Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara de Família e SucessõesProcesso: 0336846-78.2006.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioPolo Ativo: MEIRE ELIENE SILVAPolo Passivo: ESPOLIO DE FABIO ANTONIO ALVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por FÁBIO ANTÔNIO ALVES.No evento 03, arquivo 58, foi proferida decisão homologando o acordo entabulado entre as partes, em 30/04/2008.O processo foi arquivado no evento 73, em 09/11/2021.Sobreveio pedido formulado por MEIRE ELIENE SILVA, inventariante, que requereu, com fundamento na documentação acostada, o desarquivamento dos autos e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para averbação, à margem da matrícula nº 3.427, da incomunicabilidade do bem ali descrito. Sustenta que referido imóvel teria sido adquirido com recursos provenientes de herança recebida exclusivamente por ela, tratando-se, portanto, de bem particular.A requerente juntou escritura pública de aquisição do imóvel, além de documentos que, segundo alega, demonstram a origem dos recursos, oriundos de bem herdado e posteriormente alienado para aquisição do imóvel atual (evento 74).Os herdeiros Gabriely e Fábio manifestaram concordância com o pedido (evento 82).Vieram-me conclusos.DECIDO.A inventariante sustenta que teria restado obscura a decisão proferida pelo Juízo anteriormente acerca da incomunicabilidade do bem, defendendo tratar-se de patrimônio exclusivamente de sua titularidade.Da análise dos autos, observa-se que o feito foi originariamente ajuizado em 07/04/2006 e encontra-se arquivado desde 09/11/2021, tendo sido o presente requerimento formulado mais de quatro anos após o arquivamento (19/02/2025).O pedido, contudo, não merece prosperar. Isso porque, caso a decisão anteriormente proferida tivesse se revelado omissa, contraditória ou obscura, competia à parte interpor o recurso próprio — Embargos de Declaração — a fim de sanar eventual vício. O simples pedido de desarquivamento não se revela a via processual adequada, sendo certo que eventual pretensão de reconhecimento da incomunicabilidade do bem deverá ser deduzida em ação própria, de natureza autônoma.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 74 e DETERMINO o arquivamento definitivo do feito, com as devidas cautelas.I. C. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta