Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5330546-18.2021.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 14.189,28 Requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DO SOL II Requerido(a): Jovino Santos Rodrigues Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DO SOL II, em desfavor de JOVINO SANTOS RODRIGUES e VANIA PIRES DA COSTA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a REQUERENTE alega que a parte REQUERIDA é titular dos direitos do imóvel designado por apartamento 204, do Bloco A, situado no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DO SOL II. Relata que a parte REQUERIDA deixou de cumprir as obrigações de arcar com as despesas do condomínio. Informa que, no início do ano de 2018, a parte REQUERIDA formalizou um acordo extrajudicial para pagamento, contudo, adimpliu apenas seis parcelas. Afirma que o importe devido engloba as taxas ordinárias inadimplidas, com incidência de multa, juros, correção monetária e honorários advocatícios previstos na convenção condominial. A REQUERENTE formula o pedido de citação da parte REQUERIDA para efetuar o pagamento da dívida. Caso não ocorra o pagamento, requer a penhora e a avaliação do imóvel, além da expedição de certidão para averbação da penhora junto ao cartório competente. No evento 5, o juízo proferiu decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte REQUERIDA para pagamento do débito. No evento 8, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL peticionou para informar que o imóvel objeto da dívida está alienado fiduciariamente em seu favor e requereu que eventual penhora recaia apenas sobre os direitos da parte REQUERIDA. No evento 10, o mandado de citação do REQUERIDO JOVINO SANTOS RODRIGUES retornou cumprido. No evento 15, o juízo proferiu decisão que reconheceu a impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente, determinou a indisponibilidade de ativos do REQUERIDO JOVINO SANTOS RODRIGUES e ordenou nova citação da REQUERIDA VANIA PIRES DA COSTA RODRIGUES. O mandado de citação (mov. 34) da EXECUTADA VANIA PIRES DA COSTA RODRIGUES retorna sem cumprimento. O oficial de justiça certifica a ausência da EXECUTADA no local e informa a ocupação do imóvel pelo EXECUTADO JOVINO SANTOS RODRIGUES. Na petição (mov. 37), o EXEQUENTE indica novo endereço para a EXECUTADA VANIA PIRES DA COSTA RODRIGUES. A carta precatória (mov. 43) retorna sem cumprimento. A certidão informa a mudança da EXECUTADA do local há mais de cinco anos. Na petição (mov. 46), o EXEQUENTE requer a realização de atos de constrição judicial via sistemas conveniados em relação ao EXECUTADO JOVINO SANTOS RODRIGUES. O EXEQUENTE requer, também, a pesquisa de endereços da EXECUTADA VANIA PIRES DA COSTA RODRIGUES. Na decisão (mov. 48), o Juízo defere a pesquisa de endereço da EXECUTADA VANIA PIRES DA COSTA RODRIGUES. O Juízo determina a intimação do EXEQUENTE para atualizar o débito e defere a constrição de bens do EXECUTADO JOVINO SANTOS RODRIGUES. Nas petições (mov. 50 e 54), o EXEQUENTE apresenta planilha de débito atualizada e comprovantes de custas judiciais. No evento 56, o REQUERIDO JOVINO SANTOS RODRIGUES, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, apresentou Exceção de Pré-Executividade. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e alegou excesso de execução devido à cobrança de honorários advocatícios contratuais. Apresentou, ainda, proposta de parcelamento da dívida. No evento 58, a REQUERENTE apresentou impugnação à exceção de pré-executividade para defender a legalidade da cobrança dos honorários previstos na convenção e rejeitar a proposta de acordo. O Juízo anexa os resultados das pesquisas de endereço e de bens (mov. 62). No despacho (mov. 63), o Juízo determina a intimação do EXEQUENTE para manifestação sobre a proposta de acordo formulada pelo EXECUTADO JOVINO SANTOS RODRIGUES. O Juízo determina a manifestação sobre os resultados das pesquisas de endereço da EXECUTADA VANIA PIRES DA COSTA RODRIGUES. O Juízo menciona a necessidade de análise de exceção de pré-executividade oposta. Na petição (mov. 74), o EXEQUENTE junta planilha de débitos atualizada e requer o prosseguimento do feito. No evento 61, o REQUERIDO JOVINO SANTOS RODRIGUES apresentou nova proposta de acordo. A proposta qual foi novamente rejeitada pela REQUERENTE (mov. 67). A REQUERENTE também indicou endereço para a citação postal da REQUERIDA VANIA PIRES DA COSTA RODRIGUES. No evento 69, o juízo proferiu decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao REQUERIDO JOVINO SANTOS RODRIGUES e rejeitou a exceção de pré-executividade, reconheceu a legalidade da cobrança dos honorários e determinou a realização de pesquisas nos sistemas conveniados. No evento 75, o REQUERIDO JOVINO SANTOS RODRIGUES formulou nova proposta de acordo. A proposta foi rejeitada pela REQUERENTE sob o argumento de que o valor proposto não contempla o montante total e atualizado da dívida (mov. 79). No evento 82, juntou-se aos autos o recibo de protocolamento de bloqueio de valores via sistema de busca de ativos, com resultado parcialmente positivo em relação ao REQUERIDO JOVINO SANTOS RODRIGUES. No evento 86, o REQUERIDO JOVINO SANTOS RODRIGUES apresentou impugnação à penhora para alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a quarenta salários-mínimos, invocar o princípio da dignidade da pessoa humana e requerer a liberação imediata da quantia constrita. É o relatório. Decido. 1. Da Impenhorabilidade de Valores Inferiores a 40 Salários-Mínimos O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferiu interpretação extensiva a tal dispositivo, estendendo a proteção a qualquer reserva monetária mantida em conta corrente, fundos de investimento ou papel-moeda, desde que o montante global não ultrapasse o referido teto. Nesse sentido: "O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1643889 SP 2019/0382873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020). No caso em tela, o bloqueio de R$ 32,27 (mov. 82) é manifestamente inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, devendo ser resguardado o direito do devedor à manutenção de reserva mínima para sua subsistência digna. 2. Da Natureza Alimentar (Aposentadoria) Conforme documentos colacionados no mov. 56, arq. 03, o executado comprovou, por meio do histórico de créditos do INSS, que recebe mensalmente aposentadoria por tempo de contribuição no valor líquido de R$ 1.877,00 (referência de 06/2024). Trata-se, portanto, de verba de natureza estritamente alimentar, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, o qual veda a constrição de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Não se verificando, no caso, as exceções previstas no § 2º do referido artigo (pagamento de prestação alimentícia ou recebimento de rendas superiores a 50 salários-mínimos mensais), a liberação do valor é medida que se impõe. 3. Da Irrisoriedade do Valor Bloqueado Ademais, verifica-se que o valor bloqueado (R$ 32,27) é ínfimo se comparado ao montante total da dívida atualizada (R$ 58.790,06, mov. 74), correspondendo a aproximadamente 0,05% do débito. O artigo 836 do Código de Processo Civil dispõe que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". A manutenção de bloqueio de valor irrisório fere o Princípio da Utilidade da Execução, pois não traz benefício prático ao credor na satisfação do crédito e, por outro lado, onera excessivamente o devedor (Art. 805, CPC), que se vê privado de verba necessária para gastos ordinários básicos. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada no mov. 86 para: RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 32,27 bloqueado via SISBAJUD (mov. 82), com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do CPC, bem como no art. 836 do mesmo diploma legal. DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO/LEVANTAMENTO da referida quantia em favor do executado JOVINO SANTOS RODRIGUES. Proceda a serventia à transferência/desbloqueio via sistema. INDEFERIR o pedido de condenação em honorários advocatícios por este incidente, visto que não são cabíveis honorários em impugnação à penhora ou exceção de pré-executividade quando não houver a extinção total ou parcial da execução. PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Verifico que as propostas de acordo não foram frutíferas. Conforme determinado na decisão de mov. 69, expeça-se carta de citação postal para a executada VANIA PIRES DA COSTA RODRIGUES no endereço indicado pelo exequente no mov. 67 (Etapa A, Qd. 01 e 03, Bloco A, Apto 204, Cd. Residencial Villa do Sol II, Valparaíso de Goiás – GO), para que tome ciência da execução e, querendo, efetue o pagamento ou apresente defesa no prazo legal. Cumpra-se as demais determinações contidas nos itens I.2 a I.6 da decisão de mov. 69, em especial as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome de ambos os executados (observada a citação de Vania), visando a localização de bens passíveis de penhora que não gozem de impenhorabilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.