Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5333952-62.2025.8.09.0144 Requerente: COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS - CRESOL GOIÁS Requerido: DÁRIO ALVES MASCARENHAS SENTENÇA Trata-se de ação de execução hipotecária ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS - CRESOL GOIÁS em face de DARIO ALVES MASCARENHAS e APARECIDA MARIA DO NASCIMENTO MASCARENHAS, ambos qualificado nos autos. As partes apresentaram acordo para quitação à vista. Da análise do instrumento (evento 37), não se verifica qualquer óbice à sua homologação. DECIDO. O acordo realizado entre as partes, quando lícito e regularmente manifestado, há de ser homologado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. No caso em foco, as partes compuseram amigavelmente a lide, conforme se depreende do instrumento acostado, não havendo qualquer impedimento à homologação da avença. No que se refere ao processo nº 5240057-47.2025.8.09.0144, será realizada a homologação do acordo nos próprios autos. Em relação aos embargos nº 5816015-79.2025.8.09.0144, verifica-se que não há processo ativo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo (evento 37) para que produza seus efeitos legais, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Havendo restrições lançadas por meio do sistema SERASAJUD e constrições de penhora nos sistemas vinculados ao juízo, determino o levantamento de todas as registradas em nome dos réus. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia para que promova o cancelamento da hipoteca/alienação fiduciária constante na matrícula R10-11.074, referente ao imóvel de propriedade dos réus. As custas processuais serão suportadas pelo devedor, conforme estipulado no contrato Diante da ausência de interesse recursal e de pedido de suspensão dos autos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 E1