USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor
Advogados / Representantes
RODRIGO DE OLIVEIRA SPINELLI
OAB/SP 475482·CPF·Representa: Autor
OSCAR LUIS BISSON
OAB/SP 90786·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE OLIVEIRA SPINELLI
OAB/MT 24631·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAÚJO
OAB/BA 27135·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FERNANDO MORENO
OAB/SP 200399·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Custas
14/12/2025, 10:57
Confirmada
04/11/2025, 00:49
Expedida/certificada
20/10/2025, 23:35
Definitivo
16/10/2025, 11:59
Desarquivamento
16/10/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
12/07/2025, 15:20
Custas
12/07/2025, 15:15
Definitivo
01/07/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteProcesso: 6030737-77.2024.8.09.0142Requerente: Usina Santa Helena De Acucar E Alcool S/a - Em Recuperacao JudicialRequerido: Perola Distribuicao E Logistica S/aSENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente, proposta por USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, com fulcro no artigo 20-B da Lei n.º 11.101/2005.Na petição inicial, a autora requereu o deferimento de tutela cautelar antecedente, com vistas à suspensão de todos os processos de execução, bem como dos atos de constrição e expropriação do seu patrimônio, como penhora, arresto e busca e apreensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Em decisão proferida ao evento 4, restou deferido o parcelamento das custas iniciais, em 5 (cinco) prestações iguais e sucessivas.Informado o pagamento da primeira parcela (evento 10).Ao evento 12, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer se o requerimento formulado nos autos se destina a acautelar eventual e futura Recuperação Judicial ou Extrajudicial.Em manifestação exarada ao evento 14, USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A esclareceu a intenção de propositura de Recuperação Judicial em caso de frustração do procedimento de mediação.Nomeada a empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL para constatação prévia (evento 16).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o n.° 6042917-66.2024.8.09.0000 (evento 21).CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou, ao evento 22, laudo de constatação prévia.Ofício comunicatório ao evento 24, acerca do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000.Efetivada a intimação da parte autora para complementação de documentos (evento 25).Manifestação da parte autora ao evento 28.CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou laudo complementar ao evento 30.JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES se habilitou nos autos e pugnou, em suma, pelo indeferimento do pedido inicial (evento 32).Em 26/11/2024, foi concedida a tutela cautelar, para suspensão das ações e execuções movidas contra a devedora, por créditos sujeitos a eventual e futura Recuperação Judicial, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias (evento 33).JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES opôs embargos de declaração (evento 37). O recurso, apesar de conhecido, foi rejeitado (evento 39).Ofício comunicatório ao evento 42, acerca da prejudicialidade do agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000, em decorrência da desistência do recurso.O COMITÊ DE CREDORES DA USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A se habilitou nos autos e formulou requerimentos (evento 43). Os pedidos apresentados foram indeferidos (evento 46).LATIN AMERICA EXPORT FINANCE FUND LTDA se habilitou nos autos (evento 50).TECFIELD SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM TECNOLOGIA DE APLICAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI, ao evento 51, pugnou por revogação parcial da ordem de suspensão e autorização de retomada do cumprimento de sentença.DRUL CHEMICALS LTDA, ao evento 56, sustentou a necessidade de realização de nova diligência de constatação prévia, e de intimação da parte autora para juntada de documentos.Certificado o decurso do prazo da tutela cautelar concedida (evento 58).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a designação de audiência para continuidade das negociações (evento 59).Em decisão proferida ao evento 61, foi consignada a possibilidade de prosseguimento de eventuais execuções movidas contra a parte autora. No mais, indeferida nova realização de constatação prévia e efetivada a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar informações acerca das negociações, ou formular pedido de Recuperação Judicial.DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 69). O recurso foi conhecido, porém, rejeitado (evento 71).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a continuidade das negociações com os credores. Requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis (evento 78).DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 81).Eis o retrospecto do necessário. Decido.I - DOS EMBARGOS OPOSTOS POR DRUL CHEMICALS LTDADRUL CHEMICALS LTDA insurgiu-se em face da decisão proferida ao evento 71, que rejeitou os embargos de declaração opostos ao evento 69.Para tanto, opôs novos embargos de declaração.No bojo da manifestação exarada ao evento 81, DRUL CHEMICALS LTDA sustenta a existência de erro material no ato embargado, ao argumento de que não foi suficientemente esclarecida a controvérsia anteriormente suscitada.Destacou a ausência de clareza do dispositivo legal utilizado para fundamentação da decisão proferida ao evento 71.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficácia do ato.No caso dos autos, ao contrário do alegado, não observo a incidência de erro material, tampouco a presença de omissão ou obscuridade.Em verdade, constato que o embargante almeja nova discussão da matéria analisada, evidenciando o nítido inconformismo com o ato decisório.Ressalte-se que os embargos de declaração não se destinam à adequação aos interesses das partes.Assim, eventual insurgência quanto ao teor da decisão embargada deverá ser almejada em via recursal própria.Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos ao evento 81.II - DA PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTASEm consulta às guias vinculadas ao feito, observo a pendência de pagamento da parcela vencida em 07/04/2025, relativa às custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da guia.III - DA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL A empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL foi nomeada para a realização de trabalho técnico preliminar de constatação prévia.Ao evento 16, restou consignado que a remuneração seria arbitrada posteriormente à apresentação do laudo, ante a complexidade do trabalho desenvolvido.À vista do exposto, em contraprestação ao trabalho prestado nos autos, FIXO, em favor da CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, remuneração do valor de 0,015% do valor atualizado da causa.Destaco, ainda, a necessidade de ressarcimento de eventuais despesas arcadas pela empresa nomeada para o exercício do encargo, desde que devidamente comprovadas.IV - DA TUTELA CAUTELARA conciliação ou mediação antecedente à Recuperação Judicial é prevista pela Lei n.° 11.101/05, como auxílio prévio à negociação de dívidas, a fim de evitar a instauração de procedimento mais gravoso à empresa.No caso dos autos, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A ajuizou, em 07/11/2024, o presente requerimento de concessão de tutela cautelar antecedente, com fulcro no art. 20-B, IV, §1º, da Lei n.° 11.101/05.A tutela cautelar antecedente foi deferida em 26/11/2024.Em consulta ao procedimento de mediação, distribuído sob o n.° 6027478-89.2024.8.09.0137, observo que restaram frustrados os atos realizados para composição amigável das partes, motivo pelo qual promovido o arquivamento do feito em 08/05/2025.Inexiste, portanto, qualquer indício de manutenção do procedimento de mediação.Apesar do transcurso do prazo, até a presente data, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A não promoveu o impulsionamento regular do feito, eis que sequer prestou informações acerca do resultado das negociações, tampouco apresentou requerimento tempestivo próprio para processamento de Recuperação Judicial.Limitou-se, tão somente, a pugnar por dilação genérica de prazo.É evidente que o requerimento que consubstancia a instauração do presente feito vincula-se à fase de mediação, antecedente à propositura de Recuperação Judicial.Ultrapassado o prazo, a tutela deferida perde imediatamente a eficácia que, por conseguinte, afasta qualquer justificativa para a continuidade do feito. Assim, de rigor a extinção dos autos, eis que a legitimidade do procedimento deixou de ser corroborada, seja pela frustração da mediação, ou pela ausência de apresentação de requerimento principal no prazo legal de 60 (sessenta) dias.À vista do exposto, DECLARO a cessação da eficácia da tutela concedida nos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.Custas, havendo, pela parte autora.Sem honorários.Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixasIntimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteProcesso: 6030737-77.2024.8.09.0142Requerente: Usina Santa Helena De Acucar E Alcool S/a - Em Recuperacao JudicialRequerido: Perola Distribuicao E Logistica S/aSENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente, proposta por USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, com fulcro no artigo 20-B da Lei n.º 11.101/2005.Na petição inicial, a autora requereu o deferimento de tutela cautelar antecedente, com vistas à suspensão de todos os processos de execução, bem como dos atos de constrição e expropriação do seu patrimônio, como penhora, arresto e busca e apreensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Em decisão proferida ao evento 4, restou deferido o parcelamento das custas iniciais, em 5 (cinco) prestações iguais e sucessivas.Informado o pagamento da primeira parcela (evento 10).Ao evento 12, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer se o requerimento formulado nos autos se destina a acautelar eventual e futura Recuperação Judicial ou Extrajudicial.Em manifestação exarada ao evento 14, USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A esclareceu a intenção de propositura de Recuperação Judicial em caso de frustração do procedimento de mediação.Nomeada a empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL para constatação prévia (evento 16).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o n.° 6042917-66.2024.8.09.0000 (evento 21).CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou, ao evento 22, laudo de constatação prévia.Ofício comunicatório ao evento 24, acerca do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000.Efetivada a intimação da parte autora para complementação de documentos (evento 25).Manifestação da parte autora ao evento 28.CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou laudo complementar ao evento 30.JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES se habilitou nos autos e pugnou, em suma, pelo indeferimento do pedido inicial (evento 32).Em 26/11/2024, foi concedida a tutela cautelar, para suspensão das ações e execuções movidas contra a devedora, por créditos sujeitos a eventual e futura Recuperação Judicial, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias (evento 33).JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES opôs embargos de declaração (evento 37). O recurso, apesar de conhecido, foi rejeitado (evento 39).Ofício comunicatório ao evento 42, acerca da prejudicialidade do agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000, em decorrência da desistência do recurso.O COMITÊ DE CREDORES DA USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A se habilitou nos autos e formulou requerimentos (evento 43). Os pedidos apresentados foram indeferidos (evento 46).LATIN AMERICA EXPORT FINANCE FUND LTDA se habilitou nos autos (evento 50).TECFIELD SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM TECNOLOGIA DE APLICAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI, ao evento 51, pugnou por revogação parcial da ordem de suspensão e autorização de retomada do cumprimento de sentença.DRUL CHEMICALS LTDA, ao evento 56, sustentou a necessidade de realização de nova diligência de constatação prévia, e de intimação da parte autora para juntada de documentos.Certificado o decurso do prazo da tutela cautelar concedida (evento 58).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a designação de audiência para continuidade das negociações (evento 59).Em decisão proferida ao evento 61, foi consignada a possibilidade de prosseguimento de eventuais execuções movidas contra a parte autora. No mais, indeferida nova realização de constatação prévia e efetivada a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar informações acerca das negociações, ou formular pedido de Recuperação Judicial.DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 69). O recurso foi conhecido, porém, rejeitado (evento 71).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a continuidade das negociações com os credores. Requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis (evento 78).DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 81).Eis o retrospecto do necessário. Decido.I - DOS EMBARGOS OPOSTOS POR DRUL CHEMICALS LTDADRUL CHEMICALS LTDA insurgiu-se em face da decisão proferida ao evento 71, que rejeitou os embargos de declaração opostos ao evento 69.Para tanto, opôs novos embargos de declaração.No bojo da manifestação exarada ao evento 81, DRUL CHEMICALS LTDA sustenta a existência de erro material no ato embargado, ao argumento de que não foi suficientemente esclarecida a controvérsia anteriormente suscitada.Destacou a ausência de clareza do dispositivo legal utilizado para fundamentação da decisão proferida ao evento 71.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficácia do ato.No caso dos autos, ao contrário do alegado, não observo a incidência de erro material, tampouco a presença de omissão ou obscuridade.Em verdade, constato que o embargante almeja nova discussão da matéria analisada, evidenciando o nítido inconformismo com o ato decisório.Ressalte-se que os embargos de declaração não se destinam à adequação aos interesses das partes.Assim, eventual insurgência quanto ao teor da decisão embargada deverá ser almejada em via recursal própria.Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos ao evento 81.II - DA PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTASEm consulta às guias vinculadas ao feito, observo a pendência de pagamento da parcela vencida em 07/04/2025, relativa às custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da guia.III - DA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL A empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL foi nomeada para a realização de trabalho técnico preliminar de constatação prévia.Ao evento 16, restou consignado que a remuneração seria arbitrada posteriormente à apresentação do laudo, ante a complexidade do trabalho desenvolvido.À vista do exposto, em contraprestação ao trabalho prestado nos autos, FIXO, em favor da CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, remuneração do valor de 0,015% do valor atualizado da causa.Destaco, ainda, a necessidade de ressarcimento de eventuais despesas arcadas pela empresa nomeada para o exercício do encargo, desde que devidamente comprovadas.IV - DA TUTELA CAUTELARA conciliação ou mediação antecedente à Recuperação Judicial é prevista pela Lei n.° 11.101/05, como auxílio prévio à negociação de dívidas, a fim de evitar a instauração de procedimento mais gravoso à empresa.No caso dos autos, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A ajuizou, em 07/11/2024, o presente requerimento de concessão de tutela cautelar antecedente, com fulcro no art. 20-B, IV, §1º, da Lei n.° 11.101/05.A tutela cautelar antecedente foi deferida em 26/11/2024.Em consulta ao procedimento de mediação, distribuído sob o n.° 6027478-89.2024.8.09.0137, observo que restaram frustrados os atos realizados para composição amigável das partes, motivo pelo qual promovido o arquivamento do feito em 08/05/2025.Inexiste, portanto, qualquer indício de manutenção do procedimento de mediação.Apesar do transcurso do prazo, até a presente data, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A não promoveu o impulsionamento regular do feito, eis que sequer prestou informações acerca do resultado das negociações, tampouco apresentou requerimento tempestivo próprio para processamento de Recuperação Judicial.Limitou-se, tão somente, a pugnar por dilação genérica de prazo.É evidente que o requerimento que consubstancia a instauração do presente feito vincula-se à fase de mediação, antecedente à propositura de Recuperação Judicial.Ultrapassado o prazo, a tutela deferida perde imediatamente a eficácia que, por conseguinte, afasta qualquer justificativa para a continuidade do feito. Assim, de rigor a extinção dos autos, eis que a legitimidade do procedimento deixou de ser corroborada, seja pela frustração da mediação, ou pela ausência de apresentação de requerimento principal no prazo legal de 60 (sessenta) dias.À vista do exposto, DECLARO a cessação da eficácia da tutela concedida nos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.Custas, havendo, pela parte autora.Sem honorários.Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixasIntimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteProcesso: 6030737-77.2024.8.09.0142Requerente: Usina Santa Helena De Acucar E Alcool S/a - Em Recuperacao JudicialRequerido: Perola Distribuicao E Logistica S/aSENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente, proposta por USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, com fulcro no artigo 20-B da Lei n.º 11.101/2005.Na petição inicial, a autora requereu o deferimento de tutela cautelar antecedente, com vistas à suspensão de todos os processos de execução, bem como dos atos de constrição e expropriação do seu patrimônio, como penhora, arresto e busca e apreensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Em decisão proferida ao evento 4, restou deferido o parcelamento das custas iniciais, em 5 (cinco) prestações iguais e sucessivas.Informado o pagamento da primeira parcela (evento 10).Ao evento 12, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer se o requerimento formulado nos autos se destina a acautelar eventual e futura Recuperação Judicial ou Extrajudicial.Em manifestação exarada ao evento 14, USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A esclareceu a intenção de propositura de Recuperação Judicial em caso de frustração do procedimento de mediação.Nomeada a empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL para constatação prévia (evento 16).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o n.° 6042917-66.2024.8.09.0000 (evento 21).CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou, ao evento 22, laudo de constatação prévia.Ofício comunicatório ao evento 24, acerca do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000.Efetivada a intimação da parte autora para complementação de documentos (evento 25).Manifestação da parte autora ao evento 28.CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou laudo complementar ao evento 30.JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES se habilitou nos autos e pugnou, em suma, pelo indeferimento do pedido inicial (evento 32).Em 26/11/2024, foi concedida a tutela cautelar, para suspensão das ações e execuções movidas contra a devedora, por créditos sujeitos a eventual e futura Recuperação Judicial, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias (evento 33).JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES opôs embargos de declaração (evento 37). O recurso, apesar de conhecido, foi rejeitado (evento 39).Ofício comunicatório ao evento 42, acerca da prejudicialidade do agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000, em decorrência da desistência do recurso.O COMITÊ DE CREDORES DA USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A se habilitou nos autos e formulou requerimentos (evento 43). Os pedidos apresentados foram indeferidos (evento 46).LATIN AMERICA EXPORT FINANCE FUND LTDA se habilitou nos autos (evento 50).TECFIELD SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM TECNOLOGIA DE APLICAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI, ao evento 51, pugnou por revogação parcial da ordem de suspensão e autorização de retomada do cumprimento de sentença.DRUL CHEMICALS LTDA, ao evento 56, sustentou a necessidade de realização de nova diligência de constatação prévia, e de intimação da parte autora para juntada de documentos.Certificado o decurso do prazo da tutela cautelar concedida (evento 58).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a designação de audiência para continuidade das negociações (evento 59).Em decisão proferida ao evento 61, foi consignada a possibilidade de prosseguimento de eventuais execuções movidas contra a parte autora. No mais, indeferida nova realização de constatação prévia e efetivada a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar informações acerca das negociações, ou formular pedido de Recuperação Judicial.DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 69). O recurso foi conhecido, porém, rejeitado (evento 71).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a continuidade das negociações com os credores. Requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis (evento 78).DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 81).Eis o retrospecto do necessário. Decido.I - DOS EMBARGOS OPOSTOS POR DRUL CHEMICALS LTDADRUL CHEMICALS LTDA insurgiu-se em face da decisão proferida ao evento 71, que rejeitou os embargos de declaração opostos ao evento 69.Para tanto, opôs novos embargos de declaração.No bojo da manifestação exarada ao evento 81, DRUL CHEMICALS LTDA sustenta a existência de erro material no ato embargado, ao argumento de que não foi suficientemente esclarecida a controvérsia anteriormente suscitada.Destacou a ausência de clareza do dispositivo legal utilizado para fundamentação da decisão proferida ao evento 71.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficácia do ato.No caso dos autos, ao contrário do alegado, não observo a incidência de erro material, tampouco a presença de omissão ou obscuridade.Em verdade, constato que o embargante almeja nova discussão da matéria analisada, evidenciando o nítido inconformismo com o ato decisório.Ressalte-se que os embargos de declaração não se destinam à adequação aos interesses das partes.Assim, eventual insurgência quanto ao teor da decisão embargada deverá ser almejada em via recursal própria.Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos ao evento 81.II - DA PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTASEm consulta às guias vinculadas ao feito, observo a pendência de pagamento da parcela vencida em 07/04/2025, relativa às custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da guia.III - DA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL A empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL foi nomeada para a realização de trabalho técnico preliminar de constatação prévia.Ao evento 16, restou consignado que a remuneração seria arbitrada posteriormente à apresentação do laudo, ante a complexidade do trabalho desenvolvido.À vista do exposto, em contraprestação ao trabalho prestado nos autos, FIXO, em favor da CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, remuneração do valor de 0,015% do valor atualizado da causa.Destaco, ainda, a necessidade de ressarcimento de eventuais despesas arcadas pela empresa nomeada para o exercício do encargo, desde que devidamente comprovadas.IV - DA TUTELA CAUTELARA conciliação ou mediação antecedente à Recuperação Judicial é prevista pela Lei n.° 11.101/05, como auxílio prévio à negociação de dívidas, a fim de evitar a instauração de procedimento mais gravoso à empresa.No caso dos autos, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A ajuizou, em 07/11/2024, o presente requerimento de concessão de tutela cautelar antecedente, com fulcro no art. 20-B, IV, §1º, da Lei n.° 11.101/05.A tutela cautelar antecedente foi deferida em 26/11/2024.Em consulta ao procedimento de mediação, distribuído sob o n.° 6027478-89.2024.8.09.0137, observo que restaram frustrados os atos realizados para composição amigável das partes, motivo pelo qual promovido o arquivamento do feito em 08/05/2025.Inexiste, portanto, qualquer indício de manutenção do procedimento de mediação.Apesar do transcurso do prazo, até a presente data, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A não promoveu o impulsionamento regular do feito, eis que sequer prestou informações acerca do resultado das negociações, tampouco apresentou requerimento tempestivo próprio para processamento de Recuperação Judicial.Limitou-se, tão somente, a pugnar por dilação genérica de prazo.É evidente que o requerimento que consubstancia a instauração do presente feito vincula-se à fase de mediação, antecedente à propositura de Recuperação Judicial.Ultrapassado o prazo, a tutela deferida perde imediatamente a eficácia que, por conseguinte, afasta qualquer justificativa para a continuidade do feito. Assim, de rigor a extinção dos autos, eis que a legitimidade do procedimento deixou de ser corroborada, seja pela frustração da mediação, ou pela ausência de apresentação de requerimento principal no prazo legal de 60 (sessenta) dias.À vista do exposto, DECLARO a cessação da eficácia da tutela concedida nos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.Custas, havendo, pela parte autora.Sem honorários.Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixasIntimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteProcesso: 6030737-77.2024.8.09.0142Requerente: Usina Santa Helena De Acucar E Alcool S/a - Em Recuperacao JudicialRequerido: Perola Distribuicao E Logistica S/aSENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente, proposta por USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, com fulcro no artigo 20-B da Lei n.º 11.101/2005.Na petição inicial, a autora requereu o deferimento de tutela cautelar antecedente, com vistas à suspensão de todos os processos de execução, bem como dos atos de constrição e expropriação do seu patrimônio, como penhora, arresto e busca e apreensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Em decisão proferida ao evento 4, restou deferido o parcelamento das custas iniciais, em 5 (cinco) prestações iguais e sucessivas.Informado o pagamento da primeira parcela (evento 10).Ao evento 12, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer se o requerimento formulado nos autos se destina a acautelar eventual e futura Recuperação Judicial ou Extrajudicial.Em manifestação exarada ao evento 14, USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A esclareceu a intenção de propositura de Recuperação Judicial em caso de frustração do procedimento de mediação.Nomeada a empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL para constatação prévia (evento 16).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o n.° 6042917-66.2024.8.09.0000 (evento 21).CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou, ao evento 22, laudo de constatação prévia.Ofício comunicatório ao evento 24, acerca do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000.Efetivada a intimação da parte autora para complementação de documentos (evento 25).Manifestação da parte autora ao evento 28.CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou laudo complementar ao evento 30.JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES se habilitou nos autos e pugnou, em suma, pelo indeferimento do pedido inicial (evento 32).Em 26/11/2024, foi concedida a tutela cautelar, para suspensão das ações e execuções movidas contra a devedora, por créditos sujeitos a eventual e futura Recuperação Judicial, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias (evento 33).JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES opôs embargos de declaração (evento 37). O recurso, apesar de conhecido, foi rejeitado (evento 39).Ofício comunicatório ao evento 42, acerca da prejudicialidade do agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000, em decorrência da desistência do recurso.O COMITÊ DE CREDORES DA USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A se habilitou nos autos e formulou requerimentos (evento 43). Os pedidos apresentados foram indeferidos (evento 46).LATIN AMERICA EXPORT FINANCE FUND LTDA se habilitou nos autos (evento 50).TECFIELD SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM TECNOLOGIA DE APLICAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI, ao evento 51, pugnou por revogação parcial da ordem de suspensão e autorização de retomada do cumprimento de sentença.DRUL CHEMICALS LTDA, ao evento 56, sustentou a necessidade de realização de nova diligência de constatação prévia, e de intimação da parte autora para juntada de documentos.Certificado o decurso do prazo da tutela cautelar concedida (evento 58).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a designação de audiência para continuidade das negociações (evento 59).Em decisão proferida ao evento 61, foi consignada a possibilidade de prosseguimento de eventuais execuções movidas contra a parte autora. No mais, indeferida nova realização de constatação prévia e efetivada a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar informações acerca das negociações, ou formular pedido de Recuperação Judicial.DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 69). O recurso foi conhecido, porém, rejeitado (evento 71).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a continuidade das negociações com os credores. Requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis (evento 78).DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 81).Eis o retrospecto do necessário. Decido.I - DOS EMBARGOS OPOSTOS POR DRUL CHEMICALS LTDADRUL CHEMICALS LTDA insurgiu-se em face da decisão proferida ao evento 71, que rejeitou os embargos de declaração opostos ao evento 69.Para tanto, opôs novos embargos de declaração.No bojo da manifestação exarada ao evento 81, DRUL CHEMICALS LTDA sustenta a existência de erro material no ato embargado, ao argumento de que não foi suficientemente esclarecida a controvérsia anteriormente suscitada.Destacou a ausência de clareza do dispositivo legal utilizado para fundamentação da decisão proferida ao evento 71.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficácia do ato.No caso dos autos, ao contrário do alegado, não observo a incidência de erro material, tampouco a presença de omissão ou obscuridade.Em verdade, constato que o embargante almeja nova discussão da matéria analisada, evidenciando o nítido inconformismo com o ato decisório.Ressalte-se que os embargos de declaração não se destinam à adequação aos interesses das partes.Assim, eventual insurgência quanto ao teor da decisão embargada deverá ser almejada em via recursal própria.Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos ao evento 81.II - DA PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTASEm consulta às guias vinculadas ao feito, observo a pendência de pagamento da parcela vencida em 07/04/2025, relativa às custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da guia.III - DA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL A empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL foi nomeada para a realização de trabalho técnico preliminar de constatação prévia.Ao evento 16, restou consignado que a remuneração seria arbitrada posteriormente à apresentação do laudo, ante a complexidade do trabalho desenvolvido.À vista do exposto, em contraprestação ao trabalho prestado nos autos, FIXO, em favor da CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, remuneração do valor de 0,015% do valor atualizado da causa.Destaco, ainda, a necessidade de ressarcimento de eventuais despesas arcadas pela empresa nomeada para o exercício do encargo, desde que devidamente comprovadas.IV - DA TUTELA CAUTELARA conciliação ou mediação antecedente à Recuperação Judicial é prevista pela Lei n.° 11.101/05, como auxílio prévio à negociação de dívidas, a fim de evitar a instauração de procedimento mais gravoso à empresa.No caso dos autos, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A ajuizou, em 07/11/2024, o presente requerimento de concessão de tutela cautelar antecedente, com fulcro no art. 20-B, IV, §1º, da Lei n.° 11.101/05.A tutela cautelar antecedente foi deferida em 26/11/2024.Em consulta ao procedimento de mediação, distribuído sob o n.° 6027478-89.2024.8.09.0137, observo que restaram frustrados os atos realizados para composição amigável das partes, motivo pelo qual promovido o arquivamento do feito em 08/05/2025.Inexiste, portanto, qualquer indício de manutenção do procedimento de mediação.Apesar do transcurso do prazo, até a presente data, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A não promoveu o impulsionamento regular do feito, eis que sequer prestou informações acerca do resultado das negociações, tampouco apresentou requerimento tempestivo próprio para processamento de Recuperação Judicial.Limitou-se, tão somente, a pugnar por dilação genérica de prazo.É evidente que o requerimento que consubstancia a instauração do presente feito vincula-se à fase de mediação, antecedente à propositura de Recuperação Judicial.Ultrapassado o prazo, a tutela deferida perde imediatamente a eficácia que, por conseguinte, afasta qualquer justificativa para a continuidade do feito. Assim, de rigor a extinção dos autos, eis que a legitimidade do procedimento deixou de ser corroborada, seja pela frustração da mediação, ou pela ausência de apresentação de requerimento principal no prazo legal de 60 (sessenta) dias.À vista do exposto, DECLARO a cessação da eficácia da tutela concedida nos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.Custas, havendo, pela parte autora.Sem honorários.Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixasIntimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
12/07/2025, 15:20
Custas
12/07/2025, 15:15
Definitivo
01/07/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteProcesso: 6030737-77.2024.8.09.0142Requerente: Usina Santa Helena De Acucar E Alcool S/a - Em Recuperacao JudicialRequerido: Perola Distribuicao E Logistica S/aSENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente, proposta por USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, com fulcro no artigo 20-B da Lei n.º 11.101/2005.Na petição inicial, a autora requereu o deferimento de tutela cautelar antecedente, com vistas à suspensão de todos os processos de execução, bem como dos atos de constrição e expropriação do seu patrimônio, como penhora, arresto e busca e apreensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Em decisão proferida ao evento 4, restou deferido o parcelamento das custas iniciais, em 5 (cinco) prestações iguais e sucessivas.Informado o pagamento da primeira parcela (evento 10).Ao evento 12, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer se o requerimento formulado nos autos se destina a acautelar eventual e futura Recuperação Judicial ou Extrajudicial.Em manifestação exarada ao evento 14, USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A esclareceu a intenção de propositura de Recuperação Judicial em caso de frustração do procedimento de mediação.Nomeada a empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL para constatação prévia (evento 16).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o n.° 6042917-66.2024.8.09.0000 (evento 21).CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou, ao evento 22, laudo de constatação prévia.Ofício comunicatório ao evento 24, acerca do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000.Efetivada a intimação da parte autora para complementação de documentos (evento 25).Manifestação da parte autora ao evento 28.CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou laudo complementar ao evento 30.JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES se habilitou nos autos e pugnou, em suma, pelo indeferimento do pedido inicial (evento 32).Em 26/11/2024, foi concedida a tutela cautelar, para suspensão das ações e execuções movidas contra a devedora, por créditos sujeitos a eventual e futura Recuperação Judicial, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias (evento 33).JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES opôs embargos de declaração (evento 37). O recurso, apesar de conhecido, foi rejeitado (evento 39).Ofício comunicatório ao evento 42, acerca da prejudicialidade do agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000, em decorrência da desistência do recurso.O COMITÊ DE CREDORES DA USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A se habilitou nos autos e formulou requerimentos (evento 43). Os pedidos apresentados foram indeferidos (evento 46).LATIN AMERICA EXPORT FINANCE FUND LTDA se habilitou nos autos (evento 50).TECFIELD SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM TECNOLOGIA DE APLICAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI, ao evento 51, pugnou por revogação parcial da ordem de suspensão e autorização de retomada do cumprimento de sentença.DRUL CHEMICALS LTDA, ao evento 56, sustentou a necessidade de realização de nova diligência de constatação prévia, e de intimação da parte autora para juntada de documentos.Certificado o decurso do prazo da tutela cautelar concedida (evento 58).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a designação de audiência para continuidade das negociações (evento 59).Em decisão proferida ao evento 61, foi consignada a possibilidade de prosseguimento de eventuais execuções movidas contra a parte autora. No mais, indeferida nova realização de constatação prévia e efetivada a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar informações acerca das negociações, ou formular pedido de Recuperação Judicial.DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 69). O recurso foi conhecido, porém, rejeitado (evento 71).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a continuidade das negociações com os credores. Requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis (evento 78).DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 81).Eis o retrospecto do necessário. Decido.I - DOS EMBARGOS OPOSTOS POR DRUL CHEMICALS LTDADRUL CHEMICALS LTDA insurgiu-se em face da decisão proferida ao evento 71, que rejeitou os embargos de declaração opostos ao evento 69.Para tanto, opôs novos embargos de declaração.No bojo da manifestação exarada ao evento 81, DRUL CHEMICALS LTDA sustenta a existência de erro material no ato embargado, ao argumento de que não foi suficientemente esclarecida a controvérsia anteriormente suscitada.Destacou a ausência de clareza do dispositivo legal utilizado para fundamentação da decisão proferida ao evento 71.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficácia do ato.No caso dos autos, ao contrário do alegado, não observo a incidência de erro material, tampouco a presença de omissão ou obscuridade.Em verdade, constato que o embargante almeja nova discussão da matéria analisada, evidenciando o nítido inconformismo com o ato decisório.Ressalte-se que os embargos de declaração não se destinam à adequação aos interesses das partes.Assim, eventual insurgência quanto ao teor da decisão embargada deverá ser almejada em via recursal própria.Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos ao evento 81.II - DA PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTASEm consulta às guias vinculadas ao feito, observo a pendência de pagamento da parcela vencida em 07/04/2025, relativa às custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da guia.III - DA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL A empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL foi nomeada para a realização de trabalho técnico preliminar de constatação prévia.Ao evento 16, restou consignado que a remuneração seria arbitrada posteriormente à apresentação do laudo, ante a complexidade do trabalho desenvolvido.À vista do exposto, em contraprestação ao trabalho prestado nos autos, FIXO, em favor da CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, remuneração do valor de 0,015% do valor atualizado da causa.Destaco, ainda, a necessidade de ressarcimento de eventuais despesas arcadas pela empresa nomeada para o exercício do encargo, desde que devidamente comprovadas.IV - DA TUTELA CAUTELARA conciliação ou mediação antecedente à Recuperação Judicial é prevista pela Lei n.° 11.101/05, como auxílio prévio à negociação de dívidas, a fim de evitar a instauração de procedimento mais gravoso à empresa.No caso dos autos, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A ajuizou, em 07/11/2024, o presente requerimento de concessão de tutela cautelar antecedente, com fulcro no art. 20-B, IV, §1º, da Lei n.° 11.101/05.A tutela cautelar antecedente foi deferida em 26/11/2024.Em consulta ao procedimento de mediação, distribuído sob o n.° 6027478-89.2024.8.09.0137, observo que restaram frustrados os atos realizados para composição amigável das partes, motivo pelo qual promovido o arquivamento do feito em 08/05/2025.Inexiste, portanto, qualquer indício de manutenção do procedimento de mediação.Apesar do transcurso do prazo, até a presente data, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A não promoveu o impulsionamento regular do feito, eis que sequer prestou informações acerca do resultado das negociações, tampouco apresentou requerimento tempestivo próprio para processamento de Recuperação Judicial.Limitou-se, tão somente, a pugnar por dilação genérica de prazo.É evidente que o requerimento que consubstancia a instauração do presente feito vincula-se à fase de mediação, antecedente à propositura de Recuperação Judicial.Ultrapassado o prazo, a tutela deferida perde imediatamente a eficácia que, por conseguinte, afasta qualquer justificativa para a continuidade do feito. Assim, de rigor a extinção dos autos, eis que a legitimidade do procedimento deixou de ser corroborada, seja pela frustração da mediação, ou pela ausência de apresentação de requerimento principal no prazo legal de 60 (sessenta) dias.À vista do exposto, DECLARO a cessação da eficácia da tutela concedida nos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.Custas, havendo, pela parte autora.Sem honorários.Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixasIntimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteProcesso: 6030737-77.2024.8.09.0142Requerente: Usina Santa Helena De Acucar E Alcool S/a - Em Recuperacao JudicialRequerido: Perola Distribuicao E Logistica S/aSENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente, proposta por USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, com fulcro no artigo 20-B da Lei n.º 11.101/2005.Na petição inicial, a autora requereu o deferimento de tutela cautelar antecedente, com vistas à suspensão de todos os processos de execução, bem como dos atos de constrição e expropriação do seu patrimônio, como penhora, arresto e busca e apreensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Em decisão proferida ao evento 4, restou deferido o parcelamento das custas iniciais, em 5 (cinco) prestações iguais e sucessivas.Informado o pagamento da primeira parcela (evento 10).Ao evento 12, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer se o requerimento formulado nos autos se destina a acautelar eventual e futura Recuperação Judicial ou Extrajudicial.Em manifestação exarada ao evento 14, USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A esclareceu a intenção de propositura de Recuperação Judicial em caso de frustração do procedimento de mediação.Nomeada a empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL para constatação prévia (evento 16).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o n.° 6042917-66.2024.8.09.0000 (evento 21).CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou, ao evento 22, laudo de constatação prévia.Ofício comunicatório ao evento 24, acerca do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000.Efetivada a intimação da parte autora para complementação de documentos (evento 25).Manifestação da parte autora ao evento 28.CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou laudo complementar ao evento 30.JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES se habilitou nos autos e pugnou, em suma, pelo indeferimento do pedido inicial (evento 32).Em 26/11/2024, foi concedida a tutela cautelar, para suspensão das ações e execuções movidas contra a devedora, por créditos sujeitos a eventual e futura Recuperação Judicial, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias (evento 33).JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES opôs embargos de declaração (evento 37). O recurso, apesar de conhecido, foi rejeitado (evento 39).Ofício comunicatório ao evento 42, acerca da prejudicialidade do agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000, em decorrência da desistência do recurso.O COMITÊ DE CREDORES DA USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A se habilitou nos autos e formulou requerimentos (evento 43). Os pedidos apresentados foram indeferidos (evento 46).LATIN AMERICA EXPORT FINANCE FUND LTDA se habilitou nos autos (evento 50).TECFIELD SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM TECNOLOGIA DE APLICAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI, ao evento 51, pugnou por revogação parcial da ordem de suspensão e autorização de retomada do cumprimento de sentença.DRUL CHEMICALS LTDA, ao evento 56, sustentou a necessidade de realização de nova diligência de constatação prévia, e de intimação da parte autora para juntada de documentos.Certificado o decurso do prazo da tutela cautelar concedida (evento 58).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a designação de audiência para continuidade das negociações (evento 59).Em decisão proferida ao evento 61, foi consignada a possibilidade de prosseguimento de eventuais execuções movidas contra a parte autora. No mais, indeferida nova realização de constatação prévia e efetivada a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar informações acerca das negociações, ou formular pedido de Recuperação Judicial.DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 69). O recurso foi conhecido, porém, rejeitado (evento 71).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a continuidade das negociações com os credores. Requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis (evento 78).DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 81).Eis o retrospecto do necessário. Decido.I - DOS EMBARGOS OPOSTOS POR DRUL CHEMICALS LTDADRUL CHEMICALS LTDA insurgiu-se em face da decisão proferida ao evento 71, que rejeitou os embargos de declaração opostos ao evento 69.Para tanto, opôs novos embargos de declaração.No bojo da manifestação exarada ao evento 81, DRUL CHEMICALS LTDA sustenta a existência de erro material no ato embargado, ao argumento de que não foi suficientemente esclarecida a controvérsia anteriormente suscitada.Destacou a ausência de clareza do dispositivo legal utilizado para fundamentação da decisão proferida ao evento 71.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficácia do ato.No caso dos autos, ao contrário do alegado, não observo a incidência de erro material, tampouco a presença de omissão ou obscuridade.Em verdade, constato que o embargante almeja nova discussão da matéria analisada, evidenciando o nítido inconformismo com o ato decisório.Ressalte-se que os embargos de declaração não se destinam à adequação aos interesses das partes.Assim, eventual insurgência quanto ao teor da decisão embargada deverá ser almejada em via recursal própria.Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos ao evento 81.II - DA PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTASEm consulta às guias vinculadas ao feito, observo a pendência de pagamento da parcela vencida em 07/04/2025, relativa às custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da guia.III - DA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL A empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL foi nomeada para a realização de trabalho técnico preliminar de constatação prévia.Ao evento 16, restou consignado que a remuneração seria arbitrada posteriormente à apresentação do laudo, ante a complexidade do trabalho desenvolvido.À vista do exposto, em contraprestação ao trabalho prestado nos autos, FIXO, em favor da CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, remuneração do valor de 0,015% do valor atualizado da causa.Destaco, ainda, a necessidade de ressarcimento de eventuais despesas arcadas pela empresa nomeada para o exercício do encargo, desde que devidamente comprovadas.IV - DA TUTELA CAUTELARA conciliação ou mediação antecedente à Recuperação Judicial é prevista pela Lei n.° 11.101/05, como auxílio prévio à negociação de dívidas, a fim de evitar a instauração de procedimento mais gravoso à empresa.No caso dos autos, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A ajuizou, em 07/11/2024, o presente requerimento de concessão de tutela cautelar antecedente, com fulcro no art. 20-B, IV, §1º, da Lei n.° 11.101/05.A tutela cautelar antecedente foi deferida em 26/11/2024.Em consulta ao procedimento de mediação, distribuído sob o n.° 6027478-89.2024.8.09.0137, observo que restaram frustrados os atos realizados para composição amigável das partes, motivo pelo qual promovido o arquivamento do feito em 08/05/2025.Inexiste, portanto, qualquer indício de manutenção do procedimento de mediação.Apesar do transcurso do prazo, até a presente data, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A não promoveu o impulsionamento regular do feito, eis que sequer prestou informações acerca do resultado das negociações, tampouco apresentou requerimento tempestivo próprio para processamento de Recuperação Judicial.Limitou-se, tão somente, a pugnar por dilação genérica de prazo.É evidente que o requerimento que consubstancia a instauração do presente feito vincula-se à fase de mediação, antecedente à propositura de Recuperação Judicial.Ultrapassado o prazo, a tutela deferida perde imediatamente a eficácia que, por conseguinte, afasta qualquer justificativa para a continuidade do feito. Assim, de rigor a extinção dos autos, eis que a legitimidade do procedimento deixou de ser corroborada, seja pela frustração da mediação, ou pela ausência de apresentação de requerimento principal no prazo legal de 60 (sessenta) dias.À vista do exposto, DECLARO a cessação da eficácia da tutela concedida nos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.Custas, havendo, pela parte autora.Sem honorários.Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixasIntimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteProcesso: 6030737-77.2024.8.09.0142Requerente: Usina Santa Helena De Acucar E Alcool S/a - Em Recuperacao JudicialRequerido: Perola Distribuicao E Logistica S/aSENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente, proposta por USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, com fulcro no artigo 20-B da Lei n.º 11.101/2005.Na petição inicial, a autora requereu o deferimento de tutela cautelar antecedente, com vistas à suspensão de todos os processos de execução, bem como dos atos de constrição e expropriação do seu patrimônio, como penhora, arresto e busca e apreensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Em decisão proferida ao evento 4, restou deferido o parcelamento das custas iniciais, em 5 (cinco) prestações iguais e sucessivas.Informado o pagamento da primeira parcela (evento 10).Ao evento 12, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer se o requerimento formulado nos autos se destina a acautelar eventual e futura Recuperação Judicial ou Extrajudicial.Em manifestação exarada ao evento 14, USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A esclareceu a intenção de propositura de Recuperação Judicial em caso de frustração do procedimento de mediação.Nomeada a empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL para constatação prévia (evento 16).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o n.° 6042917-66.2024.8.09.0000 (evento 21).CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou, ao evento 22, laudo de constatação prévia.Ofício comunicatório ao evento 24, acerca do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000.Efetivada a intimação da parte autora para complementação de documentos (evento 25).Manifestação da parte autora ao evento 28.CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou laudo complementar ao evento 30.JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES se habilitou nos autos e pugnou, em suma, pelo indeferimento do pedido inicial (evento 32).Em 26/11/2024, foi concedida a tutela cautelar, para suspensão das ações e execuções movidas contra a devedora, por créditos sujeitos a eventual e futura Recuperação Judicial, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias (evento 33).JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES opôs embargos de declaração (evento 37). O recurso, apesar de conhecido, foi rejeitado (evento 39).Ofício comunicatório ao evento 42, acerca da prejudicialidade do agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000, em decorrência da desistência do recurso.O COMITÊ DE CREDORES DA USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A se habilitou nos autos e formulou requerimentos (evento 43). Os pedidos apresentados foram indeferidos (evento 46).LATIN AMERICA EXPORT FINANCE FUND LTDA se habilitou nos autos (evento 50).TECFIELD SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM TECNOLOGIA DE APLICAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI, ao evento 51, pugnou por revogação parcial da ordem de suspensão e autorização de retomada do cumprimento de sentença.DRUL CHEMICALS LTDA, ao evento 56, sustentou a necessidade de realização de nova diligência de constatação prévia, e de intimação da parte autora para juntada de documentos.Certificado o decurso do prazo da tutela cautelar concedida (evento 58).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a designação de audiência para continuidade das negociações (evento 59).Em decisão proferida ao evento 61, foi consignada a possibilidade de prosseguimento de eventuais execuções movidas contra a parte autora. No mais, indeferida nova realização de constatação prévia e efetivada a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar informações acerca das negociações, ou formular pedido de Recuperação Judicial.DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 69). O recurso foi conhecido, porém, rejeitado (evento 71).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a continuidade das negociações com os credores. Requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis (evento 78).DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 81).Eis o retrospecto do necessário. Decido.I - DOS EMBARGOS OPOSTOS POR DRUL CHEMICALS LTDADRUL CHEMICALS LTDA insurgiu-se em face da decisão proferida ao evento 71, que rejeitou os embargos de declaração opostos ao evento 69.Para tanto, opôs novos embargos de declaração.No bojo da manifestação exarada ao evento 81, DRUL CHEMICALS LTDA sustenta a existência de erro material no ato embargado, ao argumento de que não foi suficientemente esclarecida a controvérsia anteriormente suscitada.Destacou a ausência de clareza do dispositivo legal utilizado para fundamentação da decisão proferida ao evento 71.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficácia do ato.No caso dos autos, ao contrário do alegado, não observo a incidência de erro material, tampouco a presença de omissão ou obscuridade.Em verdade, constato que o embargante almeja nova discussão da matéria analisada, evidenciando o nítido inconformismo com o ato decisório.Ressalte-se que os embargos de declaração não se destinam à adequação aos interesses das partes.Assim, eventual insurgência quanto ao teor da decisão embargada deverá ser almejada em via recursal própria.Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos ao evento 81.II - DA PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTASEm consulta às guias vinculadas ao feito, observo a pendência de pagamento da parcela vencida em 07/04/2025, relativa às custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da guia.III - DA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL A empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL foi nomeada para a realização de trabalho técnico preliminar de constatação prévia.Ao evento 16, restou consignado que a remuneração seria arbitrada posteriormente à apresentação do laudo, ante a complexidade do trabalho desenvolvido.À vista do exposto, em contraprestação ao trabalho prestado nos autos, FIXO, em favor da CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, remuneração do valor de 0,015% do valor atualizado da causa.Destaco, ainda, a necessidade de ressarcimento de eventuais despesas arcadas pela empresa nomeada para o exercício do encargo, desde que devidamente comprovadas.IV - DA TUTELA CAUTELARA conciliação ou mediação antecedente à Recuperação Judicial é prevista pela Lei n.° 11.101/05, como auxílio prévio à negociação de dívidas, a fim de evitar a instauração de procedimento mais gravoso à empresa.No caso dos autos, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A ajuizou, em 07/11/2024, o presente requerimento de concessão de tutela cautelar antecedente, com fulcro no art. 20-B, IV, §1º, da Lei n.° 11.101/05.A tutela cautelar antecedente foi deferida em 26/11/2024.Em consulta ao procedimento de mediação, distribuído sob o n.° 6027478-89.2024.8.09.0137, observo que restaram frustrados os atos realizados para composição amigável das partes, motivo pelo qual promovido o arquivamento do feito em 08/05/2025.Inexiste, portanto, qualquer indício de manutenção do procedimento de mediação.Apesar do transcurso do prazo, até a presente data, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A não promoveu o impulsionamento regular do feito, eis que sequer prestou informações acerca do resultado das negociações, tampouco apresentou requerimento tempestivo próprio para processamento de Recuperação Judicial.Limitou-se, tão somente, a pugnar por dilação genérica de prazo.É evidente que o requerimento que consubstancia a instauração do presente feito vincula-se à fase de mediação, antecedente à propositura de Recuperação Judicial.Ultrapassado o prazo, a tutela deferida perde imediatamente a eficácia que, por conseguinte, afasta qualquer justificativa para a continuidade do feito. Assim, de rigor a extinção dos autos, eis que a legitimidade do procedimento deixou de ser corroborada, seja pela frustração da mediação, ou pela ausência de apresentação de requerimento principal no prazo legal de 60 (sessenta) dias.À vista do exposto, DECLARO a cessação da eficácia da tutela concedida nos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.Custas, havendo, pela parte autora.Sem honorários.Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixasIntimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteProcesso: 6030737-77.2024.8.09.0142Requerente: Usina Santa Helena De Acucar E Alcool S/a - Em Recuperacao JudicialRequerido: Perola Distribuicao E Logistica S/aSENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente, proposta por USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, com fulcro no artigo 20-B da Lei n.º 11.101/2005.Na petição inicial, a autora requereu o deferimento de tutela cautelar antecedente, com vistas à suspensão de todos os processos de execução, bem como dos atos de constrição e expropriação do seu patrimônio, como penhora, arresto e busca e apreensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Em decisão proferida ao evento 4, restou deferido o parcelamento das custas iniciais, em 5 (cinco) prestações iguais e sucessivas.Informado o pagamento da primeira parcela (evento 10).Ao evento 12, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer se o requerimento formulado nos autos se destina a acautelar eventual e futura Recuperação Judicial ou Extrajudicial.Em manifestação exarada ao evento 14, USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A esclareceu a intenção de propositura de Recuperação Judicial em caso de frustração do procedimento de mediação.Nomeada a empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL para constatação prévia (evento 16).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o n.° 6042917-66.2024.8.09.0000 (evento 21).CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou, ao evento 22, laudo de constatação prévia.Ofício comunicatório ao evento 24, acerca do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000.Efetivada a intimação da parte autora para complementação de documentos (evento 25).Manifestação da parte autora ao evento 28.CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou laudo complementar ao evento 30.JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES se habilitou nos autos e pugnou, em suma, pelo indeferimento do pedido inicial (evento 32).Em 26/11/2024, foi concedida a tutela cautelar, para suspensão das ações e execuções movidas contra a devedora, por créditos sujeitos a eventual e futura Recuperação Judicial, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias (evento 33).JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES opôs embargos de declaração (evento 37). O recurso, apesar de conhecido, foi rejeitado (evento 39).Ofício comunicatório ao evento 42, acerca da prejudicialidade do agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000, em decorrência da desistência do recurso.O COMITÊ DE CREDORES DA USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A se habilitou nos autos e formulou requerimentos (evento 43). Os pedidos apresentados foram indeferidos (evento 46).LATIN AMERICA EXPORT FINANCE FUND LTDA se habilitou nos autos (evento 50).TECFIELD SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM TECNOLOGIA DE APLICAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI, ao evento 51, pugnou por revogação parcial da ordem de suspensão e autorização de retomada do cumprimento de sentença.DRUL CHEMICALS LTDA, ao evento 56, sustentou a necessidade de realização de nova diligência de constatação prévia, e de intimação da parte autora para juntada de documentos.Certificado o decurso do prazo da tutela cautelar concedida (evento 58).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a designação de audiência para continuidade das negociações (evento 59).Em decisão proferida ao evento 61, foi consignada a possibilidade de prosseguimento de eventuais execuções movidas contra a parte autora. No mais, indeferida nova realização de constatação prévia e efetivada a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar informações acerca das negociações, ou formular pedido de Recuperação Judicial.DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 69). O recurso foi conhecido, porém, rejeitado (evento 71).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a continuidade das negociações com os credores. Requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis (evento 78).DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 81).Eis o retrospecto do necessário. Decido.I - DOS EMBARGOS OPOSTOS POR DRUL CHEMICALS LTDADRUL CHEMICALS LTDA insurgiu-se em face da decisão proferida ao evento 71, que rejeitou os embargos de declaração opostos ao evento 69.Para tanto, opôs novos embargos de declaração.No bojo da manifestação exarada ao evento 81, DRUL CHEMICALS LTDA sustenta a existência de erro material no ato embargado, ao argumento de que não foi suficientemente esclarecida a controvérsia anteriormente suscitada.Destacou a ausência de clareza do dispositivo legal utilizado para fundamentação da decisão proferida ao evento 71.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficácia do ato.No caso dos autos, ao contrário do alegado, não observo a incidência de erro material, tampouco a presença de omissão ou obscuridade.Em verdade, constato que o embargante almeja nova discussão da matéria analisada, evidenciando o nítido inconformismo com o ato decisório.Ressalte-se que os embargos de declaração não se destinam à adequação aos interesses das partes.Assim, eventual insurgência quanto ao teor da decisão embargada deverá ser almejada em via recursal própria.Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos ao evento 81.II - DA PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTASEm consulta às guias vinculadas ao feito, observo a pendência de pagamento da parcela vencida em 07/04/2025, relativa às custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da guia.III - DA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL A empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL foi nomeada para a realização de trabalho técnico preliminar de constatação prévia.Ao evento 16, restou consignado que a remuneração seria arbitrada posteriormente à apresentação do laudo, ante a complexidade do trabalho desenvolvido.À vista do exposto, em contraprestação ao trabalho prestado nos autos, FIXO, em favor da CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, remuneração do valor de 0,015% do valor atualizado da causa.Destaco, ainda, a necessidade de ressarcimento de eventuais despesas arcadas pela empresa nomeada para o exercício do encargo, desde que devidamente comprovadas.IV - DA TUTELA CAUTELARA conciliação ou mediação antecedente à Recuperação Judicial é prevista pela Lei n.° 11.101/05, como auxílio prévio à negociação de dívidas, a fim de evitar a instauração de procedimento mais gravoso à empresa.No caso dos autos, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A ajuizou, em 07/11/2024, o presente requerimento de concessão de tutela cautelar antecedente, com fulcro no art. 20-B, IV, §1º, da Lei n.° 11.101/05.A tutela cautelar antecedente foi deferida em 26/11/2024.Em consulta ao procedimento de mediação, distribuído sob o n.° 6027478-89.2024.8.09.0137, observo que restaram frustrados os atos realizados para composição amigável das partes, motivo pelo qual promovido o arquivamento do feito em 08/05/2025.Inexiste, portanto, qualquer indício de manutenção do procedimento de mediação.Apesar do transcurso do prazo, até a presente data, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A não promoveu o impulsionamento regular do feito, eis que sequer prestou informações acerca do resultado das negociações, tampouco apresentou requerimento tempestivo próprio para processamento de Recuperação Judicial.Limitou-se, tão somente, a pugnar por dilação genérica de prazo.É evidente que o requerimento que consubstancia a instauração do presente feito vincula-se à fase de mediação, antecedente à propositura de Recuperação Judicial.Ultrapassado o prazo, a tutela deferida perde imediatamente a eficácia que, por conseguinte, afasta qualquer justificativa para a continuidade do feito. Assim, de rigor a extinção dos autos, eis que a legitimidade do procedimento deixou de ser corroborada, seja pela frustração da mediação, ou pela ausência de apresentação de requerimento principal no prazo legal de 60 (sessenta) dias.À vista do exposto, DECLARO a cessação da eficácia da tutela concedida nos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.Custas, havendo, pela parte autora.Sem honorários.Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixasIntimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteProcesso: 6030737-77.2024.8.09.0142Requerente: Usina Santa Helena De Acucar E Alcool S/a - Em Recuperacao JudicialRequerido: Perola Distribuicao E Logistica S/aSENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente, proposta por USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, com fulcro no artigo 20-B da Lei n.º 11.101/2005.Na petição inicial, a autora requereu o deferimento de tutela cautelar antecedente, com vistas à suspensão de todos os processos de execução, bem como dos atos de constrição e expropriação do seu patrimônio, como penhora, arresto e busca e apreensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Em decisão proferida ao evento 4, restou deferido o parcelamento das custas iniciais, em 5 (cinco) prestações iguais e sucessivas.Informado o pagamento da primeira parcela (evento 10).Ao evento 12, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer se o requerimento formulado nos autos se destina a acautelar eventual e futura Recuperação Judicial ou Extrajudicial.Em manifestação exarada ao evento 14, USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A esclareceu a intenção de propositura de Recuperação Judicial em caso de frustração do procedimento de mediação.Nomeada a empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL para constatação prévia (evento 16).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o n.° 6042917-66.2024.8.09.0000 (evento 21).CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou, ao evento 22, laudo de constatação prévia.Ofício comunicatório ao evento 24, acerca do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000.Efetivada a intimação da parte autora para complementação de documentos (evento 25).Manifestação da parte autora ao evento 28.CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou laudo complementar ao evento 30.JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES se habilitou nos autos e pugnou, em suma, pelo indeferimento do pedido inicial (evento 32).Em 26/11/2024, foi concedida a tutela cautelar, para suspensão das ações e execuções movidas contra a devedora, por créditos sujeitos a eventual e futura Recuperação Judicial, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias (evento 33).JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES opôs embargos de declaração (evento 37). O recurso, apesar de conhecido, foi rejeitado (evento 39).Ofício comunicatório ao evento 42, acerca da prejudicialidade do agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000, em decorrência da desistência do recurso.O COMITÊ DE CREDORES DA USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A se habilitou nos autos e formulou requerimentos (evento 43). Os pedidos apresentados foram indeferidos (evento 46).LATIN AMERICA EXPORT FINANCE FUND LTDA se habilitou nos autos (evento 50).TECFIELD SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM TECNOLOGIA DE APLICAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI, ao evento 51, pugnou por revogação parcial da ordem de suspensão e autorização de retomada do cumprimento de sentença.DRUL CHEMICALS LTDA, ao evento 56, sustentou a necessidade de realização de nova diligência de constatação prévia, e de intimação da parte autora para juntada de documentos.Certificado o decurso do prazo da tutela cautelar concedida (evento 58).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a designação de audiência para continuidade das negociações (evento 59).Em decisão proferida ao evento 61, foi consignada a possibilidade de prosseguimento de eventuais execuções movidas contra a parte autora. No mais, indeferida nova realização de constatação prévia e efetivada a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar informações acerca das negociações, ou formular pedido de Recuperação Judicial.DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 69). O recurso foi conhecido, porém, rejeitado (evento 71).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a continuidade das negociações com os credores. Requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis (evento 78).DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 81).Eis o retrospecto do necessário. Decido.I - DOS EMBARGOS OPOSTOS POR DRUL CHEMICALS LTDADRUL CHEMICALS LTDA insurgiu-se em face da decisão proferida ao evento 71, que rejeitou os embargos de declaração opostos ao evento 69.Para tanto, opôs novos embargos de declaração.No bojo da manifestação exarada ao evento 81, DRUL CHEMICALS LTDA sustenta a existência de erro material no ato embargado, ao argumento de que não foi suficientemente esclarecida a controvérsia anteriormente suscitada.Destacou a ausência de clareza do dispositivo legal utilizado para fundamentação da decisão proferida ao evento 71.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficácia do ato.No caso dos autos, ao contrário do alegado, não observo a incidência de erro material, tampouco a presença de omissão ou obscuridade.Em verdade, constato que o embargante almeja nova discussão da matéria analisada, evidenciando o nítido inconformismo com o ato decisório.Ressalte-se que os embargos de declaração não se destinam à adequação aos interesses das partes.Assim, eventual insurgência quanto ao teor da decisão embargada deverá ser almejada em via recursal própria.Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos ao evento 81.II - DA PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTASEm consulta às guias vinculadas ao feito, observo a pendência de pagamento da parcela vencida em 07/04/2025, relativa às custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da guia.III - DA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL A empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL foi nomeada para a realização de trabalho técnico preliminar de constatação prévia.Ao evento 16, restou consignado que a remuneração seria arbitrada posteriormente à apresentação do laudo, ante a complexidade do trabalho desenvolvido.À vista do exposto, em contraprestação ao trabalho prestado nos autos, FIXO, em favor da CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, remuneração do valor de 0,015% do valor atualizado da causa.Destaco, ainda, a necessidade de ressarcimento de eventuais despesas arcadas pela empresa nomeada para o exercício do encargo, desde que devidamente comprovadas.IV - DA TUTELA CAUTELARA conciliação ou mediação antecedente à Recuperação Judicial é prevista pela Lei n.° 11.101/05, como auxílio prévio à negociação de dívidas, a fim de evitar a instauração de procedimento mais gravoso à empresa.No caso dos autos, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A ajuizou, em 07/11/2024, o presente requerimento de concessão de tutela cautelar antecedente, com fulcro no art. 20-B, IV, §1º, da Lei n.° 11.101/05.A tutela cautelar antecedente foi deferida em 26/11/2024.Em consulta ao procedimento de mediação, distribuído sob o n.° 6027478-89.2024.8.09.0137, observo que restaram frustrados os atos realizados para composição amigável das partes, motivo pelo qual promovido o arquivamento do feito em 08/05/2025.Inexiste, portanto, qualquer indício de manutenção do procedimento de mediação.Apesar do transcurso do prazo, até a presente data, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A não promoveu o impulsionamento regular do feito, eis que sequer prestou informações acerca do resultado das negociações, tampouco apresentou requerimento tempestivo próprio para processamento de Recuperação Judicial.Limitou-se, tão somente, a pugnar por dilação genérica de prazo.É evidente que o requerimento que consubstancia a instauração do presente feito vincula-se à fase de mediação, antecedente à propositura de Recuperação Judicial.Ultrapassado o prazo, a tutela deferida perde imediatamente a eficácia que, por conseguinte, afasta qualquer justificativa para a continuidade do feito. Assim, de rigor a extinção dos autos, eis que a legitimidade do procedimento deixou de ser corroborada, seja pela frustração da mediação, ou pela ausência de apresentação de requerimento principal no prazo legal de 60 (sessenta) dias.À vista do exposto, DECLARO a cessação da eficácia da tutela concedida nos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.Custas, havendo, pela parte autora.Sem honorários.Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixasIntimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteProcesso: 6030737-77.2024.8.09.0142Requerente: Usina Santa Helena De Acucar E Alcool S/a - Em Recuperacao JudicialRequerido: Perola Distribuicao E Logistica S/aSENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente, proposta por USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, com fulcro no artigo 20-B da Lei n.º 11.101/2005.Na petição inicial, a autora requereu o deferimento de tutela cautelar antecedente, com vistas à suspensão de todos os processos de execução, bem como dos atos de constrição e expropriação do seu patrimônio, como penhora, arresto e busca e apreensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Em decisão proferida ao evento 4, restou deferido o parcelamento das custas iniciais, em 5 (cinco) prestações iguais e sucessivas.Informado o pagamento da primeira parcela (evento 10).Ao evento 12, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer se o requerimento formulado nos autos se destina a acautelar eventual e futura Recuperação Judicial ou Extrajudicial.Em manifestação exarada ao evento 14, USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A esclareceu a intenção de propositura de Recuperação Judicial em caso de frustração do procedimento de mediação.Nomeada a empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL para constatação prévia (evento 16).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o n.° 6042917-66.2024.8.09.0000 (evento 21).CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou, ao evento 22, laudo de constatação prévia.Ofício comunicatório ao evento 24, acerca do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000.Efetivada a intimação da parte autora para complementação de documentos (evento 25).Manifestação da parte autora ao evento 28.CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou laudo complementar ao evento 30.JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES se habilitou nos autos e pugnou, em suma, pelo indeferimento do pedido inicial (evento 32).Em 26/11/2024, foi concedida a tutela cautelar, para suspensão das ações e execuções movidas contra a devedora, por créditos sujeitos a eventual e futura Recuperação Judicial, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias (evento 33).JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES opôs embargos de declaração (evento 37). O recurso, apesar de conhecido, foi rejeitado (evento 39).Ofício comunicatório ao evento 42, acerca da prejudicialidade do agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000, em decorrência da desistência do recurso.O COMITÊ DE CREDORES DA USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A se habilitou nos autos e formulou requerimentos (evento 43). Os pedidos apresentados foram indeferidos (evento 46).LATIN AMERICA EXPORT FINANCE FUND LTDA se habilitou nos autos (evento 50).TECFIELD SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM TECNOLOGIA DE APLICAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI, ao evento 51, pugnou por revogação parcial da ordem de suspensão e autorização de retomada do cumprimento de sentença.DRUL CHEMICALS LTDA, ao evento 56, sustentou a necessidade de realização de nova diligência de constatação prévia, e de intimação da parte autora para juntada de documentos.Certificado o decurso do prazo da tutela cautelar concedida (evento 58).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a designação de audiência para continuidade das negociações (evento 59).Em decisão proferida ao evento 61, foi consignada a possibilidade de prosseguimento de eventuais execuções movidas contra a parte autora. No mais, indeferida nova realização de constatação prévia e efetivada a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar informações acerca das negociações, ou formular pedido de Recuperação Judicial.DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 69). O recurso foi conhecido, porém, rejeitado (evento 71).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a continuidade das negociações com os credores. Requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis (evento 78).DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 81).Eis o retrospecto do necessário. Decido.I - DOS EMBARGOS OPOSTOS POR DRUL CHEMICALS LTDADRUL CHEMICALS LTDA insurgiu-se em face da decisão proferida ao evento 71, que rejeitou os embargos de declaração opostos ao evento 69.Para tanto, opôs novos embargos de declaração.No bojo da manifestação exarada ao evento 81, DRUL CHEMICALS LTDA sustenta a existência de erro material no ato embargado, ao argumento de que não foi suficientemente esclarecida a controvérsia anteriormente suscitada.Destacou a ausência de clareza do dispositivo legal utilizado para fundamentação da decisão proferida ao evento 71.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficácia do ato.No caso dos autos, ao contrário do alegado, não observo a incidência de erro material, tampouco a presença de omissão ou obscuridade.Em verdade, constato que o embargante almeja nova discussão da matéria analisada, evidenciando o nítido inconformismo com o ato decisório.Ressalte-se que os embargos de declaração não se destinam à adequação aos interesses das partes.Assim, eventual insurgência quanto ao teor da decisão embargada deverá ser almejada em via recursal própria.Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos ao evento 81.II - DA PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTASEm consulta às guias vinculadas ao feito, observo a pendência de pagamento da parcela vencida em 07/04/2025, relativa às custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da guia.III - DA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL A empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL foi nomeada para a realização de trabalho técnico preliminar de constatação prévia.Ao evento 16, restou consignado que a remuneração seria arbitrada posteriormente à apresentação do laudo, ante a complexidade do trabalho desenvolvido.À vista do exposto, em contraprestação ao trabalho prestado nos autos, FIXO, em favor da CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, remuneração do valor de 0,015% do valor atualizado da causa.Destaco, ainda, a necessidade de ressarcimento de eventuais despesas arcadas pela empresa nomeada para o exercício do encargo, desde que devidamente comprovadas.IV - DA TUTELA CAUTELARA conciliação ou mediação antecedente à Recuperação Judicial é prevista pela Lei n.° 11.101/05, como auxílio prévio à negociação de dívidas, a fim de evitar a instauração de procedimento mais gravoso à empresa.No caso dos autos, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A ajuizou, em 07/11/2024, o presente requerimento de concessão de tutela cautelar antecedente, com fulcro no art. 20-B, IV, §1º, da Lei n.° 11.101/05.A tutela cautelar antecedente foi deferida em 26/11/2024.Em consulta ao procedimento de mediação, distribuído sob o n.° 6027478-89.2024.8.09.0137, observo que restaram frustrados os atos realizados para composição amigável das partes, motivo pelo qual promovido o arquivamento do feito em 08/05/2025.Inexiste, portanto, qualquer indício de manutenção do procedimento de mediação.Apesar do transcurso do prazo, até a presente data, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A não promoveu o impulsionamento regular do feito, eis que sequer prestou informações acerca do resultado das negociações, tampouco apresentou requerimento tempestivo próprio para processamento de Recuperação Judicial.Limitou-se, tão somente, a pugnar por dilação genérica de prazo.É evidente que o requerimento que consubstancia a instauração do presente feito vincula-se à fase de mediação, antecedente à propositura de Recuperação Judicial.Ultrapassado o prazo, a tutela deferida perde imediatamente a eficácia que, por conseguinte, afasta qualquer justificativa para a continuidade do feito. Assim, de rigor a extinção dos autos, eis que a legitimidade do procedimento deixou de ser corroborada, seja pela frustração da mediação, ou pela ausência de apresentação de requerimento principal no prazo legal de 60 (sessenta) dias.À vista do exposto, DECLARO a cessação da eficácia da tutela concedida nos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.Custas, havendo, pela parte autora.Sem honorários.Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixasIntimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteProcesso: 6030737-77.2024.8.09.0142Requerente: Usina Santa Helena De Acucar E Alcool S/a - Em Recuperacao JudicialRequerido: Perola Distribuicao E Logistica S/aSENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente, proposta por USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, com fulcro no artigo 20-B da Lei n.º 11.101/2005.Na petição inicial, a autora requereu o deferimento de tutela cautelar antecedente, com vistas à suspensão de todos os processos de execução, bem como dos atos de constrição e expropriação do seu patrimônio, como penhora, arresto e busca e apreensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Em decisão proferida ao evento 4, restou deferido o parcelamento das custas iniciais, em 5 (cinco) prestações iguais e sucessivas.Informado o pagamento da primeira parcela (evento 10).Ao evento 12, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer se o requerimento formulado nos autos se destina a acautelar eventual e futura Recuperação Judicial ou Extrajudicial.Em manifestação exarada ao evento 14, USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A esclareceu a intenção de propositura de Recuperação Judicial em caso de frustração do procedimento de mediação.Nomeada a empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL para constatação prévia (evento 16).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o n.° 6042917-66.2024.8.09.0000 (evento 21).CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou, ao evento 22, laudo de constatação prévia.Ofício comunicatório ao evento 24, acerca do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000.Efetivada a intimação da parte autora para complementação de documentos (evento 25).Manifestação da parte autora ao evento 28.CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou laudo complementar ao evento 30.JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES se habilitou nos autos e pugnou, em suma, pelo indeferimento do pedido inicial (evento 32).Em 26/11/2024, foi concedida a tutela cautelar, para suspensão das ações e execuções movidas contra a devedora, por créditos sujeitos a eventual e futura Recuperação Judicial, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias (evento 33).JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES opôs embargos de declaração (evento 37). O recurso, apesar de conhecido, foi rejeitado (evento 39).Ofício comunicatório ao evento 42, acerca da prejudicialidade do agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000, em decorrência da desistência do recurso.O COMITÊ DE CREDORES DA USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A se habilitou nos autos e formulou requerimentos (evento 43). Os pedidos apresentados foram indeferidos (evento 46).LATIN AMERICA EXPORT FINANCE FUND LTDA se habilitou nos autos (evento 50).TECFIELD SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM TECNOLOGIA DE APLICAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI, ao evento 51, pugnou por revogação parcial da ordem de suspensão e autorização de retomada do cumprimento de sentença.DRUL CHEMICALS LTDA, ao evento 56, sustentou a necessidade de realização de nova diligência de constatação prévia, e de intimação da parte autora para juntada de documentos.Certificado o decurso do prazo da tutela cautelar concedida (evento 58).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a designação de audiência para continuidade das negociações (evento 59).Em decisão proferida ao evento 61, foi consignada a possibilidade de prosseguimento de eventuais execuções movidas contra a parte autora. No mais, indeferida nova realização de constatação prévia e efetivada a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar informações acerca das negociações, ou formular pedido de Recuperação Judicial.DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 69). O recurso foi conhecido, porém, rejeitado (evento 71).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a continuidade das negociações com os credores. Requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis (evento 78).DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 81).Eis o retrospecto do necessário. Decido.I - DOS EMBARGOS OPOSTOS POR DRUL CHEMICALS LTDADRUL CHEMICALS LTDA insurgiu-se em face da decisão proferida ao evento 71, que rejeitou os embargos de declaração opostos ao evento 69.Para tanto, opôs novos embargos de declaração.No bojo da manifestação exarada ao evento 81, DRUL CHEMICALS LTDA sustenta a existência de erro material no ato embargado, ao argumento de que não foi suficientemente esclarecida a controvérsia anteriormente suscitada.Destacou a ausência de clareza do dispositivo legal utilizado para fundamentação da decisão proferida ao evento 71.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficácia do ato.No caso dos autos, ao contrário do alegado, não observo a incidência de erro material, tampouco a presença de omissão ou obscuridade.Em verdade, constato que o embargante almeja nova discussão da matéria analisada, evidenciando o nítido inconformismo com o ato decisório.Ressalte-se que os embargos de declaração não se destinam à adequação aos interesses das partes.Assim, eventual insurgência quanto ao teor da decisão embargada deverá ser almejada em via recursal própria.Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos ao evento 81.II - DA PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTASEm consulta às guias vinculadas ao feito, observo a pendência de pagamento da parcela vencida em 07/04/2025, relativa às custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da guia.III - DA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL A empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL foi nomeada para a realização de trabalho técnico preliminar de constatação prévia.Ao evento 16, restou consignado que a remuneração seria arbitrada posteriormente à apresentação do laudo, ante a complexidade do trabalho desenvolvido.À vista do exposto, em contraprestação ao trabalho prestado nos autos, FIXO, em favor da CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, remuneração do valor de 0,015% do valor atualizado da causa.Destaco, ainda, a necessidade de ressarcimento de eventuais despesas arcadas pela empresa nomeada para o exercício do encargo, desde que devidamente comprovadas.IV - DA TUTELA CAUTELARA conciliação ou mediação antecedente à Recuperação Judicial é prevista pela Lei n.° 11.101/05, como auxílio prévio à negociação de dívidas, a fim de evitar a instauração de procedimento mais gravoso à empresa.No caso dos autos, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A ajuizou, em 07/11/2024, o presente requerimento de concessão de tutela cautelar antecedente, com fulcro no art. 20-B, IV, §1º, da Lei n.° 11.101/05.A tutela cautelar antecedente foi deferida em 26/11/2024.Em consulta ao procedimento de mediação, distribuído sob o n.° 6027478-89.2024.8.09.0137, observo que restaram frustrados os atos realizados para composição amigável das partes, motivo pelo qual promovido o arquivamento do feito em 08/05/2025.Inexiste, portanto, qualquer indício de manutenção do procedimento de mediação.Apesar do transcurso do prazo, até a presente data, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A não promoveu o impulsionamento regular do feito, eis que sequer prestou informações acerca do resultado das negociações, tampouco apresentou requerimento tempestivo próprio para processamento de Recuperação Judicial.Limitou-se, tão somente, a pugnar por dilação genérica de prazo.É evidente que o requerimento que consubstancia a instauração do presente feito vincula-se à fase de mediação, antecedente à propositura de Recuperação Judicial.Ultrapassado o prazo, a tutela deferida perde imediatamente a eficácia que, por conseguinte, afasta qualquer justificativa para a continuidade do feito. Assim, de rigor a extinção dos autos, eis que a legitimidade do procedimento deixou de ser corroborada, seja pela frustração da mediação, ou pela ausência de apresentação de requerimento principal no prazo legal de 60 (sessenta) dias.À vista do exposto, DECLARO a cessação da eficácia da tutela concedida nos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.Custas, havendo, pela parte autora.Sem honorários.Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixasIntimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny Andre [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteProcesso: 6030737-77.2024.8.09.0142Requerente: Usina Santa Helena De Acucar E Alcool S/a - Em Recuperacao JudicialRequerido: Perola Distribuicao E Logistica S/aSENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente, proposta por USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, com fulcro no artigo 20-B da Lei n.º 11.101/2005.Na petição inicial, a autora requereu o deferimento de tutela cautelar antecedente, com vistas à suspensão de todos os processos de execução, bem como dos atos de constrição e expropriação do seu patrimônio, como penhora, arresto e busca e apreensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Em decisão proferida ao evento 4, restou deferido o parcelamento das custas iniciais, em 5 (cinco) prestações iguais e sucessivas.Informado o pagamento da primeira parcela (evento 10).Ao evento 12, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer se o requerimento formulado nos autos se destina a acautelar eventual e futura Recuperação Judicial ou Extrajudicial.Em manifestação exarada ao evento 14, USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A esclareceu a intenção de propositura de Recuperação Judicial em caso de frustração do procedimento de mediação.Nomeada a empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL para constatação prévia (evento 16).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o n.° 6042917-66.2024.8.09.0000 (evento 21).CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou, ao evento 22, laudo de constatação prévia.Ofício comunicatório ao evento 24, acerca do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000.Efetivada a intimação da parte autora para complementação de documentos (evento 25).Manifestação da parte autora ao evento 28.CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA anexou laudo complementar ao evento 30.JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES se habilitou nos autos e pugnou, em suma, pelo indeferimento do pedido inicial (evento 32).Em 26/11/2024, foi concedida a tutela cautelar, para suspensão das ações e execuções movidas contra a devedora, por créditos sujeitos a eventual e futura Recuperação Judicial, pelo prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias (evento 33).JUCIMEYRE SOUZA RODRIGUES opôs embargos de declaração (evento 37). O recurso, apesar de conhecido, foi rejeitado (evento 39).Ofício comunicatório ao evento 42, acerca da prejudicialidade do agravo de instrumento n.° 6042917-66.2024.8.09.0000, em decorrência da desistência do recurso.O COMITÊ DE CREDORES DA USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A se habilitou nos autos e formulou requerimentos (evento 43). Os pedidos apresentados foram indeferidos (evento 46).LATIN AMERICA EXPORT FINANCE FUND LTDA se habilitou nos autos (evento 50).TECFIELD SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM TECNOLOGIA DE APLICAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI, ao evento 51, pugnou por revogação parcial da ordem de suspensão e autorização de retomada do cumprimento de sentença.DRUL CHEMICALS LTDA, ao evento 56, sustentou a necessidade de realização de nova diligência de constatação prévia, e de intimação da parte autora para juntada de documentos.Certificado o decurso do prazo da tutela cautelar concedida (evento 58).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a designação de audiência para continuidade das negociações (evento 59).Em decisão proferida ao evento 61, foi consignada a possibilidade de prosseguimento de eventuais execuções movidas contra a parte autora. No mais, indeferida nova realização de constatação prévia e efetivada a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar informações acerca das negociações, ou formular pedido de Recuperação Judicial.DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 69). O recurso foi conhecido, porém, rejeitado (evento 71).USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A informou a continuidade das negociações com os credores. Requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis (evento 78).DRUL CHEMICALS LTDA opôs embargos de declaração (evento 81).Eis o retrospecto do necessário. Decido.I - DOS EMBARGOS OPOSTOS POR DRUL CHEMICALS LTDADRUL CHEMICALS LTDA insurgiu-se em face da decisão proferida ao evento 71, que rejeitou os embargos de declaração opostos ao evento 69.Para tanto, opôs novos embargos de declaração.No bojo da manifestação exarada ao evento 81, DRUL CHEMICALS LTDA sustenta a existência de erro material no ato embargado, ao argumento de que não foi suficientemente esclarecida a controvérsia anteriormente suscitada.Destacou a ausência de clareza do dispositivo legal utilizado para fundamentação da decisão proferida ao evento 71.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficácia do ato.No caso dos autos, ao contrário do alegado, não observo a incidência de erro material, tampouco a presença de omissão ou obscuridade.Em verdade, constato que o embargante almeja nova discussão da matéria analisada, evidenciando o nítido inconformismo com o ato decisório.Ressalte-se que os embargos de declaração não se destinam à adequação aos interesses das partes.Assim, eventual insurgência quanto ao teor da decisão embargada deverá ser almejada em via recursal própria.Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos ao evento 81.II - DA PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTASEm consulta às guias vinculadas ao feito, observo a pendência de pagamento da parcela vencida em 07/04/2025, relativa às custas iniciais.Assim, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da guia.III - DA REMUNERAÇÃO DA EMPRESA CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL A empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL foi nomeada para a realização de trabalho técnico preliminar de constatação prévia.Ao evento 16, restou consignado que a remuneração seria arbitrada posteriormente à apresentação do laudo, ante a complexidade do trabalho desenvolvido.À vista do exposto, em contraprestação ao trabalho prestado nos autos, FIXO, em favor da CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL, remuneração do valor de 0,015% do valor atualizado da causa.Destaco, ainda, a necessidade de ressarcimento de eventuais despesas arcadas pela empresa nomeada para o exercício do encargo, desde que devidamente comprovadas.IV - DA TUTELA CAUTELARA conciliação ou mediação antecedente à Recuperação Judicial é prevista pela Lei n.° 11.101/05, como auxílio prévio à negociação de dívidas, a fim de evitar a instauração de procedimento mais gravoso à empresa.No caso dos autos, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A ajuizou, em 07/11/2024, o presente requerimento de concessão de tutela cautelar antecedente, com fulcro no art. 20-B, IV, §1º, da Lei n.° 11.101/05.A tutela cautelar antecedente foi deferida em 26/11/2024.Em consulta ao procedimento de mediação, distribuído sob o n.° 6027478-89.2024.8.09.0137, observo que restaram frustrados os atos realizados para composição amigável das partes, motivo pelo qual promovido o arquivamento do feito em 08/05/2025.Inexiste, portanto, qualquer indício de manutenção do procedimento de mediação.Apesar do transcurso do prazo, até a presente data, a USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A não promoveu o impulsionamento regular do feito, eis que sequer prestou informações acerca do resultado das negociações, tampouco apresentou requerimento tempestivo próprio para processamento de Recuperação Judicial.Limitou-se, tão somente, a pugnar por dilação genérica de prazo.É evidente que o requerimento que consubstancia a instauração do presente feito vincula-se à fase de mediação, antecedente à propositura de Recuperação Judicial.Ultrapassado o prazo, a tutela deferida perde imediatamente a eficácia que, por conseguinte, afasta qualquer justificativa para a continuidade do feito. Assim, de rigor a extinção dos autos, eis que a legitimidade do procedimento deixou de ser corroborada, seja pela frustração da mediação, ou pela ausência de apresentação de requerimento principal no prazo legal de 60 (sessenta) dias.À vista do exposto, DECLARO a cessação da eficácia da tutela concedida nos autos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.Custas, havendo, pela parte autora.Sem honorários.Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixasIntimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 12:21
Confirmada
03/06/2025, 12:21
Confirmada
03/06/2025, 12:21
Confirmada
03/06/2025, 12:21
Expedida/certificada
03/06/2025, 12:15
Expedida/certificada
03/06/2025, 12:13
Confirmada
03/06/2025, 08:40
Ausência de pressupostos processuais
03/06/2025, 08:33
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 16:54
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny André [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteProcesso: 6030737-77.2024.8.09.0142Requerente:Usina Santa Helena De Acucar E Alcool S/a - Em Recuperacao JudicialRequerido:Perola Distribuicao E Logistica S/a DESPACHO Trata-se de Tutela de Urgência Cautelar anterior à Recuperação Judicial ajuizada por Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A, devidamente qualificada.Considerando os embargos declaratórios de evento 81, intimem-se ambas as partes para, no prazo legal, apresentarem as devidas contrarrazões, sob pena de preclusão.Transcorrido o prazo, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRÉ WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.ROF
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete do Juiz Ronny André [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteProcesso: 6030737-77.2024.8.09.0142Requerente:Usina Santa Helena De Acucar E Alcool S/a - Em Recuperacao JudicialRequerido:Perola Distribuicao E Logistica S/a DESPACHO Trata-se de Tutela de Urgência Cautelar anterior à Recuperação Judicial ajuizada por Usina Santa Helena de Açúcar e Álcool S/A, devidamente qualificada.Considerando os embargos declaratórios de evento 81, intimem-se ambas as partes para, no prazo legal, apresentarem as devidas contrarrazões, sob pena de preclusão.Transcorrido o prazo, certifique-se e volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. RONNY ANDRÉ WACHTELJuiz de DireitoÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.ROF
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 15:08
Mero expediente
23/04/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] nº.: 6030737-77.2024.8.09.0142 Valor da causa: 222.643.786,28 Requerente: Usina Santa Helena De Acucar E Alcool S/a - Em Recuperacao JudicialRequerido: Perola Distribuicao E Logistica S/aEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de mov. 61 que, em síntese, indeferiu o pedido da embargante de realização de uma nova constatação prévia, e, atestando o decurso do prazo de suspensão, intimou a Usina Santa Helena para prestar informações.A Embargante Drul Chemicals Ltda. aduz que a decisão restou obscura, uma vez que teria concedido a Usina Santa Helena prazo suplementar de 15 (quinze) dias de trâmite do presente feito (mov. 69).É o relatório. Decido.A embargante não detém razão.Inobstante a sua irresignação, não houve mediante a decisão embargada a prorrogação do feito, ou, então, a prorrogação da tutela cautelar concedida. Conforme suscitado na própria decisão, referendando o atestado pela certidão de mov. 58, o prazo de suspensão outrora concedido já cessou. O que houve, na realidade, foi apenas a intimação da empresa postulante para prestar informações e/ou formular o pedido de recuperação.Portanto, houve a concessão de prazo processual, o que não se confunde com a concessão / prorrogação do prazo material previsto na Lei 11.101/2005.Dito isso, não havendo vícios na decisão embargada, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, e, no mérito, os REJEITO.2. No mais, EXPEÇA-SE ofício à 2.ª Vara Cível desta Comarca - em resposta ao ofício de mov. 63 - cientificando quanto à possibilidade de implementação de medidas constritivas em face da Usina Santa Helena De Acucar e Alcool S/A, dado o deslinde do prazo da tutela cautelar.3. CERTIFIQUE-SE o decurso dos prazos concedidos ao mov. 61 e, em seguida, volvam-me conclusos para extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de Direitoa.m.aÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Santa Helena de GoiásEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonç[email protected] nº.: 6030737-77.2024.8.09.0142 Valor da causa: 222.643.786,28 Requerente: Usina Santa Helena De Acucar E Alcool S/a - Em Recuperacao JudicialRequerido: Perola Distribuicao E Logistica S/aEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de mov. 61 que, em síntese, indeferiu o pedido da embargante de realização de uma nova constatação prévia, e, atestando o decurso do prazo de suspensão, intimou a Usina Santa Helena para prestar informações.A Embargante Drul Chemicals Ltda. aduz que a decisão restou obscura, uma vez que teria concedido a Usina Santa Helena prazo suplementar de 15 (quinze) dias de trâmite do presente feito (mov. 69).É o relatório. Decido.A embargante não detém razão.Inobstante a sua irresignação, não houve mediante a decisão embargada a prorrogação do feito, ou, então, a prorrogação da tutela cautelar concedida. Conforme suscitado na própria decisão, referendando o atestado pela certidão de mov. 58, o prazo de suspensão outrora concedido já cessou. O que houve, na realidade, foi apenas a intimação da empresa postulante para prestar informações e/ou formular o pedido de recuperação.Portanto, houve a concessão de prazo processual, o que não se confunde com a concessão / prorrogação do prazo material previsto na Lei 11.101/2005.Dito isso, não havendo vícios na decisão embargada, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, e, no mérito, os REJEITO.2. No mais, EXPEÇA-SE ofício à 2.ª Vara Cível desta Comarca - em resposta ao ofício de mov. 63 - cientificando quanto à possibilidade de implementação de medidas constritivas em face da Usina Santa Helena De Acucar e Alcool S/A, dado o deslinde do prazo da tutela cautelar.3. CERTIFIQUE-SE o decurso dos prazos concedidos ao mov. 61 e, em seguida, volvam-me conclusos para extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de Direitoa.m.aÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:34
Confirmada
24/03/2025, 17:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:24
Confirmada
27/02/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:53
Outras Decisões
26/02/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:35
Decurso de Prazo
14/02/2025, 15:25
Decurso de Prazo
14/02/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2025, 00:00
Confirmada
29/01/2025, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 15:29
Decurso de Prazo
28/01/2025, 15:26
Decurso de Prazo
23/01/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)