Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº 5587784-82.2023.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que são partes as já qualificadas nos autos. A parte exequente, requereu a suspensão dos autos, com o objetivo de localizar bens da executada. Decido: Em que pese o art. 921, inciso III, e §§ 1º e 2º, do CPC, estabeleça que não sendo encontrados bens da parte executada à penhora ou mesmo não sendo encontrado o executado, o processo deva ficar suspenso por 01 ano, tal medida mostra-se dissonante com os princípios basilares e norteadores do processo civil brasileiro, principalmente o princípio da duração razoável e o da economia processual. E tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”. Para o regular andamento dos feitos nas unidades judiciárias do Estado de Goiás, a Corregedoria-Geral da Justiça editou o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, no qual os arts. 309 a 317, estabelecem mecanismos para o arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis, em fase de cumprimento de sentença e de execução, à exceção dos de execução fiscal, considerando-se a situação de suspensão prevista no art. 921 e §§ do CPC. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS EM FACE EXECUTADO. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. INSUBSISTÊNCIA. Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do devedor não configura medida adequada e necessária para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcional e ineficaz para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado útil ao processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento nº 5542190-79.2022.8.09.0051 - Relator: Des. Fausto Moreira Diniz - 6ª Câmara Cível - Julgado em: 07/11/2022 - DJe de 07/11/2022). EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RENOVAÇÃO DA PESQUISA NOS SISTEMAS CONVENIADOS. NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE. FATO NOVO INEXISTENTE. DECISÃO RECORRIDA RATIFICADA. 1. Como expressamente consignado em ocasião anterior, o insurgente não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica do executado/agravado ou tenha demonstrado a realização de diligências neste sentido. 2. Com efeito, versando a espécie sobre nova pesquisa nos sistemas conveniados após o arquivamento provisório do feito, por conta de não localização de bens passíveis de penhora, força convir que a medida somente é cabível quando exauridos os meios disponíveis para localização de bens e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. 3. Vale ressaltar que compete ao credor/agravante diligenciar, por si só, no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, não se prestando a utilização das ferramentas disponíveis como meio perene de busca de patrimônio do executado. 4. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5305133-32.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022). Destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do processo de execução. Não obstante, deve ser aplicado com cautela, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso concreto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, bem como bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora, configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduzem à satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio, mas os próprios atos da vida civil da parte executada. Além do que, não há indícios de que ela possua patrimônio e esteja frustrando injustificadamente o processo executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Destaquei Deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito); e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Nada impede que se retome o curso processual, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou pretender requerer medidas indutivas, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. É de bom alvitre mencionar que, decorrido 01 (um) ano do arquivamento do feito, sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. EX POSITIS, determino o imediato ARQUIVAMENTO e BAIXA do presente feito executivo, com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC c/c os arts. 309 a 317 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e art. 921, e seus parágrafos do CPC. Caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial; expedida ou não a certidão no referido prazo, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providências de mister. Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Código. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto aos Sistemas Conveniados pesquisados anteriormente. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Cumpra-se. Goiânia, (data da assinatura eletrônica). MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia mcr
28/04/2026, 00:00
Confirmada
27/04/2026, 18:33
Arquivamento
27/04/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 15:42
Petição
20/04/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 14:44
Expedida/certificada
25/03/2026, 14:26
Expedição de documento
25/03/2026, 14:25
Documento
19/03/2026, 17:36
Expedição de documento
19/03/2026, 15:43
Petição
18/03/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 9 de março de 2026. Isabella Vasconcellos de Moraes Oliveira Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 14:44
Expedida/certificada
25/03/2026, 14:26
Expedição de documento
25/03/2026, 14:25
Documento
19/03/2026, 17:36
Expedição de documento
19/03/2026, 15:43
Petição
18/03/2026, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 9 de março de 2026. Isabella Vasconcellos de Moraes Oliveira Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 12:52
Ato ordinatório
09/03/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DESPACHO Processo nº 5587784-82.2023.8.09.0051 Cumpra-se o evento n° 77. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia MCR
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 19:30
Expedida/certificada
26/02/2026, 19:20
Mero expediente
26/02/2026, 19:20
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 15 de janeiro de 2026. Isabella Vasconcellos de Moraes Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
21/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 15:31
Ato ordinatório
15/01/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 16:20
Expedida/certificada
13/11/2025, 13:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2025, 21:24
Expedição de documento
16/10/2025, 12:34
Decurso de Prazo
16/10/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5587784-82.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO DECISÃO - " Ante o exposto, com supedâneo nos arts. 799, VIII, 829, 830 e §§, todos do CPC, DETERMINO: a) A reexpedição do mandado de citação, penhora e avaliação, salientando que, em caso de não localização do executado, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem à garantia da execução, preferencialmente na modalidade online, via sistema SISBAJUD, nos termos da fundamentação supra;" Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para providenciar o pagamento das custas de locomoção*, no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá recolher as custas referente ao Setor/Bairro da diligência. Goiânia - GO, assinado nesta data. SERGIO DE SOUZA LIMA Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrombamento, dobrar a quantidade)
07/10/2025, 00:00
Confirmada
06/10/2025, 21:19
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5587784-82.2023.8.09.0051 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em desfavor de LH SOLUTION CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA, já qualificados nos autos.Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pugnou pelo arresto online de ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD, em razão das diversas e infrutíferas tentativas de citação pessoal.O cerne da questão reside em aferir o cabimento do arresto executivo por meio eletrônico, também denominado pré-penhora online, diante da não localização do devedor para fins de citação e garantia do juízo, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015.Como cediço, a execução tem por objetivo primordial a satisfação do direito do exequente, de modo que a reforma processual buscou instituir mecanismos e ferramentas aptas a imprimir maior celeridade e efetividade aos atos executivos, tais como os meios eletrônicos de constrição patrimonial.Nesse prumo, preceitua o art. 829 do CPC que o executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Não sendo encontrado o devedor, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma dos §§ 1º a 3º do art. 830 da lei processual.Cuida-se do chamado arresto executivo ou pré-penhora, medida acautelatória que visa resguardar a efetividade da execução na hipótese de o executado não ser localizado para citação. A propósito do tema, trago à baila a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:"O arresto que prevê o art. 830 é medida que o oficial toma, de ofício, depois de frustradas as tentativas de citação do executado. Excepcionalmente, é possível, porém, que a iniciativa parta do próprio exequente. Havendo justo receio de prejuízo para a execução, é lícito ao exequente pedir, com base no art. 799, VIII, o arresto, logo na petição inicial, para que a apreensão de bens do devedor se realize antes mesmo da diligência citatória, o que pode ser feito de forma eletrônica valendo-se o exequente dos meios eletrônicos colocados a seu favor para a localização de bens, mediante o pagamento das custas correspondentes. (Súmula 44, TJGO)." (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 52. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2019).Outrossim, segundo autorizada doutrina, o arresto executivo prescinde da demonstração de perigo de ineficácia do provimento final, porquanto decorre automaticamente da impossibilidade de localização do devedor, in verbis:"Tratando-se de ato executivo de pré-penhora, conclui-se que não existe qualquer exigência em se provar perigo de ineficácia do resultado do processo para a concessão do arresto executivo, basta não localizar o executado para sua citação." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. V. único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1152).Imperioso frisar, ademais, que após reiteradas tentativas frustradas de citação, é possível a realização do arresto na modalidade online, mediante constrição eletrônica de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Esse entendimento restou consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante arrestos abaixo colacionados:PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ARRESTO, EM MEDIDA CAUTELAR, PARA ASSEGURAR FUTURA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, EM FACE DE O DEVEDOR ESTAR EM LUGAR IGNORADO. DISTINÇÃO ENTRE ESSE TIPO DE ARRESTO E AQUELE PREVISTO NO ART. 830 DO CPC, QUE SE TRATA, NA REALIDADE, DE PRÉ-PENHORA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EFETIVAÇÃO DO ARRESTO EXECUTIVO (ART. 830 DO CPC) POR INTERMÉDIO DO BACENJUD. PRECEDENTES. 1 - Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, após a tentativa frustrada de citação do devedor, é possível efetuar o arresto na modalidade on-line, via constrição eletrônica por meio do Sistema Bacenjud. [...] 2 - No caso, contudo, não se cuida de arresto executivo, mas sim de pedido formulado em medida cautelar com vistas a assegurar a futura execução de sentença. Nesta circunstância, não é possível efetivar o arresto por intermédio do Bacenjud antes de esgotadas as diligências para citação do devedor. 3 - Recurso especial provido para restabelecer a decisão de 1º grau. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO. ARRESTO DE BENS EFETUADO POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 830 DO CPC. CABIMENTO. 1. Frustradas as tentativas de localização do executado, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, na forma do art. 654 do CPC, que, após a citação, converte-se em penhora. Precedentes. (AgInt no AREsp 748.069/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).No caso sub examine, infere-se que o Oficial de Justiça envidou todos os esforços para citar o executado, porém não obteve êxito. Logo, deveria, de ofício, ter procedido ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, valendo-se inclusive de ferramentas eletrônicas, como o SISBAJUD, nos termos do art. 830, caput e §1º, do CPC c/c Súmula nº 44 do TJGO. Todavia, não há notícia nos autos de que o meirinho tenha adotado as providências necessárias à constrição patrimonial, ressaindo omisso na diligência que lhe incumbia. Destarte, impõe-se a reexpedição do mandado citatório, com determinação expressa de arresto de bens, inclusive na modalidade online, caso infrutífera a localização do executado.Por derradeiro, necessário registrar que o ato constritivo está condicionado ao recolhimento prévio das custas processuais pelo exequente, observada a quantidade de ordens a serem cumpridas, sem prejuízo da possibilidade de concessão da gratuidade judiciária acaso preenchidos os requisitos legais.Ante o exposto, com supedâneo nos arts. 799, VIII, 829, 830 e §§, todos do CPC, DETERMINO:a) A reexpedição do mandado de citação, penhora e avaliação, salientando que, em caso de não localização do executado, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem à garantia da execução, preferencialmente na modalidade online, via sistema SISBAJUD, nos termos da fundamentação supra;b) O ato constritivo fica condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais pelo exequente, conforme o número de diligências a serem realizadas, exceto se deferida a gratuidade judiciária; bem como juntada de planilha atualizada do débito exequendo;c) Caso frutífero o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes, o Oficial de Justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá citá-lo por hora certa, certificando minudentemente o ocorrido (§ 1º, art. 830, CPC);d) Restando infrutífera a citação pessoal e com hora certa, diga o exequente em termos de prosseguimento, pugnando o que entender de direito, em 10 (dez) dias;e) Aperfeiçoada a citação e transcorrido in albis o prazo para pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3º, art. 830, CPC).Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 15:15
Outras Decisões
24/09/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 16:04
Confirmada
28/08/2025, 16:03
Expedida/certificada
28/08/2025, 15:55
Expedida/certificada
28/08/2025, 15:55
Documento
27/08/2025, 16:48
Documento
26/08/2025, 15:23
Expedição de documento
25/08/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5587784-82.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de endereço, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Sirleia Messias dos Santos Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 18:41
Expedida/certificada
07/08/2025, 18:15
Ato ordinatório
07/08/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 15:22
Expedida/certificada
23/07/2025, 15:15
Documento
13/07/2025, 00:49
Expedida/Certificada
30/06/2025, 22:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.), no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 3 de junho de 2025. Kevin Niuton Leite de Moura - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 08:31
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5587784-82.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 19 de maio de 2025. Eduardo de Faria Brito - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)