Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Processo nº: 5445774-07.2022.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 348.000,00 Requerente: Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX Requerido(a): ANTÔNIO BELUCO Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA, proposta por ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO - POUPEX, em desfavor de ANTÔNIO BELUCO e JUCÉLIA DE OLIVEIRA BELUCO, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a AUTORA alega que concedeu aos EXECUTADOS um financiamento imobiliário com garantia hipotecária, conforme contrato de compra e venda datado de 05/12/1990. Sustenta que os EXECUTADOS estão inadimplentes e que, apesar do envio de notificações para pagamento do débito, o valor não foi quitado, alcançando a quantia de R$ 348.000,00 em 17/07/2022. A AUTORA opta pelo rito da Lei nº 5.741/71 para a cobrança do crédito. A AUTORA requer a citação dos EXECUTADOS para que, no prazo de 24 horas, paguem o valor total da dívida, acrescido das atualizações pertinentes. Pede que, caso não ocorra o pagamento, seja realizada a penhora do imóvel hipotecado, com a possibilidade de arresto se os EXECUTADOS estiverem ausentes. Formula pedido para a realização de audiência de conciliação e a condenação dos EXECUTADOS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão proferida na mov. 5, o juízo determinou a citação dos EXECUTADOS para pagar o débito ou depositá-lo em juízo em 24 horas, sob pena de penhora do imóvel hipotecado. Concedeu o prazo de 10 dias para a oposição de embargos. O mandado de citação (mov. 11) foi expedido, mas devolvido sem cumprimento (mov. 12), com a informação de que os EXECUTADOS não residiam no endereço. A AUTORA, em petição na mov. 15, requereu a pesquisa de endereços dos EXECUTADOS. Em decisão na mov. 17, o juízo deferiu o pedido e determinou a consulta aos sistemas conveniados, após o recolhimento das custas. As consultas realizadas (mov. 23) resultaram em novos endereços. Em petição na mov. 25, a AUTORA requereu a citação dos EXECUTADOS nos novos endereços encontrados. Foi expedida carta precatória (mov. 26), cuja juntada de cumprimento parcial se deu na mov. 30, com a citação de ANTÔNIO BELUCO e a notícia do falecimento de JUCÉLIA DE OLIVEIRA BELUCO. O juízo, em decisão na mov. 32, determinou a intimação da AUTORA para comprovar o óbito da EXECUTADA e regularizar o polo passivo. A AUTORA juntou a certidão de óbito na mov. 34 e, em seguida, na mov. 40, requereu a habilitação das herdeiras WANESSA HELLEN DE OLIVEIRA BELUCO, ANDRESSA LIZZIE DE OLIVEIRA BELUCO e do viúvo ANTÔNIO BELUCO. Na decisão da mov. 42, o juízo deferiu a habilitação das herdeiras e determinou a expedição de mandado de citação. As cartas de citação foram expedidas (mov. 46 e 47), sendo a citação de ANDRESSA LIZZIE DE OLIVEIRA BELUCO infrutífera (mov. 48) e a de WANESSA HELLEN DE OLIVEIRA BELUCO também infrutífera, com a informação de que a destinatária mudou-se (mov. 52). Em petição na mov. 53, a AUTORA requereu a citação de ANDRESSA LIZZIE por oficial de justiça e a pesquisa de endereço de WANESSA HELLEN. O juízo, em decisão na mov. 55, deferiu os pedidos. Foi expedida carta precatória para a citação de ANDRESSA LIZZIE (mov. 61), e a AUTORA comprovou sua distribuição, bem como o recolhimento de custas para pesquisa de endereço de WANESSA HELLEN (mov. 65). Na contestação (mov. 66), os REQUERIDOS ANTÔNIO BELUCO, WANESSA HELLEN DE OLIVEIRA BELUCO e ANDRESSA LIZZIE DE OLIVEIRA BELUCO, alegam, preliminarmente, a nulidade da citação de ANTÔNIO BELUCO por ter sido realizada via WhatsApp sem a comprovação de titularidade da conta e ciência inequívoca. Argumentam a ilegitimidade passiva das herdeiras WANESSA e ANDRESSA, pois eram menores à época da alienação do imóvel, não participaram da transação e não há inventário ou partilha dos bens da falecida. Impugnam o valor da causa por considerá-lo excessivo e desproporcional, mencionando uma proposta de quitação de R$ 70.000,00 oferecida pela própria POUPEX. Requerem a denunciação à lide da Sra. TALITA MELO MANNES, a quem teriam sido outorgados poderes para alienar o imóvel por meio de procuração pública. Pedem a concessão da gratuidade de justiça. Em petição (mov. 67), os contestantes solicitaram prazo de cinco dias para a juntada de documentos relacionados à alienação do imóvel e à proposta de quitação. Por meio de ato ordinatório (mov. 68), a parte AUTORA foi intimada para se manifestar sobre a contestação. Em sua manifestação sobre a contestação (mov. 71), a parte AUTORA argumenta, em preliminar, a ocorrência de erro de procedimento, pois a execução hipotecária, regida pela Lei nº 5.741/71, não admite contestação, mas sim embargos à execução após a garantia do juízo. Subsidiariamente, impugna os argumentos da defesa, afirmando a validade da citação, a legitimidade passiva das herdeiras, a correção do valor da causa e a impossibilidade de denunciação à lide em processo executivo. Requer o não conhecimento da contestação ou, caso superada a preliminar, a improcedência da defesa. É o relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça aos executados ANTÔNIO BELUCO, WANESSA HELLEN DE OLIVEIRA BELUCO e ANDRESSA LIZZIE DE OLIVEIRA BELUCO, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 2. DO ERRO DE PROCEDIMENTO E DA FUNGIBILIDADE (CONTESTAÇÃO X EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) A exequente alega que a apresentação de "contestação" configura erro de procedimento, uma vez que a Lei nº 5.741/71 prevê os embargos à execução como via de defesa após a penhora. Assiste razão parcial à exequente quanto ao rito. Todavia, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, as matérias de ordem pública arguíveis por simples petição (ilegitimidade e nulidade de citação) serão recebidas e analisadas como Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA JÁ PAGA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O MANEJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a indenização prevista no art. 940 do Código Civil é cabível apenas quando caracterizada má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos. 2. Promovida execução hipotecária de imóvel anos depois do reconhecimento judicial da quitação da dívida e da baixa do gravame hipotecário, houve demonstrada a má-fé da instituição financeira exequente, a justificar indenização correspondente. 3. Para eximir-se o credor da obrigação de indenizar, por aplicação do art. 941 do Código Civil, necessária a desistência da ação antes de contestada a lide. Considerando não haver, tecnicamente, contestação na ação de execução, entende-se aquela como resposta do réu, configurada por meio da exceção de pré-executividade manejada pelos executados. Destarte, pleiteada a desistência da demanda executiva após ofertada a exceção, inafastável o dever de indenizar. 4. Arbitrada em percentual consentâneo com as particularidades da demanda e em respeito aos patamares estabelecidos pelo art. 81, CPC, mantém-se a multa aplicada ao litigante de má-fé. 5. Apelo desprovido. 6. Honorários recursais majorados em desfavor do apelante.(TJGO, Apelação (CPC) 5565256-93.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2020, DJe de 28/07/2020) (meu grifo). Quanto às matérias que exigem dilação probatória (excesso de execução e avaliação do imóvel), estas deverão observar o disposto no art. 3º da Lei nº 5.741/71, sendo cabíveis apenas em sede de Embargos à Execução, após a garantia do juízo ou lavratura da penhora. 3. DA NULIDADE DE CITAÇÃO (ANTÔNIO BELUCO) Os executados alegam nulidade da citação do Sr. Antônio via WhatsApp. Compulsando os autos, verifico que, independentemente da higidez do ato citatório via aplicativo de mensagens, os executados compareceram espontaneamente ao processo e apresentaram defesa técnica completa (mov. 66). Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Portanto, dou por suprida qualquer eventual irregularidade no ato, restando prejudicada a preliminar. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (WANESSA E ANDRESSA BELUCO) As herdeiras alegam ilegitimidade passiva por serem menores à época do contrato e por inexistir inventário/partilha de bens da falecida Jucélia. A tese não prospera. A inclusão das herdeiras no polo passivo não decorre de participação direta na contratação em 1990, mas sim da sucessão processual operada pelo falecimento da co-executada Jucélia, conforme o art. 110 do CPC. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada às forças da herança (art. 1.997 do Código Civil). A ausência de inventário aberto não impede o redirecionamento da execução contra os herdeiros, que respondem solidariamente até o limite do que vierem a herdar. Ademais, tratando-se de imóvel financiado pelo SFH, o próprio bem objeto da garantia hipotecária constitui patrimônio apto a responder pela dívida. Rejeito a preliminar de ilegitimidade. 5. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE (TALITA MELO MANNES) Os executados requerem a denunciação à lide da Sra. Talita, alegando que o imóvel foi alienado a ela via procuração ("contrato de gaveta"). O pedido é juridicamente impossível neste rito. A intervenção de terceiros por denunciação à lide (art. 125, CPC) é instituto restrito ao processo de conhecimento e é incompatível com o rito célere da execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se a denunciação da lide de modalidade compulsória de intervenção de terceiros cuja finalidade é viabilizar eventual direito de regresso, nos termos do art. 125 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Não é cabível a denunciação da lide em sede de execução de título extrajudicial, uma vez que, por incluir no processo nova lide acerca do direito de garantia ou de regresso, depende de probação fática e dilação probatória. 3. Ausentes os pressupostos processuais para propositura da demanda. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07156845720218070020 DF 0715684-57.2021.8.07.0020, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 14/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) (meu grifo). Além disso, o contrato de gaveta não é oponível ao agente financeiro sem sua expressa anuência (Lei nº 8.004/90). Eventual direito de regresso contra o terceiro adquirente deve ser discutido em via ordinária própria, motivo pelo qual indefiro o pedido de denunciação. 6. DO VALOR DA CAUSA E EXCESSO DE EXECUÇÃO A impugnação ao valor da causa e a alegação de excesso de execução demandam análise de planilhas e confronto de encargos contratuais. Tais matérias fogem ao escopo da exceção de pré-executividade, pois dependem de dilação probatória. Deverão os executados, querendo, manejar os Embargos à Execução no momento oportuno (após a intimação da penhora), observando o rito do art. 3º da Lei nº 5.741/71. Por ora, mantenho o valor da causa conforme a planilha de débito apresentada pela exequente, que goza de presunção de liquidez inerente ao título executivo. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (recebida em substituição à contestação), mantendo a higidez do polo passivo e da citação e, em consequência, DETERMINO o prosseguimento da execução. Considerando que não houve o pagamento voluntário e nem a garantia do juízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel hipotecado descrito na inicial, bem como a intimação dos executados para, querendo, oporem embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da prova da intimação da penhora (art. 3º, Lei 5.741/71). Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Esta decisão possui força de ofício e mandado de intimação. Decisão datada e assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.