Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5542780-36.2018.8.09.0006 Polo Ativo: Sebastião De Castro Polo Passivo: Iraci Donizete De Sousa DECISÃO EMENTA: Execução de título extrajudicial. Obrigação de entrega de coisa incerta. Conversão prática em atos de expropriação patrimonial. Penhora de créditos oriundos de contrato de arrendamento rural. Terceiro arrendatário intimado para depósito. Alegação de compensação com crédito anterior reconhecido em acordo judicial homologado perante a 25ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. Decisão anterior que preservou a penhora apenas sobre eventual excedente não abrangido pela compensação. Prestação de contas pelo terceiro. Impugnação dos exequentes. Divergência objetiva entre o limite anual de 29.700 sacas e a retenção anual de 32.400 sacas indicada pelo terceiro. Necessidade de esclarecimento documental específico antes de ordem coercitiva de depósito. Pesquisas patrimoniais. Deferimento condicionado ao recolhimento das custas e à apresentação de memória atualizada. SNIPER. Análise diferida. Providências. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SEBASTIÃO DE CASTRO e CARLOS ANTÔNIO OCHOA em face de IRACI DONIZETE DE SOUSA. A execução foi ajuizada originariamente para entrega de coisa incerta, consistente em produtos agrícolas, notadamente soja e milho. No curso do feito, diante da ausência de satisfação voluntária da obrigação e da busca de patrimônio útil à satisfação do crédito, foi deferida a penhora dos rendimentos decorrentes de contrato de arrendamento rural firmado entre o executado e o terceiro RAFAEL PINHEIRO ALVES. O terceiro foi intimado para realizar os pagamentos diretamente em juízo, mas apresentou manifestação informando que é credor do executado em valor expressivo, decorrente de execução em trâmite perante a 25ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, processo n. 0150883-43.2006.8.26.0100, na qual teria sido homologado acordo judicial prevendo a compensação dos créditos de arrendamento devidos ao executado com o débito existente em favor de Rafael Pinheiro Alves. Na decisão do evento 120, este Juízo reconheceu a relevância da compensação judicialmente homologada, sem, contudo, afastar integralmente a constrição deferida nestes autos. Ao contrário, manteve-se expressamente a penhora sobre eventuais excedentes dos créditos de arrendamento que não estivessem abrangidos pela compensação, determinando-se ao terceiro a apresentação de contas e o depósito de eventual saldo excedente. No evento 140, Rafael Pinheiro Alves apresentou manifestação e documentação, sustentando que os créditos de arrendamento continuariam integralmente absorvidos pela compensação reconhecida no processo paulista. No evento 147, os exequentes impugnaram a prestação de contas apresentada pelo terceiro, alegando que o acordo homologado autorizaria a compensação anual de apenas 29.700 sacas de soja, ao passo que a prestação de contas apresentada por Rafael Pinheiro Alves teria indicado retenção/compensação anual de 32.400 sacas de soja, o que evidenciaria, em tese, excedente de 2.700 sacas de soja por ano, passível de depósito nestes autos. Também pende de apreciação o pedido formulado pelos exequentes no evento 127, por meio do qual requerem a utilização de sistemas conveniados para localização de bens do executado, em ordem progressiva, mencionando INFOJUD, SISBAJUD/BACENJUD, RENAJUD e SNIPER. A UPJ, no evento 131, adotou providência ordinatória relativa ao recolhimento das custas pertinentes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia atualmente posta não autoriza, de imediato, a revogação pura e simples da decisão do evento 120, tampouco permite, sem prévia oitiva específica do terceiro, a imposição automática de depósito pelo valor integral apontado unilateralmente pelos exequentes. A decisão anterior foi estruturalmente equilibrada: preservou a autoridade do acordo judicial homologado no processo n. 0150883-43.2006.8.26.0100, mas não atribuiu à compensação nele reconhecida aptidão ilimitada para absorver todo e qualquer crédito futuro do executado. A constrição deferida nestes autos permaneceu hígida sobre o que excedesse o perímetro objetivo da compensação judicial anterior. Esse ponto é essencial. A compensação judicialmente homologada pode justificar a ausência de depósito dos créditos efetivamente abrangidos pelo acordo anterior, mas não autoriza o terceiro devedor do crédito penhorado a ampliar, por simples planilha unilateral, a extensão quantitativa da compensação, sobretudo quando a ordem judicial expressamente preservou a penhora sobre eventuais excedentes. A penhora de crédito, bem como a penhora de rendimentos ou frutos de bem imóvel, impõe ao terceiro intimado um dever processual de colaboração, de transparência e de não frustração da constrição judicial, nos termos compatíveis com os arts. 855, 856 e 866 a 869 do CPC. Quando o terceiro opõe fato modificativo, extintivo ou impeditivo do depósito — como compensação anterior, cessão, pagamento, retenção ou imputação em dívida diversa —, deve demonstrar documentalmente, com precisão e coerência, a extensão objetiva desse fato. No caso concreto, a impugnação do evento 147 aponta divergência relevante: os exequentes afirmam que o acordo homologado teria limitado a compensação anual a 29.700 sacas de soja, ao passo que a prestação de contas do terceiro teria indicado retenção anual de 32.400 sacas de soja nos exercícios examinados. Se confirmada a premissa, haveria diferença anual de 2.700 sacas de soja não necessariamente abrangida pela compensação reconhecida no processo paulista. Todavia, antes de se converter essa divergência em ordem coercitiva de depósito, deve-se assegurar ao terceiro a oportunidade de esclarecer, de forma específica e documentada, se a quantidade anual de 32.400 sacas decorre de aditivo, decisão judicial posterior, atualização contratual, reajuste da área arrendada, inclusão de obrigação acessória, critério próprio de conversão, erro material de planilha ou outra causa juridicamente idônea. Essa providência não enfraquece a penhora. Ao contrário, preserva sua efetividade com segurança decisória, evitando tanto o esvaziamento indevido da constrição por compensação ampliada sem lastro documental quanto a imposição precipitada de depósito a terceiro que ainda não foi ouvido sobre a divergência numérica especificamente suscitada pelos exequentes. Quanto ao pedido de pesquisas patrimoniais, a execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, sendo cabível a utilização dos sistemas conveniados para localização de bens penhoráveis, desde que observadas as custas pertinentes, a necessidade de memória atualizada do crédito e a ordem racional de emprego dos meios executivos. Assim, devem ser deferidas, por ora, as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionadas à certificação do recolhimento das custas correspondentes e à apresentação de demonstrativo atualizado do débito, se ainda ausente. A utilização do SNIPER, por sua natureza mais abrangente e por ter sido requerida em caráter sucessivo, deve ficar diferida para momento posterior, caso infrutíferas as diligências ordinárias e desde que haja requerimento específico, com indicação objetiva de utilidade concreta. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pelos exequentes no evento 147, para reconhecer a relevância da divergência objetiva apontada entre a quantidade anual de 29.700 sacas de soja, indicada pelos exequentes como limite da compensação judicialmente homologada, e a quantidade anual de 32.400 sacas de soja, informada pelo terceiro RAFAEL PINHEIRO ALVES em sua prestação de contas. 2. DECLARO que a decisão do evento 120 permanece hígida em seus próprios termos, de modo que a compensação judicialmente homologada no processo n. 0150883-43.2006.8.26.0100 somente afasta o depósito dos créditos de arrendamento efetivamente abrangidos por aquele título judicial, permanecendo subsistente a penhora sobre eventual excedente não coberto pela compensação. 3. INTIME-SE o terceiro RAFAEL PINHEIRO ALVES, por sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a impugnação do evento 147 e esclareça, de forma fundamentada e documentalmente comprovada, a divergência entre 29.700 sacas de soja e 32.400 sacas de soja por ano. 3.1. No mesmo prazo, deverá o terceiro juntar, se houver, aditivo contratual, decisão judicial complementar, termo de acordo, demonstrativo homologado, instrumento de arrendamento rural, critério de atualização ou qualquer outro documento idôneo que demonstre que a quantidade anual de 32.400 sacas de soja também está abrangida pela compensação judicialmente homologada no processo n. 0150883-43.2006.8.26.0100. 3.2. Havendo excedente incontroverso, deverá o terceiro depositá-lo judicialmente no mesmo prazo, com apresentação do respectivo comprovante. 3.3. A simples reiteração de planilha unilateral, desacompanhada de suporte documental apto a justificar a diferença indicada, não será considerada, por si só, cumprimento suficiente da presente decisão. 3.4. Fica o terceiro advertido de que a ausência de manifestação, de depósito do excedente incontroverso ou de comprovação documental idônea poderá ensejar o reconhecimento do excedente como crédito penhorado nestes autos, com incidência das consequências já fixadas na decisão do evento 120, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e sub-rogatórias cabíveis. 4. APRESENTADA manifestação pelo terceiro, INTIMEM-SE os exequentes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. 5. DEFIRO, por ora, o pedido de pesquisas patrimoniais formulado no evento 127, exclusivamente quanto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observadas as condições dos itens seguintes. 5.1. CERTIFIQUE-SE a UPJ se houve o efetivo recolhimento das custas relativas às pesquisas patrimoniais indicadas no evento 131, bem como se foi apresentada memória atualizada do débito. 5.2. Caso ainda não comprovado o recolhimento das custas necessárias ou ausente demonstrativo atualizado do débito, INTIMEM-SE os exequentes para regularização no prazo de 5 (cinco) dias, se tal providência ainda não tiver sido integralmente cumprida. 5.3. Comprovado o recolhimento das custas e apresentada memória atualizada do débito, PROCEDA-SE, sem nova conclusão, à pesquisa SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, se operacionalmente disponível e abrangida pelas custas recolhidas. 5.4. Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 5.5. Decorrido o prazo sem impugnação, ou rejeitada eventual insurgência, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, com transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos. 5.6. Sendo encontrado valor ínfimo, manifestamente insuficiente para utilidade executiva e incompatível com os custos de movimentação processual, CERTIFIQUE-SE e tornem conclusos para deliberação específica, salvo se houver orientação administrativa da UPJ para desbloqueio automático de quantia antieconômica. 5.7. Caso a pesquisa SISBAJUD seja infrutífera ou insuficiente, PROCEDA-SE, sem nova conclusão, às pesquisas RENAJUD e INFOJUD, desde que abrangidas pelo recolhimento de custas certificado. 5.8. Localizados veículos pelo RENAJUD, LANCE-SE restrição de transferência, certificando-se o resultado, e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a utilidade concreta da constrição, especialmente quanto à localização, avaliação e viabilidade de expropriação do bem, sob pena de posterior reavaliação da manutenção da restrição. 5.9. Obtidas declarações ou informações fiscais pelo INFOJUD, JUNTEM-SE em sigilo, facultando-se vista às partes e aos respectivos procuradores, observadas as cautelas de acesso restrito. 6. POSTERGO a análise do pedido de pesquisa via SNIPER para momento posterior, caso infrutíferas ou insuficientes as diligências ora deferidas, facultado aos exequentes renovar o requerimento com indicação objetiva da utilidade concreta da medida e comprovação do recolhimento das custas eventualmente cabíveis. 7. Caso todas as pesquisas deferidas sejam infrutíferas, CERTIFIQUE-SE o resultado e aguarde-se o desfecho da providência determinada nos itens 3 e seguintes, relacionada à prestação de contas do terceiro RAFAEL PINHEIRO ALVES. Resolvida a questão do crédito de arrendamento e inexistindo bens úteis à satisfação da execução, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventual suspensão com fundamento no art. 921, III, do CPC, sem nova intimação genérica para impulso processual. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.