Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimo o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, para proceder com inclusão do nome do executado no Sistema SERASAJUD. Prazo: 05 (cinco) dias Goiânia - GO, 11 de outubro de 2024. RYLLARI DANNIELLY DOS SANTOS SOUSA Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas para a inclusão/exclusão no SERASAJUD, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Deverá no mesmo prazo juntar aos autos planilha atualizado do débito. Goiânia - GO, 2 de junho de 2026. VIVIANE CIPRIANO MOTA SOUSA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
03/06/2026, 00:00
Petição
19/05/2026, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 14:55
Expedida/certificada
30/04/2026, 14:44
Documento
30/04/2026, 10:51
Expedição de documento
25/03/2026, 10:03
Petição
23/03/2026, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 20 de fevereiro de 2026. VIVIANE CIPRIANO MOTA SOUSA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 15:22
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0415198-47.2011.8.09.0051 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Ré(u): ZACARIAS LOURENCONI Considerando a alegação do executado sobre a impossibilidade de indicar bens à penhora, e que o CRI de Santa Isabel comunicou a ausência de registro da penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0415198-47.2011.8.09.0051 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Ré(u): ZACARIAS LOURENCONI Considerando a alegação do executado sobre a impossibilidade de indicar bens à penhora, e que o CRI de Santa Isabel comunicou a ausência de registro da penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 14:55
Expedida/certificada
30/04/2026, 14:44
Documento
30/04/2026, 10:51
Expedição de documento
25/03/2026, 10:03
Petição
23/03/2026, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 20 de fevereiro de 2026. VIVIANE CIPRIANO MOTA SOUSA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 15:22
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0415198-47.2011.8.09.0051 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Ré(u): ZACARIAS LOURENCONI Considerando a alegação do executado sobre a impossibilidade de indicar bens à penhora, e que o CRI de Santa Isabel comunicou a ausência de registro da penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0415198-47.2011.8.09.0051 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Ré(u): ZACARIAS LOURENCONI Considerando a alegação do executado sobre a impossibilidade de indicar bens à penhora, e que o CRI de Santa Isabel comunicou a ausência de registro da penhora, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 16:03
Mero expediente
22/01/2026, 15:58
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 13:09
Documento
22/01/2026, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento
19/01/2026, 15:05
Confirmada
13/01/2026, 16:30
Expedida/certificada
13/01/2026, 16:20
Expedição de documento
13/01/2026, 16:20
Expedição de documento
13/10/2025, 09:06
Expedição de documento
19/08/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:49
Expedição de documento
04/08/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 14:14
Expedida/certificada
01/08/2025, 14:09
Expedição de documento
01/08/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0415198-47.2011.8.09.0051 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Ré(u): ZACARIAS LOURENCONI DECISÃO Vieram-me os presentes autos para análise da manifestação apresentada pelo executado na mov. 174, na qual pleiteia a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel denominado "Fazenda Sibéria", bem como da petição do exequente na mov. 190, que requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a intimação do executado para indicação de bens passíveis de penhora. Debruçando-me sobre a documentação acostada aos autos, constato que a questão central reside na verificação da atual titularidade do bem objeto da constrição judicial. O executado, por meio de sua defesa técnica, trouxe aos autos robusta documentação demonstrando que o imóvel rural "Fazenda Sibéria", anteriormente de sua propriedade, foi objeto de arrematação em leilão judicial realizado em 13 de dezembro de 2019, nos autos do processo de execução nº 141685.56.2017.8.09.0136, sendo arrematado pelo Sr. João Eustáquio Cordeiro pelo valor de R$ 3.890.000,00 (três milhões, oitocentos e noventa mil reais). A documentação apresentada revela, de forma inequívoca, que: a) O auto de arrematação foi devidamente lavrado e posteriormente retificado, conferindo legitimidade à transferência da propriedade; b) A Declaração de Imposto de Renda do executado, referente ao ano de 2021, já consignava a alienação do bem, demonstrando a boa-fé e transparência nas informações prestadas ao Fisco; c) A certidão de matrícula do imóvel, em sua versão atualizada (matrícula nº M-548, fls. 189, livro 02-A, do CRI de Santa Isabel/GO), comprova a transferência da titularidade para o arrematante; d) O registro da rematrícula data de 29 de abril de 1997, o que evidencia a regular atualização dos assentamentos registrais. Elemento que merece especial destaque é o fato de que o próprio exequente figurou como terceiro juridicamente interessado no processo executivo que culminou com a arrematação do bem ora penhorado. Tal circunstância evidencia que o Banco do Brasil S/A tinha pleno conhecimento da alienação judicial do imóvel, o que torna ainda mais relevante a alegação de que a certidão de matrícula apresentada no evento 166 encontrava-se manifestamente desatualizada. É princípio basilar do direito processual que a penhora deve recair sobre bens de propriedade do devedor, conforme estabelece o art. 835 do Código de Processo Civil. A constrição de bem pertencente a terceiro configura vício insanável, devendo ser prontamente desconstituída para preservar os direitos do verdadeiro proprietário. Por outro lado, a manifestação do exequente da mov. 190 merece igualmente acolhimento, porém sob fundamentos diversos dos inicialmente apresentados. Com efeito, desconstituída a penhora por ausência de legitimidade passiva ad rem, impõe-se a necessidade de localização de novos bens passíveis de constrição para garantia do crédito exequendo. O princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de colaborar para a obtenção de decisão justa e efetiva. No âmbito executivo, tal princípio materializa-se na obrigação do devedor de indicar bens suficientes para saldar sua dívida, conforme preceitua o art. 774, inciso V, do diploma processual. Ante o exposto, DECIDO: I. DESCONSTITUIR a penhora realizada sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Sibéria", matrícula nº 629 (posteriormente rematriculada sob nº M-548), do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/GO, por se tratar de bem que não mais integra o patrimônio do executado, tendo sido regularmente alienado mediante arrematação judicial; II. DETERMINAR ao Cartório de Registro de Imóveis competente que proceda ao cancelamento da averbação da penhora, mediante apresentação de cópia desta decisão; III. INTIMAR o executado ZACARIAS LOURENÇONI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique ao Juízo quais são e onde estão localizados os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; IV. DETERMINAR que, apresentada a indicação de bens ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre as medidas executivas subsequentes. Intimem-se as partes. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0415198-47.2011.8.09.0051 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Ré(u): ZACARIAS LOURENCONI DECISÃO Vieram-me os presentes autos para análise da manifestação apresentada pelo executado na mov. 174, na qual pleiteia a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel denominado "Fazenda Sibéria", bem como da petição do exequente na mov. 190, que requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a intimação do executado para indicação de bens passíveis de penhora. Debruçando-me sobre a documentação acostada aos autos, constato que a questão central reside na verificação da atual titularidade do bem objeto da constrição judicial. O executado, por meio de sua defesa técnica, trouxe aos autos robusta documentação demonstrando que o imóvel rural "Fazenda Sibéria", anteriormente de sua propriedade, foi objeto de arrematação em leilão judicial realizado em 13 de dezembro de 2019, nos autos do processo de execução nº 141685.56.2017.8.09.0136, sendo arrematado pelo Sr. João Eustáquio Cordeiro pelo valor de R$ 3.890.000,00 (três milhões, oitocentos e noventa mil reais). A documentação apresentada revela, de forma inequívoca, que: a) O auto de arrematação foi devidamente lavrado e posteriormente retificado, conferindo legitimidade à transferência da propriedade; b) A Declaração de Imposto de Renda do executado, referente ao ano de 2021, já consignava a alienação do bem, demonstrando a boa-fé e transparência nas informações prestadas ao Fisco; c) A certidão de matrícula do imóvel, em sua versão atualizada (matrícula nº M-548, fls. 189, livro 02-A, do CRI de Santa Isabel/GO), comprova a transferência da titularidade para o arrematante; d) O registro da rematrícula data de 29 de abril de 1997, o que evidencia a regular atualização dos assentamentos registrais. Elemento que merece especial destaque é o fato de que o próprio exequente figurou como terceiro juridicamente interessado no processo executivo que culminou com a arrematação do bem ora penhorado. Tal circunstância evidencia que o Banco do Brasil S/A tinha pleno conhecimento da alienação judicial do imóvel, o que torna ainda mais relevante a alegação de que a certidão de matrícula apresentada no evento 166 encontrava-se manifestamente desatualizada. É princípio basilar do direito processual que a penhora deve recair sobre bens de propriedade do devedor, conforme estabelece o art. 835 do Código de Processo Civil. A constrição de bem pertencente a terceiro configura vício insanável, devendo ser prontamente desconstituída para preservar os direitos do verdadeiro proprietário. Por outro lado, a manifestação do exequente da mov. 190 merece igualmente acolhimento, porém sob fundamentos diversos dos inicialmente apresentados. Com efeito, desconstituída a penhora por ausência de legitimidade passiva ad rem, impõe-se a necessidade de localização de novos bens passíveis de constrição para garantia do crédito exequendo. O princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de colaborar para a obtenção de decisão justa e efetiva. No âmbito executivo, tal princípio materializa-se na obrigação do devedor de indicar bens suficientes para saldar sua dívida, conforme preceitua o art. 774, inciso V, do diploma processual. Ante o exposto, DECIDO: I. DESCONSTITUIR a penhora realizada sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Sibéria", matrícula nº 629 (posteriormente rematriculada sob nº M-548), do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/GO, por se tratar de bem que não mais integra o patrimônio do executado, tendo sido regularmente alienado mediante arrematação judicial; II. DETERMINAR ao Cartório de Registro de Imóveis competente que proceda ao cancelamento da averbação da penhora, mediante apresentação de cópia desta decisão; III. INTIMAR o executado ZACARIAS LOURENÇONI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique ao Juízo quais são e onde estão localizados os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; IV. DETERMINAR que, apresentada a indicação de bens ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre as medidas executivas subsequentes. Intimem-se as partes. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 09:21
Outras Decisões
24/07/2025, 09:19
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0415198-47.2011.8.09.0051 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Ré(u): ZACARIAS LOURENCONI Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º, CPC), intime-se a requerente, por seu procurador, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição e documentos de mov. 174. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 05:31
Mero expediente
23/06/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que em movimento 156 foi juntado o resultado de pesquisa realizada no sistema SNIPER. Assim, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 3 de junho de 2025. VIVIANE CIPRIANO MOTA SOUSA Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 08:30
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 16 de maio de 2025. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0415198-47.2011.8.09.0051 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Ré(u): ZACARIAS LOURENCONI A fim de analisar as ponderações trazidas na mov. 174, e considerando que a postulante pela penhora foi o exequente, intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a Matrícula nº 548 do CRI de Santa Izabel, Comarca de Rialma, integral e atualizada, sob pena de desconstituição da penhora nos termos solicitados na mov. 174. Atenda-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Confirmada
11/03/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2025, 00:00
Confirmada
03/02/2025, 13:25
Expedição de documento
03/02/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0415198-47.2011.8.09.0051 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Ré(u): ZACARIAS LOURENCONI DECISÃO Comprovada a propriedade do bem indicado a penhora, lavre-se o termo de penhora sobre o imóvel descrito no evento 166, com relação à parte pertencente ao executado(CPC, art. 838 c/c 845, § 1°). A averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo caberá ao credor, quando lavrado o termo. (CPC, Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial). Realizada a penhora, intimem-se ambas as partes, bem como eventuais terceiros interessados para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Concomitantemente, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e, após juntada do expediente, intimem-se ambas as partes, bem como eventuais terceiros interessados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à Exequente providenciar ou requerer a intimação de eventuais credores fiduciários ou com garantia sobre o aludido imóvel, ou, ainda, terceiros interessados para ciência da aludida penhora. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito