Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5818824-44.2024.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA RECORRENTE: NEGRESCO S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: JOSÉ NEILTON BARBOSA DA SILVA DECISÃO NEGRESCO S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, regularmente representado, na mov. 71, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a" e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 46, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Murilo Vieira de Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Negresco S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jandaia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela Antecipada de Urgência, Multa Astreinte e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ariston Gomes de Freitas. O autor alegou inclusão indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação, postulando a exclusão da inscrição e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão da negativação e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inconformada, a instituição financeira apelou, sustentando a legitimidade da inscrição e a ausência de dano moral, ou, subsidiariamente, pleiteando a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia do consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN gera o dever de indenizar por danos morais, independentemente da existência da dívida; (ii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem por finalidade o monitoramento do crédito e a fiscalização das atividades bancárias, sendo responsabilidade das instituições financeiras a prévia comunicação ao consumidor da inclusão de seus dados, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. A ausência de prova de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no SCR configura ato ilícito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, impondo o dever de indenizar, conforme entendimento do STJ (REsp nº 2.056.285/RS). A jurisprudência local reconhece que a ausência de prévia comunicação enseja dano moral in re ipsa, não sendo exigível a comprovação do efetivo prejuízo. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade, da reparação integral e da função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar por danos morais, independentemente da existência da dívida. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a finalidade punitiva-pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 2.056.285/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27.04.2023; TJGO, AC nº 5420225-22.2023.8.09.0174, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe 16.07.2024." Opostos embargos de declaração (mov. 50), ambos foram rejeitados, consoante depreende do acórdão de mov. 65. Nas razões, o recorrente alega divergência jurisprudencial, em relação aos arts. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 188, inc. I, e 927, do Código Civil e súmula 359 do STJ, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto no mov. 71. Contrarrazões ofertadas na mov.74, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários recursais. É o que cabia relatar. Decido. Em primeiro lugar, calha gizar que no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento, não cabendo a análise quanto à condenação ou majoração dos honorários advocatícios. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Cumpre consignar, a princípio que o recurso especial não é via própria para a discussão de eventual ofensa a súmula de tribunal (inteligência da Súmula 518 do STJ). Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados, no que se refere à regularidade da notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, e, ainda, acerca da (in) existência de ato ilícito e (des)cabimento de danos morais, por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especia(cf. STJ, REsp n. 2.181.154/MG1, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.806.721/RJ2, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16/08/2022). Por fim, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20243, STJ, AgInt no REsp n. 2.041.303/SP4, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 19/3 1RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a notificação prévia do consumidor por e-mail acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, em conformidade com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. A modificação da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, de que houve o envio e a entrega da notificação por e-mail, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.3. Recurso especial não provido. 2“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO COMPRADOR, RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO. LEGIMITIDADE PASSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 3. A convicção a que chegou o acórdão acerca da inscrição indevida do autor no cadastro do SERASA, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. (…).” 3“(…) III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...)” 4_ (…) 5. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.303/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)