Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº 0253686-16.2015.8.09.0051 Requerente(s): Totalcred Serviços De Cobrança Ltda Requerido(s): CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A (sócio- Leo Lynce Roryz de Araujo) DECISÃO Verifica-se que a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA requereu sua habilitação nos autos, alegando ser cessionária do crédito objeto da presente demanda (ev. 209). Contudo, embora afirme a ocorrência da cessão do crédito, a requerente não acostou aos autos documentação apta a comprovar a efetiva transferência da titularidade do crédito discutido nestes autos, limitando-se a formular o pedido de substituição processual. Diante disso, intime-se a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios da alegada cessão de crédito, especialmente o instrumento contratual ou outro documento idôneo que demonstre a transferência da titularidade do crédito objeto da presente demanda, sob pena de indeferimento do pedido de substituição processual. Outrossim, em cumprimento à determinação oriunda da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, proceda a serventia à averbação da penhora no rosto destes autos, certificando-se nos autos o cumprimento da medida (ev. 217). Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA