Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Juiz Auxiliar Processo nº: 5783969-93.2023.8.09.0051 e outros (Análise Múltipla) Apelante: Vários DECISÃO Recebe Apelação - ASSEGO 5507106-85 Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação originária nº 5507106-85.2020.8.09.0051, promovido em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. O caso trata de uma demanda na qual a ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS PM & BM DO ESTADO DE GOIAS - ASSEGO, na condição de representante processual dos policiais e bombeiros militares do Estado de Goiás, questionou a constitucionalidade da Lei nº 19.122/2015, que alterou o cronograma de reajustes salariais anteriormente estabelecido pela Lei nº 18.474/2014. A lei original previa reajustes sucessivos, incluindo 18,50% em dezembro de 2014 e 12,33% em dezembro de 2015, 2016 e novembro de 2017. No entanto, a Lei nº 19.122/2015 postergou esses pagamentos em um ano, alterando as datas para dezembro de 2016, 2017 e novembro de 2018. No mérito, a sentença reconheceu que a Lei nº 19.122/2015 violou o direito adquirido estabelecido pela Lei nº 18.474/2014, baseando-se em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Supremo Tribunal Federal. A decisão enfatizou o princípio da irredutibilidade de vencimentos e considerou que o cronograma original de reajustes já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores. Por conseguinte, julgou procedentes os pedidos, para declarar a ilegalidade das disposições da Lei nº 19.122/2015 e condenar o Estado de Goiás ao pagamento das parcelas devidas em decorrência da postergação. A correção monetária foi determinada com base no IPCA-E e os juros moratórios a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O acórdão proferido pela Quarta Turma da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo inalterada a sentença em seus próprios fundamentos. Em virtude da sucumbência recursal, majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 06/02/2023, conforme certificado no evento 87 dos autos originários. Operou-se o trânsito em julgado em 06/02/2023. A parte exequente entrou com pedido de cumprimento individual de sentença coletiva. Foi proferida sentença de extinção, ante a constatação de ilegitimidade da parte exequente, vez que não constava na relação de associados juntada pela associação quando da propositura da ação originária (evento 1, doc. 13). Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, pugnando pelo juízo de retratação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto a Pedido de gratuidade da Justiça, já foi deferido a parte Exequente. I. Dispensa de oitiva da parte autora antes da sentença de extinção Ciente das disposições dos arts. 9 e 10 do CPC, foi esclarecido na sentença de extinção que, por se tratar de matéria de ordem pública, foi dispensada a oitiva da parte autora. Cumpre ainda ressaltar que são mais de 1.400 (mil e quatrocentos) processos em que a ilegitimidade ativa foi checada na lista apresentada pela Associação no momento da propositura da ação, evitando-se retrabalho. II. Impossibilidade do juízo de retratação Após analisar todos os fundamentos dos pedidos recursais, não vislumbro a possibilidade de estender a eficácia subjetiva da coisa julgada a não associados, especialmente porque a ASSEGO agiu como representante processual apenas de seus associados, convocando assembleia para o fim específico de autorizar o protocolo da ação coletiva, bem como fez juntar a relação de associados que se beneficiariam da coisa julgada naqueles autos. Essa conclusão está em harmonia com a própria sentença proferida na ação originária nº 5507106-85.2020.8.09.0051, que reconheceu expressamente: A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, com repercussão geral reconhecida, definiu que a legitimidade da associação para a propositura da ação coletiva reclama autorização expressa dos associados e ajuntada da lista nominal destes à inicial. [...] No caso em comento, a Associação requerente apresentou ata da assembleia geral extraordinária nº003/2018, na qual consta a autorização dos representados para a ASSESGO ingressar com a presente demanda. II.1. Aplicação do Tema 499 do STF O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC (Tema 499), com repercussão geral reconhecida, firmou tese definitiva sobre a representação processual exercida por associações: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Este precedente estabeleceu requisitos claros para a representação processual por associações: a) Autorização expressa dos associados (individual ou por assembleia geral); b) Lista nominal dos beneficiários juntada à petição inicial; e c) Limitação subjetiva do título executivo aos representados no processo de conhecimento. II.2. Distinção entre representação e substituição processual segundo o STJ A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.325.857/RS, consolidou a diferenciação entre os institutos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E SUBSTITUTA PROCESSUAL. RE n. 573.232/SC. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NOMINAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. 1. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária), que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição ou representação processual. 2. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo, em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente. Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado e na substituição, ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada, necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com independência. 3. A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo. 4. No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único, III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível. 5. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados, atuar na qualidade de representante processual. Aqui, a atuação das associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito ordinário. [...] 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1/2/2022) (destaquei) Na representação processual (caso dos autos), houve necessidade de autorização expressa dos associados e foi exigida a apresentação de lista nominal dos representados, razão pela qual os efeitos da sentença devem ser limitados aos representados. II.3. Limitação subjetiva da coisa julgada decorrente da sentença proferida Ao reconhecer expressamente na fundamentação o regime de representação processual da ASSEGO e citar o Tema 499/STF, a sentença proferida na ação coletiva originária efetivamente limitou os efeitos da condenação aos associados listados. A limitação subjetiva é consequência jurídica inevitável do reconhecimento do regime da representação processual. Quando uma associação atua como representante processual, os efeitos da decisão só podem alcançar aqueles em nome dos quais ela efetivamente atuou - no caso, apenas os associados identificados na lista juntada pela ASSEGO à petição inicial. Permitir que a sentença beneficiasse pessoas não relacionadas na lista original violaria a própria natureza da representação processual e expandiria indevidamente os limites subjetivos da coisa julgada. II.4. Respeito à coisa julgada e segurança jurídica A extensão dos efeitos da sentença coletiva a pessoas não representadas no processo de conhecimento violaria a coisa julgada e comprometeria a segurança jurídica, princípios basilares do ordenamento jurídico. Permitir que qualquer servidor execute a sentença, ainda que não tenha sido representado na ação coletiva, equivaleria a transformar indevidamente o regime de representação processual em substituição processual, contrariando o reconhecimento expresso feito pela sentença sobre a natureza da atuação da ASSEGO na demanda. II.5. Suspensão ADPF 1230 Quanto a eventual alegação de suspensão do feito, constata-se que a decisão, proferida na ADPF 1230 e que determinou a suspensão de alguns não atingiu a lei objeto da ação principal e consequentemente este cumprimento de sentença. Vejamos o objeto da ação 5507106-85.2020.8.09.0051: 3. A Declaração de Ilegalidade das disposições trazidas pela Lei nº 19.122, de 15 de Dezembro de 2015 que alterou o inciso II, do Art. 1º da LEI Nº 18.474, DE 19 DE MAIO DE 2014, postergando o reajuste de 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento), de dezembro de 2015 para dezembro de 2016; (grifei) Vejamos a decisão do Min. Cristiano Zanin: (...) Posto isso, concedo a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, para suspender o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais nº 17.597/2012, nº 18.172/2013 e nº 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais goianos, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente arguição pelo Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 21, IV e V, e § 5º, do Regimento Interno do STF, e do art. 10, caput e § 3º, da Lei nº 9.868/1999, determino a submissão imediata da presente decisão ao Plenário, em ambiente virtual, a ser inserida na pauta da sessão subsequente para julgamento do referendo, a fim de que todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal também possam se pronunciar sobre a relevante questão presente no pedido liminar veiculado nesta ação de controle concentrado. Comunique-se com urgência. Publique-se. (grifei) Assim, o presente feito não foi abarcado pela determinação de suspensão. Honorários de Sucumbência - Fase de Conhecimento Em alguns processos os patronos da ASSEGO requereram o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência. É notório que os honorários de sucumbência são devidos apenas aos patronos da ação principal - 5507106-85.2020. Ainda pende ação rescisória do capítulo dos honorários de sucumbência, entretanto, seja na sentença ou no acórdão pendente de embargos de declaração, restou decidido que o percentual será fixado na fase de liquidação. No caso dos autos, somente após a liquidação de todos os cumprimentos dos filiados da ASSEGO, seja no cumprimento coletivo ou nos cumprimentos individuais em apenso, será possível apurar o total dos honorários de sucumbência aplicando-se a regra do escalonamento dos percentuais, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, MANTENHO a sentença proferida e DETERMINO as seguintes providências: 1 - Processos em que houve triangulação processual: INTIME-SE o apelado para ofertar as contrarrazões no prazo legal e, após o transcurso do prazo, encaminhe-se a instância superior; 3 - Processos em que NÃO houve triangulação processual: proceda-se CITAÇÃO do apelado, através do domicílio eletrônico, para ofertar as contrarrazões no prazo legal e, após o transcurso do prazo, encaminhe-se a instância superior. 4 - Em qualquer dos casos (1 e 2), havendo apelação da parte Autora, da Associação ou Apelação adesiva, intime-se a parte apelada para as contrarrazões no prazo legal e, após o transcurso do prazo, encaminhe-se a instância superior, sendo desnecessária nova conclusão, pois, já afastado o juízo de retratação nesta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 5 de setembro de 2025. EVERTON PEREIRA SANTOS Juiz de Direito em Auxílio