Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 0171510-47.2011.8.09.0074 Promovente: UNIAO Promovido: Olavo Matias Rosa E Cia Ltda Vistos, Evento 62: Olavo Matias Rosa, sócio da empresa executada, apresentou impugnação à penhora realizada no evento 57 sob o argumento de que é nula de pleno direito, pois recaiu sobre patrimônio pessoal do sócio-proprietário da empresa sem que antes tenha sido realizado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimada, a exequente não se manifestou, conforme certificado no evento 65. É o relato necessário. Decido. Razão assiste ao postulante. Em 02/05/2016, a exequente formulou pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-proprietário com fundamento na dissolução irregular da empresa (pg. 63). O pedido, porém, foi indeferido em 17/11/2016 (pg. 81), e os embargos de declaração posteriormente opostos não foram recebidos (pg. 90). Em seguida, a exequente interpôs agravo de instrumento que, porém, não foi conhecido (evento 20). Portanto, até o presente momento a execução não foi redirecionada à pessoa do sócio-proprietário. Apesar disso, a exequente formulou pedido de penhora online e, no corpo de sua petição, inseriu os dados correspondentes à pessoa física do sócio da empresa, que, como sobredito, não figura como executado nos autos (evento 48). Deferida a penhora online sobre bens da parte executada (evento 51), a constrição eletrônica foi equivocadamente lançada sobre o patrimônio do sócio-proprietário da empresa executada, que com ela não se confunde. Neste sentido: “(…) II. As pessoas físicas dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica. III. Para alcançar o patrimônio dos sócios por dívida fiscal da pessoa jurídica, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, medida esta excepcional como em qualquer sociedade limitada, dependendo da comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0112.04.048405-0/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 18/11/2021) Assim, defiro o pedido formulado no evento 62 e reconheço a nulidade da constrição realizada no evento 57 em contas bancárias de titularidade do sócio-proprietário da empresa executada. Consequentemente, determino a expedição de alvará de levantamento do valor penhorado no evento 57 em favor do sócio-proprietário da empresa executada, peticionante no evento 62. Após, intime-se a exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -