Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5331650-48.2025.8.09.0051 Exequente: Mario Correa da Silva Executado(a): Guerson Gomes Junior DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Mario Correa da Silva em face de Guerson Gomes Junior e Horavia Jania Honorato, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Sentença proferida no evento 45, julgando extinto o processo em razão da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. A parte executada, no evento 57, requer o desbloqueio dos valores penhorados. Considerando que os valores não foram transferidos para a conta judicial, determino o desbloqueio de eventuais valores bloqueados na conta dos executados Horavia Jania Honorato e Guerson Gomes Junior. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5331650-48.2025.8.09.0051 Exequente: Mario Correa da Silva Executado(a): Guerson Gomes Junior DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Mario Correa da Silva em face de Guerson Gomes Junior e Horavia Jania Honorato, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Sentença proferida no evento 45, julgando extinto o processo em razão da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. A parte executada, no evento 57, requer o desbloqueio dos valores penhorados. Considerando que os valores não foram transferidos para a conta judicial, determino o desbloqueio de eventuais valores bloqueados na conta dos executados Horavia Jania Honorato e Guerson Gomes Junior. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5331650-48.2025.8.09.0051 Exequente: Mario Correa da Silva Executado(a): Guerson Gomes Junior DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Mario Correa da Silva em face de Guerson Gomes Junior e Horavia Jania Honorato, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Sentença proferida no evento 45, julgando extinto o processo em razão da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. A parte executada, no evento 57, requer o desbloqueio dos valores penhorados. Considerando que os valores não foram transferidos para a conta judicial, determino o desbloqueio de eventuais valores bloqueados na conta dos executados Horavia Jania Honorato e Guerson Gomes Junior. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 21:05
Outras Decisões
12/11/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 15:08
Desarquivamento
10/11/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:00
Expedição de documento
21/10/2025, 09:50
Trânsito em julgado
21/10/2025, 09:49
Trânsito em julgado
21/10/2025, 09:49
Trânsito em julgado
21/10/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5331650-48.2025.8.09.0051Requerente: Mario Correa Da Silva Requerido(a): Guerson Gomes Junior SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Mario Correa Da Silva em face de Guerson Gomes Junior e Horavia Jania Honorato, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.No evento 39, a parte executada opõe embargos à execução, alegando, sobretudo, exceção do contrato não cumprido, pois o exequente teria entregue imóvel rural com área de 3.882 m², metragem inferior aos 4.378,45 m² previstos no contrato de compra e venda que fundamenta a execução, concluindo que o débito é inexigível, incerto e ilíquido.Intimado, o exequente impugna os fatos, ressaltando a intempestividade dos embargos opostos.Decido.De início, no que se refere a intempestividade dos embargos, verifica-se que razão não assiste ao embargado, uma vez que o prazo para oposição dos embargos à execução inicia-se a partir da intimação da penhora, e não da citação. Tal entendimento se consolida na necessidade de garantia do juízo, conforme o Enunciado 117 do FONAJE, "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".Analisando os autos, verifica-se que os embargantes foram intimados da penhora realizada em 12.08.2025 (evento 33) e, em seguida, opuseram os presentes embargos (27.08.2025), portanto, tempestivos. Os embargantes suscitam a incompetência do Juízo, dada a necessidade de produção de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre a divergência de metragem do imóvel objeto do contrato, uma vez que alegam ter recebido área menor. Por sua vez, o embargado nega o descumprimento, atribuindo a diferença a uma estrada existente no local.Analisando os documentos juntados nos autos, verifica-se que os fatos para serem provados depende de realização de perícia técnica complexa, para analisar divergência de metragem do imóvel objeto do contrato. Uma das perícias provavelmente será a de agrimensura, para realizar a medição da área, verificar suas confrontações, bem como a existência e natureza da estrada mencionada, sob pena de o processo e a sentença ser proferida na dúvida.Assim, não há elementos de provas suficientes para que o feito seja julgado, havendo necessidade de realização de prova pericial complexa, que não é realizada no âmbito do Juizado Especial Cível, este regido pela Lei n. 9.099/95.Ressalto que a realização de perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapola a finalidade do Juizado Especial, sendo a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas.Esse, aliás, é o entendimento pacífico na sistemática da Lei nº 9.099/95, conforme ficou estabelecido pelo FONAJE:Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.Assim, sendo complexo no caso vertente, incompetente se torna o Juizado Especial Cível, evitando-se nulidades decorrentes dessa incompetência da Justiça Especial, conforme jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGRIMENSURA. MATÉRIA DEFENSIVA DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA EM AÇÃO PRETÉRITA PELO EXEQUENTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM). INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em resumo dos fatos, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de agrimensura, pelo qual o recorrente/exequente se comprometeu a realizar o levantamento topográfico de área indicada pelo executado/recorrido e este, por sua vez, deveria lhe pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em três parcelas. Discorreu o exequente que não houve o pagamento da parcela final, no montante de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), razão pela qual ingressou com a demanda executiva. 2. No curso dos autos, restou evidenciado que o ora executado propôs ação anterior de rescisão contratual em face do exequente, aventando o cumprimento incompleto/malfeito do serviço pelo agrimensor ? processo nº 5454383-92.2017.8.09.0084. Assim, o juízo singular declarou a conexão das ações e ordenou a reunião dos processos. 3. Consta que no sobredito feito, em sede de contestação, o ora exequente/recorrente suscitou preliminar de incompetência do juizado especial, pela necessidade de perícia técnica no local e, ao sentenciar a causa, o magistrado de origem reconheceu a complexidade do objeto da prova e extinguiu a ação rescisória. Por conseguinte, houve a extinção da presente execução, amparada pelo mesmo motivo da incompetência do juizado especial. Inconformado, o exequente interpôs recurso inominado, a fim de que a sentença seja reformada e retomado o curso da execução. 4. Dentre os conceitos parcelares da boa-fé objetiva inclui-se a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), consubstanciada na compreensão de que o sujeito não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, pois a confiança e o dever de lealdade outrora firmados devem ser mantidos. E é cediço que a boa-fé objetiva deve ser observada tanto nas relações entre particulares, quanto no comportamento das partes no curso do processo, ex vi do art. 5º, do Código de Processo Civil. 5. A partir disso, constata-se que o recorrente se comportou de modo contraditório, pois nos autos da ação conexa de rescisão contratual, em que figurou como réu, arguiu a necessidade de realização de perícia técnica e consequente incompetência do juizado especial (Proc. nº 5454383-92 ? eventos 11/54), ao passo que na presente execução defende a inexistência de complexidade da causa. 6. Do compulso dos autos, verifica-se o executado/recorrido trouxe como matéria defensiva, em sede de embargos à execução (ev. 20), a exceção do contrato não cumprido, tendo argumentado, ainda, a inexistência de prova da execução do serviço pelo exequente, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 7. Assim, forçoso reconhecer que, de fato, a solução da controvérsia passa necessariamente pela produção de prova complexa, como bem pontuado pelo juiz a quo, o que, por conseguinte, não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9. Em face da sucumbência, fica o recorrente, vencido, condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5103605-60.2018.8.09.0084, Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/08/2022) (negrito inserido)RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em resumo dos fatos, consta que o autor ao tentar realizar a compra de um eletrodoméstico, foi informado que não poderia efetuar a compra a prazo, pois seu nome estaria negativado(...). 2. (...). 3. Se após a apresentação da defesa a causa ganhar contornos de alta complexidade probatória, como a indispensável realização de perícia para o deslinde da causa, cabível a extinção do processo sem apreciação do seu mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 4. (...) não é possível fazer uma comparação clara entre os documentos (CNH e documento de identidade) anexados aos autos, motivo pelo qual, coaduno com o entendimento esposado pela juíza sentenciante quanto a necessidade da realização da perícia técnica. Ademais, cumpre ressaltar que, as assinaturas dos documentos citados possui uma certa semelhança, porém tal afirmação só pode ser concretizada através de perícia técnica. 5. Assim, necessário se faz a realização da perícia técnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial. Portanto, incompetente o juizado especial para o processamento e julgamento da causa. 6. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. 7. (...). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível. Relator(a): Stefane Fiuza Cançado Machado. 1° Turma Recursal dos Juizados Especiais., julgado em 06/02/2023). (negrito inserido)Isto posto, em face da citada complexidade pericial, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, nos termos do enunciado 54 do FONAJE.Deixo de determinar a remessa dos autos ao Juízo competente (CPC/15, art. 64, § 1º), face a difícil adequação do rito da Lei nº 9.099/95 a qualquer outro para prosseguimento.Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima e normas regentes da espécie, acolho os embargos à execução e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Deverá a parte interessada, ingressar com a ação judicial em uma das varas cíveis, onde o procedimento é o ordinário, com possibilidade de perícia, podendo ser nomeado perito gratuitamente, custeado pelo Estado, ou de forma onerosa, dependendo da parte e suas condições. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5331650-48.2025.8.09.0051 Exequente: Mario Correa da Silva Executado(a): Guerson Gomes Junior DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Mario Correa da Silva em face de Guerson Gomes Junior e Horavia Jania Honorato, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Sentença proferida no evento 45, julgando extinto o processo em razão da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. A parte executada, no evento 57, requer o desbloqueio dos valores penhorados. Considerando que os valores não foram transferidos para a conta judicial, determino o desbloqueio de eventuais valores bloqueados na conta dos executados Horavia Jania Honorato e Guerson Gomes Junior. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5331650-48.2025.8.09.0051 Exequente: Mario Correa da Silva Executado(a): Guerson Gomes Junior DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Mario Correa da Silva em face de Guerson Gomes Junior e Horavia Jania Honorato, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Sentença proferida no evento 45, julgando extinto o processo em razão da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. A parte executada, no evento 57, requer o desbloqueio dos valores penhorados. Considerando que os valores não foram transferidos para a conta judicial, determino o desbloqueio de eventuais valores bloqueados na conta dos executados Horavia Jania Honorato e Guerson Gomes Junior. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 21:05
Outras Decisões
12/11/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 15:08
Desarquivamento
10/11/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:00
Expedição de documento
21/10/2025, 09:50
Trânsito em julgado
21/10/2025, 09:49
Trânsito em julgado
21/10/2025, 09:49
Trânsito em julgado
21/10/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5331650-48.2025.8.09.0051Requerente: Mario Correa Da Silva Requerido(a): Guerson Gomes Junior SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Mario Correa Da Silva em face de Guerson Gomes Junior e Horavia Jania Honorato, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.No evento 39, a parte executada opõe embargos à execução, alegando, sobretudo, exceção do contrato não cumprido, pois o exequente teria entregue imóvel rural com área de 3.882 m², metragem inferior aos 4.378,45 m² previstos no contrato de compra e venda que fundamenta a execução, concluindo que o débito é inexigível, incerto e ilíquido.Intimado, o exequente impugna os fatos, ressaltando a intempestividade dos embargos opostos.Decido.De início, no que se refere a intempestividade dos embargos, verifica-se que razão não assiste ao embargado, uma vez que o prazo para oposição dos embargos à execução inicia-se a partir da intimação da penhora, e não da citação. Tal entendimento se consolida na necessidade de garantia do juízo, conforme o Enunciado 117 do FONAJE, "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".Analisando os autos, verifica-se que os embargantes foram intimados da penhora realizada em 12.08.2025 (evento 33) e, em seguida, opuseram os presentes embargos (27.08.2025), portanto, tempestivos. Os embargantes suscitam a incompetência do Juízo, dada a necessidade de produção de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre a divergência de metragem do imóvel objeto do contrato, uma vez que alegam ter recebido área menor. Por sua vez, o embargado nega o descumprimento, atribuindo a diferença a uma estrada existente no local.Analisando os documentos juntados nos autos, verifica-se que os fatos para serem provados depende de realização de perícia técnica complexa, para analisar divergência de metragem do imóvel objeto do contrato. Uma das perícias provavelmente será a de agrimensura, para realizar a medição da área, verificar suas confrontações, bem como a existência e natureza da estrada mencionada, sob pena de o processo e a sentença ser proferida na dúvida.Assim, não há elementos de provas suficientes para que o feito seja julgado, havendo necessidade de realização de prova pericial complexa, que não é realizada no âmbito do Juizado Especial Cível, este regido pela Lei n. 9.099/95.Ressalto que a realização de perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapola a finalidade do Juizado Especial, sendo a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas.Esse, aliás, é o entendimento pacífico na sistemática da Lei nº 9.099/95, conforme ficou estabelecido pelo FONAJE:Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.Assim, sendo complexo no caso vertente, incompetente se torna o Juizado Especial Cível, evitando-se nulidades decorrentes dessa incompetência da Justiça Especial, conforme jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGRIMENSURA. MATÉRIA DEFENSIVA DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA EM AÇÃO PRETÉRITA PELO EXEQUENTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM). INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em resumo dos fatos, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de agrimensura, pelo qual o recorrente/exequente se comprometeu a realizar o levantamento topográfico de área indicada pelo executado/recorrido e este, por sua vez, deveria lhe pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em três parcelas. Discorreu o exequente que não houve o pagamento da parcela final, no montante de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), razão pela qual ingressou com a demanda executiva. 2. No curso dos autos, restou evidenciado que o ora executado propôs ação anterior de rescisão contratual em face do exequente, aventando o cumprimento incompleto/malfeito do serviço pelo agrimensor ? processo nº 5454383-92.2017.8.09.0084. Assim, o juízo singular declarou a conexão das ações e ordenou a reunião dos processos. 3. Consta que no sobredito feito, em sede de contestação, o ora exequente/recorrente suscitou preliminar de incompetência do juizado especial, pela necessidade de perícia técnica no local e, ao sentenciar a causa, o magistrado de origem reconheceu a complexidade do objeto da prova e extinguiu a ação rescisória. Por conseguinte, houve a extinção da presente execução, amparada pelo mesmo motivo da incompetência do juizado especial. Inconformado, o exequente interpôs recurso inominado, a fim de que a sentença seja reformada e retomado o curso da execução. 4. Dentre os conceitos parcelares da boa-fé objetiva inclui-se a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), consubstanciada na compreensão de que o sujeito não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, pois a confiança e o dever de lealdade outrora firmados devem ser mantidos. E é cediço que a boa-fé objetiva deve ser observada tanto nas relações entre particulares, quanto no comportamento das partes no curso do processo, ex vi do art. 5º, do Código de Processo Civil. 5. A partir disso, constata-se que o recorrente se comportou de modo contraditório, pois nos autos da ação conexa de rescisão contratual, em que figurou como réu, arguiu a necessidade de realização de perícia técnica e consequente incompetência do juizado especial (Proc. nº 5454383-92 ? eventos 11/54), ao passo que na presente execução defende a inexistência de complexidade da causa. 6. Do compulso dos autos, verifica-se o executado/recorrido trouxe como matéria defensiva, em sede de embargos à execução (ev. 20), a exceção do contrato não cumprido, tendo argumentado, ainda, a inexistência de prova da execução do serviço pelo exequente, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 7. Assim, forçoso reconhecer que, de fato, a solução da controvérsia passa necessariamente pela produção de prova complexa, como bem pontuado pelo juiz a quo, o que, por conseguinte, não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9. Em face da sucumbência, fica o recorrente, vencido, condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5103605-60.2018.8.09.0084, Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/08/2022) (negrito inserido)RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em resumo dos fatos, consta que o autor ao tentar realizar a compra de um eletrodoméstico, foi informado que não poderia efetuar a compra a prazo, pois seu nome estaria negativado(...). 2. (...). 3. Se após a apresentação da defesa a causa ganhar contornos de alta complexidade probatória, como a indispensável realização de perícia para o deslinde da causa, cabível a extinção do processo sem apreciação do seu mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 4. (...) não é possível fazer uma comparação clara entre os documentos (CNH e documento de identidade) anexados aos autos, motivo pelo qual, coaduno com o entendimento esposado pela juíza sentenciante quanto a necessidade da realização da perícia técnica. Ademais, cumpre ressaltar que, as assinaturas dos documentos citados possui uma certa semelhança, porém tal afirmação só pode ser concretizada através de perícia técnica. 5. Assim, necessário se faz a realização da perícia técnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial. Portanto, incompetente o juizado especial para o processamento e julgamento da causa. 6. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. 7. (...). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível. Relator(a): Stefane Fiuza Cançado Machado. 1° Turma Recursal dos Juizados Especiais., julgado em 06/02/2023). (negrito inserido)Isto posto, em face da citada complexidade pericial, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, nos termos do enunciado 54 do FONAJE.Deixo de determinar a remessa dos autos ao Juízo competente (CPC/15, art. 64, § 1º), face a difícil adequação do rito da Lei nº 9.099/95 a qualquer outro para prosseguimento.Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima e normas regentes da espécie, acolho os embargos à execução e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Deverá a parte interessada, ingressar com a ação judicial em uma das varas cíveis, onde o procedimento é o ordinário, com possibilidade de perícia, podendo ser nomeado perito gratuitamente, custeado pelo Estado, ou de forma onerosa, dependendo da parte e suas condições. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5331650-48.2025.8.09.0051Requerente: Mario Correa Da Silva Requerido(a): Guerson Gomes Junior SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Mario Correa Da Silva em face de Guerson Gomes Junior e Horavia Jania Honorato, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.No evento 39, a parte executada opõe embargos à execução, alegando, sobretudo, exceção do contrato não cumprido, pois o exequente teria entregue imóvel rural com área de 3.882 m², metragem inferior aos 4.378,45 m² previstos no contrato de compra e venda que fundamenta a execução, concluindo que o débito é inexigível, incerto e ilíquido.Intimado, o exequente impugna os fatos, ressaltando a intempestividade dos embargos opostos.Decido.De início, no que se refere a intempestividade dos embargos, verifica-se que razão não assiste ao embargado, uma vez que o prazo para oposição dos embargos à execução inicia-se a partir da intimação da penhora, e não da citação. Tal entendimento se consolida na necessidade de garantia do juízo, conforme o Enunciado 117 do FONAJE, "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".Analisando os autos, verifica-se que os embargantes foram intimados da penhora realizada em 12.08.2025 (evento 33) e, em seguida, opuseram os presentes embargos (27.08.2025), portanto, tempestivos. Os embargantes suscitam a incompetência do Juízo, dada a necessidade de produção de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre a divergência de metragem do imóvel objeto do contrato, uma vez que alegam ter recebido área menor. Por sua vez, o embargado nega o descumprimento, atribuindo a diferença a uma estrada existente no local.Analisando os documentos juntados nos autos, verifica-se que os fatos para serem provados depende de realização de perícia técnica complexa, para analisar divergência de metragem do imóvel objeto do contrato. Uma das perícias provavelmente será a de agrimensura, para realizar a medição da área, verificar suas confrontações, bem como a existência e natureza da estrada mencionada, sob pena de o processo e a sentença ser proferida na dúvida.Assim, não há elementos de provas suficientes para que o feito seja julgado, havendo necessidade de realização de prova pericial complexa, que não é realizada no âmbito do Juizado Especial Cível, este regido pela Lei n. 9.099/95.Ressalto que a realização de perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapola a finalidade do Juizado Especial, sendo a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas.Esse, aliás, é o entendimento pacífico na sistemática da Lei nº 9.099/95, conforme ficou estabelecido pelo FONAJE:Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.Assim, sendo complexo no caso vertente, incompetente se torna o Juizado Especial Cível, evitando-se nulidades decorrentes dessa incompetência da Justiça Especial, conforme jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGRIMENSURA. MATÉRIA DEFENSIVA DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA EM AÇÃO PRETÉRITA PELO EXEQUENTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM). INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em resumo dos fatos, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de agrimensura, pelo qual o recorrente/exequente se comprometeu a realizar o levantamento topográfico de área indicada pelo executado/recorrido e este, por sua vez, deveria lhe pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em três parcelas. Discorreu o exequente que não houve o pagamento da parcela final, no montante de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), razão pela qual ingressou com a demanda executiva. 2. No curso dos autos, restou evidenciado que o ora executado propôs ação anterior de rescisão contratual em face do exequente, aventando o cumprimento incompleto/malfeito do serviço pelo agrimensor ? processo nº 5454383-92.2017.8.09.0084. Assim, o juízo singular declarou a conexão das ações e ordenou a reunião dos processos. 3. Consta que no sobredito feito, em sede de contestação, o ora exequente/recorrente suscitou preliminar de incompetência do juizado especial, pela necessidade de perícia técnica no local e, ao sentenciar a causa, o magistrado de origem reconheceu a complexidade do objeto da prova e extinguiu a ação rescisória. Por conseguinte, houve a extinção da presente execução, amparada pelo mesmo motivo da incompetência do juizado especial. Inconformado, o exequente interpôs recurso inominado, a fim de que a sentença seja reformada e retomado o curso da execução. 4. Dentre os conceitos parcelares da boa-fé objetiva inclui-se a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), consubstanciada na compreensão de que o sujeito não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, pois a confiança e o dever de lealdade outrora firmados devem ser mantidos. E é cediço que a boa-fé objetiva deve ser observada tanto nas relações entre particulares, quanto no comportamento das partes no curso do processo, ex vi do art. 5º, do Código de Processo Civil. 5. A partir disso, constata-se que o recorrente se comportou de modo contraditório, pois nos autos da ação conexa de rescisão contratual, em que figurou como réu, arguiu a necessidade de realização de perícia técnica e consequente incompetência do juizado especial (Proc. nº 5454383-92 ? eventos 11/54), ao passo que na presente execução defende a inexistência de complexidade da causa. 6. Do compulso dos autos, verifica-se o executado/recorrido trouxe como matéria defensiva, em sede de embargos à execução (ev. 20), a exceção do contrato não cumprido, tendo argumentado, ainda, a inexistência de prova da execução do serviço pelo exequente, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 7. Assim, forçoso reconhecer que, de fato, a solução da controvérsia passa necessariamente pela produção de prova complexa, como bem pontuado pelo juiz a quo, o que, por conseguinte, não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9. Em face da sucumbência, fica o recorrente, vencido, condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5103605-60.2018.8.09.0084, Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/08/2022) (negrito inserido)RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em resumo dos fatos, consta que o autor ao tentar realizar a compra de um eletrodoméstico, foi informado que não poderia efetuar a compra a prazo, pois seu nome estaria negativado(...). 2. (...). 3. Se após a apresentação da defesa a causa ganhar contornos de alta complexidade probatória, como a indispensável realização de perícia para o deslinde da causa, cabível a extinção do processo sem apreciação do seu mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 4. (...) não é possível fazer uma comparação clara entre os documentos (CNH e documento de identidade) anexados aos autos, motivo pelo qual, coaduno com o entendimento esposado pela juíza sentenciante quanto a necessidade da realização da perícia técnica. Ademais, cumpre ressaltar que, as assinaturas dos documentos citados possui uma certa semelhança, porém tal afirmação só pode ser concretizada através de perícia técnica. 5. Assim, necessário se faz a realização da perícia técnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial. Portanto, incompetente o juizado especial para o processamento e julgamento da causa. 6. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. 7. (...). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível. Relator(a): Stefane Fiuza Cançado Machado. 1° Turma Recursal dos Juizados Especiais., julgado em 06/02/2023). (negrito inserido)Isto posto, em face da citada complexidade pericial, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, nos termos do enunciado 54 do FONAJE.Deixo de determinar a remessa dos autos ao Juízo competente (CPC/15, art. 64, § 1º), face a difícil adequação do rito da Lei nº 9.099/95 a qualquer outro para prosseguimento.Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima e normas regentes da espécie, acolho os embargos à execução e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Deverá a parte interessada, ingressar com a ação judicial em uma das varas cíveis, onde o procedimento é o ordinário, com possibilidade de perícia, podendo ser nomeado perito gratuitamente, custeado pelo Estado, ou de forma onerosa, dependendo da parte e suas condições. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5331650-48.2025.8.09.0051Requerente: Mario Correa Da Silva Requerido(a): Guerson Gomes Junior SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Mario Correa Da Silva em face de Guerson Gomes Junior e Horavia Jania Honorato, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.No evento 39, a parte executada opõe embargos à execução, alegando, sobretudo, exceção do contrato não cumprido, pois o exequente teria entregue imóvel rural com área de 3.882 m², metragem inferior aos 4.378,45 m² previstos no contrato de compra e venda que fundamenta a execução, concluindo que o débito é inexigível, incerto e ilíquido.Intimado, o exequente impugna os fatos, ressaltando a intempestividade dos embargos opostos.Decido.De início, no que se refere a intempestividade dos embargos, verifica-se que razão não assiste ao embargado, uma vez que o prazo para oposição dos embargos à execução inicia-se a partir da intimação da penhora, e não da citação. Tal entendimento se consolida na necessidade de garantia do juízo, conforme o Enunciado 117 do FONAJE, "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".Analisando os autos, verifica-se que os embargantes foram intimados da penhora realizada em 12.08.2025 (evento 33) e, em seguida, opuseram os presentes embargos (27.08.2025), portanto, tempestivos. Os embargantes suscitam a incompetência do Juízo, dada a necessidade de produção de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre a divergência de metragem do imóvel objeto do contrato, uma vez que alegam ter recebido área menor. Por sua vez, o embargado nega o descumprimento, atribuindo a diferença a uma estrada existente no local.Analisando os documentos juntados nos autos, verifica-se que os fatos para serem provados depende de realização de perícia técnica complexa, para analisar divergência de metragem do imóvel objeto do contrato. Uma das perícias provavelmente será a de agrimensura, para realizar a medição da área, verificar suas confrontações, bem como a existência e natureza da estrada mencionada, sob pena de o processo e a sentença ser proferida na dúvida.Assim, não há elementos de provas suficientes para que o feito seja julgado, havendo necessidade de realização de prova pericial complexa, que não é realizada no âmbito do Juizado Especial Cível, este regido pela Lei n. 9.099/95.Ressalto que a realização de perícia, dada a sua extensão e contexto, extrapola a finalidade do Juizado Especial, sendo a de proferir um julgamento simples, rápido e certo diante de provas não complexas.Esse, aliás, é o entendimento pacífico na sistemática da Lei nº 9.099/95, conforme ficou estabelecido pelo FONAJE:Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.Assim, sendo complexo no caso vertente, incompetente se torna o Juizado Especial Cível, evitando-se nulidades decorrentes dessa incompetência da Justiça Especial, conforme jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás:EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGRIMENSURA. MATÉRIA DEFENSIVA DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA EM AÇÃO PRETÉRITA PELO EXEQUENTE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM). INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em resumo dos fatos, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de agrimensura, pelo qual o recorrente/exequente se comprometeu a realizar o levantamento topográfico de área indicada pelo executado/recorrido e este, por sua vez, deveria lhe pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em três parcelas. Discorreu o exequente que não houve o pagamento da parcela final, no montante de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), razão pela qual ingressou com a demanda executiva. 2. No curso dos autos, restou evidenciado que o ora executado propôs ação anterior de rescisão contratual em face do exequente, aventando o cumprimento incompleto/malfeito do serviço pelo agrimensor ? processo nº 5454383-92.2017.8.09.0084. Assim, o juízo singular declarou a conexão das ações e ordenou a reunião dos processos. 3. Consta que no sobredito feito, em sede de contestação, o ora exequente/recorrente suscitou preliminar de incompetência do juizado especial, pela necessidade de perícia técnica no local e, ao sentenciar a causa, o magistrado de origem reconheceu a complexidade do objeto da prova e extinguiu a ação rescisória. Por conseguinte, houve a extinção da presente execução, amparada pelo mesmo motivo da incompetência do juizado especial. Inconformado, o exequente interpôs recurso inominado, a fim de que a sentença seja reformada e retomado o curso da execução. 4. Dentre os conceitos parcelares da boa-fé objetiva inclui-se a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), consubstanciada na compreensão de que o sujeito não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, pois a confiança e o dever de lealdade outrora firmados devem ser mantidos. E é cediço que a boa-fé objetiva deve ser observada tanto nas relações entre particulares, quanto no comportamento das partes no curso do processo, ex vi do art. 5º, do Código de Processo Civil. 5. A partir disso, constata-se que o recorrente se comportou de modo contraditório, pois nos autos da ação conexa de rescisão contratual, em que figurou como réu, arguiu a necessidade de realização de perícia técnica e consequente incompetência do juizado especial (Proc. nº 5454383-92 ? eventos 11/54), ao passo que na presente execução defende a inexistência de complexidade da causa. 6. Do compulso dos autos, verifica-se o executado/recorrido trouxe como matéria defensiva, em sede de embargos à execução (ev. 20), a exceção do contrato não cumprido, tendo argumentado, ainda, a inexistência de prova da execução do serviço pelo exequente, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 7. Assim, forçoso reconhecer que, de fato, a solução da controvérsia passa necessariamente pela produção de prova complexa, como bem pontuado pelo juiz a quo, o que, por conseguinte, não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9. Em face da sucumbência, fica o recorrente, vencido, condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5103605-60.2018.8.09.0084, Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/08/2022) (negrito inserido)RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em resumo dos fatos, consta que o autor ao tentar realizar a compra de um eletrodoméstico, foi informado que não poderia efetuar a compra a prazo, pois seu nome estaria negativado(...). 2. (...). 3. Se após a apresentação da defesa a causa ganhar contornos de alta complexidade probatória, como a indispensável realização de perícia para o deslinde da causa, cabível a extinção do processo sem apreciação do seu mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 4. (...) não é possível fazer uma comparação clara entre os documentos (CNH e documento de identidade) anexados aos autos, motivo pelo qual, coaduno com o entendimento esposado pela juíza sentenciante quanto a necessidade da realização da perícia técnica. Ademais, cumpre ressaltar que, as assinaturas dos documentos citados possui uma certa semelhança, porém tal afirmação só pode ser concretizada através de perícia técnica. 5. Assim, necessário se faz a realização da perícia técnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial. Portanto, incompetente o juizado especial para o processamento e julgamento da causa. 6. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. 7. (...). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível. Relator(a): Stefane Fiuza Cançado Machado. 1° Turma Recursal dos Juizados Especiais., julgado em 06/02/2023). (negrito inserido)Isto posto, em face da citada complexidade pericial, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, nos termos do enunciado 54 do FONAJE.Deixo de determinar a remessa dos autos ao Juízo competente (CPC/15, art. 64, § 1º), face a difícil adequação do rito da Lei nº 9.099/95 a qualquer outro para prosseguimento.Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima e normas regentes da espécie, acolho os embargos à execução e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Deverá a parte interessada, ingressar com a ação judicial em uma das varas cíveis, onde o procedimento é o ordinário, com possibilidade de perícia, podendo ser nomeado perito gratuitamente, custeado pelo Estado, ou de forma onerosa, dependendo da parte e suas condições. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 17:04
Confirmada
02/10/2025, 17:04
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
02/10/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 15:20
Petição (Impugnação aos embargos)
02/09/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 21:40
Expedição de documento
29/08/2025, 21:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Documento
12/08/2025, 17:44
Confirmada
12/08/2025, 17:11
Confirmada
12/08/2025, 17:11
Expedição de documento
12/08/2025, 17:02
Expedição de documento
12/08/2025, 17:01
Expedição de documento
29/07/2025, 14:18
Documento
28/07/2025, 16:30
Expedição de documento
28/07/2025, 16:17
Expedição de documento
28/07/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5331650-48.2025.8.09.0051Exequente: Mario Correa Da SilvaExecutado(a): Guerson Gomes JuniorDECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Mario Correa Da Silva em face de Guerson Gomes JuniorHoravia Jania Honorato, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.A parte executada, no evento n. 13, apresenta exceção de executividade alegando, em suma, a inexigibilidade do título executivo, face a ausência de prova de contraprestação.Intimada, a exequente refuta o alegado.É a matéria a pedir pronunciamento deste Juízo.À parte executada é conferido o direito de defesa por outros meios, que não somente os embargos à execução, tal como a exceção de pré-executividade ou por meio de ação autônoma.A exceção de pré-executividade pode vir manejada incidentalmente pelo devedor, cuja abrangência temática é restrita às matérias suscetíveis de serem apreciadas, de ofício, pelo juiz – concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.No caso em tela, a questão versa a inexigibilidade do tíulo executivo. Contudo, não há nos autos, documentos hábeis a embasar a tese alegada, necessitando de ampla dilação probatória, não sendo, portanto, a exceção de pré-executividade instrumento hábil para a defesa da parte executada.Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa atípica, ou seja, não está consagrada expressamente em lei, na qual a parte executada poderá alegar matéria cognoscível de ofício, que não exija dilação probatória, a ensejar de plano a extinção da ação de execução. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese, forçoso reconhecer que as matérias invocadas na exceção de pré-executividade, apresentada na ação de execução originária, não se inserem no rol daquelas passíveis de ser alegadas nesta espécie de defesa atípica, porquanto o objetivo do excipiente é discutir o inadimplemento da suposta contraprestação assumida pela exequente, questão fática e de mérito que exige dilação probatória, a ser veiculada em sede de embargos à execução, ex vi do art. 917, I e VI, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5818249-49.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) (negrito inserido)Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os pedidos da exceção de pré-executividade apresentada, face à insuficiência de provas.Intime-se, portanto, a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular processamento do feito, indicando, na oportunidade, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.Observe a Secretaria eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5331650-48.2025.8.09.0051Exequente: Mario Correa Da SilvaExecutado(a): Guerson Gomes JuniorDECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Mario Correa Da Silva em face de Guerson Gomes JuniorHoravia Jania Honorato, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.A parte executada, no evento n. 13, apresenta exceção de executividade alegando, em suma, a inexigibilidade do título executivo, face a ausência de prova de contraprestação.Intimada, a exequente refuta o alegado.É a matéria a pedir pronunciamento deste Juízo.À parte executada é conferido o direito de defesa por outros meios, que não somente os embargos à execução, tal como a exceção de pré-executividade ou por meio de ação autônoma.A exceção de pré-executividade pode vir manejada incidentalmente pelo devedor, cuja abrangência temática é restrita às matérias suscetíveis de serem apreciadas, de ofício, pelo juiz – concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.No caso em tela, a questão versa a inexigibilidade do tíulo executivo. Contudo, não há nos autos, documentos hábeis a embasar a tese alegada, necessitando de ampla dilação probatória, não sendo, portanto, a exceção de pré-executividade instrumento hábil para a defesa da parte executada.Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa atípica, ou seja, não está consagrada expressamente em lei, na qual a parte executada poderá alegar matéria cognoscível de ofício, que não exija dilação probatória, a ensejar de plano a extinção da ação de execução. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese, forçoso reconhecer que as matérias invocadas na exceção de pré-executividade, apresentada na ação de execução originária, não se inserem no rol daquelas passíveis de ser alegadas nesta espécie de defesa atípica, porquanto o objetivo do excipiente é discutir o inadimplemento da suposta contraprestação assumida pela exequente, questão fática e de mérito que exige dilação probatória, a ser veiculada em sede de embargos à execução, ex vi do art. 917, I e VI, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5818249-49.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) (negrito inserido)Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os pedidos da exceção de pré-executividade apresentada, face à insuficiência de provas.Intime-se, portanto, a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular processamento do feito, indicando, na oportunidade, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.Observe a Secretaria eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.: 5331650-48.2025.8.09.0051Exequente: Mario Correa Da SilvaExecutado(a): Guerson Gomes JuniorDECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Mario Correa Da Silva em face de Guerson Gomes JuniorHoravia Jania Honorato, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.A parte executada, no evento n. 13, apresenta exceção de executividade alegando, em suma, a inexigibilidade do título executivo, face a ausência de prova de contraprestação.Intimada, a exequente refuta o alegado.É a matéria a pedir pronunciamento deste Juízo.À parte executada é conferido o direito de defesa por outros meios, que não somente os embargos à execução, tal como a exceção de pré-executividade ou por meio de ação autônoma.A exceção de pré-executividade pode vir manejada incidentalmente pelo devedor, cuja abrangência temática é restrita às matérias suscetíveis de serem apreciadas, de ofício, pelo juiz – concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.No caso em tela, a questão versa a inexigibilidade do tíulo executivo. Contudo, não há nos autos, documentos hábeis a embasar a tese alegada, necessitando de ampla dilação probatória, não sendo, portanto, a exceção de pré-executividade instrumento hábil para a defesa da parte executada.Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA. MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa atípica, ou seja, não está consagrada expressamente em lei, na qual a parte executada poderá alegar matéria cognoscível de ofício, que não exija dilação probatória, a ensejar de plano a extinção da ação de execução. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese, forçoso reconhecer que as matérias invocadas na exceção de pré-executividade, apresentada na ação de execução originária, não se inserem no rol daquelas passíveis de ser alegadas nesta espécie de defesa atípica, porquanto o objetivo do excipiente é discutir o inadimplemento da suposta contraprestação assumida pela exequente, questão fática e de mérito que exige dilação probatória, a ser veiculada em sede de embargos à execução, ex vi do art. 917, I e VI, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5818249-49.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) (negrito inserido)Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os pedidos da exceção de pré-executividade apresentada, face à insuficiência de provas.Intime-se, portanto, a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular processamento do feito, indicando, na oportunidade, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.Observe a Secretaria eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Confirmada
19/07/2025, 12:20
Expedida/certificada
19/07/2025, 12:14
Exceção de pré-executividade
19/07/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 08:51
Expedição de documento
03/06/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:14
Confirmada
23/05/2025, 00:10
Confirmada
23/05/2025, 00:09
Expedida/Certificada
13/05/2025, 22:32
Expedida/Certificada
13/05/2025, 22:31
Expedição de documento
08/05/2025, 15:23
Expedida/Certificada
08/05/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","prazo":"03","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd. 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A indicação correta do CPF/CNPJ da parte executada é responsabilidade da parte exequente, de modo que o erro (indicar CPF/CNPJ errado), pode causar multas à parte exequente, e outras consequências processuais, além de indenização por eventual prejuízo a terceiro(s).Obs. 2. A responsabilidade pela indicação correta do endereço da parte requerida/executada é da parte requerente/exequente, sendo que o erro nessa informação poderá acarretar multas, além de pagamento a indenização por eventual prejuízo causado à parte adversa.b) Inércia da parte executada e penhora online:Encontrada a parte executada, em caso de não pagamento voluntário, fica autorizada a realização de penhora online, observado o disposto no artigo 854, do CPC com utilização da modalidade “Teimosinha”, que se trata de funcionalidade no SISBAJUD, que permite reiteração automática de ordens de bloqueio, defiro o pedido, determinando a realização de busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 (trinta) dias.Caso a penhora reste frutífera, ou seja, cumprida parcialmente, intime-se a parte executada para:I – manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3 º, do art. 854, do CPC, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora;II – não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora e determino a Secretaria que proceda a intimação da parte executada para que, querendo, oponha embargos no prazo legal (15 dias).Ou seja, a intimação terá dupla finalidade, para informar sobre a conta e valor penhorado (05 dias) para manifestação e para embargar (15 dias) para manifestação.c) RENAJUD:Caso a penhora online reste infrutífera e se houver pedido da parte exequente, defiro a consulta/restrição via RENAJUD, realizando o bloqueio total de transferência e circulação. Desde que não haja outras restrições impostas por outros juízos e que o veículo não esteja alienado fiduciariamente. A placa do veículo deverá ser identificada de forma que se comprove como sendo o veículo de propriedade da parte executada. Caso contrário, fica desde já indeferida a indicação de veículo, sem a prova da propriedade do veículo.Sendo positiva a consulta RENAJUD, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca do interesse no bem e o valor do mesmo, sob pena de arquivamento.Se a busca via RENAJUD for infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Saliento que, no caso de quitação integral da dívida, e ainda haja veículos bloqueados, já fica autorizada a retirada das restrições.Importante ressaltar que de acordo com o Enunciado 27, aprovado no 3º Encontro de Precedentes Judiciais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás ocorrido no ano de 2020, a renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato, sob pena de extinção por inexistência de bens, hipótese em que se expedirá certidão de crédito. d) Dados Bancários.Ficam desde já intimadas as partes a apresentarem os dados necessários para confecção de alvará eletrônico (banco, agência, conta e dados pessoais dos titulares das contas), ressaltando que o número do CPF ou CNPJ indicados é de responsabilidade do exequente, devendo comprovar que o respectivo CPF ou CNPJ pertença à pessoa beneficiária do alvará.Não apresentando todos os dados de forma clara e transparente como acima mencionado, o pedido de alvará ou transferência eletrônica será indeferido.e) Busca de bens pelo Judiciário.Os juizados especiais são regidos pela Lei 9.099/95, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral.E o citado diploma legal traz em seu art. 53, § 4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Logo, infere-se que não é papel do juiz realizar buscas, devendo o mesmo permanecer inerte e imparcial, cabendo apenas à parte interessada o dever de apresentar bens da parte adversa.Considerando que o Poder Judiciário não é órgão investigador e que deve a parte esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar o devedor, bem como, demonstrar a necessidade da intervenção judicial, INDEFIRO pedido de expedição de ofício para busca de bens em órgãos públicos e privados.Outrossim, o sigilo é garantia constitucional, assim, somente poderá ser quebrado pelos sistemas supramencionados quando estiver presente o interesse da justiça, isto é, quando o Poder Judiciário encontrar dificuldades em prestar a tutela jurisdicional pretendida pelo credor.Se não forem observados tais requisitos, estar-se-á diante de violação ao direito constitucional, que deverá ser rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, órgão do Poder Judiciário responsável pela guarda e atendimento das normas previstas na Constituição Federal de 1988.Acerca do tema, vem, igualmente, decidindo nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça – STJ:CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA À AQUISIÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL GESTORA DE "SHOPPING CENTER". PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM JUDICIAL CASSADA. [...]II. Conquanto possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, em homenagem ao preponderante interesse público, constitui requisito essencial à higidez do ato judicial que a determina achar-se amparado em fundamentação consistente, por se cuidar de medida excepcional à regra geral da preservação da privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da Carta Política. [...](STJ - REsp: 1220307 SP 2010/0192022-8, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2011)Oportuno ressaltar que quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional. Destarte, contrariar os seus princípios norteadores, fere a Lei 9.099/95 e a própria ideia desse ramo específico do Judiciário, com potencial prejuízo a todos os usuários que buscam os anteriormente chamados juizados de pequenas causas.Diante do exposto, não é possível o deferimento de busca de bens via sistemas como CNIB, CAGED, SREI, entre outros, por ser a medida incompatível com a sistemática dos juizados, uma vez que em se tratando de Juizado, o processo deve ser célere, informal e simples, logo, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, contra os princípios que norteiam o Juizado e até mesmo norma expressa da Lei 9.099/95, artigo 53º, §º 4.Ademais, quanto a alguns destes sistemas é importante ressaltar suas peculiaridades:– O CAGED é um cadastro, criado pela Lei nº 4.923/1965, que visa registrar e acompanhar as admissões e demissões sob o regime da CLT, servindo como base para elaboração de pesquisas, estudos, programas e ações governamentais ligados ao mercado de trabalho, conforme se extrai das informações contidas em seu site oficial - https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos /empregador/caged (Acessado em 23/08/2020), e não pesquisar bens de eventuais devedores.– A função da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, a fim de se evitar a dilapidação patrimonial, conforme Provimento nº 39/2014, alterado pelo Provimento nº 142/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça.– O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n.º 89/2019, consiste em ferramenta de serviço que viabiliza o requerimento de certidões e, sobretudo, a pesquisa da propriedade de bens imóveis.Entretanto o acesso ao sistema SREI não está sob reserva de jurisdição, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas na localização de bens do devedor, por meio de consulta à central eletrônica de registro imobiliário no âmbito do referido sistema de registro eletrônico de imóveis.– O sistema SIMBA serve de subsídio para inquéritos e processos criminais, conforme Lei Complementar nº 10, logo não pode ser aplicado em sede de Juizado Especial Cível.f) Possibilidade de deferimento de suspensão de passaporte e CNH.Como regra, este Juízo tem indeferido essa diligência, ressalvadas exceções bastante singulares.g) Arquivamento e certidão de crédito.Em caso de arquivamento, havendo pedido da parte exequente, fica desde já autorizada a expedição de certidão de obrigação para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome da parte executada no Cartório Distribuidor.Em caso de quitação da dívida, após a utilização da certidão de crédito mencionada acima, saliento que é dever da parte exequente realizar as diligências necessárias para a retirada do registro do nome da parte executada do rol de inadimplentes, sem necessidade de intervenção deste Juízo.Fica, desde já, advertido que todas as restrições realizadas por este juízo via RENAJUD, SISBAJUD e outras, deverão respeitar o valor de alçada dos juizados e caso haja bloqueio de valores superiores à dívida ou bloqueio de veículos em valor desproporcional tal bloqueio não deve persistir.Saliento que, em caso de quitação integral da dívida, caso ainda haja bens bloqueados, deverá ser realizada a retirada das restrições.h) Havendo audiência de conciliação inicialmente agendada, proceda-se a Secretaria com o cancelamento da mesma, em atenção ao rito da execução extrajudicial, sem prejuízo de posterior designação, caso necessária.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.DANILO FARIAS BATISTA CORDEIROJuiz de Direito em Substituição