Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos n.: 5415256-49.2025.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de FamíliaParte autora/Exequente: Luz Eliana Machado RodriguesParte ré/Executada(o): Michelle Machado Rodrigues CPF: 972.723.371-68 D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) 1. À Escrivania para cumprimento do art. 130, III, “a”, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, in verbis:Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como:[…]III – autuar ou concluir a autuação, certificando, antes de encaminhar para despacho as petições iniciais:a) sobre a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ainda que arquivadas, anotando desde logo as informações acessíveis e necessárias à aferição de conexão (identidade de pedido ou de causa de pedir - art. 55, CPC), de litispendência e de coisa julgada (repetição de ação – art. 337, §§ 1º e 2º, CPC), ou de eventual prevenção estabelecida pelo art. 286, II, CPC.2. No mais, quanto à gratuidade da justiça pleiteada, por entender insuficientes os documentos carreados aos autos, condiciono o deferimento de tal benesse à juntada de declaração de hipossuficiência, e à comprovação dos pressupostos para tanto a teor do art. 99, §2º, CPC, ou, em sendo o caso, deverá a parte autora recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Prazo: quinze dias.2.1. No mesmo prazo, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), deverá a parte autora emendá-la, a fim de: a) regularizar a representação no processo (procuração); e b) incluir o genitor de HEITOR no polo passivo, tendo em vista ser destinatário das pretensões constantes da exordial.3. Após, voltem conclusos para decisão.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito