Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5518788-66.2022.8.09.0051 Promovente (s): Yalle Cunha Vieira da Paixão Promovido (s): Mariana Prado Lima Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Yalle Cunha Vieira da Paixão em face de Mariana Prado Lima, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de obrigações oriundas de contrato de locação comercial e de acordo extrajudicial posteriormente firmado entre as partes. A execução foi proposta em 25/08/2022, no valor originário de R$ 12.839,06. Após o recebimento da inicial, foi determinada a citação da executada no endereço indicado na petição inaugural. A diligência restou infrutífera, sendo certificado que a executada não mais residia no local. Na sequência, foram realizadas pesquisas de endereços por meio dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, com a obtenção de novos endereços para tentativa de localização da executada. Houve expedição de novos mandados citatórios, igualmente sem êxito. No movimento 95, diante da inexistência de endereço válido para localização da executada, foi determinada a remessa dos autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES para realização de novas pesquisas. Consignou-se, ainda, que, esgotadas as buscas e frustradas as tentativas de citação, a parte exequente deveria ser intimada para manifestar eventual interesse na citação por edital. Posteriormente, novas diligências citatórias foram realizadas, inclusive no endereço localizado por meio das pesquisas judiciais, sem sucesso. Conforme manifestação juntada nos autos, a tentativa de citação no endereço situado na Rua C-214, Jardim América, mostrou-se infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado ausência de moradores nas diligências realizadas. Também foi destacado que a tentativa anteriormente realizada no endereço constante da inicial resultou negativa, sob a informação de que a executada havia se mudado. Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização, foi proferida decisão no movimento 182 determinando a citação da executada por edital, com a ressalva de que, transcorrido o prazo legal sem manifestação, deveria ser observada a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se que o edital de citação determinado no movimento 182 não foi efetivamente confeccionado e expedido pela serventia. Não obstante, o exequente protocolizou manifestação no movimento 198 requerendo o cadastramento da Defensoria Pública como curadora especial da executada e sua intimação acerca de bloqueio realizado via SISBAJUD, sustentando que o prazo do edital já teria transcorrido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte exequente quanto à necessidade de regular prosseguimento do feito. Todavia, observa-se que a decisão constante do movimento 182, embora tenha determinado a citação da executada por edital, não foi integralmente cumprida, porquanto não houve a efetiva expedição do respectivo edital. Dessa forma, inexiste nos autos comprovação da realização da citação ficta, tampouco do transcurso do prazo legal para resposta da executada. Em consequência, mostra-se prematuro o pedido de nomeação de curador especial, uma vez que a incidência do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe a regular citação por edital e a posterior revelia do demandado. Do mesmo modo, não há como determinar, neste momento, a intimação da Defensoria Pública acerca dos atos constritivos subsequentes, pois ainda não se aperfeiçoou a relação processual nos moldes definidos pela decisão anteriormente proferida. Ante o exposto: a) Determino o integral cumprimento da decisão lançada no movimento 182; b) Expeça-se, com urgência, o edital de citação da executada Mariana Prado Lima, observando-se rigorosamente os termos da decisão anteriormente proferida e as disposições dos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil; c) Certificado o decurso do prazo editalício sem manifestação da executada, volvam-me conclusos para análise da nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil; d) fica prejudicada, por ora, a apreciação do requerimento formulado no movimento 198 referente ao cadastramento imediato da Defensoria Pública e à sua intimação acerca dos atos constritivos posteriores. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ca)