Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Serranópolis - GO Gabinete da Juíza Endereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000 Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. SENTENÇA 1. Dispenso o relatório, em atenção ao disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos processuais, entre eles a legitimidade ou o interesse processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No presente caso, observa-se que as partes celebraram acordo extrajudicial antes mesmo da citação válida da parte ré, não havendo nos autos qualquer comprovação de que esta tenha sido regularmente citada, tampouco constituído advogado. Conforme entendimento consolidado, a simples declaração da parte requerida, de que se dá por citada, sem o cumprimento das formalidades legais de citação previstas no CPC ou sem o comparecimento espontâneo devidamente representado por advogado, não supre o requisito da citação válida, tampouco configura ciência inequívoca da demanda. Nesse sentido, são os seguintes precedentes do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. NECESSIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há de reconhecer-se a perda superveniente do interesse de agir, em razão de acordo extrajudicial realizado entre as partes, antes da citação da parte Ré, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 2. Em que pese a Súmula 65 deste Tribunal prever que, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o juiz homologá-lo e extinguir o processo, no caso dos autos, sequer, houve a citação da parte contrária, de modo que é impossível conferir efeitos jurídicos a acordo extrajudicial celebrado por quem não participa do processo. 3. Ademais, o referido pleito de acordo extrajudicial somente pode ser submetido à homologação judicial através de requerimento formulado pelas partes, devidamente representadas por seus respectivos advogados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56306411720218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sirlei Martins da Costa, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante artigo 103, do Código de Processo Civil, o requerimento de homologação de acordo extrajudicial somente pode ser submetido à homologação judicial através de requerimento formulado pelas partes, devidamente representadas por seus respectivos advogados. 2. Assim, não obstante a Súmula 65, apregoe que havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não possa o juiz homologá-lo e extinguir o processo, no caso dos autos sequer houve citação da parte contrária, de modo que impossível seria conferir efeitos jurídicos processuais a acordo extrajudicial celebrado por quem não participa do processo, embora tenha transacionado. 3. Logo, o reconhecimento da ausência de interesse de agir e consequente extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual efetivado pelo juiz de origem acha-se acertado, merecendo ser ratificado por este órgão ad quem. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5263031-12.2022.8.09.0006, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ARTIGO 103 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 103 do Código de Processo Civil que, em se tratando do âmbito judicial, a parte deverá ser representada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Assim, para homologação judicial de acordo firmado entre as partes, essas devem estar devidamente representadas, outorgando procuração com poderes específicos para tal. 3. Logo a manutenção da decisão que tornou inválida a transação anteriormente homologada é medida devida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5190571-76.2024.8.09.0064 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei). Além disso, não se aplica ao caso a Súmula 58 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispõe que “A transação extrajudicial realizada entre as partes, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios”, uma vez que pressupõe a citação regular da parte ré, o que não ocorreu no presente feito. Portanto, a ausência de citação regular e a inexistência de comparecimento espontâneo válido da parte ré impedem a homologação do acordo extrajudicial e configuram a perda superveniente do interesse processual, uma vez que não há mais utilidade na continuidade do processo. Diante da ausência de pedido válido de prosseguimento ou regularização, impõe-se a extinção do feito. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 5. Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas comunicações e baixas e, oportunamente, arquivem-se os autos. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 1.400/2025)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 12:32
Expedida/certificada
28/07/2025, 12:25
Ausência de pressupostos processuais
25/07/2025, 18:04
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:00
Expedição de documento
12/06/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 09:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 08:51
Expedida/Certificada
02/06/2025, 13:16
Expedição de documento
20/05/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2025, 00:00
Confirmada
19/05/2025, 14:31
Expedida/Certificada
19/05/2025, 14:31
Expedida/Certificada
07/05/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. 1- () Diga a parte autora sobre a contestação e/ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias; 2- () Dê-se vista dos autos à parte () autora, () ré, () Ministério Público, para requerer o que entender pertinente. 3- ( x) Forneça o interessado, no prazo de 05(cinco) dias, novo endereço da parte, face à certidão/carta devolvida do evento retro; 4- () Manifeste a parte () autora () ré sobre a certidão do oficial de justiça do evento _______, no prazo de 05(cinco) dias;(item VII) 5- () Intime-se o autor/exequente para promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção; 6- () Intime-se o autor, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; 7- () Sobre os () bens oferecidos à penhora diga o credor, () depósito para pagamento do débito, no prazo de 05(cinco) dias;(item XXXII). 8- () Manifeste(m)-se a(s) parte () autora / ()ré, sobre a petição/documentos do evento ____________, no prazo de 05(cinco) dias; (item X) 9- () Remetam-se os autos à () Contadoria para cálculos das custas finais; 10- () Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de ___________; (até 365 dias, item XIII); 11- () Desentranhe-se o () mandado () Carta Precatória de fls. ________, para cumprimento no endereço indicado do evento _____; 12- () Manifeste-se o autor sobre a reconvenção; 13- () Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando-se informações acerca do cumprimento da precatória expedida do evento ______; 14- () Manifestem-se as partes sobre a viabilidade de designação de audiência de conciliação ou especifiquem as provas que pretendam produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias; (item XXV). 15- () Cumpra-se o despacho do evento _________________; 16- () Reitere(m)-se o(s) oficio(s) de do evento_____________, solicitando resposta no prazo de 05 dias; 17- () Assine o advogado da parte () autora () ré a petição do evento_____, eis que apócrifa;(item XII) 18- () Cumpra-se a carta precatória servindo a cópia de mandado. Após, devolva-se. (item XXXIX). 19- () Recolha a parte autora as () Despesas Postais () despesas de locomoções do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias 20- () Intime-se a parte autora para juntar cópias da inicial em número igual ao de requeridos para fins de citação, no prazo de 05(cinco) dias. (item XXXVII) 21- () Intime-se a parte autora a recolher guia de custas complementares de nº ________________, devendo retirá-la em Cartório, no prazo de 05(cinco) dias. 22- () Dê-se vista como requer, no prazo de 05 dias.(item II); 23- () Ouçam-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de do evento_________, no prazo de 05 dias;(item X) 24- () Tendo em vista o extravio do A.R., referente à carta de do evento_______, expeça-se nova carta de citação/intimação; 25- () Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito; 26- () Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; (item XXXIV); 27- () ________________________________________________________________________________________________________ Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): Serranopolis/GO, 15 de abril de 2025. ______________________ Paulo Henrique de Melo Brito Analista Judiciário (Assinado Eletronicamente)
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:52
Documento
15/04/2025, 15:31
Expedida/Certificada
01/04/2025, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSComarca de Serranópolis/GOGabinete da JuízaEndereço: Rua José Peres de Assis, Quadra 33, Setor Jardim São José, Serranópolis/GO, CEP: 75.820-000Telefone: (62) 3611-2151 - e-mail: [email protected] nº 5184488-53.2025.8.09.0179Polo ativo: Julio & Rodrigues LtdaPolo passivo: Geovane Lima Dos Santos Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.1. CUSTAS E HONORÁRIOS Em sede de Juizado, não há custas nem honorários, arts. 54 e 55, Lei 9099/95. 2. PROCEDIMENTORECEBO a inicial da execução e imprimo ao feito o rito do art. 827 e seguintes, CPC, que é o procedimento da execução de título extrajudicial por quantia certa. 3. PRIORIDADE 3.1) REGULAR. ANOTE-SE. 4. LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Não há. Em havendo, 4.1) RETIRE-SE esse tag. 5. CITAÇÃO 5.1) CITE-SE a parte devedora, via AR, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a importância reclamada na inicial, sob pena de lhes serem penhorados bens suficientes para a satisfação integral da obrigação. 5.2) Juntem-se aos autos o localizador da postagem junto aos Correios, bem como o AR, quando devolvido. CONTAGEM DE PRAZOS A contagem se dá em dias úteis, art. 12-A, Lei 9099/95. Gizo que, nos termos do Enunciado 13/FONAJE, "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso".6. PESQUISA DE BENS Decorrido o prazo sem pagamento, 6) DETERMINO desde já realização em Escrivania de restrição de bens em 6.1) Sisbajud, 6.2) Renajud e 6.3) Infojud, no limite da dívida, conforme planilha na inicial, de modo sucessivo. 6.4) JUNTEM-SE aos autos os termos de pesquisa aos sistemas. Quanto ao Sisbajud, junte-se o termo de pesquisa, desnecessário termo de penhora ou arresto específico. Insira-se no sistema Renajud, restrição à transferência e circulação. Quanto ao Infojud, basta termo com informação sobre quais os bens declarados ou juntada da tela de não apresentação de declaração, de modo a se preservar o sigilo fiscal do executado. Não se andamente o processo sem as três consultas.7. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR Não encontrado o devedor, DEFIRO desde já arresto, na forma do Enunciado 37/FONAJE, "Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil". 7) Proceda-se à pesquisa de bens, conforme acima, 7.1) Sisbajud, 7.2) Renajud e 7.3) Infojud. Não se andamente o processo sem as três consultas. 7.4) Encontrados, DIGA o credor sobre a conversão em penhora e citação por edital.8. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DIRETRIZESCom a pesquisa mínima aos 3 sistemas, INTIME-SE o credor para diretrizes ao prosseguimento e consolidação da penhora. 9. BENS LOCALIZADOS: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CONSOLIDAÇÃO DA PENHORA LOCALIZADOS bens, 9.1) INTIME-SE o devedor sobre a consolidação da penhora. 10. CITAÇÃO POR EDITAL Requerida a citação por edital, 10.1) DETERMINO a remessa dos autos à Serventia Cível desta Vara. 11. SISBAJUD POSITIVO - ALVARÁ HÍBRIDO Se intimado o devedor e sem manifestação, 11) CONSOLIDO desde já a penhora de dinheiro. 11.1) Expeça-se alvará, autorizado em nome do advogado se com poderes para receber e dar quitação. 11.2) DETERMINO a expedição de ALVARÁ HÍBRIDO, transferência de valores por ofício à instituição financeira. Os advogados deverão indicar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, valor, percentual do cliente e dos honorários, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF, nos termos do art. 174 e ss do Código de Normas do Foro Judicial TJGO. 11.3) Caso ainda não informados os dados acima nos autos, a Escrivania deve intimar as partes para que os consignem nos autos. O ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”) diretamente em conta deverá ser encaminhado pela via eletrônica às instituições bancárias.Só em casos excepcionais, devidamente reconhecidos pelo juiz nos autos, será expedido o alvará de levantamento tradicional, com cumprimento presencial na agência bancária correspondente. Mediante justificativa, DEFIRO desde já o alvará tradicional. No silêncio, arquive-se. 12. RENAJUD POSITIVO: PENHORA DE CARRO/MOTO Localizados vários bens móveis, o credor deve dizer sobre quais deseja que recaia a execução, no limite da dívida. 12.1) DEFIRO desde já a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, CPC. 12.2) Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção para o bem indicado, no endereço do Renajud, ou em outro como tenha indicado a parte exequente. 12.3) DETERMINO avaliação do bem por oficial de justiça, conforme valor médio da Tabela Fipe. Em não sendo possível a avaliação pela tabela, avalie-se in loco. Nos termos do art. 840, § 1º, nomeio o exequente como depositário do bem penhorado, o qual deverá assumir o compromisso legal. Com o resultado da penhora, 12.4) INTIMEM-SE as partes. Poderá o devedor oferecer embargos e dirá o exequente sobre a adjudicação do bem a si ou leilão. Antes de se seguirem atos de expropriação, 12.5) Paute-se conciliação. Diga ainda o exequente sobre o prosseguimento do feito, devendo apontar diretrizes, frustrada a penhora in loco.13. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS: ARQUIVAMENTO Sem bens nem outros pedidos para satisfação da dívida, 13.1) DETERMINO desde já a extinção, na forma do art. 53, §4º, Lei 9099/95. 13.2) ARQUIVE-SE. 14. FORMAS SEGUINTES DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITOAs próximas formas de satisfação do crédito serão: negativação de nome; pesquisa de imóveis; pesquisa de semoventes; penhora de salário; medidas coercitivas indiretas; (suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito); e SNIPERA Escrivania seguirá as providências abaixo apenas de especificamente requerido pelo credor. 15. NEGATIVAÇÃO Não satisfeita a obrigação, caso solicitado, 14.1) EXPEÇA-SE ofício ao Serasajud e o 14.2) necessário ao protesto em cartório da dívida. 16. PESQUISA DE IMÓVEIS Ainda inadimplida, caso solicitado e apresentada matrícula atualizada de bens imóveis em nome da parte executada, AUTORIZO desde já a penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, CPC. INDEFIRO a expedição de ofício ao CRI para registro da penhora, nos termos do art. 844, do CPC, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”.Expeça-se mandado de avaliação e INTIME-SE a parte sobre adjudicação pelo preço da avaliação ou leilão. Em seguida, 16.6) PAUTE-SE conciliação.17. PESQUISA DE SEMOVENTES Caso pedido, 17.1) DEFIRO ofício a SEFAZ da comarca, requerendo a realização de pesquisa junto ao órgão do aludido CPF/CNPJ, com o objetivo de averiguar a existência de semoventes registrados no nome do executado. Havendo bem, 17.2) DEFIRO a penhora, por termo nos autos. 17.3) PAUTE-SE conciliação e intimem-se. 18. PENHORA DE SALÁRIO O STJ enfrentou a questão da flexibilização da impenhorabilidade do salário no EREsp 1582475-MG. Nese esteio, são parâmetros de decisão: impenhorabilidade dos vencimentos, ex vi art. 649, §2º, CPC; dignidade do devedor; manutenção de um mínimo existencial para a vida; direito do credor de recebimento da tutela jurisdicional; boa-fé; razoabilidade e proporcionalidade. Assim, caso solicitado, DEFIRO desde já o pedido de penhora de 30% dos vencimentos mensais do devedor, até a satisfação do crédito. Se demonstrado que o devedor recebe mais de quatro salários-mínimos, no caso concreto, observo que a penhora de até 30% do salário do devedor possibilita sua manutenção adequada e o saldo do crédito do credor. 18.1) OFICIE-SE ao INSS para descobrir a fonte pagadora. 18.2) Empós, OFICIE-SE à fonte pagadora para transferência mensal dos vencimentos à conta informada pelo credor, sob pena de crime de desobediência. 18.3) PAUTE-SE conciliação.19. MEDIDAS COEERCITIVAS ATÍPICAS Já tentadas todas as medidas acima, ainda frustrada a execução, caso solicitado, DEFIRO o pedido de bloqueio dos cartões de crédito, bem como a suspensão da CNH e do passaporte do(s) executado(s), estes últimos apenas se for(em) pessoa física, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.Fundamento tal medida no Resp citado, em que o STJ estabeleceu: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade". Considerando que as medidas restritivas deferidas poderão acarretar em interferência em direitos da parte executada, determino que as restrições perdurem, inicialmente, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.19.1) Quanto à suspensão da CNH, a providência deverá ser cumprida pela CACE (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica).19.2) Quanto ao passaporte, OFICIE-SE a Polícia Federal para que proceda tais diligências.Consigno que o SISBAJUD possibilita consulta a faturas de cartões de crédito. 19.3) EXPECA-SE o necessário.20. PENHORA DE CARRO, CASA OU SEMOVENTES: ADJUDICAÇÃO OU LEILÃO Efetuada a penhora de carro, casa ou semoventes, DIGA a parte exequente sobre adjudicação pelo valor da avaliação ou leilão. 20.1) Realizada a penhora de qualquer bem, INTIME-SE o devedor a se manifestar no prazo legal sobre a constrição. Sem manifestação do devedor, 20.2) CONSOLIDO desde já a penhora. 21. PESQUISA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER Como é sabido, o CNJ disponibilizou, no marketplace da PDPJ-Br (Plataforma Digital do Poder Judiciário), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), consistente em ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Cuida-se, pois, de mais uma fonte de pesquisa para localização de patrimônio. Assim, caso requerido, DEFIRO a consulta no SNIPER, com vistas à localização de patrimônio no nome da parte executada, tendo em vista que tal ferramenta já se encontra disponível nos sistemas conveniados ao TJGO, conforme se depreende do Ofício Circular 286/2022.21.1) Sendo a consulta realizada no sistema SNIPER, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.21.2) Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, PROCEDA-SE a imediata restrição de acesso ao documento.22. PENHORA DE QUALQUER BEM: INTIME-SE O EXECUTADO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO 22) Realizada a penhora de qualquer bem, INTIME-SE o devedor a se manifestar no prazo legal sobre a constrição. In albis, 22.1) CONSOLIDO desde já a penhora. Consigno que, nos termos do Enunciado 117/FONAJE – "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial."Cumpra-se de 1 a 22.Intimem-se. Cumpra-se. Serranópolis/GO, datado e assinado digitalmente.Marianna de Queiroz Gomes Juíza de Direito(Designação - Decreto Judiciário nº 384/2024)