Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5200621-50.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas para a inclusão, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Deverá no mesmo prazo juntar aos autos planilha atualizado do débito. Goiânia - GO, assinado nesta data. Roberta Rezende Rodrigues Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
11/06/2026, 00:00
Petição
28/05/2026, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5200621-50.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a pesquisa no sistema INFOJUD (consulta de IR ou endereço), INFOSEG, SERASAJUD e SNIPER, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Sirleia Messias dos Santos Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
21/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 15:53
Expedida/certificada
20/05/2026, 15:13
Ato ordinatório
20/05/2026, 15:13
Decurso de Prazo
20/05/2026, 15:10
Petição
14/05/2026, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5200621-50.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a pesquisa no sistema INFOJUD (consulta de IR ou endereço), INFOSEG, SERASAJUD e SNIPER, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Sirleia Messias dos Santos Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
21/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 15:53
Expedida/certificada
20/05/2026, 15:13
Ato ordinatório
20/05/2026, 15:13
Decurso de Prazo
20/05/2026, 15:10
Petição
14/05/2026, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 16:00
Expedida/certificada
06/05/2026, 15:22
Documento
06/05/2026, 07:15
Expedição de documento
05/05/2026, 17:32
Petição
04/05/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5200621-50.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Jordana Batista Barbosa - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 16:31
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:17
Petição
20/04/2026, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 16:04
Expedida/certificada
10/04/2026, 15:33
Documento
06/04/2026, 16:19
Expedição de documento
26/02/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº: 5200621-50.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA Executado(a): INPAR PROJETO 45 SPE LTDA 09 Pleiteia a parte exequente, no evento nº 296, a realização de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, até o montante de R$ 59.500,49 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais e quarenta e nove centavos). Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. Defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência, licenciamento e circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, para a hipótese de inexitosa a pesquisa de bens, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº: 5200621-50.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA Executado(a): INPAR PROJETO 45 SPE LTDA 09 Pleiteia a parte exequente, no evento nº 296, a realização de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, até o montante de R$ 59.500,49 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais e quarenta e nove centavos). Pois bem. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. Defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência, licenciamento e circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, para a hipótese de inexitosa a pesquisa de bens, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 18:54
Confirmada
24/02/2026, 18:54
Outras Decisões
24/02/2026, 18:49
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 9 de fevereiro de 2026. Emylle Avelina de Paula - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:51
Confirmada
09/02/2026, 09:40
Ato ordinatório
09/02/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 6 de fevereiro de 2026. Emylle Avelina de Paula - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 18:04
Confirmada
06/02/2026, 08:30
Ato ordinatório
06/02/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5200621-50.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 5 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Lucas de Souza Martins - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 10:21
Expedição de documento
28/01/2026, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que até a presente data não foi recebida em nosso e-mail institucional resposta aos ofícios expedidos nos eventos retro, intime-se a parte interessada para dar andamento ao feito informando a resposta obtida, sob pena de extinção. Prazo de cinco (5) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 19 de janeiro de 2026 Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 12:33
Ato ordinatório
19/01/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Emylle Avelina de Paula Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 09:58
Ato ordinatório
10/11/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5200621-50.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 15 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Emylle Avelina de Paula Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
07/11/2025, 00:00
Documento
06/11/2025, 16:41
Confirmada
06/11/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:30
Ato ordinatório
06/11/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:32
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte interessada para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte interessada para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte interessada para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
29/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 10:32
Confirmada
23/10/2025, 10:32
Expedida/certificada
23/10/2025, 10:29
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:29
Expedição de documento
23/10/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 10:00
Expedição de documento
07/10/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5285509-68.2025.8.09.0051 AGRAVANTE: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA AGRAVADO: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 835, XII, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso XII, prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, de modo que não se restringe a constrição apenas a bens de propriedade plena do executado.2. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor fiduciário, restando ao devedor fiduciante a posse direta e o direito de aquisição, que se qualifica juridicamente como bem penhorável.3. A alegação de inviabilidade prática ou econômica da constrição, ainda que relevante sob a ótica da efetividade da execução, não tem o condão de afastar a expressa previsão legal de penhora, cabendo à credora fiduciária, regularmente citada, suscitar eventuais óbices contratuais ou riscos à higidez da garantia.4. Não se verifica ilegalidade na decisão que, em cumprimento de sentença, determina a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, sendo incabível afastar a medida sob fundamento genérico de violação à segurança jurídica ou à regularidade do contrato de alienação fiduciária.Agravo de Instrumento desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador descrito no extrato de ata. Goiânia, 01 de setembro de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator V O T O D O R E L A T O R Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INPAR PROJETO 45 SPE LTDA contra decisão que rejeitou os embargos à penhora opostos nos autos do Cumprimento de Sentença movidos por RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA. Nos embargos em questão, a embargante alega que a penhora sobre seus direitos aquisitivos relativos ao imóvel matriculado sob o nº 82.176 do CRI da 2ª Circunscrição, alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, é inadequada e juridicamente inviável. Sustenta que a alienação fiduciária em garantia transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, restando ao devedor fiduciante apenas a posse direta e o direito de aquisição. Nas razões recursais a agravante tece relato dos fatos e esclarece que foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos da Agravante sobre o imóvel matriculado sob o nº 82.176 do CRI da 2ª Circunscrição, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal – CEF, a decisão se baseia no entendimento de que, nos termos do artigo 835, inciso XII, do CPC, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Todavia, sustenta que a constrição se revela inadequada e juridicamente inviável, eis que a alienação fiduciária em garantia transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, conferindo ao devedor fiduciante apenas a posse direta e um direito de aquisição, condicionado ao cumprimento integral da obrigação contratual. Dessa forma, o imóvel não integra o patrimônio do devedor, impossibilitando sua penhora direta por eventuais credores deste. Consigna que ainda que o artigo 835, inciso XII, do CPC possibilite a penhora de direitos aquisitivos, tal medida deve observar a viabilidade prática e econômica, bem como os limites impostos pela legislação especial e pelo contrato firmado entre as partes. Acrescenta que a penhora sobre os direitos aquisitivos deve respeitar a possibilidade de comercialização desses direitos no mercado, pois, caso contrário, sua efetividade será questionável. A constrição deve ser viável sob o ponto de vista econômico e jurídico, evitando medidas inócuas ou que gerem entraves desnecessários à alienação fiduciária. Pondera que em muitos contratos de alienação fiduciária, existem cláusulas que restringem a cessão ou oneração dos direitos do devedor fiduciante sem a anuência do credor fiduciário. Assim, uma eventual penhora deve ser analisada à luz dessas disposições, evitando conflitos com a regulamentação contratual vigente. Verifica-se que a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos moldes propostos, não é medida adequada e eficaz, devendo ser afastada para preservar a segurança jurídica e a regularidade da alienação fiduciária. Pede assim a concessão de liminar, a fim de que se suspenda a decisão recorrida até decisão final do presente recurso, anulando a penhora determinada, dada a impossibilidade jurídica e prática da constrição dos direitos aquisitivos da Agravante. O inconformismo, porém, não merece acolhida. Apesar das muitas considerações tecidas nas razões recursais, constata-se que a insurgência cinge-se à alegação de que “a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos moldes propostos, não é medida adequada e eficaz, devendo ser afastada para preservar a segurança jurídica e a regularidade da alienação fiduciária”. Tais argumentos, porém, não são suficientes para desconstituir a possibilidade da medida, expressamente prevista no ordenamento processual, como bem pontuado ao longo da decisão agravada. Portanto, alegações como “preservação da segurança jurídica” e “regularidade da alienação fiduciária” não são bastantes para desconstituir a medida, inclusive porque já determinada a citação da credora fiduciária, a quem compete, aliás, deduzir eventual risco à alienação. FACE AO EXPOSTO, nego provimento ao agravo e mantenho a decisão recorrida, nos moldes em que proferida. É o voto. Goiânia, 01 de setembro de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelatorAssinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5285509-68.2025.8.09.0051 AGRAVANTE: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA AGRAVADO: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 835, XII, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso XII, prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, de modo que não se restringe a constrição apenas a bens de propriedade plena do executado.2. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor fiduciário, restando ao devedor fiduciante a posse direta e o direito de aquisição, que se qualifica juridicamente como bem penhorável.3. A alegação de inviabilidade prática ou econômica da constrição, ainda que relevante sob a ótica da efetividade da execução, não tem o condão de afastar a expressa previsão legal de penhora, cabendo à credora fiduciária, regularmente citada, suscitar eventuais óbices contratuais ou riscos à higidez da garantia.4. Não se verifica ilegalidade na decisão que, em cumprimento de sentença, determina a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, sendo incabível afastar a medida sob fundamento genérico de violação à segurança jurídica ou à regularidade do contrato de alienação fiduciária.Agravo de Instrumento desprovido. Decisão mantida.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5285509-68.2025.8.09.0051 AGRAVANTE: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA AGRAVADO: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 835, XII, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso XII, prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, de modo que não se restringe a constrição apenas a bens de propriedade plena do executado.2. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor fiduciário, restando ao devedor fiduciante a posse direta e o direito de aquisição, que se qualifica juridicamente como bem penhorável.3. A alegação de inviabilidade prática ou econômica da constrição, ainda que relevante sob a ótica da efetividade da execução, não tem o condão de afastar a expressa previsão legal de penhora, cabendo à credora fiduciária, regularmente citada, suscitar eventuais óbices contratuais ou riscos à higidez da garantia.4. Não se verifica ilegalidade na decisão que, em cumprimento de sentença, determina a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, sendo incabível afastar a medida sob fundamento genérico de violação à segurança jurídica ou à regularidade do contrato de alienação fiduciária.Agravo de Instrumento desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador descrito no extrato de ata. Goiânia, 01 de setembro de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator V O T O D O R E L A T O R Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INPAR PROJETO 45 SPE LTDA contra decisão que rejeitou os embargos à penhora opostos nos autos do Cumprimento de Sentença movidos por RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA. Nos embargos em questão, a embargante alega que a penhora sobre seus direitos aquisitivos relativos ao imóvel matriculado sob o nº 82.176 do CRI da 2ª Circunscrição, alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, é inadequada e juridicamente inviável. Sustenta que a alienação fiduciária em garantia transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, restando ao devedor fiduciante apenas a posse direta e o direito de aquisição. Nas razões recursais a agravante tece relato dos fatos e esclarece que foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos da Agravante sobre o imóvel matriculado sob o nº 82.176 do CRI da 2ª Circunscrição, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal – CEF, a decisão se baseia no entendimento de que, nos termos do artigo 835, inciso XII, do CPC, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Todavia, sustenta que a constrição se revela inadequada e juridicamente inviável, eis que a alienação fiduciária em garantia transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, conferindo ao devedor fiduciante apenas a posse direta e um direito de aquisição, condicionado ao cumprimento integral da obrigação contratual. Dessa forma, o imóvel não integra o patrimônio do devedor, impossibilitando sua penhora direta por eventuais credores deste. Consigna que ainda que o artigo 835, inciso XII, do CPC possibilite a penhora de direitos aquisitivos, tal medida deve observar a viabilidade prática e econômica, bem como os limites impostos pela legislação especial e pelo contrato firmado entre as partes. Acrescenta que a penhora sobre os direitos aquisitivos deve respeitar a possibilidade de comercialização desses direitos no mercado, pois, caso contrário, sua efetividade será questionável. A constrição deve ser viável sob o ponto de vista econômico e jurídico, evitando medidas inócuas ou que gerem entraves desnecessários à alienação fiduciária. Pondera que em muitos contratos de alienação fiduciária, existem cláusulas que restringem a cessão ou oneração dos direitos do devedor fiduciante sem a anuência do credor fiduciário. Assim, uma eventual penhora deve ser analisada à luz dessas disposições, evitando conflitos com a regulamentação contratual vigente. Verifica-se que a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos moldes propostos, não é medida adequada e eficaz, devendo ser afastada para preservar a segurança jurídica e a regularidade da alienação fiduciária. Pede assim a concessão de liminar, a fim de que se suspenda a decisão recorrida até decisão final do presente recurso, anulando a penhora determinada, dada a impossibilidade jurídica e prática da constrição dos direitos aquisitivos da Agravante. O inconformismo, porém, não merece acolhida. Apesar das muitas considerações tecidas nas razões recursais, constata-se que a insurgência cinge-se à alegação de que “a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos moldes propostos, não é medida adequada e eficaz, devendo ser afastada para preservar a segurança jurídica e a regularidade da alienação fiduciária”. Tais argumentos, porém, não são suficientes para desconstituir a possibilidade da medida, expressamente prevista no ordenamento processual, como bem pontuado ao longo da decisão agravada. Portanto, alegações como “preservação da segurança jurídica” e “regularidade da alienação fiduciária” não são bastantes para desconstituir a medida, inclusive porque já determinada a citação da credora fiduciária, a quem compete, aliás, deduzir eventual risco à alienação. FACE AO EXPOSTO, nego provimento ao agravo e mantenho a decisão recorrida, nos moldes em que proferida. É o voto. Goiânia, 01 de setembro de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelatorAssinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5285509-68.2025.8.09.0051 AGRAVANTE: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA AGRAVADO: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 835, XII, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso XII, prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, de modo que não se restringe a constrição apenas a bens de propriedade plena do executado.2. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor fiduciário, restando ao devedor fiduciante a posse direta e o direito de aquisição, que se qualifica juridicamente como bem penhorável.3. A alegação de inviabilidade prática ou econômica da constrição, ainda que relevante sob a ótica da efetividade da execução, não tem o condão de afastar a expressa previsão legal de penhora, cabendo à credora fiduciária, regularmente citada, suscitar eventuais óbices contratuais ou riscos à higidez da garantia.4. Não se verifica ilegalidade na decisão que, em cumprimento de sentença, determina a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, sendo incabível afastar a medida sob fundamento genérico de violação à segurança jurídica ou à regularidade do contrato de alienação fiduciária.Agravo de Instrumento desprovido. Decisão mantida.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5285509-68.2025.8.09.0051 AGRAVANTE: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA AGRAVADO: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 835, XII, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso XII, prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, de modo que não se restringe a constrição apenas a bens de propriedade plena do executado.2. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor fiduciário, restando ao devedor fiduciante a posse direta e o direito de aquisição, que se qualifica juridicamente como bem penhorável.3. A alegação de inviabilidade prática ou econômica da constrição, ainda que relevante sob a ótica da efetividade da execução, não tem o condão de afastar a expressa previsão legal de penhora, cabendo à credora fiduciária, regularmente citada, suscitar eventuais óbices contratuais ou riscos à higidez da garantia.4. Não se verifica ilegalidade na decisão que, em cumprimento de sentença, determina a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, sendo incabível afastar a medida sob fundamento genérico de violação à segurança jurídica ou à regularidade do contrato de alienação fiduciária.Agravo de Instrumento desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Decisão mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador descrito no extrato de ata. Goiânia, 01 de setembro de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator V O T O D O R E L A T O R Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INPAR PROJETO 45 SPE LTDA contra decisão que rejeitou os embargos à penhora opostos nos autos do Cumprimento de Sentença movidos por RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA. Nos embargos em questão, a embargante alega que a penhora sobre seus direitos aquisitivos relativos ao imóvel matriculado sob o nº 82.176 do CRI da 2ª Circunscrição, alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, é inadequada e juridicamente inviável. Sustenta que a alienação fiduciária em garantia transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, restando ao devedor fiduciante apenas a posse direta e o direito de aquisição. Nas razões recursais a agravante tece relato dos fatos e esclarece que foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos da Agravante sobre o imóvel matriculado sob o nº 82.176 do CRI da 2ª Circunscrição, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal – CEF, a decisão se baseia no entendimento de que, nos termos do artigo 835, inciso XII, do CPC, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Todavia, sustenta que a constrição se revela inadequada e juridicamente inviável, eis que a alienação fiduciária em garantia transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, conferindo ao devedor fiduciante apenas a posse direta e um direito de aquisição, condicionado ao cumprimento integral da obrigação contratual. Dessa forma, o imóvel não integra o patrimônio do devedor, impossibilitando sua penhora direta por eventuais credores deste. Consigna que ainda que o artigo 835, inciso XII, do CPC possibilite a penhora de direitos aquisitivos, tal medida deve observar a viabilidade prática e econômica, bem como os limites impostos pela legislação especial e pelo contrato firmado entre as partes. Acrescenta que a penhora sobre os direitos aquisitivos deve respeitar a possibilidade de comercialização desses direitos no mercado, pois, caso contrário, sua efetividade será questionável. A constrição deve ser viável sob o ponto de vista econômico e jurídico, evitando medidas inócuas ou que gerem entraves desnecessários à alienação fiduciária. Pondera que em muitos contratos de alienação fiduciária, existem cláusulas que restringem a cessão ou oneração dos direitos do devedor fiduciante sem a anuência do credor fiduciário. Assim, uma eventual penhora deve ser analisada à luz dessas disposições, evitando conflitos com a regulamentação contratual vigente. Verifica-se que a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos moldes propostos, não é medida adequada e eficaz, devendo ser afastada para preservar a segurança jurídica e a regularidade da alienação fiduciária. Pede assim a concessão de liminar, a fim de que se suspenda a decisão recorrida até decisão final do presente recurso, anulando a penhora determinada, dada a impossibilidade jurídica e prática da constrição dos direitos aquisitivos da Agravante. O inconformismo, porém, não merece acolhida. Apesar das muitas considerações tecidas nas razões recursais, constata-se que a insurgência cinge-se à alegação de que “a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos moldes propostos, não é medida adequada e eficaz, devendo ser afastada para preservar a segurança jurídica e a regularidade da alienação fiduciária”. Tais argumentos, porém, não são suficientes para desconstituir a possibilidade da medida, expressamente prevista no ordenamento processual, como bem pontuado ao longo da decisão agravada. Portanto, alegações como “preservação da segurança jurídica” e “regularidade da alienação fiduciária” não são bastantes para desconstituir a medida, inclusive porque já determinada a citação da credora fiduciária, a quem compete, aliás, deduzir eventual risco à alienação. FACE AO EXPOSTO, nego provimento ao agravo e mantenho a decisão recorrida, nos moldes em que proferida. É o voto. Goiânia, 01 de setembro de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelatorAssinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5285509-68.2025.8.09.0051 AGRAVANTE: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA AGRAVADO: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 835, XII, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso XII, prevê expressamente a possibilidade de penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, de modo que não se restringe a constrição apenas a bens de propriedade plena do executado.2. Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor fiduciário, restando ao devedor fiduciante a posse direta e o direito de aquisição, que se qualifica juridicamente como bem penhorável.3. A alegação de inviabilidade prática ou econômica da constrição, ainda que relevante sob a ótica da efetividade da execução, não tem o condão de afastar a expressa previsão legal de penhora, cabendo à credora fiduciária, regularmente citada, suscitar eventuais óbices contratuais ou riscos à higidez da garantia.4. Não se verifica ilegalidade na decisão que, em cumprimento de sentença, determina a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, sendo incabível afastar a medida sob fundamento genérico de violação à segurança jurídica ou à regularidade do contrato de alienação fiduciária.Agravo de Instrumento desprovido. Decisão mantida.
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 16:33
Confirmada
05/09/2025, 16:33
Expedida/certificada
05/09/2025, 16:15
Documento
04/09/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5200621-50.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA Requerida: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA 02 Trata-se de Ação de Execução por quantia certa ajuizada por RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA em face de INPAR PROJETO 45 SPE LTDA e Leydevane Lopes, referente a débitos condominiais. A executada, Leydevane Lopes, suscitou questão de ordem, requerendo a extinção parcial do feito em relação a si, o cancelamento de atos constritivos, a arguição de nulidade processual e matérias complementares de defesa. Alega coisa julgada material em razão da sentença proferida nos embargos de terceiro, ilegitimidade passiva por ser a obrigação propter rem limitada ao período de sua propriedade registral, e impenhorabilidade de seus direitos aquisitivos para saldar dívidas da construtora. Sustenta, ainda, nulidade processual pela habilitação indevida de advogados nos autos principais e requer a concessão de tutela antecipada de urgência e justiça gratuita (ev. nº 238). O Condomínio exequente, por sua vez, reiterou o pedido de exclusão de Leydevane Lopes do polo passivo, apresentando planilha de débitos atualizada e delimitando o período de responsabilidade da construtora INPAR, de 17/04/2012 a 10/03/2016 (ev. nº 241). É, em síntese o relatório. DECIDO. A sentença proferida nos embargos de terceiro, que reconheceu a ilegitimidade passiva de Leydevane Lopes em relação aos débitos condominiais anteriores à sua imissão na posse, faz coisa julgada material e possui efeitos vinculantes no presente feito.Dessa forma, considerando que os débitos cobrados na execução são anteriores à imissão na posse da embargante, conforme planilha apresentada pelo próprio Condomínio exequente, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção da execução em relação a ela. No que tange à nulidade processual alegada, verifica-se que os advogados habilitados para atuar nos embargos de terceiro não detinham poderes específicos para representar Leydevane Lopes nos autos principais. A atuação sem poderes configura nulidade, a qual, contudo, pode ser sanada por posterior ratificação. Considerando a ausência de ratificação e o pedido expresso da embargante para que a intimação seja realizada exclusivamente em nome de sua advogada, determino a exclusão dos advogados indevidamente habilitados e a intimação da advogada constituída por Leydevane Lopes.Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Leydevane Lopes, tendo em vista a documentação apresentada que demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a questão de ordem suscitada por Leydevane Lopes e JULGO EXTINTA a presente execução tão somente em relação a Leydevane Lopes nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determino a desconstituição da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos da executada e o cancelamento de todos os atos constritivos dela decorrentes.Expeça-se certidão atestando a exclusão de Leydevane Lopes do polo passivo. Outrossim, determino a exclusão dos advogados Renato Cardoso de Sá (OAB/GO 59.949) e Itamar Rodrigues Santos Goulart (OAB/GO 58.384) e determino que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Fernanda Mesquita Araújo (OAB/GO 59.771). Defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Leydevane Lopes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da exclusão da embargante do polo passivo da execução.Em prosseguimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regular o andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5200621-50.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA Requerida: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA 02 Trata-se de Ação de Execução por quantia certa ajuizada por RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA em face de INPAR PROJETO 45 SPE LTDA e Leydevane Lopes, referente a débitos condominiais. A executada, Leydevane Lopes, suscitou questão de ordem, requerendo a extinção parcial do feito em relação a si, o cancelamento de atos constritivos, a arguição de nulidade processual e matérias complementares de defesa. Alega coisa julgada material em razão da sentença proferida nos embargos de terceiro, ilegitimidade passiva por ser a obrigação propter rem limitada ao período de sua propriedade registral, e impenhorabilidade de seus direitos aquisitivos para saldar dívidas da construtora. Sustenta, ainda, nulidade processual pela habilitação indevida de advogados nos autos principais e requer a concessão de tutela antecipada de urgência e justiça gratuita (ev. nº 238). O Condomínio exequente, por sua vez, reiterou o pedido de exclusão de Leydevane Lopes do polo passivo, apresentando planilha de débitos atualizada e delimitando o período de responsabilidade da construtora INPAR, de 17/04/2012 a 10/03/2016 (ev. nº 241). É, em síntese o relatório. DECIDO. A sentença proferida nos embargos de terceiro, que reconheceu a ilegitimidade passiva de Leydevane Lopes em relação aos débitos condominiais anteriores à sua imissão na posse, faz coisa julgada material e possui efeitos vinculantes no presente feito.Dessa forma, considerando que os débitos cobrados na execução são anteriores à imissão na posse da embargante, conforme planilha apresentada pelo próprio Condomínio exequente, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção da execução em relação a ela. No que tange à nulidade processual alegada, verifica-se que os advogados habilitados para atuar nos embargos de terceiro não detinham poderes específicos para representar Leydevane Lopes nos autos principais. A atuação sem poderes configura nulidade, a qual, contudo, pode ser sanada por posterior ratificação. Considerando a ausência de ratificação e o pedido expresso da embargante para que a intimação seja realizada exclusivamente em nome de sua advogada, determino a exclusão dos advogados indevidamente habilitados e a intimação da advogada constituída por Leydevane Lopes.Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Leydevane Lopes, tendo em vista a documentação apresentada que demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a questão de ordem suscitada por Leydevane Lopes e JULGO EXTINTA a presente execução tão somente em relação a Leydevane Lopes nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determino a desconstituição da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos da executada e o cancelamento de todos os atos constritivos dela decorrentes.Expeça-se certidão atestando a exclusão de Leydevane Lopes do polo passivo. Outrossim, determino a exclusão dos advogados Renato Cardoso de Sá (OAB/GO 59.949) e Itamar Rodrigues Santos Goulart (OAB/GO 58.384) e determino que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Fernanda Mesquita Araújo (OAB/GO 59.771). Defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Leydevane Lopes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da exclusão da embargante do polo passivo da execução.Em prosseguimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regular o andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº: 5200621-50.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA Requerida: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA 02 Trata-se de Ação de Execução por quantia certa ajuizada por RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA em face de INPAR PROJETO 45 SPE LTDA e Leydevane Lopes, referente a débitos condominiais. A executada, Leydevane Lopes, suscitou questão de ordem, requerendo a extinção parcial do feito em relação a si, o cancelamento de atos constritivos, a arguição de nulidade processual e matérias complementares de defesa. Alega coisa julgada material em razão da sentença proferida nos embargos de terceiro, ilegitimidade passiva por ser a obrigação propter rem limitada ao período de sua propriedade registral, e impenhorabilidade de seus direitos aquisitivos para saldar dívidas da construtora. Sustenta, ainda, nulidade processual pela habilitação indevida de advogados nos autos principais e requer a concessão de tutela antecipada de urgência e justiça gratuita (ev. nº 238). O Condomínio exequente, por sua vez, reiterou o pedido de exclusão de Leydevane Lopes do polo passivo, apresentando planilha de débitos atualizada e delimitando o período de responsabilidade da construtora INPAR, de 17/04/2012 a 10/03/2016 (ev. nº 241). É, em síntese o relatório. DECIDO. A sentença proferida nos embargos de terceiro, que reconheceu a ilegitimidade passiva de Leydevane Lopes em relação aos débitos condominiais anteriores à sua imissão na posse, faz coisa julgada material e possui efeitos vinculantes no presente feito.Dessa forma, considerando que os débitos cobrados na execução são anteriores à imissão na posse da embargante, conforme planilha apresentada pelo próprio Condomínio exequente, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção da execução em relação a ela. No que tange à nulidade processual alegada, verifica-se que os advogados habilitados para atuar nos embargos de terceiro não detinham poderes específicos para representar Leydevane Lopes nos autos principais. A atuação sem poderes configura nulidade, a qual, contudo, pode ser sanada por posterior ratificação. Considerando a ausência de ratificação e o pedido expresso da embargante para que a intimação seja realizada exclusivamente em nome de sua advogada, determino a exclusão dos advogados indevidamente habilitados e a intimação da advogada constituída por Leydevane Lopes.Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Leydevane Lopes, tendo em vista a documentação apresentada que demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a questão de ordem suscitada por Leydevane Lopes e JULGO EXTINTA a presente execução tão somente em relação a Leydevane Lopes nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determino a desconstituição da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos da executada e o cancelamento de todos os atos constritivos dela decorrentes.Expeça-se certidão atestando a exclusão de Leydevane Lopes do polo passivo. Outrossim, determino a exclusão dos advogados Renato Cardoso de Sá (OAB/GO 59.949) e Itamar Rodrigues Santos Goulart (OAB/GO 58.384) e determino que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Fernanda Mesquita Araújo (OAB/GO 59.771). Defiro o pedido de justiça gratuita formulado por Leydevane Lopes. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da exclusão da embargante do polo passivo da execução.Em prosseguimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regular o andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 18:44
Confirmada
25/08/2025, 18:44
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/08/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 09:52
Expedida/certificada
13/08/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 20:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 16:01
Ato ordinatório
31/07/2025, 15:43
Expedição de documento
31/07/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 11:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 10:53
Expedição de documento
16/07/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5200621-50.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA Requerida: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA 07Em atenção aos autos, verifico que a credora fiduciária foi intimada pessoalmente (evento nº 211), nos seguintes termos:"Por intermédio desta, fica V. Sa. intimado(a) da penhora efetuada nos autos indicados acima e para, querendo, apresentar impugnação à fase de cumprimento ou embargos à execução, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos arts. 525, § 11, e 917, § 1º, do CPC."Posteriormente, no evento nº 217, a parte exequente requereu a intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifeste quanto a eventual interesse em optar pelo pagamento da dívida condominial, nos termos do artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997.Pois bem.Verifica-se que, no presente caso, mostra-se mais adequada e eficaz a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, uma vez que esta não integra a presente lide, sendo, portanto, inviável sua intimação direta nos autos como parte processual.Ressalta-se que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos oriundos do contrato de financiamento firmado entre o executado e a credora fiduciária, sendo plenamente possível a continuidade do feito executivo com base nesta constrição.Outrossim, caso a credora fiduciária entenda viável a alienação do imóvel para quitação do contrato de financiamento e dos débitos condominiais incidentes, poderá assim se manifestar, não havendo óbice legal à medida.Diante disso, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto à penhora dos direitos aquisitivos e junte aos autos o contrato de financiamento firmado com o executado, nos termos do requerido no evento 217, sob pena de caracterização de crime de desobediência.Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5200621-50.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA Requerida: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA 07Em atenção aos autos, verifico que a credora fiduciária foi intimada pessoalmente (evento nº 211), nos seguintes termos:"Por intermédio desta, fica V. Sa. intimado(a) da penhora efetuada nos autos indicados acima e para, querendo, apresentar impugnação à fase de cumprimento ou embargos à execução, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos arts. 525, § 11, e 917, § 1º, do CPC."Posteriormente, no evento nº 217, a parte exequente requereu a intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifeste quanto a eventual interesse em optar pelo pagamento da dívida condominial, nos termos do artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997.Pois bem.Verifica-se que, no presente caso, mostra-se mais adequada e eficaz a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, uma vez que esta não integra a presente lide, sendo, portanto, inviável sua intimação direta nos autos como parte processual.Ressalta-se que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos oriundos do contrato de financiamento firmado entre o executado e a credora fiduciária, sendo plenamente possível a continuidade do feito executivo com base nesta constrição.Outrossim, caso a credora fiduciária entenda viável a alienação do imóvel para quitação do contrato de financiamento e dos débitos condominiais incidentes, poderá assim se manifestar, não havendo óbice legal à medida.Diante disso, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto à penhora dos direitos aquisitivos e junte aos autos o contrato de financiamento firmado com o executado, nos termos do requerido no evento 217, sob pena de caracterização de crime de desobediência.Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5200621-50.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA Requerida: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA 07Em atenção aos autos, verifico que a credora fiduciária foi intimada pessoalmente (evento nº 211), nos seguintes termos:"Por intermédio desta, fica V. Sa. intimado(a) da penhora efetuada nos autos indicados acima e para, querendo, apresentar impugnação à fase de cumprimento ou embargos à execução, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos arts. 525, § 11, e 917, § 1º, do CPC."Posteriormente, no evento nº 217, a parte exequente requereu a intimação da Caixa Econômica Federal para que se manifeste quanto a eventual interesse em optar pelo pagamento da dívida condominial, nos termos do artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997.Pois bem.Verifica-se que, no presente caso, mostra-se mais adequada e eficaz a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, uma vez que esta não integra a presente lide, sendo, portanto, inviável sua intimação direta nos autos como parte processual.Ressalta-se que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos oriundos do contrato de financiamento firmado entre o executado e a credora fiduciária, sendo plenamente possível a continuidade do feito executivo com base nesta constrição.Outrossim, caso a credora fiduciária entenda viável a alienação do imóvel para quitação do contrato de financiamento e dos débitos condominiais incidentes, poderá assim se manifestar, não havendo óbice legal à medida.Diante disso, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto à penhora dos direitos aquisitivos e junte aos autos o contrato de financiamento firmado com o executado, nos termos do requerido no evento 217, sob pena de caracterização de crime de desobediência.Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 18:21
Confirmada
08/07/2025, 18:21
Mero expediente
08/07/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5200621-50.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 17 de junho de 2025. JOSÉ VALDEMIR SANTOS SALES Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 11:31
Decurso de Prazo
17/06/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 08:40
Expedida/certificada
03/06/2025, 08:32
Confirmada
12/05/2025, 12:47
Expedida/certificada
28/04/2025, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5285509-68.2025.8.09.0051 AGRAVANTE: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA AGRAVADO: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CÂMARA: 3ª CÍVEL ([email protected]) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INPAR PROJETO 45 SPE LTDA contra decisão que rejeitou os embargos à penhora opostos nos autos do Cumprimento de Sentença movidos por RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA. Nos embargos em questão, a embargante alega que a penhora sobre seus direitos aquisitivos relativos ao imóvel matriculado sob o nº 82.176 do CRI da 2ª Circunscrição, alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, é inadequada e juridicamente inviável. Sustenta que a alienação fiduciária em garantia transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, restando ao devedor fiduciante apenas a posse direta e o direito de aquisição. Nas razões recursais a agravante tece relato dos fatos e esclarece que foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos da Agravante sobre o imóvel matriculado sob o nº 82.176 do CRI da 2ª Circunscrição, alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal – CEF, a decisão se baseia no entendimento de que, nos termos do artigo 835, inciso XII, do CPC, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Todavia, sustenta que a constrição se revela inadequada e juridicamente inviável, eis que a alienação fiduciária em garantia transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, conferindo ao devedor fiduciante apenas a posse direta e um direito de aquisição, condicionado ao cumprimento integral da obrigação contratual. Dessa forma, o imóvel não integra o patrimônio do devedor, impossibilitando sua penhora direta por eventuais credores deste. Consigna que ainda que o artigo 835, inciso XII, do CPC possibilite a penhora de direitos aquisitivos, tal medida deve observar a viabilidade prática e econômica, bem como os limites impostos pela legislação especial e pelo contrato firmado entre as partes. Acrescenta que a penhora sobre os direitos aquisitivos deve respeitar a possibilidade de comercialização desses direitos no mercado, pois, caso contrário, sua efetividade será questionável. A constrição deve ser viável sob o ponto de vista econômico e jurídico, evitando medidas inócuas ou que gerem entraves desnecessários à alienação fiduciária. Pondera que em muitos contratos de alienação fiduciária, existem cláusulas que restringem a cessão ou oneração dos direitos do devedor fiduciante sem a anuência do credor fiduciário. Assim, uma eventual penhora deve ser analisada à luz dessas disposições, evitando conflitos com a regulamentação contratual vigente. Verifica-se que a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos moldes propostos, não é medida adequada e eficaz, devendo ser afastada para preservar a segurança jurídica e a regularidade da alienação fiduciária. Pede assim a concessão de liminar, a fim de que se suspenda a decisão recorrida até decisão final do presente recurso, anulando a penhora determinada, dada a impossibilidade jurídica e prática da constrição dos direitos aquisitivos da Agravante. Preparo comprovado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, bem como a possibilidade de seu recebimento na modalidade de instrumento, passo à análise do pedido de concessão da liminar postulada nesta via recursal. Nos moldes do que prevê o ordenamento processual civil, pode o relator suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado e demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, entendo que tais requisitos não se encontram evidenciados, eis que não há perigo de dano irreparável, considerando que a penhora pode ser desconstituída a qualquer tempo. Diante de tais considerações, indefiro a liminar pleiteada. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos moldes do que prevê o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Goiânia, 15 de abril de 2025. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em 2º grauAssinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
23/04/2025, 00:00
Confirmada
22/04/2025, 08:50
Confirmada
22/04/2025, 08:49
Documento
15/04/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5200621-50.2017.8.09.0051 Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher despesas postais a fim de promover a citação/intimação do(s) requerido(s), bem como comprovar o seu recolhimento, nos termos do artigo 82 e seguintes do Código de Processo Civil. Observações: O acesso para emissão de guias junto ao Sistema de Processo Judicial Digital, fica a cargo da parte a qual poderá emitir em > "Opções processo" > "Guias" > "Guia de Serviço" > "Item 16.VI". Mariane Delmira da Silva Aires - Central de Apoio Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5200621-50.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA Requerida: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA 02 Trata-se de Embargos à Penhora opostos por INPAR PROJETO 45 SPE LTDA nos autos do Cumprimento de Sentença, movido por RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA.A embargante alega que a penhora sobre seus direitos aquisitivos relativos ao imóvel matriculado sob o nº 82.176 do CRI da 2ª Circunscrição, alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, é inadequada e juridicamente inviável. Sustenta que a alienação fiduciária em garantia transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, restando ao devedor fiduciante apenas a posse direta e o direito de aquisição.Por sua vez, o embargado impugnou os presentes embargos, arguindo, em síntese, que: a) é possível a penhora de direitos aquisitivos, conforme art. 835, XII, do CPC e Súmula 64 do TJGO; b) a natureza propter rem da dívida condominial autoriza a penhora da integralidade do imóvel, com a citação do credor fiduciário para integrar a execução e exercer seu direito de sub-rogação no pagamento do débito condominial, conforme art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, art. 1.368-B do Código Civil e Súmula 478 do STJ.É, em síntese, o relatório. DECIDO. Assiste razão ao embargado. Explico. De fato, o art. 835, XII, do CPC, autoriza a penhora de direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que, em execução por dívida condominial, a penhora do imóvel alienado fiduciariamente é possível, desde que observados os seguintes requisitos:a) citação do credor fiduciário para integrar a execução, propiciar o contraditório e a ampla defesa, bem como possibilitar a quitação da dívida e a sub-rogação nos direitos do exequente;b) observância da preferência do crédito condominial sobre o crédito do credor fiduciário, na hipótese de alienação judicial do bem.No presente caso, a penhora recaiu apenas sobre os direitos aquisitivos da embargante, o que, em princípio, seria medida menos gravosa. Todavia, considerando o entendimento do STJ, a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de credora fiduciária, é medida essencial para garantir a regularidade do feito.Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Penhora opostos por INPAR PROJETO 45 SPE LTDA.Determino, ainda, a citação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CNPJ nº 00.360.305/0001-04, para, querendo, integrar a execução na qualidade de credora fiduciária.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Outras Decisões
20/03/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 15:07
Petição (Impugnação aos embargos)
14/03/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2025, 00:00
Confirmada
05/03/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5200621-50.2017.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: RESIDENCIAL VIVER FAMA E CENTRO COMERCIAL FAMA Requerida: INPAR PROJETO 45 SPE LTDA 02 Em suma a parte requerente pugna pela penhora dos direitos do devedor fiduciante referente ao imóvel sob a matrícula n. 82.176 do CRI da 2ª Circunscrição, ev. 117. Ocorre que observando a certidão do bem, verifica-se que este se encontra alienado fiduciariamente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF.Com a constituição da alienação fiduciária em garantia, o bem alienado passa a pertencer ao credor fiduciário, ainda que seja uma propriedade resolúvel, não sendo possível, por conseguinte, penhorar tal bem por dívida do devedor fiduciante. Assim, é inviável determinar a penhora sobre a propriedade do bem que não integra o patrimônio do devedor, tendo em vista que o imóvel cuja a penhora se pretende não pertence ao executado, mas ao credor fiduciário, efeito essencial, como cediço, da alienação fiduciária em garantia. Por outro lado, é possível que a constrição executiva recaia sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o imóvel, na forma prevista no artigo 835 XII do CPC, conforme jurisprudência abaixo:TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00416448820188190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL (TJ-RJ) Jurisprudência – Data de publicação: 13/11/2018 EMENTA DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A VENDA DO IMÓVEL DE ONDE SE ORIGINA O DÉBITO, APESAR DE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CREDORA FIDUCIÁRIA. REQUER QUE SE DETERMINE TÃO SOMENTE A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. PROPRIEDADE DO BEM É DA CREDORA FIDUCIÁRIA, SENDO INADMISSÍVEL QUE A PENHORA EM DECORRÊNCIA DE CRÉDITO DE TERCEIRO RECAIA SOBRE ELE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, DO CPC. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O FIM DETERMINAR TÃO SOMENTE A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Sendo assim, DEFIRO a penhora dos direitos que o requerido possui sobre o contrato do bem imóvel alienado fiduciariamente descrito no evento 117, nos termos do art. 831 do CPC.Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, imediatamente, através de seu advogado constituído, nos termos do art. 841, §1º, do CPC.Fica consignado que a parte executada reputar-se-á intimada se, mesmo com advogado constituído nos autos, a penhora for realizada em sua presença, nos termos do art. 841, §3º, do CPC.Ainda, considerar-se-á realizada a intimação pessoal da parte executada se esta “houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo”, nos termos do §4º, do artigo acima mencionado.Sendo penhorado bem imóvel, o Oficial de Justiça deverá providenciar a intimação do cônjuge, se houver, nos termos do art. 842 do CPC.Por fim, intime-se a parte exequente para providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme dispõe o art. 844 do CPC, com o fito de resguardar terceiro de boa-fé.Em seguida, intime-se a credora fiduciária CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a penhora acima provida.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito