Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5514547-80.2017.8.09.0162Valor da Causa: R$ 4.775,82Requerente: MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDARequerido(a): JULIO E BRANDÃO CONSTRUTORA EIRELI-MEJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MAQUINAS TERRA PRODUTOS METALURGICOS LTDA contra JULIO E BRANDÃO CONSTRUTORA EIRELI-ME.Em mov. 107 a parte exequente noticiou equívoco na juntada da petição de mov. 98 e pediu o prosseguimento do feito para busca de bens pelos sistemas conveniados. Juntou planilha atualizada do crédito. Ato ordinatório determinando a intimação da parte exequente para recolhimento da guia de atos de constrição para consulta aos sistemas conveniados (mov. 108). Intimação com decurso de prazo certificado (mov. 109 e 110).É o relatório. Decido. Não recolhida a guia para atos de constrição ou não localizados bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1°, 2° e 4°, do CPC, bem como jurisprudência do C. STJ, pacificada no exame do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano, após o qual, independentemente de intimação do(a) exequente para dar andamento ao feito, o processo será arquivado com início do prazo da prescrição intercorrente, hipótese em que a serventia deverá expedir, independentemente do recolhimento de custas, Certidão de Crédito em favor do(a) exequente, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: “ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA”, devendo o credor ser intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido (art. 313 e parágrafo único do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial).Registro que o arquivamento definitivo, bem como a expedição de certidão de crédito, não implicarão a exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas ao devedor enquanto não quitar integralmente o débito (art. 314 do do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial). Por outro lado, localizados bens do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos pertinentes, independentemente de novo recolhimento de custas (arts. 921, § 3º, do CPC e 315 do do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial).Intimem-se. Cumpra-se.