Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/01/2026, 00:00
Definitivo
22/01/2026, 19:59
Definitivo
22/01/2026, 19:59
Baixa Definitiva
22/01/2026, 19:58
Expedição de documento
22/01/2026, 19:57
Documento
22/01/2026, 19:46
Confirmada
22/01/2026, 16:00
Documento
22/01/2026, 15:52
Custas
22/01/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Criminal - Senador Canedo Protocolo: 5154616-57.2023.8.09.0051$ Requerente: Ministério Público do Estado de Goiás Requerido(a)/Acusado(a): Laercio Goncalves Ribeiro DESPACHO Deixo de apreciar o pedido de transferência do cumprimento da pena lançado pela defesa no mov. 309. Isso porque a análise acerca da modificação do local de cumprimento da pena compete ao Juízo da Execução Penal, conforme bem asseverado pelo Ministério Público (mov. 315). Logo, proceda-se ao desentranhamento do pedido formulado no evento 309, bloqueando-se a movimentação. Intime-se o advogado para, caso queira, realizar o protocolo do referido pleito nos autos da respectiva execução penal para apreciação pelo juízo competente. Outrossim, não havendo outras providências a serem adotadas nos presentes autos, e conforme já determinado anteriormente, arquive-se a presente ação penal, com as cautelas legais. Intimem-se. Fica o presente despacho válido como mandado/ofício. Cumpra-se com urgência. Senador Canedo, (datado e assinado digitalmente). CARLOS EDUARDO MARTINS DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Documento
19/01/2026, 22:56
Expedição de documento
19/01/2026, 22:40
Documento
19/01/2026, 19:20
Expedição de documento
19/01/2026, 19:16
Expedição de documento
19/01/2026, 18:23
Confirmada
14/01/2026, 17:52
Expedida/certificada
14/01/2026, 17:45
Mero expediente
13/01/2026, 17:08
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 14:48
Confirmada
13/01/2026, 14:48
Ato ordinatório
11/12/2025, 17:29
Documento
11/12/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:06
Expedição de documento
26/11/2025, 16:55
Mudança de Assunto Processual
26/11/2025, 16:52
Evolução da Classe Processual
26/11/2025, 16:48
Mero expediente
21/10/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 14:48
Recebimento
20/10/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3052552/GO (2025/0363415-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAERCIO GONCALVES RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ LOPES DA LUZ FILHO - GO028554
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LAERCIO GONCALVES RIBEIRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LAERCIO GONCALVES RIBEIRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.07.2025, sendo o Recurso Especial interposto antes desta data, em 12.05.2025. No caso, não houve a posterior ratificação do Recurso Especial, mesmo tendo havido a alteração do resultado do julgamento anterior, restando caracterizada sua extemporaneidade, porquanto prematuro. No caso, incide, a contrario sensu, a Súmula n. 579/STJ, segundo a qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior". Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3052552/GO (2025/0363415-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LAERCIO GONCALVES RIBEIRO
ADVOGADO: JOSÉ LOPES DA LUZ FILHO - GO028554
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5154616-57.2023.8.09.0051 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE: LAÉRCIO GONÇALVES RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Laércio Gonçalves Ribeiro, qualificado e regularmente representado, na mov. 244, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime na mov. 236, proferido nos autos desta apelação criminal, em que a 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. REGIME SEMIABERTO. I. CASO EM EXAME 1 Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados dos crimes de roubo, com base nos artigos 386, incisos V e VII, do CPP. A denúncia imputava aos acusados a subtração de R$ 7.000,00 de um idoso. O Ministério Público requer a reforma da sentença, com a desclassificação do crime para furto qualificado, com a condenação de um dos acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, ante a ausência de prova robusta da grave ameaça ou violência, o crime de roubo pode ser desclassificado para furto qualificado, em conformidade com o artigo 383 do CPP (emendatio libelli). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou incontroversa a subtração do dinheiro, materializada em provas documentais e testemunhais. A prova oral, contudo, é contraditória quanto à ocorrência de violência ou grave ameaça. 4. A narrativa fática da denúncia, apesar de imputar roubo, descreve conduta compatível com furto qualificado: o acusado ludibriou a vítima idosa, ingressando em sua residência e subtraindo o dinheiro. Há também indícios de concurso de pessoas. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a emendatio libelli nesse caso, permitindo a desclassificação do roubo para furto quando a prova da violência ou grave ameaça for insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. "1. É possível a desclassificação do crime de roubo para furto qualificado mediante o instituto da emendatio libelli, desde que a descrição fática da denúncia permita tal subsunção. 2. A confissão espontânea e as circunstâncias do crime devem ser consideradas na dosimetria da pena. 3. A reincidência e a vítima idosa configuram, respectivamente, circunstância judicial desfavorável e agravante penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 386, incisos V e VII; CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV; art. 61, II, “h”; art. 65, III, “d”; CF/1988, art. 5º, inciso XLVI. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp n. 1.688.604/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; Recurso Especial nº 1.168.192/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 17/08/2010, DJe: 04/10/2010; TJGO, APELACAO CRIMINAL 339799-06.2009.8.09.0011, Rel. DES. IVO FAVARO, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/09/2013, DJe 1448 de 16/12/2013; Súmula 231 do STJ; Súmula 269 do STJ.” Opostos embargos de declaração (mov. 241), estes foram acolhidos (mov. 252): “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE. EMENDA À SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação ministerial, condenando o réu por furto qualificado e aplicando a emendatio libelli. O recurso objetiva sanar suposta omissão na dosimetria da pena, alegando que o acórdão não considerou todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão na dosimetria da pena ao não se considerar todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no acórdão; e (ii) se a atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a agravante do crime cometido contra idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão reconheceu duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes e consequências do crime (desfalque financeiro). Contudo, na fixação da pena-base, considerou apenas os maus antecedentes, omitindo a segunda circunstância. 4. O critério de aumento da pena-base adotado no acórdão (1/6 por circunstância negativa) não foi aplicado integralmente, configurando omissão. A pena-base deveria ter sido majorada em oito meses, considerando ambas as circunstâncias desfavoráveis. 5. Houve concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do crime cometido contra idoso. A jurisprudência do STJ e do TJGO preconiza a preponderância da atenuante, por ser de natureza subjetiva, ligada à personalidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração providos. A dosimetria da pena foi retificada. "1. Houve omissão na dosimetria da pena em razão da não consideração de todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. 2. A atenuante da confissão espontânea prevalece sobre a agravante do crime cometido contra idoso." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV; art. 5º, XLVI, CF/1988; art. 59, CP; art. 65, III, “d”, CP; art. 61, II, “h”, CP; art. 67, CP. Jurisprudências relevantes citadas: STJ – 5ª Turma, AgRg no REsp n. 1.864.871/SP; STJ – HC n. 596.233/SC; TJGO, Apelação Criminal 5205752-30.2022.8.09.0051.” Novamente opostos embargos de declaração (mov.255), estes foram acolhidos (mov. 268): “DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, em recurso anterior, retificou a dosimetria da pena imposta ao réu em ação penal por furto qualificado. O acórdão recorrido reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a agravante do crime contra idoso, preponderando a primeira. O Ministério Público alega omissão quanto ao cálculo aritmético da redução da pena e erro material no resultado final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão e erro material no cálculo da pena, após o reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do crime cometido contra idoso, e, em caso positivo, corrigir o cálculo da pena definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido, ao aplicar o princípio da preponderância (art. 67, CP), omitiu a demonstração aritmética da redução da pena, gerando erro material no resultado final. 4. A fração de 1/12 foi utilizada para a redução da pena, em razão da preponderância da atenuante da confissão espontânea. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. "1. Há omissão e erro material no cálculo da pena aplicada na segunda fase da dosimetria. 2. A pena definitiva, após a correção do cálculo, deve ser de 2 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 10 dias-multa." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 61, II, “h”; CP, art. 67; CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 689.749/SP; STJ - HC n. 596.233/SC.” Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal e artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Contrarrazões apresentadas na mov. 282, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Suficientemente relatados. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual contrariedade aos artigos apontados como violados, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, a respeito da absolvição do recorrente e no que se refere a discussão acerca do redimensionamento da pena para modificação no quantum. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf, STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 2168776/PE1, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 07/05/2025, STJ, 5ª Turma,AgRg no AREsp 2799449/DF2, Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26/05/2025 e STJ, 5ª T., AgRg nos EDcl no AREsp n. 984.161/RS3, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 28/2/2018). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 4/3 1-” DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEORIA DA COCULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ. 2. O recorrente alega ofensa ao art. 619 do CPP, sustentando que o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada para a redução da pena em fração inferior ao máximo permitido, quanto à tentativa. 3. O recorrente também alega ofensa ao art. 14, II, do CP, argumentando que não praticou atos de execução antes de ser preso, pleiteando absolvição com base no art. 386, III, do CPP. 4. Por fim, o recorrente alega negativa de vigência ao art. 66 do CP, defendendo a aplicação do princípio da coculpabilidade como atenuante, devido à sua situação de vulnerabilidade social e dependência química. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na fundamentação do acórdão quanto à fração aplicada na tentativa, e se a condenação por furto qualificado tentado deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de atos executórios. 6. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da teoria da coculpabilidade como atenuante, em razão da vulnerabilidade social e dependência química do recorrente. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente a impugnação apresentada pela defesa, não havendo omissão no acórdão, conforme jurisprudência do STJ. 8. A condenação por furto qualificado tentado foi mantida, com base em análise do acervo probatório que comprovou a materialidade e autoria delitivas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório nesta via recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ. 9. A teoria da coculpabilidade não pode ser aplicada como atenuante, pois a jurisprudência do STJ não admite sua utilização como justificativa para a prática de delitos. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de prova que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão na fundamentação do acórdão não configura ofensa ao art. 619 do CPP. 2. A condenação por furto qualificado tentado é mantida quando comprovada a materialidade e autoria delitivas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório. 3. A teoria da coculpabilidade não é aplicável como atenuante em razão de vulnerabilidade social e dependência química". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 386, III; CP, arts. 14, II, 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018; STJ, AgRg no REsp 1.770.619/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/06/2019. 2- “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com pena redimensionada para 1 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância, apesar do valor do bem subtraído de um condomínio edilício estar dentro de um limite de 20% do salário-mínimo vigente, por entender que não houve reduzido grau de reprovabilidade na conduta do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante pode ser considerada insignificante a ponto de afastar a tipicidade penal. 4. A defesa alega que a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios corretamente rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta do agravante não demonstrou reduzido grau de reprovabilidade, uma vez que além da inerente vantagem ilícita do autor pela venda do objeto furtado, a conduta visava castigar alguém imotivadamente. 6. A análise do caso concreto não permite o revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os motivos do crime não inerentes ao tipo penal justificam a inaplicação do princípio da insignificância por evidenciar maior reprovabilidade da conduta". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.958.899/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.326/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024.” 3- “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INTERESSE DE OBTER NOVO JULGAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 155, 386, INCISOS VI E VII E 563 DO CPP. TESE DE CONDENAÇÃO FUNDADA, EXCLUSIVAMENTE, EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIAL PARA CONDENAÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 385 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO NÃO VINCULANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Embora o tenha feito de maneira diversa da pretendida pelo agravante, o eg. Tribunal a quo, efetivamente, tratou das questões apontadas como omitidas no v. acórdão embargado, infirmando os argumentos apresentados pela Defesa. Na ausência da aventada omissão, impõe-se o desprovimento do apelo nobre, no ponto em que sustentou a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. II - Entender que seria nulo o julgamento, por ausência de prova judicial suficiente à condenação, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que não se coaduna com os estreitos limites do recurso especial, que serve apenas para revisão de questões eminentemente jurídicas, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - O juiz deve obedecer ao princípio do livre convencimento motivado e, mesmo diante de manifestação do Parquet em sentido diverso, pode decidir pela condenação, já que tal manifestação não vincula o julgador. Agravo regimental desprovido.”
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, em recurso anterior, retificou a dosimetria da pena imposta ao réu em ação penal por furto qualificado. O acórdão recorrido reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a agravante do crime contra idoso, preponderando a primeira. O Ministério Público alega omissão quanto ao cálculo aritmético da redução da pena e erro material no resultado final.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão e erro material no cálculo da pena, após o reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do crime cometido contra idoso, e, em caso positivo, corrigir o cálculo da pena definitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido, ao aplicar o princípio da preponderância (art. 67, CP), omitiu a demonstração aritmética da redução da pena, gerando erro material no resultado final.4. A fração de 1/12 foi utilizada para a redução da pena, em razão da preponderância da atenuante da confissão espontânea.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração acolhidos."1. Há omissão e erro material no cálculo da pena aplicada na segunda fase da dosimetria. 2. A pena definitiva, após a correção do cálculo, deve ser de 2 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 10 dias-multa."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 61, II, “h”; CP, art. 67; CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 689.749/SP; STJ - HC n. 596.233/SC. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5154616-57.2023.8.09.0051Comarca de Senador CanedoEmbargante: Ministério Público do Estado de GoiásEmbargado: Laércio Gonçalves RibeiroRelator: Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de segundo Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás (mov. 255) contra o Acórdão que julgou os primeiros Embargos de Declaração (mov. 252). O Acórdão primitivo havia dado provimento ao recurso ministerial para condenar Laércio Gonçalves Ribeiro pela prática do crime de furto qualificado, desclassificando a conduta de roubo para furto qualificado mediante emendatio libelli. O Acórdão dos primeiros embargos retificou a dosimetria da pena-base. O Ministério Público, ora Embargante, no bojo da dosimetria retificada pelos primeiros embargos, aponta omissão quanto ao critério de redução da pena na segunda fase, ao se considerar a atenuante da confissão espontânea preponderante sobre a agravante do crime cometido contra idoso. Alega que o julgado não explicitou o cálculo aritmético empregado ou o patamar de valoração atribuído à referida atenuante, o que culminou em uma pena final que considera desproporcional. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade. No mérito, os presentes embargos voltam a debater aspectos da dosimetria da pena, conforme retificada pelo acórdão que acolheu os primeiros aclaratórios ministeriais. Da análise do julgado proferido nos primeiros embargos, observa-se que este, de fato, reconheceu a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis para o réu Laércio Gonçalves Ribeiro na primeira fase da dosimetria: maus antecedentes (possuidor de condenação definitiva SEEU nº 4400124-33) e as consequências do delito (“desabonadoras pelo expressivo desfalque financeiro”). Adotando o critério de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância negativa, a pena-base do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, CP - pena mínima de 2 anos ou 24 meses) foi corretamente fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Este ponto foi adequadamente esclarecido no julgado embargado (dos primeiros embargos). Na segunda fase da dosimetria, o Acórdão que acolheu os primeiros embargos reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) e da agravante do crime cometido contra idoso (art. 61, II, “h”, CP). Em seguida, corretamente aplicou o princípio da preponderância previsto no art. 67 do Código Penal, fazendo a atenuante da confissão espontânea prevalecer sobre a agravante etária. No entanto, ao estabelecer a pena na segunda fase e, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase, fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, o julgado omitiu-se em explicitar qual o quantum de redução aplicado e o critério aritmético utilizado para chegar a este resultado a partir da pena-base de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. Com efeito, ao revisar o cálculo constante do julgado proferido nos primeiros embargos declaratórios (mov. 252), verifica-se a existência de erro material na apresentação do quantum final da pena privativa de liberdade. Assim, reitero a importância do rigor técnico na dosimetria da pena, garantindo a clareza e a transparência do método aplicado, em observância ao princípio da individualização da pena e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. À vista disso, para sanar a omissão e integrar o julgado no ponto, explicitando, o cálculo efetuado e corrigindo o erro material, devem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios. A pena-base foi corretamente fixada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, considerando as duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, ante a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do crime cometido contra idoso, conforme julgado constante do Acórdão dos primeiros embargos e que replico abaixo, foi aplicada a fração de 1/12 (um doze avos). Confira o julgado acima mencionado: “... Na espécie, reconheceu-se na origem o concurso entre a circunstância atenuante da confissão espontânea (de natureza subjetiva, relacionada à personalidade do agente) e a circunstância agravante referida no art. 61, inciso II, alínea h, do referido diploma - adstrita à hipótese em que cometido o crime contra idoso, maior de 60 (sessenta) anos, criança, enfermo ou mulher grávida (portanto, referente apenas à Vítima). Assim, a primeira deve preponderar sobre a segunda, por força do art. 67 do Código Penal. 6. "Mostra-se proporcional, conforme jurisprudência desta Corte, o patamar ideal de 1/12 para valoração da atenuante ou agravante preponderante" (STJ, AgRg no HC n. 689.749/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). 7. Quanto à redução pela atenuante da menoridade relativa, todavia, não ocorre concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes (houve na hipótese o reconhecimento apenas de uma agravante, a da senilidade, já neutralizada pela confissão), motivo pelo qual o patamar de diminuição, no ponto, deve ser de 1/6...” (STJ - HC n. 596.233/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022) Procedendo à correção do cálculo, partindo da pena-base de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e, aplicando a redução decorrente da preponderância da atenuante da confissão espontânea (referenciada pela fração de 1/12), a pena na segunda fase resta estabelecida em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Inexistindo outras causas de aumento ou diminuição de pena na terceira fase, este quantum se torna definitivo. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS para sanar a omissão e corrigir o erro material apontados no acórdão embargado, integrando o julgado para fazer constar que a redução aplicada na segunda fase da dosimetria, em virtude da preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do crime cometido contra idoso, foi fixada com base na fração de 1/12 (um doze avos), conforme julgado constante do voto, e que, corrigido o cálculo, a pena definitiva para Laércio Gonçalves Ribeiro pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, CP) fica estabelecida em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, mantidas as demais cominações do julgado embargado, incluindo o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, em recurso anterior, retificou a dosimetria da pena imposta ao réu em ação penal por furto qualificado. O acórdão recorrido reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a agravante do crime contra idoso, preponderando a primeira. O Ministério Público alega omissão quanto ao cálculo aritmético da redução da pena e erro material no resultado final.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão e erro material no cálculo da pena, após o reconhecimento da preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do crime cometido contra idoso, e, em caso positivo, corrigir o cálculo da pena definitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido, ao aplicar o princípio da preponderância (art. 67, CP), omitiu a demonstração aritmética da redução da pena, gerando erro material no resultado final.4. A fração de 1/12 foi utilizada para a redução da pena, em razão da preponderância da atenuante da confissão espontânea.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração acolhidos."1. Há omissão e erro material no cálculo da pena aplicada na segunda fase da dosimetria. 2. A pena definitiva, após a correção do cálculo, deve ser de 2 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 10 dias-multa."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 61, II, “h”; CP, art. 67; CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 689.749/SP; STJ - HC n. 596.233/SC. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5154616-57.2023.8.09.0051, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 23 de junho de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5154616-57.2023.8.09.0051 Comarca de Senador Canedo Embargante: Ministério Público do Estado de Goiás Embargado: Laércio Gonçalves Ribeiro Relator: Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Substituto em Segundo Grau D E S P A C H O Trata-se de segundo Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás (mov. 255) contra o acórdão que julgou os primeiros Embargos de Declaração (mov. 252). O Acórdão primitivo havia dado provimento ao recurso ministerial para condenar Laércio Gonçalves Ribeiro pela prática do crime de furto qualificado, desclassificando a conduta de roubo para furto qualificado mediante emendatio libelli. O Acórdão dos primeiros embargos retificou a dosimetria da pena-base. O Ministério Público, ora Embargante, no bojo da dosimetria retificada pelos primeiros embargos, aponta omissão quanto ao critério de redução da pena na segunda fase, ao se considerar a atenuante da confissão espontânea preponderante sobre a agravante do crime cometido contra idoso. Alega que o julgado não explicitou o cálculo aritmético empregado ou o patamar de valoração atribuído à referida atenuante, o que culminou em uma pena final que considera desproporcional. Em mesa para julgamento colegiado. Em tempo, após julgamento dos presentes aclaratórios, atento ao recurso interposto na mov. 244, encaminhe-se os autos à Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais para as providências de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE. EMENDA À SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação ministerial, condenando o réu por furto qualificado e aplicando a emendatio libelli. O recurso objetiva sanar suposta omissão na dosimetria da pena, alegando que o acórdão não considerou todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu na fixação da pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão na dosimetria da pena ao não se considerar todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no acórdão; e (ii) se a atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a agravante do crime cometido contra idoso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão reconheceu duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes e consequências do crime (desfalque financeiro). Contudo, na fixação da pena-base, considerou apenas os maus antecedentes, omitindo a segunda circunstância.4. O critério de aumento da pena-base adotado no acórdão (1/6 por circunstância negativa) não foi aplicado integralmente, configurando omissão. A pena-base deveria ter sido majorada em oito meses, considerando ambas as circunstâncias desfavoráveis.5. Houve concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do crime cometido contra idoso. A jurisprudência do STJ e do TJGO preconiza a preponderância da atenuante, por ser de natureza subjetiva, ligada à personalidade do agente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração providos. A dosimetria da pena foi retificada."1. Houve omissão na dosimetria da pena em razão da não consideração de todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. 2. A atenuante da confissão espontânea prevalece sobre a agravante do crime cometido contra idoso."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV; art. 5º, XLVI, CF/1988; art. 59, CP; art. 65, III, “d”, CP; art. 61, II, “h”, CP; art. 67, CP.Jurisprudências relevantes citadas: STJ – 5ª Turma, AgRg no REsp n. 1.864.871/SP; STJ – HC n. 596.233/SC; TJGO, Apelação Criminal 5205752-30.2022.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5154616-57.2023.8.09.0051Comarca de Senador CanedoEmbargante: Ministério Público do Estado de GoiásEmbargado: Laércio Gonçalves RibeiroRelator: Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o Acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 5154616-57.2023.8.09.0051, que deu provimento ao recurso ministerial para condenar Laércio Gonçalves Ribeiro pela prática do crime de furto qualificado. O Acórdão, ao reformar a sentença absolutória de primeiro grau, desclassificou a conduta de roubo para furto qualificado, aplicando o instituto da emendatio libelli (mov. 241). Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. O Ministério Público aponta omissão no Acórdão embargado no que se refere à dosimetria da pena de Laércio Gonçalves Ribeiro. Sustenta o embargante que o Acórdão, ao analisar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, reconheceu a existência de duas circunstâncias desfavoráveis: maus antecedentes e as consequências gravosas do crime (pelo expressivo desfalque financeiro). Contudo, ao fixar a pena-base, o decisum teria repercutido negativamente apenas os maus antecedentes, olvidando-se das consequências do delito. Sendo assim, o representante do Parquet requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e fixar a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em observância ao critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa expressamente reconhecida no Acórdão. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso com fundamentação vinculada, admitido para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial. No caso em tela, o Ministério Público aponta suposta omissão na dosimetria da pena fixada no Acórdão embargado. Ao analisar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena de Laércio Gonçalves Ribeiro, o Acórdão embargado expressamente consignou (mov. 236): “Quanto à culpabilidade, a reprovabilidade não extrapola a própria do tipo penal. Apenas Laércio ostenta maus antecedentes criminais, possuidor de condenação definitiva SEEU nº 4400124-33.2022.8.13.0132 (mov. 183). Não constam informações que desabone sua conduta social. De igual forma, não há elementos suficientes para aferir sua personalidade. Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias do crime são normais à espécie e as consequências, desabonadoras pelo expressivo desfalque financeiro. O comportamento da vítima é indiferente”. Verifica-se, portanto, que o Acórdão embargado reconheceu expressamente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: os maus antecedentes e as consequências do delito, consideradas “desabonadoras pelo expressivo desfalque financeiro”. Não obstante, ao fixar a pena-base, o Acórdão consignou: “Diante da análise procedida, constatadas circunstâncias judiciais desabonadoras, fixo a pena base de Laércio Gonçalves Ribeiro em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa (antecedentes)”. O trecho em questão demonstra que, apesar de terem sido identificadas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis na análise prévia, o Acórdão utilizou apenas “uma circunstância judicial negativa (antecedentes)” para justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal, aplicando o critério de 1/6. O crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), pelo qual Laércio Gonçalves Ribeiro foi condenado, possui pena mínima de 2 (dois) anos de reclusão. Conforme critério adotado no próprio Acórdão, o aumento de 1/6 sobre a pena mínima (24 meses) corresponde a 4 (quatro) meses. Para duas circunstâncias negativas, o aumento deveria ser de 8 (oito) meses (4 meses pelos maus antecedentes + 4 meses pelas consequências desabonadoras). A pena-base, portanto, deveria ter sido fixada em 2 (dois) anos (mínimo legal) + 8 (oito) meses (duas circunstâncias negativas) = 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. O princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, impõe ao julgador a correta aplicação do método trifásico e a consideração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Tendo o próprio Acórdão identificado as consequências do delito como desabonadoras e adotado o critério de 1/6 por circunstância negativa, a falta de aplicação integral deste critério configura a omissão alegada pelo Ministério Público. Assim, assiste razão ao embargante. Há omissão no Acórdão no que tange à correta aplicação do critério de aumento da pena-base, tendo em vista que foram reconhecidas duas circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e consequências do delito), mas apenas uma foi considerada para o aumento. Feita a correção na pena-base, a dosimetria prossegue. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Contudo, também na segunda fase, o Acórdão reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP (crime cometido contra idoso). Nessa perspectiva, diante do concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do crime cometido contra idoso, deve a primeira preponderar sobre a segunda, por força do art. 67 do Digesto Penal. Nesse sentido: “... Na espécie, reconheceu-se na origem o concurso entre a circunstância atenuante da confissão espontânea (de natureza subjetiva, relacionada à personalidade do agente) e a circunstância agravante referida no art. 61, inciso II, alínea h, do referido diploma - adstrita à hipótese em que cometido o crime contra idoso, maior de 60 (sessenta) anos, criança, enfermo ou mulher grávida (portanto, referente apenas à Vítima). Assim, a primeira deve preponderar sobre a segunda, por força do art. 67 do Código Penal. 6. "Mostra-se proporcional, conforme jurisprudência desta Corte, o patamar ideal de 1/12 para valoração da atenuante ou agravante preponderante" (STJ, AgRg no HC n. 689.749/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). 7. Quanto à redução pela atenuante da menoridade relativa, todavia, não ocorre concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes (houve na hipótese o reconhecimento apenas de uma agravante, a da senilidade, já neutralizada pela confissão), motivo pelo qual o patamar de diminuição, no ponto, deve ser de 1/6...” (STJ - HC n. 596.233/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022) Sobre o assunto, segue julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ATECNIA. CONCURSO AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. POSSIBILIDADE. 1 - Constatado que não houve atecnia na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, bem assim que o quantum estabelecido é suficiente e necessário à reprovação e prevenção do crime, deve a pena-base permanecer intacta. 2 - Existindo o concurso entre a atenuante preponderante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal - adstrita à hipótese em que cometido o crime contra idoso, maior de 60 (sessenta) anos, criança, enfermo ou mulher grávida, deve a primeira deve preponderar sobre a segunda, por força do art. 67 do Código Penal. Precedentes do STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS, DESPROVIDA A 1ª E PARCIALMENTE PROVIDA A 2ª.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 5205752-30.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 05/06/2023, DJe de 05/06/2023) Assim, de ofício, reformo o Acórdão nesse ponto, para preponderar a atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do crime praticado contra idoso, estabelecendo, definitivamente, a pena em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição. Por fim, mantenho as demais disposições do Acórdão, como a imposição do regime semiaberto, a condenação ao pagamento das custas e a suspensão dos direitos políticos. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e acolho-os para sanar a omissão apontada no Acórdão embargado, retificando a dosimetria da pena de Laércio Gonçalves Ribeiro. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE. EMENDA À SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação ministerial, condenando o réu por furto qualificado e aplicando a emendatio libelli. O recurso objetiva sanar suposta omissão na dosimetria da pena, alegando que o acórdão não considerou todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu na fixação da pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão na dosimetria da pena ao não se considerar todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no acórdão; e (ii) se a atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a agravante do crime cometido contra idoso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão reconheceu duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: maus antecedentes e consequências do crime (desfalque financeiro). Contudo, na fixação da pena-base, considerou apenas os maus antecedentes, omitindo a segunda circunstância.4. O critério de aumento da pena-base adotado no acórdão (1/6 por circunstância negativa) não foi aplicado integralmente, configurando omissão. A pena-base deveria ter sido majorada em oito meses, considerando ambas as circunstâncias desfavoráveis.5. Houve concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do crime cometido contra idoso. A jurisprudência do STJ e do TJGO preconiza a preponderância da atenuante, por ser de natureza subjetiva, ligada à personalidade do agente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração providos. A dosimetria da pena foi retificada."1. Houve omissão na dosimetria da pena em razão da não consideração de todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. 2. A atenuante da confissão espontânea prevalece sobre a agravante do crime cometido contra idoso."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV; art. 5º, XLVI, CF/1988; art. 59, CP; art. 65, III, “d”, CP; art. 61, II, “h”, CP; art. 67, CP.Jurisprudências relevantes citadas: STJ – 5ª Turma, AgRg no REsp n. 1.864.871/SP; STJ – HC n. 596.233/SC; TJGO, Apelação Criminal 5205752-30.2022.8.09.0051. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5154616-57.2023.8.09.0051, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 19 de maio de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5154616-57.2023.8.09.0051 Comarca de Senador Canedo Embargante: Ministério Público do Estado de Goiás Embargado: Laércio Gonçalves Ribeiro Relator: Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Substituto em Segundo Grau D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra o Acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 5154616-57.2023.8.09.0051, que deu provimento ao recurso ministerial para condenar Laércio Gonçalves Ribeiro pela prática do crime de furto qualificado. O Acórdão, ao reformar a sentença absolutória de primeiro grau, desclassificou a conduta de roubo para furto qualificado, aplicando o instituto da emendatio libelli (mov. 241). O Ministério Público aponta omissão no Acórdão embargado no que se refere à dosimetria da pena de Laércio Gonçalves Ribeiro. Sustenta o embargante que o Acórdão, ao analisar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, reconheceu a existência de duas circunstâncias desfavoráveis: maus antecedentes e as consequências gravosas do crime (pelo expressivo desfalque financeiro). Contudo, ao fixar a pena-base, o decisum teria repercutido negativamente apenas os maus antecedentes, olvidando-se das consequências do delito. Sendo assim, o representante do Parquet requer, portanto, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e fixar a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em observância ao critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa expressamente reconhecida no Acórdão. Em mesa para julgamento colegiado. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. REGIME SEMIABERTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados dos crimes de roubo, com base nos artigos 386, incisos V e VII, do CPP. A denúncia imputava aos acusados a subtração de R$ 7.000,00 de um idoso. O Ministério Público requer a reforma da sentença, com a desclassificação do crime para furto qualificado, com a condenação de um dos acusados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se, ante a ausência de prova robusta da grave ameaça ou violência, o crime de roubo pode ser desclassificado para furto qualificado, em conformidade com o artigo 383 do CPP (emendatio libelli).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou incontroversa a subtração do dinheiro, materializada em provas documentais e testemunhais. A prova oral, contudo, é contraditória quanto à ocorrência de violência ou grave ameaça.4. A narrativa fática da denúncia, apesar de imputar roubo, descreve conduta compatível com furto qualificado: o acusado ludibriou a vítima idosa, ingressando em sua residência e subtraindo o dinheiro. Há também indícios de concurso de pessoas.5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a emendatio libelli nesse caso, permitindo a desclassificação do roubo para furto quando a prova da violência ou grave ameaça for insuficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. "1. É possível a desclassificação do crime de roubo para furto qualificado mediante o instituto da emendatio libelli, desde que a descrição fática da denúncia permita tal subsunção. 2. A confissão espontânea e as circunstâncias do crime devem ser consideradas na dosimetria da pena. 3. A reincidência e a vítima idosa configuram, respectivamente, circunstância judicial desfavorável e agravante penal."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 386, incisos V e VII; CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV; art. 61, II, “h”; art. 65, III, “d”; CF/1988, art. 5º, inciso XLVI.Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp n. 1.688.604/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; Recurso Especial nº 1.168.192/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 17/08/2010, DJe: 04/10/2010; TJGO, APELACAO CRIMINAL 339799-06.2009.8.09.0011, Rel. DES. IVO FAVARO, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/09/2013, DJe 1448 de 16/12/2013; Súmula 231 do STJ; Súmula 269 do STJ. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5154616-57.2023.8.09.0051Comarca de Senador CanedoApelante Ministério Público do Estado de GoiásApelado Laércio Gonçalves RibeiroRelator Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Trata-se de recurso de Apelação interposto pela representante Ministerial contra a sentença proferida pelo magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senador Canedo, Dr. Carlos Eduardo Martins da Cunha, que julgou improcedente a pretensão vazada na denúncia e absolveu Laércio Gonçalves Ribeiro e Honorato Lourenço Morais Filho nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (mov. 194). Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Nas razões recursais, verbera, em resumo, a certeza da subtração de R$ 7.000,00 do idoso Aderaldo Alexandre Silva, então com 75 anos de idade. Sustenta a possibilidade de enquadramento diferente daquele provisoriamente afetado pelo Parquet, por meio da emendatio libelli, com a atribuição à conduta de Laércio Gonçalves Ribeiro da figura tipificada como furto qualificado e a reforma da sentença guerreada com a condenação do apelado (mov. 199). Delimitado o objeto recursal, passo ao exame da insurgência. Analisando detidamente o conjunto probatório coligido aos autos, constato que restou incontroverso a subtração da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pertencente à vítima Aderaldo Alexandre Silva por parte do réu Laércio Gonçalves Ribeiro. A materialidade se encontra estampada no Termo de Exibição e Apreensão (mov. 7, fl. 65 do PDF), no Termo de Entrega (mov. 7, fl. 67 do PDF), no Registro de Atendimento Integrado - RAI nº 29103472 (mov. 7, fls. 89/109 do PDF) e depoimentos prestados ao longo da instrução criminal. A prova oral, in verbis: “(…) (MP) (conte pra gente como aconteceu esse fato no dia 15/03/2023, conta pra gente como foi?) "eu estava (inaudível) e meu neto foi pra Goiânia e eu fiquei em casa com duas crianças em casa, quando era mais ou menos 8h30min quase 9h, eu (inaudível) quando eu levantei a cabeça eu escutei uma pancada bem pertinho da minha cabeça, ai ele falou assim, o senhor é aposentado e eu digo sou e ele disse, você já sabe que você recebeu um aumento dos aposento de você, e eu disse que não tava sabendo de nada não, e ele disse você tem um cartão do dinheiro que você recebeu, eu disse que tenho, ai ele falou você me mostra e eu disse mostro, ai acabei que peguei meu extrato e mostrei, e ele queria ver meus documentos (inaudível) aumento de R$300,00 reais para os aposentados, e ai eu entrei pra dentro da minha casa, eu tava lá na porta na calçada, ai eu levantei e quando ele foi entrando pra dentro ele me acompanhou e eu falei não moço fique aqui que eu vou lá trazer, e quando eu me virei ele já tava comigo dentro do meu quarto, ai quando ele pegou, ele pegou uma bolsa de viagem né, só que naquela bolsa tinha R$7.000,00 reais, e ele disse e sua esposa, eu disse tá pra Goiânia, só chega lá pra tarde porque ela tá atrás de medicamento, de tratar da visão dela, ela só tá aqui a tarde, ai eu virei assim, e ele já tinha passado a mão na bolsa, que tinha R$7.000,00 reais meu, ai ele pegou aquele dinheiro e disse então faz o seguinte, deixa ela chegar e quando ela chegar (inaudível), ai ele pegou e saiu (inaudível) e quando eu me lembrei, meu Deus, o dinheiro, ele tinha tirado o dinheiro da bolsa, ai eu sai correndo, chamei meus neto, ai meus neto saiu correndo assim por lá né, ai não alcancei, ai bem na hora, meu neto ia chegando com minha esposa, ai na frente da minha casa tem uma câmera né, ai pedimos pra mulher puxar de imediato, ai a mulher puxou, ai viu o carro dele, viu o parceiro dele, em um carro branco, ai a policia veio rapidamente, já chegaram, e deu certo da polícia encontrar eles, e quando eles chegaram eles tinham ido pro rumo de Goiânia, e desse dinheiro eles tinham tirado R$1.200,00 reais, ai eles me entregaram direitinho, me entregaram R$4.800,00 reais, e o ladrão tinha sumido com o resto do dinheiro, com 30 dias doutor, eu to sentado na minha casa, passando um cafezinho, e enquanto eu to passando o café um (inaudível) bateu na minha porta, ai falou o seu Aderaldo tá aqui, minha esposa disse tá, ele disse eu queria falar com ele, era uma mulher né, ai tinha um rapaz parado com o carro mais pra frente e um cidadão, ai ele disse, meu senhor eu vim aqui, lhe devolver que a pessoa te roubou aqui na sua casa R$2.400,00 reais e eu disse não, o dinheiro que ele me levou foi R$ 1.200,00 reais, e com 30 dias, essa pessoa, essa mulher chegou na minha casa e era a mulher dessa pessoa que fez isso comigo e a mulher disse que era a esposa dele e eu vim lhe entregar o seu dinheiro, pegou os R$1.200,00 e me entregou o dinheiro, eu até chorei emocionado, porque o ladrão roubar e vim na casa entregar o dinheiro, só Deus mesmo pra acontecer isso, e é isso, se me chamaram eu to aqui pra responder alguma coisa pra vocês" (essa senhora era mulher de quem? Ela falou o nome do marido dela?) "doutor ela falou pra mim chorando, falando que era filha dele, ele mentiu eu sou a mulher dele, ele tava com 4, 5 anos juntos né" (olha são dois envolvidos no roubo o Laercio e o Honoracio, o senhor sabe de quem era a esposa ou filha?) "doutor, ela me falou que esse cara tinha feito isso, ai ela tinha um carro e ela não tinha nada haver, e a justiça estava com esse carro seguro e esse carro só podia liberar se eu falasse se podia liberar ou não, na justiça, ai eu até falei, se quiser liberar o carro dessa mulher ela não tem nada haver, então pode liberar, agora a questão é isso" (mas o senhor não sabe quem ela tava representando pra devolver o dinheiro não né?) "não senhor" (na hora que a pessoa entrou na casa, você sabe o nome dele?) "sei não, eu sei que ele era um senhor bem alto, bem claro, parecia gente assim, bem vestido, bem calçado" (o nome dele é Laercio, na hora que ele entrou na casa do senhor, na hora que ele pegou o dinheiro, ele empurrou o senhor, ele bateu no senhor, ele foi violento com o senhor? Ou ele pegou sem o senhor perceber que estava pegando e foi embora?) "doutor eu não posso condenar ninguém assim, se ele me empurrou, se ele me bateu, ele simplesmente me levou até meu quarto (inaudível) se reagir a gente faz é morrer né, ai ele realmente não me bateu, não me agrediu, não atingiu minhas criança que eram dois neto né, não senhor, fui até na delegacia lá, falei tudo certinho" (então ele pegou o dinheiro sem o senhor perceber, só foi perceber depois?) "foi, na hora que ele chegou ele jogou a bolsa encima da minha cama ai eu disse (inaudível) ai eu peguei na bolsa e vi ela fechada, e ai ela tava aberta, ai eu corri atrás e chamei meus neto, meu outro neto chegou ligeirinho e nois fomos atrás da justiça" (tá na hora que ele foi embora, o senhor viu ele entrando no carro, tinha alguém dentro do carro?) "tinha, o carro era branco e o cara que andava com ele, era um cara da camisa vermelha, vi na câmera, e ele sozinho, só ele entrou, o parceiro dele ficou lá, vestido todo branco, calça e camisa comprida, ele devia ser uns cara de 40 anos, não chegava a ser 50 anos" (DEFESA) (O Laercio foi a pessoa que entrou na sua residência, ele fez promessa pro senhor, do governo federal, que você ia ganhar uma televisão?) "sim, foi lá na coisa da mulher dele, e ele falando do negocio de tirar o carro dela que tava lá, que o carro dela não tinha nada a ver, ele tava no presidio, o carro dele tava lá, que ela era acompanhante do dia a dia, mas não era esposa dele" (no dia que a esposa dele foi na casa do senhor quem tava lá?) "no dia que ela chegou, que essa senhora veio, tava só eu e minha esposa, quando é de manhã umas 7h véi gosta de tomar um cafezinho, quando a pessoa chegou na minha casa, ai falou que queria falar com o dono da casa o seu Aderaldo, eai quando eu sai era essa mulher, meia baixa, eu vim aqui, eu não era católica, eu fui pra igreja e lá o pastor eu aceitei a ser crente, e realmente eu não achei certo e vim pra devolver seu dinheiro e me entregou os R$1.200,00 reais, fiquei até com medo, o ladrão roubar e depois devolver, fiquei com medo" (então o Laercio não agrediu o senhor, não maltratou o senhor?) "não, ele não me agrediu, não me ameaçou de nada, de qualquer maneira eu não fiz nada, oh senhor to nas suas mãos" (JUIZ) (quando o senhor deu falta do dinheiro, percebeu que perdeu o dinheiro, ele já tinha ido embora?) "foi o seguinte, na hora que ele pegou o dinheiro o parceiro dele já tava esperando, ai eu peguei na minha bolsa e eu vi que ele tinha pegado o dinheiro e visto que era ladrão" (justamente esse ponto que a gente precisa saber, quando você viu que o dinheiro tava faltando, ele já tinha ido embora?) "já, ele já tinha saído, foi quando nois correu atrás da justiça da polícia, uns 10min mais ou menos" (quando ele pegou a bolsa preta o senhor viu também ou nem viu?) "não, na hora que ele pegou eu só tenho uma visão, ai a bolsa tava do lado que eu não tenho visão, ai cheguei a ver a visão dele, na hora que ele foi saindo, que eu vi a bolsa e ele tava fechado, ai eu falei que era ladrão" (quando o senhor percebeu, ele já tinha corrido e ido embora?) "já tinha ido embora, ai eu e meus neto tinha corrido nas ruas por ali, ai nois demo aquelas volta toda, ai vimos a câmera, puxaram direitinho” (transcrição livre do depoimento judicial da vítima Aderaldo Alexandre Silva, mídia mov. 161) “(…) (MP) (No dia 15/03 no bairro das indústrias, dos dois acusados teriam subtraído 7 mil reais de um idoso, que vocês acabaram interceptando, descreve pra gente como foi) "certo, eu tava de serviço no dia, foi acionado via copom pra atender essa ocorrência ai de roubo, em que a vitima teria sido levado dela 7 mil reais dela, foi passado as características, deslocamos ao endereço e foi levantado ai, pela equipe das imagens de câmeras e conseguimos pegar o provável veiculo que deu apoio a esse roubo e qual as características do veiculo" (você se lembra qual era o veiculo?) "um VW, Polo, e após a gente conseguiu levantar a placa do veiculo e conseguimos chegar ao endereço dos autores, no Jardim América em Goiânia, chegando no local, conseguimos localizar e abordar os indivíduos no local, na casa do Laércio" (no mesmo dia?) "sim, no mesmo dia, cerca de 2, 3 horas após o roubo" (lá que tava o polo branco?) "sim, o polo branco e ele confirmou que tinha sido" (oque ele falou pra vocês?) "ele falou que tinha saído aleatório com esse colega dele ai, e foi rodar na cidade de Senador Canedo, achou essa vitima lá na porta da residência, e entrou pra dentro da residência, e deu sorte de ter achado esse valor lá e confessou a pratica do ato no fato e a gente questionou o valor, ele já tinha escondido na casa dele, teria passado mil reais pro comparsa dele lá, e teria abastecido o carro com o valor, e fizemos a apreensão do valor e deslocamos até vila nova pra localizar o outro individuo porem sem sucesso, posterior a isso fomos a delegacia pros procedimentos" (o senhor teve contato com a vitima?) "sim, tive" (como ele tava? Tava abalado? Tava nervoso?) "tava nervoso, segundo ele tem problemas de visão, os indivíduos chegou lá, falando que ele teria ganhado um premio, ai ele foi pro quarto e o autor entrou com ele e ele assustou, e o cara já pegou a pochete pra pegar os documentos dele e ele percebeu que seria um roubo, e ele tentou segurar a pochete aonde tava o dinheiro e os autores conseguiram subtrair dele e evadir do local" (então a vitima falou que não convidou ele pra entrar, não falou nada, ele que foi entrando atrás?) "isso, lá na porta ele começou na porta falando que ele tinha ganhado um premio e que precisava dos documentos dele, e ele disse que ia no quarto pegar e eles entraram junto quando ele foi" (a vitima viu ele indo embora nesse carro quando estava com outro dirigindo?) "a vítima não, ele ficou dentro do quarto gritando enquanto o outro saiu correndo e ele saiu na porta pedindo ajuda pro sobrinho dele ou filho e não viu ele saindo, foi pelas imagens da câmera que a gente chegou" (o dinheiro que foi apreendido foi restituído a vitima?) "foi restituído 5 mil e alguma coisa, não a totalidade, ele passou 1 mil reais pro honoracio e abastecido o veiculo também" (algum deles você já conhecia de outra ocorrência?) "não" (DEFESA) (quando você chegou a residência da vitima ela relatou pra você como foi retirado essa pochete dele) "segundo a vitima ele relatou que os indivíduos chegou abordando ele falando que ele teria ganhado um prêmio e que precisaria dos documentos dele pra poder fazer os resgate, ai ele falou que tava no quarto dele e que teria que ir buscar, e nesse momento o autor adentrou com a vitima até o quarto, segundo ele assustou com o autor lá dentro, sendo que era pra aguardar lá fora e ele falou que assim que pegou a pochete, o autor teria tomado um soco, e retirado a pochete e saído do local" (a vitima falou pra você se o acusado entregou um envelope dentro desse envelope?) "não me recordo, ele teria falado que a vitima tinha ganhado um premio e precisaria dos documentos dele, que ele foi pegar a pochete e o autor adentrou juntamente com ele" (então não foi utilizado nenhuma arma de fogo, faca, nada disso né?) "não, segundo ele teria pegado a pochete puxado de suas mãos e evadido do local" (em relação ao honoracio, como vocês chegaram até ele?) "através do Laercio, após fazer a abordagem ter confessado a relação, constatou que o outro seria o Honoracio" (em algum momento no dia, o Laercio recebeu ligação do Honoracio no dia?) "não me recordo dessa parte, sei que o Laercio tentou ligar pro Honoracio, mas não deu certo" (lá na hora o Laercio estava dentro da residência dele na hora que vocês chegaram lá?) "estava na porta na área lá, conversando com ele, ele relatou que tinha praticado esse ato ai, não foi planejado foi aleatório, ele relatou que tinha subtraído essa quantia e relatou que teria escondido embaixo da maquina de lavar roupa lá" (E o Laercio confirmou esse golpe de bilhete ai?) "ele chegou lá e confessou que não tentou praticar o roubo né, mediante um tipo de estelionato assim e foi sorte, e tinha essa quantidade lá” (transcrição livre do depoimento judicial da testemunha Carlos Pereira Almínio/PM – mídia mov. 135) “(…) (MP) (No dia 15/03 no bairro das indústrias, dos dois acusados teriam subtraído 7 mil reais de um idoso, que vocês acabaram interceptando, descreve pra gente como foi) "nós estávamos de serviço no dia, correu a notícia via COPOM, passaram as informações do indivíduo, que ele entrou na casa, se passando por vendedor de produto e quando o senhor idoso foi pegar o documento, parece que ele tinha falado que ele havia ganhado um prêmio, ai ele subtraiu uma bolsa com o valor, verificamos a câmeras dos locais, identificamos o veículo, a placa, pegamos o endereço, num setor em Goiânia, e conseguimos pegar ele" (o senhor se recorda quem foi esse ele, que você pegou lá em Goiânia?) "foi esse de amarelo ai" (ele que foi preso aquele dia?) "sim, ele que foi preso" (ele acabou confessando?) "ele confessou que tava com um amigo dele, que a gente não conseguiu encontrar, embora a gente foi com outras viaturas no endereço e o dinheiro tinha sido, abastecido o carro, passado uma quantia pro outro cara, ai recuperamos o valor" (DEFESA) (ele chegou o acusado Laercio, falar quem era o amigo dele?) "falou, tava no outro carro, inclusive ele abasteceu esse carro dele, só que o endereço que foi passado, nois não encontramos esse parceiro dele" (sabe informar se foi mensagem por celular?) "não, ele falou pessoalmente, inclusive foi com a gente pra mostrar o local" (se lembra da pessoa de nome Honorato?) "é porque assim, minha equipe estava empenhada na ocorrência, foram duas equipes mais pra esse apoio, um pega informação e repassa, e acaba que fica partida, não vou me recordar de nomes” (transcrição livre do depoimento judicial da testemunha Mardem Sousa da Silva/PM – mídia mov. 161) “(…) (JUIZ) (Diz aqui que vocês dois foram lá, se passando por agente de governo e subtraindo essa quantia, você entendeu do que está sendo acusado, vamos por partes, a gente já percebeu qual é o tom da defesa do senhor, o senhor que entrou na casa?) "positivo" (o senhor pegou esse dinheiro, veja não to perguntado como, só to perguntando se você pegou esse dinheiro) "peguei" (agora você vai me dizer como pegou esse dinheiro) "eu tava passando na frente da casa do senhor, vi ele sentado, ai parei o carro mais na frente da casa dele, voltei, cumprimentei e falei que estava fazendo cadastro para as pessoas receberem brindes, que era TVs, Geladeiras e uma ajuda pra ajudar na despesa do lar, ele se prontificou e eu falei que ia fazer o cadastro pra ele, ai ele falou que não tava lá, ai ele me chamou pra dentro da casa, tinha um pessoal assistindo televisão na sala, porque lá era uma cozinha e uma sala e ele entrou no quarto e veio com o documento, preenchi os dados certinho e fiz uma pergunta pra ele qual era o nome da nossa atual moeda brasileira, ele falou real, ai eu anda com uns envelope bancário que tem uns numero nos envelope e falei pra ele se ele acertar aqui um numero você ganha um brinde, pode ser geladeira, televisão, etc..ai falei pra ele pegar uma nota, ai ele tirou quatrocentos e pouquinho, ai falei pra ele tirar um numero, ai aqui o senhor acertou mais três numero, se o senhor acertar mais três numero o senhor tem direito a um brinde, ai ele foi lá no quarto e pegou uma sacolinha com o dinheiro e me chamou pra pegar mais numero que la tinha bastante, ai tirei bastante numero, ai eu falei pra ele que ele teria direito a um brinde, tv, maquina de lavar, geladeira, ai ele escolheu a maquina de lavar, ai no dinheiro que eu tava na mão, eu não sabia quanto que era, eu só soube depois eu enrolei no próprio papel que eu já tinha, nesse caso eu fiz um envelope que eu fiz na hora lá, cheio de papel em branco, peguei o envelope cheio de dinheiro e entreguei o cheio de papel pra ele, falei pega ai, quando ele me deu o envelope, eu já troquei e mandei ele assinar, dei o envelope pra ele cheio de papel em branco e fiquei com o de dinheiro, ai falei o brinde vai vim umas 16h da tarde, o senhor só abre esse envelope na parte da tarde, conversei mais, ai falei vamo me levar, ele me deixou lá no portão eu fui embora normalmente, entrei no carro e fui embora, em momento algum eu fui agressivo com ele, me arrependo de ter feito isso, só fiz porque eu tinha vindo no carro pra vender pra ela, e eu tinha batido a porta do carro na estrada e tava sem dinheiro pra arrumar e fiquei com vergonha de avisar isso" (o senhor chegou nessa casa você tava sozinho lá?) "não, tinha um outro rapaz dirigindo o carro pra mim" (e quem era o rapaz?) "era um rapaz chamado Paulo, esse Honoracio ai está sendo indiciado sem motivo algum, ele só tá sendo indiciado por que os policiais pegaram meu celular pediram pra eu destravar e tinha uma mensagem que ele é motorista de ônibus, mandei a mensagem pra ele, vamos viajar amigo, ai ele ia me da uma carona no dia que ele fosse pra lá, ai os policiais foram agressivos, começaram a me agredir lá onde eu moro, ai me botaram no carro, ai eu falei que era o Paulinho que faz lotação lá em Anápolis, ai eles foram e não acharam esse Paulinho lá e começaram a me bater de novo, e ai checaram lá o nome do Honorato, ai como ele tinha passagem falou que era ele que tava comigo e me espancando, ai me trouxeram pra cá, ai parece que o delegado não tava na delegacia e me trouxeram pro DP, ai na viatura o seu Aderaldo e o neto dele foi dentro da viatura, eu atrás e eles no banco de trás, o seu Aderaldo falando pra eles como tinha sido o caso e eles falando que não era pro senhor falar assim não, porque se não eu não ia ficar preso e foram explicando como era pra ele dar o depoimento na delegacia, mas eu to muito arrependido" (esse pessoal que nós ouvimos aqui, o Carlos, o Marden e o Aderaldo, você já viu eles?) "nunca vi eles, vi naquele dia" (e o senhor apontou a residência do Honorato?) "eu nem sei onde ele mora senhor, eu levei eles no motorista de Anapolis, que faz lotação pra Brasília, ele que foi comigo o Paulinho, ai não acharam o Paulinho, e começaram a me bater e falaram que foi o Honorato, ai checaram a vida dele e viu que tem passagem, mas o seu Honorato não tava comigo não senhor" (mas alguma coisa que você queira a dizer?) "é só isso senhor, to arrependido, eu só fiz isso porque eu bati o carro e queria arrumar, mas Deus vai me ajudar eu vou sair dessa vida" (DEFESA) (Laercio, no momento da sua prisão, você estava aonde?) "tava em casa, tomando conta da casa que a senhora tinha saído e pediu pra tomar de conta da casa da frente, que eu moro atrás no barracão" (eles entrou, você permitiu?) "eles pediram pra abrir o portão, eu falei que ia buscar a chave, quando eu voltei eles já tinham metido o pé no portão e já tinha entrado já" (mora lá a quanto tempo?) "já mais de ano já" (o senhor tem algum problema de saúde?) "tenho, problema de rins, acido úrico e pressão alta, faço tratamento de rins" (nenhum momento você triscou no Aderaldo?) "jamais na minha vida tinha coragem de fazer isso” (transcrição livre do interrogatório de Laercio Gonçalves Ribeiro, mídia mov. 161) Em seu depoimento judicial, a vítima Aderaldo Alexandre Silva relatou de forma imprecisa a dinâmica dos fatos, gerando dúvidas razoáveis acerca da efetiva ocorrência de grave ameaça ou violência. Conforme consignado na sentença guerreada, a vítima afirmou que o acusado retirou o dinheiro da bolsa sem que percebesse, evadindo-se do local, e que não houve agressão ou ameaça. Os policiais militares condutores do flagrante apresentaram relatos que, embora indiquem uma versão de possível violência, não foram corroborados de maneira inequívoca por outras provas produzidas em juízo. O próprio acusado Laércio Gonçalves Ribeiro, em seu interrogatório judicial, confessou ter pego o dinheiro da vítima, negando, contudo, o emprego de violência ou grave ameaça, afirmou que utilizou um ardil para se aproximar da vítima e, em um momento de descuido desta, subtraiu o numerário. Diante desse quadro probatório, o douto magistrado a quo entendeu não haver provas suficientes para configurar o crime de roubo, aplicando o princípio in dubio pro reo e absolvendo os acusados. Contudo, assiste razão ao Ministério Público ao pleitear a reforma da decisão com base no instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, que dispõe: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. Na hipótese dos autos, a narrativa fática constante na denúncia descreve a conduta de Laércio Gonçalves Ribeiro que, mediante dissimulação (passando-se por agente do governo para ludibriar a vítima idosa), ingressou na residência do ofendido e subtraiu a quantia em dinheiro. Embora a denúncia tenha imputado o crime de roubo, a descrição dos fatos permite inferir a prática do delito de furto qualificado, especialmente pelo abuso de confiança decorrente da ludibriação da vítima e pelo concurso de pessoas, haja vista a atuação de Honorato Lourenço Morais Filho, que aguardava Laércio em um veículo para a fuga. A desclassificação do crime de roubo para furto, sem a ocorrência de emendatio libelli (art. 383 do CPP), é uma questão debatida na doutrina e na jurisprudência brasileira. No entanto, o entendimento majoritário aponta que o juiz pode proceder à desclassificação do crime de roubo para furto quando não ficar comprovada a grave ameaça ou violência descrita na denúncia, desde que respeitados os limites da ampla defesa e do contraditório. Por outro lado, a mutatio libelli (art. 384 do CPP) se aplica quando novos fatos surgem durante o processo, exigindo um aditamento da denúncia pelo Ministério Público e a concessão de prazo para a defesa se manifestar. Como a desclassificação do roubo para furto não adiciona elementos fáticos novos, mas apenas reconhece que a grave ameaça ou violência não se concretizaram, não há necessidade de mutatio libelli. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, se a grave ameaça ou violência não for provada, o crime deve ser desclassificado para furto, ainda que descrito na denúncia como roubo. Desse entender, segue julgados do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca dos fatos, a fim de desclassificar a conduta para delito diverso do furto qualificado exigiria amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. [...] 5. O acórdão recorrido acompanhou o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que 'o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. Sendo assim, comprovando-se que a conduta descrita se subsume a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no momento da prolação da sentença e observando as provas colhidas, proceder à emendatio libelli, se for o caso, nos termos dos arts. 383 do Código de Processo Penal' (AgRg no HC 507.006/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020). 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.688.604/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022) “PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. I - Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, bastando que seja suficiente para intimidar a vítima e permitir a subtração do bem. II - No caso dos autos, restou comprovado que o recorrente, juntamente com outro agente, abordou a vítima e, mediante grave ameaça, subtraiu-lhe a bolsa contendo dinheiro e documentos pessoais, configurando o crime de roubo. III - A desclassificação para o crime de furto somente é possível quando não há prova da grave ameaça ou violência, o que não é o caso dos autos. Recurso especial desprovido.” (Recurso Especial nº 1.168.192/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 17/08/2010, DJe: 04/10/2010) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMENDATIO LIBELI. DESCLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1 - Se não ficaram demonstradas as elementares do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP (violência ou grave ameaça) necessária a adequação da capitulação jurídica através de emendatio libelli amoldando a conduta imputada ao apelante ao tipo penal previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP. 2 - Ainda que tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença para o corréu, a extensão, de ofício, da nova tipificação é medida que se impõe (art. 580 do CPP). 3 - Não há como aplicar o princípio da insignificância quando evidenciado que a conduta dos agentes é reprovável e penalmente relevante, porquanto praticaram o crime em concurso de pessoas, abordando as vítimas em plena via pública e por volta das 22h, quando voltavam dos estudos. 4 - Declara-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa quando ultrapassado o lapso prescricional, reduzido pela metade em razão da menoridade dos acusados à época do fato. Apelação desprovida.” (TJGO, APELACAO CRIMINAL 339799-06.2009.8.09.0011, Rel. DES. IVO FAVARO, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/09/2013, DJe 1448 de 16/12/2013) grifei Dessa forma, considerando que a conduta de Laércio Gonçalves Ribeiro se amolda ao tipo penal do furto qualificado pelo abuso de confiança (artigo 155, § 4º, inciso II, do CP), consistente em ludibriar a vítima para ingressar em sua residência e subtrair o dinheiro, e pelo concurso de duas ou mais pessoas (artigo 155, § 4º, inciso IV, do CP), a reforma da sentença é medida que se impõe em relação ao apelado Laércio Gonçalves Ribeiro. Dosimetria Desta forma, constatada a responsabilidade penal do apelado nos termos deduzidos na denúncia, passo à análise da dosimetria da pena, em obediência ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Impositiva a adoção do modelo trifásico para individualização da reprimenda. Quanto à culpabilidade, a reprovabilidade não extrapola a própria do tipo penal. Apenas Laércio ostenta maus antecedentes criminais, possuidor de condenação definitiva SEEU nº 4400124-33.2022.8.13.0132 (mov. 183). Não constam informações que desabone sua conduta social. De igual forma, não há elementos suficientes para aferir sua personalidade. Os motivos são inerentes ao próprio tipo penal. As circunstâncias do crime são normais à espécie e as consequências, desabonadoras pelo expressivo desfalque financeiro. O comportamento da vítima é indiferente. Diante da análise procedida, constatadas circunstâncias judiciais desabonadoras, fixo a pena base de Laércio Gonçalves Ribeiro em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, considerando a existência de uma circunstância judicial negativa (antecedentes). Na segunda fase do processo dosimétrico, reconheço em favor do apelado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual a intermédia sofre redução para o mínimo legal, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em atenção ao disposto na Súmula n. 231 do STJ. Lado outro, presente, ainda, a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP (crime cometido em desfavor de idoso), e mais uma vez, a reprimenda sofre alteração, estabelecendo-se em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, que fixo definitivamente pela inexistência de outras causas modificadoras. Em relação a pena de multa, fixo o valor unitário do dia-multa na fração mínima de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Como os fatos não envolvem violência, apenas de reincidente, fixo o regime semiaberto com a incidência da Súmula 269 do STJ. No mais, condeno o apelado, ao pagamento de custas e demais despesas processuais. Nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás e dou-lhe provimento para, reformando a sentença de primeiro grau, condenar Laércio Gonçalves Ribeiro pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. É, pois como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. REGIME SEMIABERTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados dos crimes de roubo, com base nos artigos 386, incisos V e VII, do CPP. A denúncia imputava aos acusados a subtração de R$ 7.000,00 de um idoso. O Ministério Público requer a reforma da sentença, com a desclassificação do crime para furto qualificado, com a condenação de um dos acusados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se, ante a ausência de prova robusta da grave ameaça ou violência, o crime de roubo pode ser desclassificado para furto qualificado, em conformidade com o artigo 383 do CPP (emendatio libelli).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou incontroversa a subtração do dinheiro, materializada em provas documentais e testemunhais. A prova oral, contudo, é contraditória quanto à ocorrência de violência ou grave ameaça.4. A narrativa fática da denúncia, apesar de imputar roubo, descreve conduta compatível com furto qualificado: o acusado ludibriou a vítima idosa, ingressando em sua residência e subtraindo o dinheiro. Há também indícios de concurso de pessoas.5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a emendatio libelli nesse caso, permitindo a desclassificação do roubo para furto quando a prova da violência ou grave ameaça for insuficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. "1. É possível a desclassificação do crime de roubo para furto qualificado mediante o instituto da emendatio libelli, desde que a descrição fática da denúncia permita tal subsunção. 2. A confissão espontânea e as circunstâncias do crime devem ser consideradas na dosimetria da pena. 3. A reincidência e a vítima idosa configuram, respectivamente, circunstância judicial desfavorável e agravante penal."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 386, incisos V e VII; CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV; art. 61, II, “h”; art. 65, III, “d”; CF/1988, art. 5º, inciso XLVI.Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp n. 1.688.604/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; Recurso Especial nº 1.168.192/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 17/08/2010, DJe: 04/10/2010; TJGO, APELACAO CRIMINAL 339799-06.2009.8.09.0011, Rel. DES. IVO FAVARO, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/09/2013, DJe 1448 de 16/12/2013; Súmula 231 do STJ; Súmula 269 do STJ. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5154616-57.2023.8.09.0051, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 07 de abril de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau