Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 0411890-73.2015.8.09.0144Requerente: EVA DIVINA PEREIRA GOMES RODRIGUESRequerido: BANCO BMG S.A.SENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Eva Divina Pereira Gomes Rodrigues em face do Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos.A autora alega, em síntese, que trabalha na Secretaria de Educação do Estado de Goiás e percebeu que a diminuição nos valores recebidos relativo a empréstimo bancário, que não reconhece a contratação.Pleiteou pela concessão de tutela de urgência para que sejam cessados os descontos até o final da lide e, ao final, requereu a procedência do pedido com a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação da parte requerida a proceder a restituição em dobro das quantias pagas e em danos morais em valor não inferior a 20 salários-mínimos.Inicial recebida e deferida a gratuidade da justiça pela decisão de p. 49 dos autos físicos, digitalizado no ev. 3.Citado, o requerido apresentou contestação às p. 53/79 dos autos físicos, digitalizado no ev. 3, arguindo as prejudiciais da prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação vez que o contrato foi assinado fisicamente pela requerente e o valor depositado em sua conta bancária. Asseverou, por fim, a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência do pedido inicial.Réplica da parte autora, p. 113/120 dos autos físicos, digitalizado no ev. 3.Nomeado perito grafotécnico, o laudo pericial foi jungido no ev. 59, sendo constatada a que as assinaturas da requerente no documento são verdadeiras.O laudo pericial foi homologado pela decisão do ev. 78.É o relatório. Decido.Inicialmente, do exame das prejudiciais de mérito invocadas, verifico que não merecem prosperar.Quanto a decadência, não há que se falar na aplicação da regra prevista no art. 178 do Código Civil, uma vez que nas obrigações de trato sucessivo, tal como a do caso em tela, o prazo para intentar a ação se renova simultaneamente com a obrigação. Desta forma, REJEITO a prejudicial invocada.Em relação a alegação de prescrição, o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 206 do Código Civil. Logo, o prazo prescricional é de 10 anos, conforme estabelece o art. 205, também do Código Civil e uma vez não extrapolado esse prazo, REJEITO a referida prejudicial.No mérito, a relação discutida tem clara natureza consumerista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual adota a teoria do risco do empreendimento, de modo que, todo aquele que exerça alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços no mercado de consumo tem o dever de responder pelos fatos e vícios dali decorrentes, independentemente de culpa, conforme a exegese do art. 14 do CDC.Acerca do ônus probatório, incide o comando do artigo 6º, inciso VIII da referida Lei, a prever a inversão, diante da hipossuficiência probatória da parte consumidora, sendo, a princípio, verossímil a narrativa lançada na inicial, conforme as razões já lançadas na decisão de ev. 8.Ademais, tratando-se de fato negativo puro (de que não contratou e nem autorizou os descontos descritos na inicial), cabe à parte Ré, instituição de larga capacidade técnico probatória, o ônus de provar a regular contratação. Cumpre registrar que nesses casos o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese (Tema 1.061) segundo a qual “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade”. (2ª seção, DJE de 09/12/2021).Em razão do supracitado acima, uma vez que a autora questiona, veementemente, a legitimidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos, para a comprovação da entabulação de negócio jurídico, caberia a instituição bancária comprovar a veracidade da assinatura constante no contrato, por meio da prova pericial. Desta forma, deferida a realização de prova pericial, o perito nomeado apresentou o laudo pericial no ev. 59 com a seguinte conclusão:(…) MMº. Juiz de Direito, frente ao que foi analisado e munido de subsídios técnicos, alicerçadores de significativo valor grafopericial, concluímos que a assinatura ora questionada, aposta no documento (Contrato de Empréstimo Consignado) juntados às fls. 154/156, foi produzida pelos punhos da Senhora EVA DIVINA PEREIRA GOMES RODRIGUES, face aos padrões examinados, elas mostram convergências no andamento gráfico, nos ataques, nos arremates e nos hábitos gráficos. - sublinheiDessa forma, a parte requerida demonstrou os fatos modificativos do direito do autor, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao comprovar que a parte autora realizou o contrato indicado como indevido.Sobre o tema, já manifestou esse egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pleiteada pela parte se mostra desnecessária ao julgamento da demanda. II. Não há violação ao princípio da não surpresa quando o julgador decide com base nos fatos e teses debatidos nos autos. III. Apesar de a parte autora negar a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com o réu, este se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), tendo comprovado a regularidade da contratação realizada por meio de juntada do contrato devidamente assinado, cópia dos documentos pessoais, e comprovante de transferência do valor para a conta bancária da parte autora. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (11ª CC, AC n. 5037661-71, Relª. Desª. Alice Teles de Oliveira, DJ de 15.07.2024).Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a cobrança em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art.1.010, § 1º, CPC). Transitada em julgado e não havendo ulteriores questionamentos, arquivem-se os autos com a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2