Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Desclieux Ferreira da Silva Júnior Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5738644-21.2023.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Embargante: Silvio Miranda de Souza Embargada: Joanita Maria de Jesus Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, acolhendo preliminar de cerceamento de defesa, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e complementação da instrução probatória, mediante avaliação judicial dos imóveis integrantes da partilha. 2. O embargante sustenta omissões e contradições na decisão, alegando: (i) alienação de bens pela parte contrária, o que tornaria inútil a avaliação judicial; (ii) impossibilidade de avaliar bens inexistentes; e (iii) necessidade de esclarecer se a perícia abrangeria também os veículos partilhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição na decisão monocrática, que determinou a complementação da instrução probatória, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de mérito. 4. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a necessidade de avaliação judicial dos imóveis diante da ausência de prova técnica que comprovasse a equivalência patrimonial entre os bens partilhados. 5. As alegações do embargante visam à reanálise do mérito, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, configurando pretensão meramente infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” “2. Decisão que enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais não padece de omissão ou contradição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 2.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 930.515/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007; STJ, REsp 762.384/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 06.12.2005. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de embargos de declaração opostos por Sílvio Miranda de Souza em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto por Joanita Maria de Jesus, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Em consequência, foi cassada a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja complementada a instrução probatória, mediante a realização de avaliação judicial dos imóveis integrantes da partilha. Nos aclaratórios (evento nº 68), o embargante alega que a decisão padece de omissão e contradição, pois não teria enfrentado aspectos relevantes suscitados em suas contrarrazões. Sustenta, em primeiro lugar, que houve omissão quanto à delapidação dos bens pela apelante, uma vez que esta própria reconheceu e comprovou a alienação do imóvel e da caminhonete que lhe foram adjudicados, circunstância que tornaria inócua a determinação de avaliação judicial de bens que não mais integram o seu patrimônio. Aduz que o acórdão não se manifestou sobre a impossibilidade fática e jurídica de se avaliar bens inexistentes, o que poderia gerar tumulto processual e postergar indevidamente a solução do litígio. Alega, ainda, contradição entre o acórdão e a sentença de primeiro grau, a qual havia reconhecido a compensação dos valores, partindo da premissa de que ambas as partes alienaram bens. Segundo o embargante, ao determinar nova avaliação, o acórdão contrariou essa conclusão sem apresentar solução para a análise de bens já vendidos. Por fim, aponta omissão quanto à necessidade de avaliação dos veículos, destacando que o acórdão limitou-se a determinar a avaliação dos “imóveis”, silenciando sobre os automóveis partilhados, em especial a caminhonete que a própria apelante confessou ter alienado. Afirma ser imprescindível o esclarecimento quanto à extensão da perícia e à viabilidade de sua execução diante da ausência dos bens. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, e a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado, a fim de manter a compensação de valores estabelecida pela sentença de primeiro grau, considerando a impossibilidade de avaliação judicial dos bens já alienados. É o relatório necessário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre o alcance dos aclaratórios: […] Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p.338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. [...] (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paula: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082) Com efeito, os embargos de declaração não se mostram adequados para alterar os fundamentos fáticos ou jurídicos de decisão judicial atacada, de forma a atender a pretensão da parte recorrente. Feitas estas ponderações, reexaminando detidamente os autos, à luz das pretensões veiculadas no presente recurso, tenho que razão não assiste à parte embargante. No caso, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente ao reconhecer a necessidade de avaliação judicial dos imóveis, em razão da alegada disparidade patrimonial entre os bens partilhados e da ausência de prova técnica que comprovasse a equivalência de valores. O acórdão foi expresso ao consignar que a sentença de origem presumiu a igualdade dos valores dos imóveis sem respaldo técnico, violando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade patrimonial (CF, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 2.017; CPC, art. 370). Assim, a determinação de retorno dos autos para complementação da instrução decorre logicamente dessa constatação, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Desse modo, observo que os embargos de declaração ostentam nítido caráter infringente, sendo seguro asseverar que o real intento do embargante não reside em sanar suposto vício existente na decisão embargada, mas, sim, rediscutir questões já decididas, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos no evento nº 68, porquanto ausentes as hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitado em julgado o decisum, retornem os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura digital. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR RELATOR Juiz Substituto em Segundo Grau /N3