Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5511542-18.2023.8.09.0040 Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Adrian Alves Diniz DESPACHO Vistos, Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão do evento 108, intime-se o sentenciado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se tem interesse na suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de 02 (dois) anos ou no cumprimento da pena de 03 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto. I. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº 5511542-18.2023.8.09.0040 Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Adrian Alves Diniz DESPACHO Vistos, Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão do evento 108, intime-se o sentenciado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se tem interesse na suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de 02 (dois) anos ou no cumprimento da pena de 03 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto. I. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado digitalmente. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 14:24
Expedida/certificada
17/11/2025, 14:04
Confirmada
17/11/2025, 13:25
Mero expediente
17/11/2025, 13:13
Documento
08/09/2025, 16:37
Documento
08/09/2025, 16:01
Evolução da Classe Processual
08/09/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 15:02
Recebimento
08/09/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5511542-18.2023.8.09.0040 COMARCA DE ÉDEIA APELANTE: ADRIAN ALVES DINIZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de ADRIAN ALVES DINIZ (nascido em 21.04.1984, com 39 anos na data dos fatos), já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, (lesão corporal no contexto de violência doméstica em relação íntima de afeto – redação anterior à Lei nº 14.994/2024). Consta da denúncia (mov. 16) que: “[…] No dia 02/08/2023, por volta de 00h50, no interior da residência localizada à Rua 25 de Dezembro, Qd. 2-A, Lt. 03, Vila Almeida, Edéia/GO, o denunciado ADRIAN ALVES DINIZ, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, praticou lesão corporal em face da vítima L.S.de.J., conforme o Relatório de Lesões Corporais Leves (Mov. 01 – Arq. 05). Consta dos autos que vítima e denunciado se relacionavam amorosamente há aproximadamente 04 (quatro) anos e a relação do casal sempre foi conturbada, pelo fato do denunciado ser muito ciumento. Na noite dos fatos, por volta das 00h20, o denunciado expressou sua vontade de sair de casa para ingerir bebidas alcoólicas à vítima, entretanto, a vítima se recusou, sob o argumento de que já estava tarde. Ato contínuo, o denunciado entrou para o banheiro e a vítima decidiu passar uma pomada no rosto, motivo pelo qual o denunciado ficou nervoso, ordenando que a vítima retirasse o creme da face, para que pudessem manter relações sexuais. Neste momento a vítima alegou que não iria lavar o rosto, então o denunciado ficou bastante exaltado e começou a gritar, momento em que a vítima pediu para que abaixasse o tom e, para evitar o desentendimento, adentrou ao quarto do casal. Em seguida, o denunciado segurou no braço da vítima, forçando-a lavar o rosto, ocasião em que se deitou sobre a vítima e disse: “agora vai ser do meu jeito! O denunciado beijou a vítima, porém esta mordeu seu lábio, momento em que o denunciado passou a agredi-la com tapas e murros na região do rosto e cabeça, causando-lhe as lesões corporais descritas no Relatório Médico. Em seguida, vítima e seu filho Gustavo saíram correndo da residência e foram até a casa de um vizinho, para acionarem a polícia militar. Logo após, a equipe policial chegou ao local e deu voz de prisão ao denunciado. A denúncia foi recebida em 30.11.2023 (mov. 18). Após regular processamento, sobreveio sentença prolatada em 24.02.2025 (mov.70), condenando ADRIAN ALVES DINIZ pela prática do crime descrito nos art. 129, §9º, do Código Penal, c/c com o art. art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 9 (nove) meses de detenção, em regime aberto. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direito. Irresignado, o acusado interpôs apelação (mov. 74) e, em suas razões recursais (mov. 87), requer a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que a palavra da vítima está isolada, que os depoimentos são contraditórios e que não há comprovação da autoria ou ilicitude de sua conduta. Alega, ainda, ter agido em legítima defesa, utilizando meios necessários e moderados para se desvencilhar das agressões perpetradas pela vítima. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov.92). Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Carla Fleury de Souza, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 98). É O RELATÓRIO. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 12/10 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5511542-18.2023.8.09.0040 COMARCA DE ÉDEIA APELANTE: ADRIAN ALVES DINIZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ADRIAN ALVES DINIZ, visando à reforma da sentença, sob o argumento de insuficiência de provas e de ocorrência de legítima defesa. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. O apelante alega, em síntese, inexistirem provas suficientes para a condenação, sustentando que a palavra da vítima estaria isolada, que os depoimentos seriam contraditórios e que não haveria comprovação da autoria ou ilicitude da sua conduta. Contudo, razão não lhe assiste. A materialidade restou devidamente comprovada pelo relatório médico (mov. 9, arqs. 2 e 5), pelas fotografias das lesões acostadas aos autos (mov. 43), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. A autoria, por sua vez, é inconteste, estando corroborada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas sob o crivo do contraditório, e pelos demais elementos colhidos durante a instrução processual. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima L.S. de J. declarou em juízo que, após desentendimento com o acusado motivado pelo consumo de álcool, foi agredida com diversos murros enquanto se encontrava deitada na cama, sem possibilidade de defesa. Relatou que tentou resistir a uma aproximação indesejada e, ao morder levemente os lábios do acusado, este passou a agredi-la fisicamente. Acrescentou que, ao tentar sair do quarto, caiu no chão, ainda nua, e fugiu pela casa com o filho, que teria presenciado parte da situação. Afirmou ter sofrido lesões visíveis, como hematomas no olho e corte na boca, o que a levou a se afastar do trabalho por vergonha. Mencionou, ainda, que o acusado a perseguiu após os fatos, chegando a ameaçá-la de morte caso fosse preso. “[…] Que estavam na casa de sua avó; Que ambos tinham ingerido bebida alcoólica; Que quando chegaram em casa, o acusado queria sair para a rua para continuar bebendo; Que a vítima havia dito que não, pois já havia bebido o suficiente e que teriam que acordarem cedo no outro dia. Relatou que por conta disso, o acusado ficou irritado, foi até ao quarto e começou a mexer no notebook. Verberou que entrou para o banheiro, tomou seu banho, passou um creme no rosto e se deitou sem roupas. Neste momento o acusado foi para a sala e retornou logo em seguida, convidando a declarante para sair e diante da recusa, o acusado com arrogância, deitou sobre a declarante e queria lhe beijar. Disse que tentou empurrá-lo; Que certamente, ele queria ter relação sexual com a declarante sem ela querer; Que ela deu uma mordida de leve nos lábios dele, ocasião que este passou a lhe agredir; Que seu filho estava deitado no quarto; Que ele havia escutado os gritos, bateu na porta e perguntou o que estava acontecendo. Aduziu que na tentativa de sair de dentro do quarto, acabou caindo no chão, sem roupas, que conseguiu abrir a porta e saiu correndo pela casa nua; Que o acusado foi atrás tentado lhe agredir mais ainda; Que pediu para o acusado não bater em seu filho; Que ela foi para a cozinha; que o acusado foi atrás tentando lhe puxar para o quarto para continuar com as agressões; Que ela correu para a área da casa, conseguiu pegar uma roupa que estava no varal para se vestir; Que ela conseguiu sair com o filho para fora da casa; Que estava descalça e que o acusado tentou ir atrás para continuar com as agressões. Disse que ele lhe agrediu com vários murros; Que conviveu com ele por mais de 4 anos; Que seu filho, na época dos fatos, tinha 18 anos, que ele é especial e que não é filho do acusado. Relatou que, temendo novas agressões por parte do acusado, saiu correndo com seu filho, receosa de que também viesse a agredi-lo. Aduziu Que requereu medida protetiva; Que ele vigiava a casa da vítima o tempo todo; Que lhe perturbava no seu trabalho e até mesmo chegou a jogar a caminhonete em direção ao seu carro. Afirmou que, após as agressões, reatou o relacionamento com o acusado e que, cerca de uma semana depois, foi ameaçada de morte por ele, caso viesse a ser preso; Que renovou as medidas protetivas e que o acusado não se aproximou. Indagada, respondeu que o acusado desferiu um murro em seu olho; Que cortou sua boca; Que não sabe se ele segurou seu braço, pois, ao tentar fugir das agressões, acabou caindo ao solo, e acrescentou que permaneceu com o olho roxo por 12 dias e deixou de trabalhar nesse período por sentir-se envergonhada. Indagada sobre o momento das agressões, a vítima afirmou que os socos no olho foram desferidos enquanto ela estava deitada na cama, sem qualquer possibilidade de reação. Relatou que, após as agressões, seu filho abriu a porta, momento em que conseguiu sair da cama, mas acabou caindo ao chão.” (mídia audiovisual, mov.62). Por outro lado, o policial militar Sebastião Evaristo Pereira, relatou em juízo que atendeu a ocorrência, e que, no dia dos fatos, foi acionado pelo filho da vítima, que informou que sua mãe estava sendo agredida pelo acusado. Aduziu que, ao chegar ao local, o apelante inicialmente teria negado os fatos, mas, em seguida, a vítima apareceu e confirmou as agressões, apresentando lesões visíveis no rosto, na boca e no braço. Acrescentou que a vítima relatou ter sido agredida com socos no olho e que, o filho, ao tentar defendê-la foi empurrado, sendo ambos obrigados a fugir para a casa de uma vizinha. “[…] Informou que, no dia dos fatos, encontrava-se de serviço quando foi acionado pelo filho da vítima, que relatou que sua mãe estava sendo agredida pelo acusado. Aduziu que foram ao local, onde o acusado a princípio teria negado as agressões, que em seguida, a vítima teria chegado ao local e teria confirmado as agressões, afirmando o policial que visualizou as lesões no rosto, na boca e no braço da vítima. Indagado, respondeu que a vítima narrou que havia sido agredida com socos no olho pelo acusado, que inclusive, o filho da vítima na tentativa de proteger a mãe, havia sido empurrado pelo acusado e que tiveram que correr para casa de uma vizinha. Disse que a vítima alegou que havia passado creme no rosto para dormir e o acusado queria que a mesma retirasse o creme para saírem de casa e pelo fato da vítima se recusar a sair, foi agredida pelo acusado.” (mídia audiovisual, mov.62). Também ouvido em juízo, o policial militar Antônio José Miguel relatou que atendeu à ocorrência e, ao chegar ao local, encontrou a vítima na casa de uma vizinha, visivelmente abalada e com lesões aparentes. Relatou que ela informou ter sido agredida pelo ex-companheiro após se recusar a sair de casa, momento em que o acusado teria desferido socos e ordenado que ela lavasse o rosto para retirar um creme facial. Disse que, segundo os relatos da vítima, seu filho tentou intervir, mas foi empurrado pelo acusado, sendo ambos forçados a se refugiar na casa de uma vizinha. “[…] Relatou que quando atendeu a ocorrência a vítima estava na casa de uma vizinha; Que ela teria aduzido ter sido agredida pelo companheiro. Que a vítima teria informado aos policiais que ela estava se preparando para dormir; Que havia passado um creme no rosto; Que o acusado queria sair de casa para fazer uma “coisa diferente” e pelo fato da vítima se negar, o acusado passou a lhe agredir com socos; Que mandou ela lavar o rosto para retirar o creme; Que o filho da vítima entrou no meio para defender a mãe; Que o acusado empurrou ele; Que ambos correram para a casa da vozinha e acionaram a polícia. Verberou que, acredita que a vítima convivia com o acusado, porque os pertences dela estavam no local; Que o acusado apresentava ter ingerido bebidas alcoólicas e estava com odor etílico e finalizou dizendo que a vítima apresentava lesões no braço direito e no olho esquerdo.” (mídia audiovisual, mov.62). Por sua vez, em interrogatório, o acusado ADRIAN ALVES DINIZ relatou em juízo uma versão parcialmente concordante com a da vítima, admitindo que, no dia dos fatos, ambos haviam ingerido bebidas alcoólicas e que houve um desentendimento no interior da residência. Negou, contudo, ter desferido socos, alegando que apenas empurrou a vítima após ter sido mordido nos lábios, momento em que ela teria caído e batido o rosto na quina da cama. Afirmou que segurava os braços da ofendida quando o filho dela entrou no quarto, e que este não presenciou as agressões. “[…] disse que concorda parcialmente com o que foi dito pela vítima; Que na época dos fatos, ambos haviam ingerido bebidas alcoólicas na casa da avó da vítima; Que quando chegaram em casa, ela foi para o banheiro tomar banho, em seguida, ele também foi tomar banho; Que após a vítima passar o creme no rosto ambos foram se deitarem; Que em momento algum ele tentou puxá-la pelo braço; Que não teve murros, afirmando que quando foi beijar a vítima, ela teria mordido seus lábios, ocasião em que o acusado a teria empurrado. Disse que quando o filho da vítima entrou no quarto, ele estava segurando os braços dela; Que ela bateu o rosto na quina da cama; Que não desferiu murros no rosto da vítima; Que o filho dela não presenciou os fatos; Que ela se levantou e foi a varanda da casa pegar roupas para se vestir e saiu na rua gritando. Disse que ela deixou os dois aparelhos celulares para trás; Que quando a viatura estava passando, o próprio interrogado foi quem parou a viatura; Que a vítima veio de baixo pra cima para conversar com os policiais; Que ela ficava tanto na casa dela como na casa dele; Que um dos policiais falou para a vítima pegar seus pertences e ir para a residência dela; Que ela não queria ir; Que o interrogado e a vítima começaram a discutir na frente dos policiais; Que ele estava ao lado de fora da residência com os policiais; Que a vítima havia entrado para pegar seus objetos e que os policiais levaram ambos para fazerem o exame de corpo de delito; Que, no dia seguinte à vítima retirou as medidas protetivas; Que ele pagou a fiança. Indagado sobre as agressões, o acusado negou ter desferido socos contra a vítima, afirmando que apenas a empurrou após ter sido mordido nos lábios. Alegou que, nesse momento, ela caiu ao solo e que o hematoma no braço teria ocorrido no ponto em que ele a segurava. (…).” (mídia audiovisual, mov.63). Pois bem. Dos elementos colhidos durante a instrução processual, verifica-se que a versão apresentada pela vítima mostra-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, especialmente os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, relataram a presença de lesões visíveis na ofendida e confirmaram o acionamento realizado por seu filho, conferindo maior verossimilhança à narrativa apresentada. As lesões corporais foram confirmadas pelo laudo médico (mov. 9, arqs. 2 e 5) que atestou “Corte em mucosa oral, lábio superior, equimose + escoriação leve, equimose em braço direito”, além das fotografias juntadas aos autos (mov. 43), o que corrobora a materialidade do delito. Por outro lado, o acusado apresentou versão parcialmente concordante com a da vítima, admitindo o desentendimento e o empurrão, mas negou a prática de agressões. No entanto, suas declarações não se revelam suficientes para afastar a credibilidade da palavra da vítima, especialmente diante da existência de prova testemunhal idônea e documentação médica das lesões. Importa salientar que os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência é prova válida e revestida de fé pública, não havendo qualquer indicativo nos autos que comprometa sua imparcialidade. Ao contrário, suas declarações foram claras, coerentes e convergentes com os demais elementos de prova, reforçando a veracidade da narrativa da ofendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao valor probante de tais testemunhos, sobretudo quando consistentes e verossímeis, como no presente caso (STJ, AgRg no HC n. 776.703/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 14/3/2023). Importa, ainda, ressaltar que não há contradição nos depoimentos da vítima, como alega a defesa. Sua narrativa foi coesa, linear e compatível com os elementos constantes dos autos. No que se refere à ausência de oitiva do filho da ofendida, observa-se que sua dispensa se deu em razão de condição especial de saúde, conforme atestado por relatório médico (mov. 40 e 45), medida essa que visou resguardar sua integridade, sem prejuízo à regularidade da instrução. Ademais, a alegação de que o filho presenciou apenas discussões verbais não enfraquece a narrativa da vítima, tampouco compromete o conjunto probatório, tendo em vista que as agressões foram confirmadas por agentes públicos, como também por documentos técnicos. Trata-se de tentativa defensiva de criar contradição inexistente, com o intuito de descredibilizar a palavra da vítima, a qual, como se sabe, possui especial relevância nos casos de violência doméstica, quando amparada por outros elementos probatórios (STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJe 28/5/2025). Quanto à alegada legítima defesa, cabe destacar que seu acolhimento exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 25 do Código Penal: agressão injusta, atual ou iminente; uso necessário e moderado dos meios disponíveis; e defesa de bem jurídico próprio ou alheio. No presente caso, não se verifica o preenchimento desses requisitos. Isto porque à vítima relatou que, ainda deitada na cama e sem qualquer possibilidade de reação, foi surpreendida com socos no rosto desferidos pelo acusado. Não há qualquer indício de agressão anterior ou iminente por parte da vítima que justificasse a reação do recorrente. Ademais, o relatório de lesões corporais (mov. 1, arq. 7) atestou que o acusado encontrava-se em bom estado geral, sem comprovação de lesões que respaldem a tese de legítima defesa. Tal versão defensiva está dissociada do conjunto probatório, especialmente diante das lesões no olho, na boca e no braço da vítima, o que confirma sua narrativa e enfraquece a alegação do recorrente. Ainda que se admita que o desentendimento tenha se iniciado com uma suposta mordida da ofendida, a gravidade das agressões subsequentes — como os socos e o empurrão, revela evidente desproporcionalidade entre a provocação e a reação. Além disso, a intensidade das lesões atestadas demonstra desequilíbrio entre as condutas do apelante, o que afasta por completo a incidência da excludente de ilicitude, que exige moderação nos meios empregados. Neste sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR MEIOS DIVERSOS DO EXAME DE CORPO DE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO. VIAS DE FATOS, NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) A jurisprudência do STJ admite que a materialidade do crime de lesão corporal em casos de violência doméstica seja comprovada por meios diversos, como fotos e vídeos, quando o exame de corpo de delito não é possível (CPP, art. 167). 4. A alegação de legítima defesa não se sustenta, pois não há provas suficientes para corroborar a versão do recorrente, enquanto a palavra da vítima, respaldada por outros elementos probatórios, é considerada suficiente para a condenação (…). Agravo conhecido, recurso especial desprovido. (STJ, AREsp n. 2.600.639/SP, rel. Min Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.). “[…] Comprovadas a materialidade e autoria do delito de lesão corporal, cometido no contexto de violência doméstica, não sobra espaço à pretensão absolutória. 2- Incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, em face da ausência dos requisitos elencados no artigo 25, do Código Penal. (...). (TJGO, Apelação Criminal 5109601-02.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024).” Portanto, não cabe absolvição, pois a tese de legítima defesa não se sustenta diante das provas produzidas. Impõe-se, assim, a manutenção da condenação pela comprovação da materialidade, da autoria e da ausência de excludente de ilicitude. DOSIMETRIA. Passo à análise da reprimenda aplicada, de ofício. Verifico que o apelante foi condenado à prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, com redação anterior à Lei nº 14.994/2024, que previa uma pena de detenção, de três meses a 03 (três) anos. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado a quo considerou como favoráveis/neutras todas as circunstâncias judiciais, mas ainda assim fixou a pena-base acima do mínimo legal, sem oferecer qualquer justificativa para tanto, senão vejamos: “Na sequência, passo a dosar o quantum da penalidade imposta ao acusado, atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. No tocante à culpabilidade, a conduta do réu não fugiu ao estabelecido no tipo penal. Não se pode considerar seus antecedentes desfavoráveis, vez que, conforme certidão do evento 12, não possui prévia condenação (Súmula 444 do STJ). No que se refere à conduta social, nada consta que o desabone. Personalidade não há elementos robustos para se aferir a personalidade do réu. Os motivos que impulsionaram o réu para o ilícito são normais à espécie. As circunstâncias em que foi praticado o delito não fogem à normalidade esperada para este tipo de ilícito. De outro turno, não sobreveio para a vítima consequências totalmente danosas, pois as lesões não foram de natureza grave. Por fim, não há porque se falar em influência da vítima para o surgimento da infração. Neste contexto, atento ao conjunto de circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção.” (mov. 70) Todavia, entendo que à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há justificativa plausível para a exasperação da pena-base. Assim, redimensiono-a para o mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), ainda que se trate de confissão parcial. Contudo, considerando que a pena já se encontra no patamar mínimo legal, deixo de aplicar a referida atenuante, em razão do que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a redução aquém do mínimo legal. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena em 03 (três meses de detenção). Com acerto, o magistrado na origem fixou o regime inicial aberto para o cumprimento de pena - art. 33, §2°, “c”, do Código Penal. Por se tratar de crime com violência, incabível a substituição por pena restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Com maior razão, é impossível a substituição, pois se trata de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme Súmula n. 588/STJ. Por fim, entendo cabível a concessão do sursis, nos termos do art. 77 do Código Penal, haja vista estarem preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos. Assim, concedo ao apelante a suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de 02 (dois) anos, ficando estabelecido que as condições do benefício serão fixadas em audiência admonitória a ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 159, §2º, da Lei de Execução Penal, momento em que o apelante também poderá negar o benefício, caso entenda que o cumprimento da pena se mostra mais favorável. Quanto à indenização mínima devida à vítima, embora seja cabível por se tratar de dano in re ipsa em casos de violência doméstica, deixo de aplicá-la, uma vez que não foi deferida pela sentença e por tratar-se de recurso exclusivo da defesa, a fim de evitar reformatio in pejus. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Contudo, DE OFÍCIO, reduzo a pena imposta ao recorrente para 03 (três) meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto e concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de 02 (dois) anos, cujas condições, caso aceite o benefício, serão oportunamente fixadas em audiência admonitória a ser presidida pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 159, §2º, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). É como voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 12/10 EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO E PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, com fundamento no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006. O apelante pleiteia absolvição por insuficiência de provas e reconhecimento de legítima defesa. O Ministério Público apresentou contrarrazões e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação, especialmente quanto à autoria e materialidade do delito; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da legítima defesa para afastar a ilicitude da conduta imputada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito foi comprovada por relatório médico, fotografias e demais documentos constantes dos autos. 4. A autoria ficou evidenciada pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados pelas declarações dos policiais militares que atenderam à ocorrência. 5. As declarações da vítima apresentaram narrativa compatível com os demais elementos probatórios, sendo dotadas de especial relevância em casos de violência doméstica, quando respaldadas por outros meios de prova. 6. A alegação de legítima defesa não se sustenta, pois ausentes indícios de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, bem como de proporcionalidade na reação apresentada. 7. Constatada a ausência de fundamentos concretos para fixação da pena-base acima do mínimo legal, impõe-se a redução da sanção de ofício. 8. Preenchidos os requisitos legais, admite-se a concessão da suspensão condicional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada, de ofício, para 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, com concessão de suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, a ser regulamentada em audiência admonitória perante o Juízo da Execução Penal. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos constantes dos autos." "2. A legítima defesa exige demonstração de agressão injusta, atual ou iminente e uso moderado dos meios disponíveis, requisitos não evidenciados no caso concreto." "3. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais." "4. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a concessão do sursis, ainda que o crime envolva violência doméstica." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 44, I, 59, 65, III, “d”, e 129, §9º; CPP, art. 167; CF/1988, art. 5º, III; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III; LEP, arts. 77 e 159, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 776.703/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6/3/2023, DJe 14/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJe 28/5/2025; STJ, AREsp n. 2.600.639/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJe 6/12/2024; TJGO, Apelação Criminal 5109601-02.2022.8.09.0051, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 10/06/2024, DJe 10/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO E PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, com fundamento no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006. O apelante pleiteia absolvição por insuficiência de provas e reconhecimento de legítima defesa. O Ministério Público apresentou contrarrazões e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação, especialmente quanto à autoria e materialidade do delito; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da legítima defesa para afastar a ilicitude da conduta imputada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito foi comprovada por relatório médico, fotografias e demais documentos constantes dos autos. 4. A autoria ficou evidenciada pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados pelas declarações dos policiais militares que atenderam à ocorrência. 5. As declarações da vítima apresentaram narrativa compatível com os demais elementos probatórios, sendo dotadas de especial relevância em casos de violência doméstica, quando respaldadas por outros meios de prova. 6. A alegação de legítima defesa não se sustenta, pois ausentes indícios de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, bem como de proporcionalidade na reação apresentada. 7. Constatada a ausência de fundamentos concretos para fixação da pena-base acima do mínimo legal, impõe-se a redução da sanção de ofício. 8. Preenchidos os requisitos legais, admite-se a concessão da suspensão condicional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada, de ofício, para 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, com concessão de suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, a ser regulamentada em audiência admonitória perante o Juízo da Execução Penal. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos constantes dos autos." "2. A legítima defesa exige demonstração de agressão injusta, atual ou iminente e uso moderado dos meios disponíveis, requisitos não evidenciados no caso concreto." "3. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais." "4. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a concessão do sursis, ainda que o crime envolva violência doméstica." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 44, I, 59, 65, III, “d”, e 129, §9º; CPP, art. 167; CF/1988, art. 5º, III; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III; LEP, arts. 77 e 159, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 776.703/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6/3/2023, DJe 14/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJe 28/5/2025; STJ, AREsp n. 2.600.639/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJe 6/12/2024; TJGO, Apelação Criminal 5109601-02.2022.8.09.0051, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 10/06/2024, DJe 10/06/2024.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5511542-18.2023.8.09.0040 COMARCA DE EDEIA APELANTE: ADRIAN ALVES DINIZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de ADRIAN ALVES DINIZ (nascido em 21.04.1984, com 39 anos na data dos fatos), já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006, (lesão corporal no contexto de violência doméstica em relação íntima de afeto – redação anterior à Lei nº 14.994/2024). Consta da denúncia (mov. 16) que: “[…] No dia 02/08/2023, por volta de 00h50, no interior da residência localizada à Rua 25 de Dezembro, Qd. 2-A, Lt. 03, Vila Almeida, Edéia/GO, o denunciado ADRIAN ALVES DINIZ, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, praticou lesão corporal em face da vítima L.S.de.J., conforme o Relatório de Lesões Corporais Leves (Mov. 01 – Arq. 05). Consta dos autos que vítima e denunciado se relacionavam amorosamente há aproximadamente 04 (quatro) anos e a relação do casal sempre foi conturbada, pelo fato do denunciado ser muito ciumento. Na noite dos fatos, por volta das 00h20, o denunciado expressou sua vontade de sair de casa para ingerir bebidas alcoólicas à vítima, entretanto, a vítima se recusou, sob o argumento de que já estava tarde. Ato contínuo, o denunciado entrou para o banheiro e a vítima decidiu passar uma pomada no rosto, motivo pelo qual o denunciado ficou nervoso, ordenando que a vítima retirasse o creme da face, para que pudessem manter relações sexuais. Neste momento a vítima alegou que não iria lavar o rosto, então o denunciado ficou bastante exaltado e começou a gritar, momento em que a vítima pediu para que abaixasse o tom e, para evitar o desentendimento, adentrou ao quarto do casal. Em seguida, o denunciado segurou no braço da vítima, forçando-a lavar o rosto, ocasião em que se deitou sobre a vítima e disse: “agora vai ser do meu jeito! O denunciado beijou a vítima, porém esta mordeu seu lábio, momento em que o denunciado passou a agredi-la com tapas e murros na região do rosto e cabeça, causando-lhe as lesões corporais descritas no Relatório Médico. Em seguida, vítima e seu filho Gustavo saíram correndo da residência e foram até a casa de um vizinho, para acionarem a polícia militar. Logo após, a equipe policial chegou ao local e deu voz de prisão ao denunciado. A denúncia foi recebida em 30.11.2023 (mov. 18). Após regular processamento, sobreveio sentença prolatada em 24.02.2025 (mov.70), condenando ADRIAN ALVES DINIZ pela prática do crime descrito nos art. 129, §9º, do Código Penal, c/c com o art. art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 9 (nove) meses de detenção, em regime aberto. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direito. Irresignado, o acusado interpôs apelação (mov. 74) e, em suas razões recursais (mov. 87), requer a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que a palavra da vítima está isolada, que os depoimentos são contraditórios e que não há comprovação da autoria ou ilicitude de sua conduta. Alega, ainda, ter agido em legítima defesa, utilizando meios necessários e moderados para se desvencilhar das agressões perpetradas pela vítima. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov.92). Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Carla Fleury de Souza, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 98). É O RELATÓRIO. Peço dia para julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Desembargador Relator 12/10
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5511542-18.2023.8.09.0040 COMARCA DE EDÉIA APELANTE: ADRIAN ALVES DINIZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA DESPACHO Diante do petitório da defesa do(a) apelante (evento74), manifestando tempestivamente o interesse em recorrer, pretendendo apresentar as razões do apelo junto a este Egrégio Tribunal, ex vi do permissivo insculpido no artigo 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do(a) respectivo(a) defensor(a), para este fim, com abertura de vista, pelo prazo legal 08 (oito) dias. Ofertadas as razões pertinentes, intime-se o(a) representante do MINISTÉRIO PÚBLICO da origem, para que ofereça as contrarrazões pertinentes. Após, dê-se vista à ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWA Relator 08