Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5634471-12.2022.8.09.0065. Natureza: Monitória. Polo ativo: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A - CPF/CNPJ n. 04.298.106/0001-74. Polo passivo: DUANA FERNANDES FARIA DAS NEVES - CPF/CNPJ n. 043.382.951-63. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Monitória, proposta por SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S/A, em face de DUANA FERNANDES FARIA DAS NEVES, qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narrou, em síntese, que tem como atividade principal a fabricação de instrumentos para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório. Alegou que a ré demonstrou interesse em adquirir seus produtos, realizando pedidos que foram devidamente entregues, conforme comprovam as notas fiscais anexadas aos autos. Informou, contudo, que, apesar da entrega das mercadorias, os respectivos pagamentos não foram efetuados pela requerida. Salientou que tentou resolver a questão de forma amigável, oferecendo à ré uma oportunidade de negociação da dívida, mas a tentativa foi infrutífera. Apontou que, diante do inadimplemento e do insucesso na cobrança extrajudicial, não lhe restou outra alternativa senão a propositura da presente ação para receber os valores que lhe são devidos. Ao fim, pugnou pela citação da ré para pagar o valor devido, acrescido de honorários advocatícios, ou oferecer embargos monitórios no prazo legal. Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 10, foi determinada a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte requerida. A parte autora requereu a pesquisa de endereços da demandada no evento nº 15. Mandado de citação não cumprido no evento nº 18. Pesquisa de endereços deferida no evento nº 24 e juntada no evento nº 30. A para autora indicou endereços para citação da ré no evento nº 36. Cartas de citação não cumpridas nos eventos nº 39, 40 e 47. A parte autora requereu o aditamento da petição inicial, para que se proceda à retificação do valor da causa, passando a ser no montante total de R$ 1.719,82 (mil setecentos e dezenove mil e oitenta e dois centavos), evento nº 50. Determinado o recolhimento da guia de custas complementares no evento nº 52. A para autora indicou endereço para citação da ré no evento nº 64. Carta de citação não cumprida no evento nº 66. A para autora informou novo endereço da ré no evento nº 82. Certificado que a guia juntada não corresponde a guia de locomoção correta, evento nº 91. Intimada, a parte autora não se manifestou, evento nº 94. Intimada para promover o andamento do feito no evento nº 95, o prazo transcorreu em branco, evento nº 98. A intimação pessoal determinada no evento nº 102 não foi realizada, conforme AR juntada no evento nº 106. Determinada a intimação pessoal no evento nº 110. Certificado que a carta de citação anexada retornou com seu efetivo cumprimento. É o relatório. Decido. Conforme se verifica nos autos, a presente ação se encontra paralisada há mais de 30 (trinta) dias, aguardando manifestação da parte autora. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo, sem a resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. Tal previsão está contida no artigo 485, inciso III, do CPC, vejamos: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III – Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” O requisito estabelecido pela lei para a configuração do instituto do abandono de causa está contido no artigo 485, § 1°, que exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, que foi devidamente determinado no presente feito. Assim, não restam dúvidas da configuração do abandono de causa praticado pela parte autora, não podendo os autos ficarem paralisados ad aeternum aguardando eventual manifestação da requerente, sendo, a extinção do feito medida que se impõe. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, resguardado o direito da parte de manifestar-se nos autos, dentro do prazo recursal, sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Publicada e registrada eletronicamente. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.