Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 5280069-27.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Life Odontologia Rv Ltda Requerida: Maria Aparecida Dos Santos Silva A executado, apresentou a proposta de parcelamento em 06 (seis) vezes, além de realizar o depósito equivalente a 30% do débito. Devidamente intimada, a parte exequente informou que a executada quitou apenas 30% das três primeiras parcelas vencidas do contrato odontológico, totalizando R$ 1.096,25, permanecendo em aberto o restante dessas parcelas e a última, vencida em 25/04/2025, no valor de R$ 1.200,00. Com base no art. 323 do CPC, requer a inclusão dessa última parcela ao montante executado, que passaria a ser de R$ 4.854,19, restando R$ 3.757,94 após o abatimento do valor pago. Pede, ainda, que eventual parcelamento seja limitado a três parcelas iguais e que sejam mantidas as medidas executivas já deferidas, inclusive penhora, se necessário.Devidamente intimada, a executada complementou o depósito (evento nº 43).Pois bem. Ab initio, considerando que o art. 916 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o parcelamento, quando requerido pelo executado, deve observar o pagamento de 30% à vista, com o saldo em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Assim, indefiro o pedido de parcelamento em 3 parcelas, devendo o parcelamento observar o disposto no art. 916 do CPC.Desse modo, com vistas a necessidade de dar efetividade ao processo, considerando a impossibilidade financeira do executado de realizar o pagamento à vista, não já óbice quanto pretensão de parcelamento do débito (evento n.º 09), razão pela qual DEFIRO o parcelamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, todas acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Além disso, AUTORIZO a transferência do valor depositado judicialmente e seus rendimentos, a favor da parte exequente ou de seus procuradores, caso disponham de poderes para tanto, conforme procuração ad judicia juntada aos autos. Oficie-se a instituição financeira para transferência dos valores depositados à conta informada, autorizando a dedução dos encargos da referida operação bancária, os quais devem ser arcados pelo beneficiário. Considerando que o exequente informou conta bancária (evento nº 21), INTIME-SE a executada para pagamento das parcelas remanescentes diretamente em conta do exequente. Por oportuno, torno sem efeito a decisão exarada no evento nº 26.Em vista da possibilidade de pagamento na esfera extrajudicial, diretamente em conta do exequente, determino arquivamento dos autos, a fim de evitar excesso de prazo ou diligências desnecessárias. Por fim, após o adimplemento de todas as parcelas, volvam-me os autos conclusos para extinção do feito.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito