricional, o que se operou foi a prescrição da própria pretensão (direta/originária), e não a prescrição intercorrente. O prazo quinquenal fluiu ininterruptamente desde o vencimento da obrigação até sua consumação, antes que o ato citatório pudesse produzir seus efeitos. Nesse contexto, para fins de clareza e aperfeiçoamento do julgado, cumpre sanar a obscuridade apontada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela requerente no mov. 159, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, apenas para o fim de sanar a obscuridade apontada e fazer constar que a prescrição reconhecida por este Juízo junto à sentença de mov. 156 possui natureza direta (originária). No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ato contínuo, CUMPRA-SE nos termos da sentença proferida por este Juízo no mov. 156, no tocante à interposição de eventual recurso ou arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.