Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Processo nº: 5974617-90.2024.8.09.0149Polo Ativo: Simone Cristina Peixoto Da SilvaPolo Passivo: Municipio De TrindadeObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais por acidente de trânsito ajuizada por Simone Cristina Peixoto da Silva em face do Município de Trindade e de Samuel Marques, partes qualificadas.Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/95.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito está apto a receber julgamento antecipado, uma vez que as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem como a prova documental produzida no processo se revela suficiente ao convencimento deste juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.De início, quanto a tese de ilegitimidade passiva aduzida pelo Município de Trindade, entendo que esta não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é possível responsabilizar o ente público por danos causados por empresas contratadas para a prestação de serviços públicos. No caso dos autos, os danos alegados pelo polo autoral ocorreram por veículo que estaria a prestar serviços à municipalidade. Sendo assim, o Município de Trindade é figura legítima a ocupar o polo passivo desta ação, razão pela qual REJEITO a preliminar.O demandado Samuel alega sua ilegitimidade passiva argumentando que, embora seja o proprietário formal do veículo envolvido no sinistro, não detinha, à época dos fatos, posse, guarda ou comando sobre o bem, elementos essenciais para a configuração da legitimidade passiva em demandas indenizatórias dessa natureza. No presente caso, entendo que a preliminar merece acolhimento, eis que não demonstrada ingerência ou ligação do demandado com os supostos danos alegados pela parte autora. Para além, em demandas indenizatórias decorrentes da prestação de serviços públicos, ainda que por empresas contratadas, o ente público responde objetivamente por eventuais danos causados a terceiros, não cabendo, pois, o ajuizamento de ação pelo simples fato de ser proprietário de veiculo prestador de serviços ao Município.Posto isso, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do requerido Samuel Marques, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito com relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Passo, pois, a análise do mérito.Com o manejo da presente demanda, a parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, tendo em vista os danos e transtornos causados em seu veículo, que teriam sido provocados por caminhão de entulho que presta serviços à Prefeitura de Trindade.No que se refere a responsabilidade civil, o ordenamento jurídico pátrio garante a todo aquele que se sentir vítima de dano, ou de ação que viole sua imagem ou honra, por ato omissivo ou comissivo de outrem, o direito de recorrer ao órgão jurisdicional a fim de obter uma reparação pelo dano sofrido. Vejamos o art. 927 do CPC:“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos, independentemente da demonstração de culpa (teoria do risco administrativo), diante do risco ínsito à atuação do poder público junto à sociedade, quanto por atos omissivos com demonstração de culpa.Assim, a responsabilidade da administração pública por danos causados a terceiros por atos de seus agentes é objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo, bastando ao lesado comprovar a existência de dois requisitos, quais sejam: o dano e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano para ter direito a indenização.No caso em análise, a parte autora alega que, no dia 28/12/2022, estava estacionada com o veículo de sua propriedade na Avenida José Antônio Pereira, nº 148, Qd. 07, Lt. 22, Setor Bandeirantes, no município de Trindade - GO, quando o caminhão de entulho utilizado pela prefeitura abriu o compartimento – tampa – traseira e bateu na traseira de seu carro, cortando a lataria lateral traseira superior, motivo pelo qual requer a responsabilização do município pelos danos sofridos. A documentação colacionada ao processo demonstra a existência de um dano, pois foi apresentada nota fiscal dos gastos com o conserto do veículo danificado.Entretanto, à luz do conjunto probatório constante nos autos, não se verifica a presença do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano alegado. Isso porque não é possível afirmar, com grau de certeza mínimo exigido, que o prejuízo suportado decorreu de ato praticado pelo ente público. A nota fiscal e o orçamento apresentados não indicam, precisamente, a origem do dano alegado no veículo. Além disso, o boletim de ocorrência juntado aos autos demonstra apenas o relato unilateral da autora que, inclusive, contraria a narrativa da peça exordial, pois informa data de ocorrência do suposto acidente discrepante.Desse modo, se a parte autora não pôde provar que o dano foi causado pelo ente público, significa que não há evidências suficientes para estabelecer o nexo de causalidade, assim, sem a comprovação dessa relação de causa e efeito, não pode ser atribuída a responsabilidade civil ao ente público pelo dano alegado pela parte autora.Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é indispensável a comprovação do nexo causal, conforme preleciona doutrina de Sérgio Cavalieri Filho:“Lembramos, então, que os princípios da responsabilidade subjetiva são aplicáveis à responsabilidade objetiva. Também aqui serão indispensáveis a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Só não será necessário o elemento culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade, porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, ninguém poderá ser responsabilizado por aquilo que não tiver dado causa.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao Novo Código Civil. Volume XIII. Da Responsabilidade Civil. Das preferências e Privilégios Creditórios. Rio de Janeiro: Forense. 2004)A jurisprudência é clara quanto o dever do autor em comprovar o nexo causal entre a conduta lesiva atribuída ao réu e o dano a ser reparado, vejamos:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DE GOIÁS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado possui natureza objetiva, de forma que a Administração responde independentemente da configuração de culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 2. Não comprovado o nexo causal entre o acidente e os danos alegados, não há falar em dever de reparação. 3. Desprovido o recurso, necessário se faz majorar a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5033246-74.2022, Rel(a) Des(A). Mônica Cezar Moreno Senhorelo. g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSIS. ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. PROVAS INSUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (…) 2. A ausência de apenas um dos elementos ensejadores da responsabilidade civil - o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que liga o primeiro ao segundo - obsta a caracterização do dever de indenizar. 3. (...). 4. É da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso, tendo em vista que as provas produzidas são insuficientes para corroborar a alegada ilicitude da conduta da parte ré, porquanto não restou demonstrado que o acidente adveio de má conduta imputada aos demandados, inviável o acolhimento do pedido inicial. 5. Não comprovada a prática do ato ilícito e respectivo liame causal, resta afastado o dever de indenizar. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 0072474- 28.2016.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2022, DJe de 28/10/2022).Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório, estabelecendo que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem não cumprir esse dever, corre o risco de sofrer as consequências durante a avaliação das provas. Essa é a interpretação que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil, conforme transcrito a seguir: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, pelas razões expostas, conclui-se que a demandante não demonstrou de maneira satisfatória o fato constitutivo do seu direito.Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Outrossim, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em face do requerido Samuel Marques, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).Dispensada a remessa necessária (art. 11, Lei nº 12.153/2009).Transitada em julgado, arquive-se.Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito j5p